ORIGEM E ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO – TERMINOLOGIA JURÍDICA
1. ORIGEM DA PALAVRA DIREITO
A palavra direito é indicada como sendo do tipo análoga, ou seja, possui vários significados, os quais guardam entre si algum nexo, um ponto em comum. Para assim considerarmos, todavia, devemos fazer a distinção entre as acepções fundamentais e as secundárias. Vejamos, em primeiro lugar, a definição da palavra direito pela forma etimológica.
A palavra direito é grafada de várias formas, de acordo com o País e sua língua. Vejamos alguns exemplos: droit (França), diritto (Itália), derecho (Espanha), dreptu (Romênia), right (Estados Unidos) e recht (Alemanha).
Todas estas palavras estão ligadas a uma origem comum, o vocábulo latino directum ou rectum, que significam, respectivamente, direito e reto. Seu sentido é ser (agir) conforme a uma régua, aquilo que é reto (retidão). Depois passou para o sentido figurado, significando aquilo que estava de acordo com a lei.
Além desta origem, outras palavras também simbolizam a idéia do direito, como judiciário, jurídico, justiça, jurisprudência. Todas elas são oriundas do termo latino jus, que também significa direito. Ocorre que o termo jus não tem formação pacífica entre os estudiosos históricos.
Para alguns, este termo latino é derivação do vocábulo jussum, ligado ao verbo jubere, cujo significado é mandar, ordenar.
Outra explicação possível para o termo jus é ser ele aperfeiçoamento do vocábulo justum, ou seja, aquilo que é justo ou conforme a justiça.
Há, ainda, uma terceira corrente que acredita ser a origem o verbojuvo ou juvare, com a idéia de ajudar, proteger, com o que o direito seria uma proteção destinada a defender os homens contra qualquer violência.
1.1. Acepções da palavra Direito: o fenômeno jurídico é bastante complexo, apresentando vários aspectos ou elementos. Esta circunstância torna difícil uma única definição real. Aqui teremos cinco possibilidades, ou acepções, da palavra direito.
1.1.1. Direito como Norma: Trata-se da forma mais comum de aplicação da palavra direito, sendo também conhecida como direito objetivo ou norma agendi. São as regras exteriores ao homem e que a ele se dirigem e se impõem, atuando em sua vida particular e social. Na definição de Rudolf Von Ihering, “é o conjunto de normas coativamente garantidas pelo Poder Público” . Regra social obrigatória.
1.1.2. Direito como Faculdade: é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É o poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Trata-se de uma prerrogativa de agir, uma opção, uma alternativa posta ao sujeito. Também chamado de direito subjetivo ou facultas agendi, tendo sido por Ihering definido como o interesse juridicamente protegido (Jus est facultas agendi). Compreende um sujeito, um objeto e a relação que os liga.
1.1.3. Direito como Justo: O que é devido por justiça. Relacionado com o conceito de justiça, possuindo dois sentidos diferentes:
1.1.3.1. Bem devido por justiça: na definição de São Tomás de Aquino, é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade.
1.1.3.2. Bem conforme a justiça: não existe contrapartida, mas sim uma determinação social que acredita ser aquela a melhor alternativa a determinada situação.
1.1.4. Direito como Ciência: usada como “ciência do direito”, o setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas. Organização teórica do Direito.
1.1.5. Direito como Fato Social: Ao realizar o estudo de qualquer coletividade, a sociologia distingue diversas espécies de fenômenos sociais. Considera os fatos econômicos, culturais, esportivos e, também, o direito. O direito é, então, considerado como um setor da vida social. É o conjunto de condições de existência e desenvolvimento da sociedade, coativamente asseguradas.
Consideremos as expressões seguintes:
1 – o direito não permite o duelo;
2 – o Estado tem o direito de legislar;
3 – a educação é direito da criança;
4 – cabe ao direito estudar a criminalidade;
5 – o direito constitui um setor da vida social.
Assim, no primeiro caso – “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.
Na Segunda expressão – “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
Na terceira expressão – “direito” significa o que é devido por justiça.
Na quarta expressão – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.
Na última expressão – “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.
Por fim, podemos buscar entender o direito pela definição sintética, que, todavia, revela-se como a mais ineficiente, pois é a definição integral, que pretende ser capaz de abraçar todo o fenômeno jurídico, dando-nos uma noção unitária da realidade jurídica. Eis algumas tentativas de definição sintética:
Celso: Direito é a arte do bom e do justo (ars boni et aequi) – Digesto, L. I, De Justitia et Jura
Dante Alighieri: Direito é a proporção real e pessoal do homem para o homem que, conservada, conserva a sociedade e que destruída, a destrói. (De Monarchia)
Miguel Reale: Direito é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência. (Curso de Filosofia)
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