"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Hoje uma pessoa que faz teologia estuda filosofia, sociologia, ciências da religião, psicologia e muitas outras cadeiras que tem dentro do curso de ciências da religião, a teologia trata o indivíduo, as religiões, por isso devem ser aceita, e quem tem teologia tem que ser habilitado também, pois é um campo dentro de religião; além de ser uma graduação quando abre seletivo (concurso) quem tem teologia não pode se inscrever, só pode sendo como não habilitado ai aceitam mas não dão nenhum ponto a faculdade de bacharel em teologia, sendo que é graduação ai a quem tem a faculdade concorre somente com o ensino médio, errado isso porque graduação é mais que ensino médio, por isso queremos que quem tem teologia possa concorrer como habilitado em concursos para a vaga de ensino religioso e possa lecionar, sendo assim suprindo a falta de professores habilitados.
"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Hoje uma pessoa que faz teologia estuda filosofia, sociologia, ciências da religião, psicologia e muitas outras cadeiras que tem dentro do curso de ciências da religião, a teologia trata o indivíduo, as religiões, por isso devem ser aceita, e quem tem teologia tem que ser habilitado também, pois é um campo dentro de religião; além de ser uma graduação quando abre seletivo (concurso) quem tem teologia não pode se inscrever, só pode sendo como não habilitado ai aceitam mas não dão nenhum ponto a faculdade de bacharel em teologia, sendo que é graduação ai a quem tem a faculdade concorre somente com o ensino médio, errado isso porque graduação é mais que ensino médio, por isso queremos que quem tem teologia possa concorrer como habilitado em concursos para a vaga de ensino religioso e possa lecionar, sendo assim suprindo a falta de professores habilitados.
de JRCM Ayres · 2002 · Citado por 120 — Epidemiologia, promoção da saúde e o paradoxo do risco / Epidemiology, health promotion and the risk paradox. Ayres, José Ricardo de Carvalho Mesquita.
Olavo de Carvalho ensinando em aula do COF de 2009.
Assuntos:
- Bruxaria;
- Ibirubá;
- Medicina, indústria farmacêutica;
- Não venha falar de saúde [...]. Não é ciência?
- Educação domestica e exercício para os alunos;
- Nova ordem Mundial;
- 3 Personalidades;
- Como fazer amigos. Livro;
- Eu sou o movimento conservador no Brasil;
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- Lógica de Aristóteles. Exercícios;
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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) (1)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional
Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNC-Formação)
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA
Art. 19. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda
Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga
horária:
I - Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos
conteúdos específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda
licenciatura corresponder à área diversa da formação original.
II - Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à
mesma área da formação original.
III - Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II.
Art. 20. O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de
Educação Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação
satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja oferta de primeira licenciatura do curso
original, a segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de Educação
Superior, um programa de pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse
caso, será necessária a emissão de novos atos autorizativos.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará
no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica
de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta
Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular.
Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de
licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,
sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃ
Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção,
Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB,
ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento
pedagógico, pode-se dar em:
I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de
que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas)
horas; e
II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas
mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400
(quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de
Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência
docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o
disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação
Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução.
Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2,
de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta
Resolução.
Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP
nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular.
Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas
habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação
Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver
revisão da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
Obrigado Deus por esse presente, pela luta e por mais essa conquista". Essas foram as palavras escritas pela catadora de lixo Ercília Stanciany, de 41 anos, que foi aprovada no último vestibular da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), para o curso de Artes Plásticas. Apesar de ter interrompido os estudos na infância após terminar a 4ª série do ensino fundamental, depois de adulta, ela continuou a estudar pelos livros que encontrava no lixo.
A família de Ercília residia em Belo Horizonte, em Minas Gerais, mas há oito anos se mudou para o Espírito Santo. Foi nessa época que ela, sem alternativas para ajudar a sustentar a casa, resolveu ganhar a vida catando materiais recicláveis.
Ercília Stanciany foi aprovada no último vestibular para o curso de Artes Plásticas (Foto: Reprodução/ TV Gazeta) Meu pai dizia que eu nunca seria nada" Ercília Stanciany, catadora de lixo aprovada na Ufes
Ela explicou que o pai a obrigou a parar de ir à escola quando criança para ajudá-lo na marcenaria que trabalhava. "Meu pai falava que de forma alguma eu iria estudar e ainda dizia que eu nunca seria nada na vida", disse.
Livros no lixo No lixo, ela encontrou muitos livros e um cartaz que anunciava um curso para jovens e adultos em escolas públicas. Ercília se matriculou e, apesar das dificuldades para ir às aulas, se formou no ensino médio.
Uma conquista seguiu a outra, já que no último vestibular da Ufes a catadora foi aprovada no curso de Artes Plásticas. "Quando fui assinar minha matrícula eu tremia. Saí de lá emocionada. Cheguei no ponto de ônibus e perdi até a noção de como chegar em casa", contou.
Sobre arte, Ercília é familiarizada e, desde jovem, desenvolve o talento de fazer pinturas em tecido. Sem dúvidas, a maior arte que sabe fazer é transformar a dificuldade em motivação.
AULA 579 (ABERTA AO PÚBLICO - Mensagem original de Olavo de Carvalho transmitida em 2007)
Para fechar esta seqüência de 12 aulas, selecionamos esta mensagem que foi divulgada ainda durante a série sobre Paralaxe Cognitiva, mas que transcende seu conteúdo e objetivo.
O teor desta exposição complementa e excede várias referências do professor, ao longo do curso, sobre a atitude e o estado de espírito ideais e necessários aos alunos do Seminário de Filosofia para resgatar o poder e o vigor intelectual da nossa cultura, há muito deteriorados em nosso país.
Por este motivo, consideramos esta a "Aula 12" do Curso de Paralaxe Cognitiva.
Uma mensagem inspiradora e definitiva do professor Olavo
de Carvalho aos seus alunos, antes mesmo da criação do COF.
Boa aula a todos!
"O amor não é um sentimento. É uma decisão, um juramento, um compromisso de vida e morte. Quem entende isso é feliz no amor e em tudo o mais." (Olavo de Carvalho).
Marcelo Carvalho, procurador do Ministério Público, concede entrevista sobre a validade jurídica do passaporte vacinal. A bancada de #OsPingosNosIs participa.