Art. 61 – Quem são considerados Profissionais da Educação Escolar
- Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
- Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administraçã
o, planejamento, sup ervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com mestrado ou doutorado nessas áreas. - Trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
- Profissionais com notório saber, reconhecido por sistema de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou d
as corporações privadas em que tenham atuado ( aplicado principalmente na formação técnica e profissional). - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 62 – Formação dos Docentes
- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício da docência na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 62-A – Formação Continuada e Capacitação
- A formação dos profissionais da educação garantirá a conversão da teoria na prática, a promoção de direitos humanos e a diversidade, bem como o aproveitamento da formação e experiências anteriores.
Art. 67 – Valorização dos Profissionais da Educação
- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
- Aperfeiçoamento profis
sional continuado , inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim. - Piso salarial profissional nacional.
- Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.
- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
- Condições adequadas de trabalho
.
Você pode acessar o texto integral e atualizado da Lei nº 9.394/1996 (LDB) diretamente nos canais oficiais do governo:
No link do Planalto, você consegue acompanhar todas as redações vigentes, além das alterações e atualizações mais recentes da lei.
A Resolução CNE/CP nº 2/2015 do Conselho Nacional de Educação aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica.
O trecho específico que trata da Formação Pedagógica para Graduados (destinada a bacharéis e tecnólogos que desejam lecionar) está localizado no Artigo 14:
Capítulo V – Da Formação Inicial para Graduados Não Licenciados
Art. 14. A formação inicial destinada aos portadores de diploma de curso superior de graduação que requeira formação pedagógica para o exercício da docência na Educação Básica será oferecida por instituições de educação superior habilitadas para tal.
§ 1º A formação pedagógica a que se refere o caput destina-se a portadores de diploma de graduação (bacharelado ou tecnologia) nas áreas do currículo da Educação Básica ou de áreas afins e habilita para a docência nessas áreas.
§ 2º O curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados terá carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, sendo:
I - 800 (oitocentas) horas destinadas aos conteúdos pedagógicos específicos da área da Educação Básica para a qual se habilita;
II - 200 (duzentas) horas de prática pedagógica ou estágio supervisionado na área ou componente curricular correspondente.
§ 3º A instituição de educação superior que oferecer os cursos de Formação Pedagógica avaliará a equivalência entre as disciplinas do curso de origem do candidato e as do curso de licenciatura pretendido, podendo dispensar o cumprimento de disciplinas já cursadas.
(Nota de atualização jurídica: A Resolução CNE/CP nº 2/2015 foi posteriormente alterada pelas diretrizes das Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e CNE/CP nº 4/2024, mas o texto acima representa a redação original exata da Resolução nº 2/2015).
O Direito Adquirido é uma garantia fundamental no Brasil, protegida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Abaixo estão os trechos exatos de onde o termo está previsto na legislação:
1. Constituição Federal de 1988
No artigo 5º (dos Direitos e Garantias Fundamentais), o direito adquirido é protegido contra retroatividade de novas leis:
Art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
2. LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz o conceito legal e técnico no artigo 6º:
Art. 6º, § 2º: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
O que significa na prática?
Um direito torna-se adquirido quando a pessoa já preencheu todos os requisitos legais exigidos por uma norma para usufruí-lo, mesmo que ainda não tenha exercido esse direito antes de a lei mudar (por exemplo, cumprir todos os requisitos de aposentadoria antes de uma Reforma da Previdência passar a valer).
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