segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Entenda quais são os direitos do candidato em um concurso público




Concursos públicos (Foto: Reprodução/TV Globo)

Entenda quais são os direitos do candidato em um concurso público

Aprovado em cadastro de reserva será chamado? Validade pode estender?
Lia Salgado responde a estas e outras dúvidas comuns entre os candidatos

Recebemos frequentemente dúvidas sobre direitos dos candidatos a concursos públicos. As regras em geral são pouco conhecidas e isso gera ansiedade e frustração em quem decide enfrentar essa maratona, muitas vezes apenas por não saber como as coisas funcionam de verdade.
Aprovado em cadastro de reserva pode ser ou não chamado? O prazo de validade pode ser prorrogado? Até onde vai a responsabilidade da banca organizadora? Questões como essas costumam deixar o candidato a concurso público em dúvida.
Em primeiro lugar, para um concurso acontecer, é preciso haver um pedido e a autorização para a realização do mesmo – que poderá sair com número menor de vagas do que o solicitado.

A partir daí, será escolhida a banca organizadora do concurso e publicado o edital. O prazo para isso acontecer não pode ultrapassar seis meses, se o concurso for para o poder executivo federal (Decreto 6.944/09). Para outros poderes e unidades da federação ainda não há regra específica e geral e isso é um problema para os candidatos, que ficam sem saber a qual legislação o seu concurso está sujeito.
Esta coluna foi motivada a partir de perguntas dos internautas Rodrigo Souza e Malfatti Luís. Mande dúvidas sobre concursos no espaço para comentários
O que temos de concreto hoje
 - Decreto federal 6.944/09 (veja aqui) – Estabelece algumas regras para a realização dos concursos e publicação de editais nos artigos 10 a 19. Vale para concursos do poder executivo federal, autarquias e fundações federais, tais como Polícia Federal, INSS e outros.

- Decreto 43.876/12 RJ (veja aqui) - Vale para concursos públicos do Poder Executivo e das entidades de administração indireta do estado do Rio de Janeiro.

. Lei 8.617/08 PB – Vale para concursos públicos do Poder Executivo e das entidades de administração indireta do estado da Paraíba.

. Lei 5.396/2012, município do RJ (veja aqui) – Vale para os concursos no município do Rio de Janeiro.

Em tramitação
Projeto de lei do Senado 369/2008, em tramitação na Câmara (veja aqui) – proíbe concursos apenas para cadastro de reserva

Projeto de lei do Senado 74/2010– em tramitação no Congresso Nacional (veja aqui) – este sim, poderá estabelecer regras gerais a serem cumpridas em todo o território nacional, o que trará mais transparência e segurança tanto para os candidatos quanto para a administração pública.

Mas, ainda assim, alguns direitos dos candidatos estão estabelecidos, quando não por meio de legislação, ao menos por decisões judiciais reiteradas ou de instância superior.

1 – Os requisitos exigidos no edital são para o exercício do cargo e, portanto, não podem ser exigidos para inscrição no concurso. A comprovação dos mesmos deverá acontecer na convocação para a posse.

2 - O edital não pode estabelecer restrição não prevista anteriormente em lei (Constituição Federal, art.37, inc. I);

3 - Aprovados dentro das vagas oferecidas no edital têm direito ao cargo (decisão STF), mas isso pode acontecer durante todo o prazo de validade do concurso (incluindo a prorrogação, se houver);

4 – Aprovado em cadastro de reserva pode ser ou não chamado – não há garantia; caso o prazo de validade do concurso expire, a expectativa deixa de existir. Mas há exceções, quando o aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação/contratação: se a vaga estiver sendo ocupada por terceirizado ou funcionário cedido;caso os aprovados dentro das vagas desistam de assumir; ou se surgirem novas vagas, conforme recente decisão do STJ.

5 – O prazo de validade do concurso pode ser ou não prorrogado, de acordo com o interesse da administração, lembrando que o prazo máximo é de dois anos, prorrogáveis por mais dois (Constituição Federal, art. 37, inc. III);

6 – A responsabilidade da banca organizadora do concurso vai somente até a divulgação da lista final de aprovados. A partir daí, o acompanhamento das convocações deve acontecer junto ao órgão ou instituição para onde são as vagas (no site ou no setor responsável pelas convocações). Vale lembrar que isso pode acontecer durante o prazo de até 4 anos, e, por isso, é importante manter atualizadas as informações de contato (endereço, email, telefones) durante todo esse tempo.
 
