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domingo, 29 de maio de 2022
sábado, 28 de maio de 2022
Tenho normal médio posso fazer concursos para professores? João Maria Responde.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Presidência da República |
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
quinta-feira, 26 de maio de 2022
quarta-feira, 25 de maio de 2022
Hoje É Dia Do Sagrado Jejum De Sri Apara Ekadasi Dia 26/05/2022. Lendo A História. (feito com Spreak) Quinta-feira.
Apara Ekadasi Maio 2022 - Guia Completo com Mantra - Benefícios - Importância - Como Observar e História
Por Abhilash Rajendran terça-feira, 17 de maio de 2022
Apara Ekadasi ocorre durante a fase minguante da lua no mês de Jyeshtha (maio a junho). A importância de Apara Ekadashi foi explicada pelo Senhor Krishna a Yudhishtira, o mais velho dos Pandavas. Lavar os pecados cometidos é o principal benefício de observar Apara Ekadasi. Em 2022, a data de Apara Ekadashi é 26 de maio.
Mantra Apara Ekadasiॐ नारायाणाय विद्महे वासुदेवाय धीमहि।
तन्नो विष्णुः प्रचोदयात्॥
Om Narayanaya Vidmahe Vasudevaya Dhimahi
Tanno Vishnu Prachodayat
Cante o mantra 108 vezes durante as orações. Isso ajudará a resolver problemas financeiros, não haverá escassez de riqueza e é uma solução ideal para a redenção do pecado.
Importância e Benefícios do Apara EkadasiExiste uma crença generalizada de que observar este vrat dedicado a Srihari ajudará na obtenção de uma enorme riqueza.
Apara significa em grande quantidade ou número e, portanto, todos os pecados são destruídos pela observância do jejum.
Jejuar neste Ekadashi é benéfico para aquelas pessoas que sofrem de remorso ou culpa devido ao pecado ou pecados cometidos. Pode-se atingir moksha observando um jejum no Apara Ekadasi. Krishna também menciona que aquele que observa este Ekadashi em particular se tornará famoso por meio de ações meritórias.
Observar este Ekadasi remove o remorso associado a não realizar uma determinada ação, quando a pessoa teve a oportunidade de fazê-lo, mas se esquivou.
Aqueles ancestrais que estão sofrendo como fantasmas, goblins e outros seres noturnos após a morte obterão alívio quando parentes na terra realizarem Apara Ekadasi.
Acredita-se que observar este Ekadasi é igual a tomar banho em Prayag (confluência de Ganga, Saraswati e Yamuna), realizar vrat em Kashi em Shivratri, realizar pinda daan em Gaya, tomar banho no rio Godavari, ter darshan de Badrinath e Kedarnath e tomando banho sagrado em Kurukshetra durante Surya Grahan.
Sobre Apa Ekadasi nas Escrituras Hindus
Brahma Puran- Observar este Ekadasi ajuda a lavar até mesmo o maior pecado. Todos os pecados do nascimento anterior serão removidos pelo jejum no dia. Diz-se que este Ekadasi é o machado com o qual se pode cortar a árvore do pecado e alcançar moksha. É o Kalpa Vriksha para alcançar auspiciosidade e méritos espirituais.
Como observar o Apara Ekadasi?Tome apenas comida vegetariana no Dashami, no dia anterior do Ekadasi. Deve-se preparar corpo e mente para o jejum deste dia.
No dia de Apara Ekadashi, acorde de manhã e tome banho. Vamana Avatar de Vishnu deve ser adorado no dia. Você deve imaginar Vamana murti na mente e fazer o puja.
O puja deve ser feito com dhoop, profundo (lâmpada) e naivedya (cor amarela doce). Flores sazonais devem ser oferecidas. Outra oferta importante no dia são frutas da estação como manga, melancia, banana, pêssego (aadu), damasco (khubhani) etc.
Doar frutas no dia é meritório. Você também pode consumir frutas durante o jejum.
Fique acordado à noite cantando o nome do Senhor e lendo livros sagrados.
Você pode tomar banho no dia seguinte e quebrar o jejum quando for dwadasi tithi.
História de Apara Ekadasi
Lá vivia um rei chamado Mahidwaj e ele era muito popular entre seus súditos. Ele seguiu o dever de um rei como mencionado nas escrituras hindus. O irmão mais novo do rei, Vajradwaj, tinha ciúmes dele.
Um dia ele teve a oportunidade de matar o rei. Vajradwaj matou seu irmão mais velho e escondeu o corpo sob uma árvore peepal na floresta.
Como Mahidwaj teve uma morte não natural, sua alma começou a residir na árvore peepal como um fantasma temível. O fantasma perturbou todos aqueles que passaram pela área ou se refugiaram sob a árvore.
Um dia um santo passou pelo caminho e viu o fantasma. Usando seus poderes yogues, o santo descobriu a verdadeira identidade do fantasma e o motivo de ele se tornar um fantasma.
O santo então removeu o fantasma do rei da árvore e o aconselhou sobre como soltar a forma fantasmagórica.
Para tirar o rei da forma fantasma, o santo realizou o jejum Apara Ekadasi.
Ao terminar o jejum em Dwadasi Tithi, o rei deu todos os méritos que ganhou através do jejum ao rei.
Devido aos méritos, o rei foi aliviado da aparência fantasmagórica e alcançou moksha.
Este Ekadasi também é conhecido como Bhadrakali Ekadasi e uma enorme feira (Mela) é observada no famoso Templo Bhadrakali em Kapurthala em Punjab.
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domingo, 22 de maio de 2022
sábado, 21 de maio de 2022
sexta-feira, 20 de maio de 2022
ALDO REBELO | Contraponto Brasil Paralelo
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