Direito e Lei
No primeiro capítulo de seu livro o Professor Lyra Filho tenta mostrar não o que é o Direito mas sim o que ele não é, fazendo a distinção do que é o Direito positivo (a norma jurídica) da idéia de Direito como ideal do justo.
Desta forma ele demostra que a lei sempre emana do Estado e permanece em última análise ligada à classe dominante. A legislação portanto abrigaria, em menor ou maior grau, o Direito e o anti-direito, sendo o primeiro o Direito reto e justo e o segundo o Direito "entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido"
O autêntico Direito não pode ser limitado pela legislação, não pode ser estudado e reduzido à pura legalidade. Lyra Filho afirma que o seu objetivo é perguntar, no sentido mais amplo, o que é o Direito, esclarecendo que ele não é algo acabado e nem mesmo perfeito. Ele considera o Direito como algo que, vindo da própria Sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito.
Ideologias Jurídicas
Neste segundo capítulo do livro, Lyra Filho inicia a procura de um histórico da evolução do pensamento jurídico analisando as principais ideologias jurídicas do pensamento ocidental e questionando qual o significado do próprio conceito de ideologia.
Para Roberto Lyra Filho, citando Adam Schaff, a verdade é apenas um limite ideal, ".. como uma série matemática, um limite que efetivamente vai recuando cada vez mais à medida que avançamos". Além disto, o Mestre afirma que a ideologia se manifesta como crenças que, entorpecendo a capacidade crítica, representam opiniões pré-fabricadas, não correspondendo à realidade e condicionando o pensamento.
Desta forma as ideologias jurídicas também aparecem dando expressão a posicionamentos de classes, traduzindo, deformadamente, elementos da realidade.
Principais Modelos de Ideologia Jurídica
No terceiro capítulo de sua obra "O que é Direito", Lyra Filho, analisa todas as ideologias jurídicas.
Inicialmente, aponta as duas concepções de Direito existentes nestas ideologias, de um lado o Direito visto como a ordem estabelecida, a lei vigente, e do outro lado a idéia do Direito como a ordem justa, o ideal de justiça. Ou seja, o Positivismo em contraposição ao Jusnaturalismo, dando origem ao dilema aparentemente insolúvel, entre as duas posições: o justo porque está ordenado e o ordenado porque é justo.
Desta forma o Positivismo é a redução do Direito ao que está positivado (normatizado), limitado ao que está ordenado, e o Jusnaturalismo criando um desdobramento entre o que está nas normas e o que deveria estar (direito natural).
Lyra Filho aponta a existência de três correntes positivistas: a legalista, que aponta a lei como único elemento válido; o positivismo historicista ou sociologista, admitindo as formações jurídicas pré-legislativas, como um produto espontâneo do "espírito do povo", que dariam origem às leis, estabelecendo o controle social; e finalmente, o positivismo psicologista que, através da busca do "direito livre" dentro das "belas almas", revelaria a essência fenomenológica do Direito.
Como crítica a estes modelos, o Professor Roberto Lyra Filho aponta o monopólio do Estado para a produção de normas e o domínio do poder em relação aos procedimentos de criação de novas normas, demonstrando que o mecanismo de legitimação pelo procedimento nada mais é do que a criação das regras pelos próprios donos do jogo. Portanto a legalidade de uma norma não é a prova de sua legitimidade.
Por outro lado, Roberto Lyra Filho aponta o Jusnaturalismo, dentro de suas três correntes, cosmológica (o Direito oriundo da "natureza das coisas"), teológica (o Direito divino como fonte do Direito natural) e a antropológica (os princípios supremos do Direito natural seriam fruto da razão do homem), como falho em diversos aspectos.
O Jusnaturalismo afirma que existe um Direito natural, baseado em princípios invariantes, imortais e constantes, que deveria sobrepor-se ao Direito positivo. Ora, aponta Lyra Filho, o Jusnaturalismo nada mais é que uma justificativa para o poder manifestado pela norma, servindo àqueles que elaboram as teorias sobre o que faz parte, e o que não faz, do Direito natural, transformando o Direito num conjunto de princípios que não revelam bem de que fonte extraem substâncias e validade e por que mudam.
Roberto Lyra Filho conclui o capítulo indicando que só a dialética poderia unificar o discurso da positividade e Justiça, da elaboração de normas e de sua legitimidade, indo contra a idéia corrente do Direito positivo apoiado por complementos do Direito Natural.
Sociologia e Direito
Roberto Lyra Filho inicia este capítulo afirmando que, para penetrar na essência do Direito, é necessária uma análise do processo histórico-social do fenômeno jurídico. Como ferramenta de estudo deste processo ele utilizará a sociologia, ressaltando que esta disciplina, mediando os fatos históricos, é a que efetivamente constrói os modelos que explicam a história.
A partir desta visão, cria uma dicotomia entre Sociologia do Direito e Sociologia Jurídica, afirmando que a primeira é o estudo da base social de um direito específico e que a segunda seria o "...exame do Direito em geral, como elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada".
