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sábado, 19 de abril de 2008
O Curso Normal Superior, (não foi extinto).
Governo não extingue os cursos de Normal Superior
Nos últimos dias têm sido vinculadas nos meios de comunicação matérias divulgando o título "O governo extingue cursos normais superiores do País", assim, cabe a indagação: como um órgão oficial intenciona acabar com um curso de graduação que tem respaldo legal pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira 9394/96 (Lei maior da área da Educação).
Aponto para esclarecimentos os seguintes artigos da LDB: 62 e 63, conforme explicitado abaixo: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. O curso Normal Superior é um curso de Licenciatura Plena conforme as exigências da Lei, assim não é possível acabar com um curso superior que cumpre a legislação. Art. 63. Os Institutos Superiores de Educação manterão I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental.
O artigo 63 é enfático, pois o Curso Normal Superior é citado na LDB 9394/96 como "o curso" destinado à formação de professores para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental. Também não é recente a informação de que o curso de Pedagogia forma diretores, inspetores, supervisores e orientadores em nível de pós-graduação. O artigo da LDB 9394 que foi promulgada no ano de 1996, especificamente no Art. 64, trata especificamente dos cursos de Pedagogia: A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. A Lei distingue portanto, os cursos de Pedagogia daqueles destinados à formação de professores.
Dois aspectos são importantes enfatizar neste artigo para esclarecimento do leitor, o MEC expõe "a critério da instituição de ensino", então como um órgão nacional pode acabar com um curso que ele mesmo Autorizou e Reconheceu, sem levar em conta a autonomia das instituições de ensino superior que ele mesmo delegou? É preciso atentar-se ainda ao fato de que a lei distingue (e não extingue) os Cursos Normal Superior dos Cursos de Pedagogia. Observem ainda a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno CNE/CP nº. 1/2002, quando abre espaço para as instituições decidirem pela substituição dos cursos Normais Superiores. 3º As instituições de ensino superior decidirão pela aplicação, ou não, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, aos cursos de Licenciatura, de graduação plena. Brasília (DF), 13 de setembro de 2005.
O que quer dizer que o MEC oferece a opção para a instituição aceitar ou não a transposição dos Cursos de Pedagogia para os cursos Normais Superiores. Ou ainda continuar com os dois, caso haja demanda de alunos, como ocorre em estados mais carentes do país. Vale ressaltar que há equívocos por parte dos meios de comunicação que divulgam tais notícias, quando refere-se que as Normas de extinção do Curso Normal Superior foram publicadas no Diário Oficial da União em abril, as DCNS (Diretrizes Curriculares dos Cursos de Pedagogia) é que foram aprovadas no início deste ano, analisemos os trechos a seguir: Art. 12. Concluintes do Curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.
É relevante esclarecer que as instituições que quiserem optar por um curso só, poderão enviar seus projetos pedagógicos ao MEC, analisem a seguir: Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia, deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução. § 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado junto ao órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução.
O sistema no MEC responsável por protocolar os pedidos de mudança é o sistema SAPIENS (Sistema de Acompanhamentos de Processos de Instituições de Ensino Superior/MEC), e, posteriormente envia uma comissão de especialistas para análise do projeto in loco, acredito como avaliadora do INEP/MEC (há 04 anos) que o mesmo possa ter divulgado a lista das 40 instituições que fizeram a opção por um curso só. Os parágrafos 2º e 3º das DCNS (Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia) garantem os direitos dos alunos que ingressaram anterior as DCNS, o que pode ser explicitado na seqüência.§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado.
* Márcia Helena de Lima- Possui o curso de Graduação em Pedagogia pela Universidade Federal de Uberlândia (1994) e mestrado em Geografia Escolar pela Universidade Federal de Uberlândia (2002). Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Política Educacional, Sociologia da Educação e Formação Docente, atuando principalmente nos seguintes temas: Políticas Públicas da Educação Educação Popular e Educação no Campo. Docente do ensino superior nas áreas de Políticas Públicas, Metodologia do Ensino Superior e Metodologia de Pesquisa. Atua como avaliadora de curso do INEP/MEC para fins de autorização, reconhecimento e recredenciamento, e recentemente credenciamento de IES. Atua como Assessora para Credenciamento de IES e Autorização de Cursos. Coordena cursos de Pós-Graduação lato sensu em Uberlândia e Região. Tem experiência como Diretora Acadêmica.
Publicada em: 22/9/2006
Fonte:SINEPE/RS - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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