quarta-feira, 1 de junho de 2022

Sanatana Dharma Bhakti-Yoga. Qualidades de um guru.

Verso 1

vāco vegaṁ manasaḥ krodha-vegaṁ
jihvā-vegam udaropastha-vegam
etān vegān yo viṣaheta dhīraḥ
sarvām apīmāṁ pṛthivīṁ sa śiṣyāt

Sinônimos

vācaḥ - da fala; vegam - desejo; manasaḥ - da mente; krodha - da ira; vegam - desejo; jīhvā - da língua; vegam - desejo; udara-upastha - do estômago e dos órgãos genitais; vegam - desejo; etān - esses; vegān - desejos; yaḥ - quem quer que; viṣaheta - seja capaz de tolerar; dhīraḥ - sóbria; sarvām - todos; api - certamente; imām - este; pṛthivīm - mundo; saḥ - esta personalidade; śiṣyāt - pode fazer discípulos.

Tradução

Uma pessoa sóbria, que seja capaz de tolerar o desejo de falar, as exigências da mente, as ações da ira e os impulsos da língua, do estômago e dos órgãos genitais, é qualificada para fazer discípulos em todo o mundo.



Obrigado pela visita, volte sempre.

Jai Radha Madhava by Vaiyasaki Das

Karyn White - Superwoman (Tradução)

terça-feira, 31 de maio de 2022

PONTO DE VISTA COM CARLOS DIAS EP. 01


Compreendendo melhor a política, a economia e suas complexas interações. Neste primeiro episódio vamos falar sobre o peso do Estado na economia brasileiro.

O que sua intuição lhe diz? por MEU PAÍS DE VOLTA - Percival Puggina

Nosso Inimigo O Estado. João Maria Andarilho Utópico (feito com Spreaker). Indicação de leitura 52.






Nosso inimigo, o Estado
Este livro está na base dos pensamentos libertário e conservador americanos, já que foi tomado por uma espécie de manifesto contra o poder abusivo do Estado sobre o poder social organizado.

O autor, talvez o primeiro a se autoproclamar “libertário”, explica que seu propósito com esse livro é levantar a questão se o enorme esgotamento do poder social que presenciamos em todos os lugares não sugere a importância de saber mais do que sabemos sobre a natureza essencial da instituição que absorve tão rapidamente esse volume de poder — o Estado.

Leitura imprescindível para compreender os fundamentos do pensamento conservador moderno, especialmente em sua vertente americana e mais alinhada ao libertarianismo.

Sobre o autor:

Albert Jay Nock (1870–1945) foi um escritor, editor, pedagogo e crítico social americano, um dos primeiros a se autoproclamar “libertário”, ferrenhamente contrário ao New Deal, e que serviu de inspiração para os movimentos conservador e libertário dos Estados Unidos. Seus trabalhos mais conhecidos são este Nosso inimigo, o Estado e Memoirs of a Superfluous Man.

Ficha Técnica:

Número de Páginas: 176
Editora: Vide Editorial
Idioma: Português
ISBN: 9788595070424
Dimensões do Livro: 14 x 21 cm.

Ler o livro clique aqui 





Nosso inimigo, o Estado

“O homem do sistema (…) está freqüentemente tão enamorado da suposta beleza de seu próprio plano ideal de governo (…) que parece imaginar poder associá-losa os diferentes membros de uma grande sociedade com a mesma facilidade com que a mão dispõe as diferentes peças em um tabuleiro de xadrez. Ele não considera que as peças sobre o tabuleiro de xadrez não têm nenhum outro princípio de movimento além da mão que as movimenta. Mas que, no grande tabuleiro de xadrez da sociedade humana, cada peça tem um princípio próprio de movimento completamente diferente daquele que o legislador pode escolher impor-lhe.” Adam Smith – Teoria dos Sentimentos Morais

Lembrei-me da frase que dá título a este artigo – a qual, na verdade, é o título de um livro de Albert Jay Nock – recentemente, durante uma breve viagem à Costa Oeste dos Estados Unidos.

Por razões de economia, optamos pela empresa Aeromexico, com uma escala na Cidade do México. Acreditem: foi uma péssima escolha.Tudo corria bem até que um comissário de bordo veio nos entregar formulários de imigração e aduana. Disse a ele que não precisávamos, já que estaríamos no México apenas em trânsito, por alguma horas, no próprio aeroporto. Qual não foi a minha supresa quando ele nos disse que, segundo as normas do governo local, todos os passageiros, sem exceção, não só teriam de passar pelo controle de imigração, como também pela alfândega. Estupefatos, mas sem alternativa, preenchemos os formulários e desembarcamos rumo ao que seria uma sessão de quase tortura.

