Pedagogia Magistério Educação Psicopedagogia Psicomotricidade, Religião, Vaishinavismo Iskcon (vulgo hinduísmo)
Envie sua sugestão, crítica, dúvidas, perguntas para meu e-mail:joaomariaandarilhoutopico@gmail.com ou joaocarlosmaria@yahoo.com.br
Meus sites e foruns
▼
segunda-feira, 6 de julho de 2020
Complementação pedagógica e segunda licenciatura. Qual a diferença. Vou receber diplo… Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião etc. • Just now
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos: LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996Texto compilado(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)(Vide Lei nº 10.870, de 2004)(Vide Adin 3324-7, de 2005)(Vide Lei nº 12.061, de 2009)RegulamentoEstabelece as diretrizes e bases da educação nacional.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO VI: Dos Profissionais da Educação.Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm"Art. 127 - ...§2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento." (n.g.) III - A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988A - ASPECTOS DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA3 - A consagração constitucional da autonomia universitáriaA autonomia universitária vem consagrada no Texto de nossa Lei Maior, em seu artigo 207. Coube à Constituição de 5.10.1988 elevar, pioneiramente na história da universidade no Brasil, a autonomia das universidades ao nível de princípio constitucional. Dispõe o artigo 207:"Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".Como se vê, desde logo, nossa Lei Maior preocupa-se em definir o conteúdo da autonomia das universidades, que abrange "a autonomia didático-científica" ou seja, suas atividades-fim e a "autonomia administrativa e financeira", suas atividades-meio.fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes5.htm#:~:text=A%20autonomia%20universit%C3%A1ria%20vem%20consagrada,%22Art.Esse termo vem do latim: colatione e significa "comparação". Sim. Ao "colar" grau, você estará se comparando aos profissionais da área: https://administradores.com.br/artigos/sobre-colar-grau
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar