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sexta-feira, 31 de maio de 2024
Maís uma questão no apagão de professores será? Por João Maria andarilho...
quinta-feira, 30 de maio de 2024
Tenho formação completa em magistério, porém estou na reta final do curso de pedagogia, termino em outubro, irei prestar concurso público em julho . Quando eu tiver que fazer prova de título posso não ser aceite por só ter magistério e minha pedagogia estar incompleta?
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
| Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
| Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. |
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
quarta-feira, 29 de maio de 2024
terça-feira, 28 de maio de 2024
Georges Gusdorf : Professores, Para Quê? Indicação do professor Olavo de Carvalho
Hoje é o dia do Sagrado Jejum de Sri Yogini Ekadasi dia 10 de julho de 2026 sexta-feira.
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