Após este preâmbulo, o autor, citando Ralf Dahrendo, identifica duas correntes de pensamento na Sociologia: a da "estabilidade, harmonia e consenso" e a da "mudança, conflito e coação".
A Sociologia da estabilidade explicará o fenômeno do Direito como o resultado do seguinte processo: o espaço social, composto por relações estáveis de grupos social tendendo à harmonia, produz costumes que levarão a normas sociais consensuais e legítimas; estas normas dão origem ao Estado que efetua o controle social, aceitando somente as mudanças dentro das regras que ele mesmo cria. Este esquema, de acordo como a visão do autor, é falho pois não prevê a existência de forças desestabilizadoras e serve apenas como justificativa para a defesa das instituições estabelecidas através do fetiche da norma positivada.
Por outro lado a Sociologia da mudança o espaço social é povoado por diversos grupos tendendo ao conflito, disputando, em relações instáveis, a supremacia dos seus valores. O Estado, neste contexto, é ambíguo, agindo, num sistema indefinido, de forma repressiva exercendo o controle social dominante. Para Roberto Lyra filho este panorama mantêm diversas incoerências pois retrata o Estado e as Contra-instituições como emanadoras do Direito sem indicar qual o padrão do Direito, escondendo a espoliação realizada pela classe dominante que detêm o controle sobre o Estado.
Roberto Lyra Filho termina este capítulo indicando a necessidade de construção de outro modelo que explique o fenômeno do Direito utilizando a visão da dialética social.
A Dialética Social do Direito
Roberto Lyra Filho inicia o último capítulo indicando que a infra-estrutura social e econômica internacional também produz uma superestrutura dialética entre os diversos países, e que esta infra-estrutura internacional, ao contrário das nacionais, é heterogênea pois cada país possui o seu modo de produção específico.
As sociedades são compostas por forças centrífugas, que buscam a mudança (dispersão), e forças centrípetas, responsáveis pela manutenção (coesão). Desta forma as lutas entre as classes sociais provocam a existência destas forças.
Analisando as forças centrípetas, Lyra Filho indica os mecanismos de ideologia como responsáveis pela coesão e padronização da organização social, através da legitimação da ordem estabelecida e criação de um mecanismo de controle das mudanças.
Do outro lado, as forças centrífugas, as classes espoliadas e dominadas criam suas próprias normas e instituições cuja presença na estrutura é fator de maior ou menor desorganização social. Esta atividade contestadora pode ser de dois tipos: reformista ou revolucionária; sendo que esta atividade pode ser pacífica ou violenta, independentemente do tipo. Ou seja, uma atividade revolucionária pode ser pacífica e uma reformista pode se manifestar violentamente.
Desta forma o autor propõe um modelo dialético que explica o comportamento da sociedade englobando a existência de forças contrárias. O esquema deste pode ser detalhado da seguinte forma: no plano internacional, uma infra-estrutura sócio-econômica, que numa relação de dominações e libertações instituem uma luta de povos e criação de uma superestrutura internacional. Cada nação, por sua vez, tem uma infra-estrutura própria que define uma luta de classes e de grupos (espoliados versus espoliados, opressores e oprimidos), montando uma superestrutura nacional onde a cultura dominante efetua o controle social global através da organização social, que produz as instituições sociais dominantes responsáveis pela manutenção dos costumes, mores e usos dominantes. Do outro lado, exercendo uma atividade anômica, os espoliados e oprimidos criam as suas próprias instituições, mores, costumes e normas.
Esta atividade anômica, identificada por Roberto Lyra Filho, pode dar origem a dois movimentos, a reforma, onde o sistema de controle social absorve os valores das classes, sem atingir as bases da estrutura e os demais aspectos da norma dominadora; e a revolução que através de uma série de normas e princípios impõem uma prática re-estruturadora, atingindo a infra-estrutura. Ambos os movimentos têm enlace político-jurídico pois : "...só politicamente se instrumentalizam e têm chance de triunfar; mas só juridicamente podem se fundamentar-se".
Desta forma o Direito surge da dialética social e dentro de um processo histórico e sua essência abrange todos os aspectos da sociedade sem criar uma oposição insolúvel entre Direito e Antidireito, como blocos estanques de visões ideológicas. Como conseqüência desta visão, este esquema dialético explica a contradição entre a injustiça real e as normas como parte do processo que constrói o Direito e que estas normas não surgem de blocos em conflito, mas sim de uma luta social constante.
A Justiça seria então uma JUSTIÇA SOCIAL e não uma idéia abstrata surgida e proclamada por filósofos idealistas, que depois a entregam a um grupo de juristas. A injustiça emanada do Antidireito (normas ilegítimas impostas em sociedades mal organizadas) faz parte do processo de construção do Direito e da Justiça não "... nascem dum berço metafísico ou são presente generoso dos deuses: eles brotam nas oposições, no conflito, no caminho penoso do progresso, com avanços e recos, momentos solares e terríveis eclipses".
Bibliografia
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito, Editora Brasiliense, São Paulo (1982).
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