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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diretor Escolar Administrador, o que preciso para ser um. E o que faz?



Bernardete Gatti, diretora do Departamento de Pesquisas da Fundação Carlos Chagas. Foto: Rodrigo Erib
Para atuar como diretor de escola, o profissional precisa ser formado em Pedagogia. Mas há uma concessão para os graduados em outras áreas, com licenciatura em Educação. Todos estão, teoricamente, aptos a gerir uma escola. Porém, na prática, o que se revela é uma distância abissal entre o cotidiano escolar e os conteúdos adquiridos no curso superior. https://gestaoescolar.org.br/conteudo/807/e-tudo-na-pratica#:~:text=Para%20atuar%20como%20diretor%20de,%C3%A1reas%2C%20com%20licenciatura%20em%20Educa%C3%A7%C3%A3o.

No cargo de Diretora Escolar se inicia ganhando R$ 3.210,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 6.358,00. A média salarial para Diretora Escolar no Brasil é de R$ 4.754,00. A formação mais comum é de Graduação em Pedagogia.


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). 

CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento pedagógico, pode-se dar em: I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; e II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB. § 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. § 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.  fonte; https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Republicada-Resolucao-cne-cp-002-2019-12-20.pdf

Artigo 64 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

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