sábado, 15 de agosto de 2026

"Minha faculdade foi descredenciada pelo MEC. Minha formação pedagógica perderá a validade?"



A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) trata dos profissionais da educação no Título VI (Dos Profissionais da Educação), abrangendo do Artigo 61 ao 67.

Abaixo estão os principais pontos e destaques desses artigos:

Art. 61 – Quem são considerados Profissionais da Educação Escolar

Consideram-se profissionais da educação escolar básica aqueles que, estando em exercício nas escolas e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

  • Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

  • Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com mestrado ou doutorado nessas áreas.

  • Trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

  • Profissionais com notório saber, reconhecido por sistema de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado (aplicado principalmente na formação técnica e profissional).

  • Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 62 – Formação dos Docentes

  • A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício da docência na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Art. 62-A – Formação Continuada e Capacitação

  • A formação dos profissionais da educação garantirá a conversão da teoria na prática, a promoção de direitos humanos e a diversidade, bem como o aproveitamento da formação e experiências anteriores.

Art. 67 – Valorização dos Profissionais da Educação

Os sistemas de ensino deverão promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

  1. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

  2. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.

  3. Piso salarial profissional nacional.

  4. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.

  5. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.

  6. Condições adequadas de trabalho.

Você pode acessar o texto integral e atualizado da Lei nº 9.394/1996 (LDB) diretamente nos canais oficiais do governo:

No link do Planalto, você consegue acompanhar todas as redações vigentes, além das alterações e atualizações mais recentes da lei.


A Resolução CNE/CP nº 2/2015 do Conselho Nacional de Educação aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica.

O trecho específico que trata da Formação Pedagógica para Graduados (destinada a bacharéis e tecnólogos que desejam lecionar) está localizado no Artigo 14:

Capítulo V – Da Formação Inicial para Graduados Não Licenciados

Art. 14. A formação inicial destinada aos portadores de diploma de curso superior de graduação que requeira formação pedagógica para o exercício da docência na Educação Básica será oferecida por instituições de educação superior habilitadas para tal.

  • § 1º A formação pedagógica a que se refere o caput destina-se a portadores de diploma de graduação (bacharelado ou tecnologia) nas áreas do currículo da Educação Básica ou de áreas afins e habilita para a docência nessas áreas.

  • § 2º O curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados terá carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, sendo:

    • I - 800 (oitocentas) horas destinadas aos conteúdos pedagógicos específicos da área da Educação Básica para a qual se habilita;

    • II - 200 (duzentas) horas de prática pedagógica ou estágio supervisionado na área ou componente curricular correspondente.

  • § 3º A instituição de educação superior que oferecer os cursos de Formação Pedagógica avaliará a equivalência entre as disciplinas do curso de origem do candidato e as do curso de licenciatura pretendido, podendo dispensar o cumprimento de disciplinas já cursadas.

(Nota de atualização jurídica: A Resolução CNE/CP nº 2/2015 foi posteriormente alterada pelas diretrizes das Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e CNE/CP nº 4/2024, mas o texto acima representa a redação original exata da Resolução nº 2/2015).

O Direito Adquirido é uma garantia fundamental no Brasil, protegida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Abaixo estão os trechos exatos de onde o termo está previsto na legislação:

1. Constituição Federal de 1988

No artigo 5º (dos Direitos e Garantias Fundamentais), o direito adquirido é protegido contra retroatividade de novas leis:

Art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

2. LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz o conceito legal e técnico no artigo 6º:

Art. 6º, § 2º: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

O que significa na prática?

Um direito torna-se adquirido quando a pessoa já preencheu todos os requisitos legais exigidos por uma norma para usufruí-lo, mesmo que ainda não tenha exercido esse direito antes de a lei mudar (por exemplo, cumprir todos os requisitos de aposentadoria antes de uma Reforma da Previdência passar a valer).

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