A fila no controle de imigração era imensa. O salão, enorme, encontrava-se absolutamente lotado, já que, na mesma hora, haviam chegado vários aviões. Ainda bem que tínhamos bastante tempo antes do nosso voo, pois aquele tormento desnecessário durou perto de duas horas. Só havia quatro guichês funcionando e os agentes da imigração não eram nada ágeis – sem falar da grande quantidade de gente que se enrolou ao preencher os tais formulários.

Passada aquela etapa, e depois de termos nossos passaportes devidamente carimbados pelas autoridades cucarachas, apanhamos nossas malas na esteira e nos dirigimos à alfândega, onde elas passaram pelo crivo de focinhos caninos atentos e raios X. Para nossa sorte, o botão que fomos obrigados a apertar (sim, eles ainda utilizam esse sistema) deu verde e não tivemos de abrir a bagagem para uma checagem mais detalhada.

Depois de quase duas horas e meia, levamos nossas malas para uma sala ao lado, onde uma outra esteira as aguardava para transportá-las até o avião que nos levaria ao destino final. Cumprida mais esta etapa, fomos encaminhados a mais uma sessão de raio X, desta vez corporal e das bolsas de mão. Desnecessário dizer que chegamos à sala de embarque quase em cima da hora.

Minha mulher, eu e dois amigos especulamos acerca do porquê daquilo tudo. Seria alguma exigência das autoridades americanas? Pouco provável. Eu já viajara anteriormente para os EUA com escala no Panamá e nossos amigos com escala no Peru, sem que nada disso tivesse sido necessário. Sei que há muito cuidado das companhias com bagagens viajando desacompanhadas, mas esta é uma checagem fácil de se fazer, sem que seja preciso obrigar tantas pessoas a passar por um transtorno daqueles.

Enfim, ficamos sem saber. Meu chute é que o governo mexicano estaria inflando artificialmente os índices do turismo, “imigrando” um monte de gente que jamais deixou o aeroporto. Minha mulher acredita tratar-se de uma forma de o governo dar emprego a mais gente, algo similar a contratar pessoas para cavar e fechar buracos. Mas é tudo especulação. (Se alguém souber as razões reais, por favor, compartilhe, pois minha curiosidade não para de crescer).

Na volta, ainda tínhamos uma certa esperança de que não haveria nada daquilo. Quem sabe, os mexicanos não estavam apenas cumprindo algum acordo diplomático anti-terror com os EUA? Infelizmente, entretanto, não era nada diso e tivemos de passar por todo aquele suplício novamente.

Ainda durante o voo, quando o comissário veio entregar-me a papelada, perguntei-lhe se ele sabia a razão daquilo. Disse-lhe que já havia estado em trânsito em diversos países e nunca vira algo semelhante. O gajo, que parecia meio irritado com as minhas perguntas, só sabia dizer que eram exigências do governo e eu teria de cumpri-las. Aleguei que não pretendia, de forma nenhuma, desobedecer uma determinação do Estado mexicano, até por absoluta falta de opção, e só queria mesmo entender os porquês daquela aberração. Ele voltou a dizer que eram as leis do México e eu teria de cumpri-las, gostasse delas ou não.

“O.K” – disse eu – “obrigado. Mas saiba que esta é a última vez que viajo por uma empresa aérea mexicana, embora viaje pelo menos duas vezes por ano para os EUA. Infelizmente, seu governo está ajudando a dificultar as coisas para a empresa que lhe paga o salário e isso pode causar-lhe algum prejuízo pessoal no futuro. Se fosse você, o mínimo que eu faria era tentar saber qual o motivo dessa norma estúpida.”

Acho que joguei palavras ao vento, pois meu interlocutor parecia daqueles sujeitos que ainda acreditam na sapiência, na onipotência e na enorme capacidade dos governosde só fazer o bem. Certamente, nunca leu Adam Smith ou Albert Jay Nock.

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João Luiz Mauad

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo.










A origem da família, da propriedade privada e do Estado



SILVEIRA, Claudia da. A origem da família, da propriedade privada e do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2012, 07:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31845/a-origem-da-familia-da-propriedade-privada-e-do-estado. Acesso em: 31 maio 2022.

Claudia da Silveira, o autor

Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Ages.