7 – Caso alguma dessas regras ou prazos não sejam respeitados, o candidato pode acionar o judiciário - se for uma lesão a direito individual - ou o Ministério Público - se for irregularidade no andamento do concurso, atingindo diversos candidatos. O prazo é de 120 antes de o prazo de validade do concurso terminar (mandado de segurança preventivo), 120 dias após (mandado de segurança) ou o candidato pode impetrar ação ordinária até 5 anos após o prazo expirar.
*Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”
http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/02/entenda-quais-sao-os-direitos-do-candidato-em-um-concurso-publico.html

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Praxeologia


A palavra praxeologia que vem do grego praxis (ação, prática) é uma metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana. Comumente se relaciona com a obra do economista austríaco Ludwig von Mises e seus seguidores da Escola Austríaca. Para Ludwig von Mises, praxeologia é o estudo dos fatores que leva as pessoas a atingir seus propósitos.
Ação humana é comportamento propositado, comportamento que busca atingir um dado fim, de longo alcance.
Mises diz:
“A ação é a vontade posta em funcionamento, transformada em força motriz; é procurar alcançar fins e objetivos; é a significativa resposta do ego aos estímulos e às condições do seu meio ambiente; é o ajustamento consciente ao estado do universo que lhe determina a vida. “
Comportamento propositado é consciente, o oposto de comportamento inconsciente, isto é, do comportamento realizado por atos reflexos, respostas involuntárias das células e nervos do corpo aos estímulos.

Ação como a manifestação da vontade humana

Mises define ação como “uma manifestação da vontade humana”; ação como sendo um “comportamento propositado”. (A Ação Humana, p. 20). Para ele, um homem em estado de contentamento ou de satisfação não busca realizar ações. O homem busca sempre substituir um estado menos satisfatório por outro mais satisfatório. Sua mente imagina situações que lhe são mais propícias (planejamento) e sua ação procura realizar esta situação desejada (implementação e desenvolvimento).
A força que impele o homem à ação é sempre um desconforto com seu estado atual ou sua situação no mundo. O homem perfeitamente satisfeito com a sua situação não teria incentivo para mudar seu estado de vida. Mises diz: "Não teria nem aspirações nem desejos; seria perfeitamente feliz. Não agiria; viveria simplesmente livre de preocupações." (Mises, op. cit , p. 23)
Além do desconforto e da imagem mental de uma situação melhor, há a condição de que o homem espere – isto é, tenha a expectativa - de que seu comportamento propositado tenha o poder de afastar ou pelo menos aliviar o seu desconforto.
Se não existir esta expectativa, não se dá a ação e o homem passa a ser um conformista.
Se por outro lado, o homem consegue atingir seus fins, dizemos que é “feliz”. Ou melhor, dizemos que “está mais feliz do que estava antes.”
Para Mises, o homem realiza a ação em busca de sua felicidade. O objetivo final da ação humana é, sempre, a satisfação do desejo do agente homem. Não há outra medida de maior ou menor satisfação, a não ser o julgamento individual de valor, diferente de uma pessoa para outra, e para a mesma pessoa em diferentes momentos.
O que faz uma pessoa sentir-se desconfortável, ou menos desconfortável, deriva de critérios decorrentes de sua própria vontade e julgamento, de sua avaliação pessoal e subjetiva. Assim, nenhuma pessoa tem condições de determinar o que faz outra pessoa feliz.
Mas a busca da ação não pode ser identificada com as antíteses egoísmo e altruísmo, materialismo e idealismo, ateísmo e religião. Há pessoas cujo único propósito é desenvolver as potencialidades de seu ego. Há outras para as quais ter consciência dos problemas de seus semelhantes lhes causa tanto desconforto ou até mesmo mais desconforto do que suas próprias carências. Há pessoas que desejam apenas a satisfação de seus apetites para a relação sexual, comida, bebida, boas casas e outros bens materiais.
Todas estas insatisfações podem ser a causa de uma ação. Depende da pessoa.

Ligação externa


http://pt.wikipedia.org/wiki/Praxeologia

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Curso de EA - A tríade básica da Escola Austríaca - Alex Catharino Curso de EA - A tríade básica da Escola Austríaca - Alex Catharino - Aula 2 vídeo- Aula 2




Enviado em 13/01/2012
http://www.mises.org.br

Módulo I - Conceitos básicos da Escola Austríaca (10 horas)

Aula 2 - A tríade básica ou núcleo fundamental da Escola Austríaca

· Ação humana

· A concepção dinâmica do tempo

· A questão do conhecimento

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Como tirar parafuso quebrado - Dica Jogo Rápido

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