RESUMO: Este artigo busca através dos séculos como a família foi mudando de feições, suas regras de constituição foram alterando-se, acrescidas de outros fatores, surgem então outros grupos que vão além do grupo familiar, dando origem à agricultura voltada para o comércio, à indústria e um contato, forçado, com outros povos, por meio da expansão do território e da guerra, e a um decorrente sistema de troca, de compra e venda que chega até nossos dias como uma atividade comercial. A origem da família pode ser classificada segundo épocas distintas. Com o advento da nova família, veio junto, a hegemonia do Estado, para redimir as possíveis questões de posse, propriedade, comércio, economia e dos laços de parentesco, e ainda da distribuição de áreas para que se realize o comércio dos produtos excedentes. O Estado é um organismo que veio proteger o homem de posse dos homens que não tem posse de nada

PALAVRAS-CHAVE: Agricultura; comércio; Estado; familia; sociedade; propriedade.



INTRODUÇÃO

A origem da família, da propriedade privada e do Estado é uma obra prima em matéria de Teoria da História, especialmente em relação à história antiga e das sociedades primitivas. A concepção materialista, a produção e reprodução da vida nos meios de existência do homem são fatores decisivos da história. O princípio materialista é o que fundamenta a compreensão de que as fases de desenvolvimento humano acompanham os progressos obtidos na produção dos meios de existência, ou seja, as épocas de progresso no desenvolvimento da humanidade, coincidindo com a ampliação das fontes de existência. no plano político e de isonomia, enquanto igual participação de todos no exercício do poder.

Os estágios pré-históricos de cultura são basicamente três:

Estado Selvagem: período em que predomina a apropriação de produtos da natureza, prontos para ser utilizados, sendo as produções artificiais do homem destinadas a facilitar essa apropriação; Barbárie: período em que aparecem a criação de gado e a agricultura, com o início do incremento da produção, a partir da natureza, pelo trabalho humano; Civilização: período que se inicia com a fundição do minério de ferro e a invenção da escrita alfabética, em que o homem amplia e complexifica a elaboração dos produtos naturais, período da indústria propriamente dita e da arte.


A apresentação e descrição destas fases correspondem ao Capítulo I do livro, intitulado Estágios Pré-Históricos de Cultura. No Capítulo II, a família, o autor procura com base nos estudos de Morgan sobre os iroqueses, além de identificar o momento no estágio evolutivo e as condições que permitiram a transformação do macaco em homem, caracterizar os sistemas de parentesco e formas de matrimônio que levaram à formação da família, descrevendo as suas fases, bem como os modelos criados ao longo do processo de desenvolvimento humano. A invenção do incesto é o passo decisivo na organização da família propriamente dita, mas como, neste estágio primitivo, as relações carnais eram reguladas por uma promiscuidade tolerante ao comércio sexual entre pais e filhos e entre pessoas de diferentes gerações, não havendo ainda as interdições e barreiras impostas pela cultura, nem relações de matrimônio ou descendência organizadas de acordo com sistemas de parentesco culturalmente definidos, não é possível falar em família nesse período.

De acordo com Morgan, aos três estágios pré-históricos de cultura correspondem, por sua vez, três modelos de família. A Família Consanguínea, que é expressão do primeiro progresso na constituição da família, na medida em que excluem os pais e os filhos de relações sexuais recíprocas, os grupos conjugais classificam-se por gerações, ou seja, irmãos e irmãs são, necessariamente, marido e mulher, revelando que a reprodução da família se dava através de relações carnais mútuas e endógenas.

O segundo progresso corresponde à Família Panaluana, da qual são excluídas as relações carnais entre irmãos e irmãs, criando a categoria dos sobrinhos e sobrinhas, primos e primas, manifestando-se como um tipo de matrimônio por grupos em como um tipo de matrimônio por grupos em comunidades comunistas. É a partir deste modelo de comunidades comunistas. É a partir deste modelo de família que são instituídas as gens, ou seja, um círculo fechado de parentes consanguíneos por linha feminina, que não se podem casar uns com os outros, consolidando por meio de instituições comuns, de ordem social e religiosa, que o distingue das outras gens da mesma tribo. Com a ampliação das proibições em relação ao casamento, tornam-se cada vez mais impossíveis as uniões por grupos, que foram substituídas impossíveis as uniões por grupos, que foram substituídas pela Família Sindiásmica, com a qual já se observa o matrimônio por pares, embora a poligamia e a infidelidade permaneçam como um direito dos homens.

Das mulheres exigi-se agora rigorosa fidelidade, sendo o adultério cruelmente castigado. Entretanto, ainda se considera a linhagem feminina, o que garante o direito materno em caso de dissolução do vínculo conjugal.


Para Engels, a família sindiásmica é o estágio evolutivo que permitirá o desenvolvimento da Família Monogâmica. Até o surgimento da família sindiásmica, predomina a economia doméstica comunista, na qual há preponderância da mulher dentro da gens, não obstante já existisse a divisão sexual do trabalho como primeira forma de divisão do trabalho.

Entretanto, quanto mais as relações perdiam seu caráter primitivo por força do desenvolvimento das condições econômicas, tanto mais opressivas as relações se tornaram para as mulheres, já que elas deviam ansiar pelo matrimônio com um só homem, renunciando às disposições derivadas do matrimônio por grupos, o que ao homem nunca foi verdadeiramente proibido. Assim, da mesma forma que o matrimônio por grupos é característica do estado selvagem, a família sindiásmica é da barbárie e a monogamia da civilização. Mas foi preciso que as mulheres efetuassem a passagem ao casamento sindiásmico para que os homens introduzissem a estrita monogamia, com efeito, somente para as mulheres. E isso foi possível por que no matrimônio sindiásmico, além da verdadeira mãe, passa a existir a figura do verdadeiro pai, que se torna o proprietário, não só da sua força de trabalho, mas dos meios de produção e dos escravos. E à medida que a posição do homem ganha mais importância em função do aumento das riquezas, tal vantagem passa a interferir na ordem da herança e da hereditariedade, provocando a abolição do direito materno em substituição à filiação masculina e ao direito hereditário paterno.

A expressão família foi inventada pelos romanos para designar um novo organismo social, cujo chefe mantinha sob seu poder a mulher, os filhos e certo número de escravos, com o pátrio poder romano e o direito de vida e morte sob todos eles.

O primeiro efeito do poder exclusivo dos homens no interior da família, já entre os povos civilizados, é o patriarcado, uma forma de família que assinala a passagem do matrimônio sindiásmico à monogamia. Já a família monogâmica, que nasce no período de transição entre a fase média e superior da barbárie, é expressão da grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo e coincide com o triunfo da civilização nascente. Baseia-se no predomínio do homem, o qual tem como finalidade procriar filhos cuja paternidade seja

indiscutível; exige-se essa paternidade porque os filhos, na qualidade de herdeiros diretos, entrarão na posse dos bens de seu pai. Os laços conjugais são agora muito mais sólidos, cabendo somente ao homem rompê-los, a quem igualmente se concede o direito à infidelidade. Quanto à mulher, exige-se que guarde uma castidade e fidelidade conjugal rigorosa, todavia, para o homem não representa mais que a mãe de seus filhos. A monogamia aparece na história sob a forma de escravização de um sexo pelo outro, como a proclamação de um conflito entre os sexos. A primeira divisão do trabalho é a que se fez entre o homem e a mulher para a procriação dos filhos.

A monogamia foi um grande progresso histórico, mas, ao mesmo tempo, iniciou, juntamente com a escravidão e as riquezas privadas, aquele período, que dura te nossos dias, no qual cada progresso é simultaneamente um retrocesso relativo, e o bem-estar e o desenvolvimento de uns se verificam às custas da dor e da repressão de outros. É a forma celular da sociedade civilizada. A monogamia, portanto, de modo algum é fruto do amor sexual individual e não se baseia em condições naturais, mas econômicas, isto é, o triunfo da propriedade privada sobre a propriedade comum primitiva. Tanto que a antiga liberdade sexual praticada em outros momentos históricos não deixou de existir com o matrimônio sindiásmico e nem com a monogamia. É o que Morgan chama de heterismo, relações extraconjugal dos homens com mulheres não casadas, relações que florescem sob as mais variadas formas durante todo o período da civilização, transformando-se, aos poucos, em aberta prostituição. Além do heterismo e da prostituição, outro desdobramento da monogamia é o adultério, demonstração de que o progresso manifestado nessa sucessão de matrimônios, cuja expressão máxima é a monogamia, consiste no fato de que se foi tirando, cada vez mais, das mulheres, a liberdade sexual do matrimônio por grupos.


Se a monogamia nasceu da concentração de riquezas nas mesmas mãos, as do homem, e do desejo de transmitir essas riquezas por herança, aos filhos desse homem, simbolizando, na relação conjugal, a propriedade privada, quando os meios de produção passarem a ser propriedade comum, a família individual deixará de ser a unidade econômica da sociedade e, consequentemente, o fim da propriedade privada coincidirá com a libertação o fim da propriedade privada coincidirá com a libertação sexual da mulher. Para Engels, o matrimônio, pois, só se realizará com toda a liberdade quando, suprimidas a produção capitalista e as condições de propriedade criadas por ela, forem removidas todas as considerações econômicas acessórias que ainda exercem uma influência tão poderosa na escolha dos esposos. Então, o matrimônio já não terá outra causa determinante que não a inclinação recíproca.

O Estado foi criado para assegurar a propriedade da terra, que foi a principal riqueza conhecida até o aparecimento do capitalismo moderno. Sob a ótica econômica, a propriedade seria uma resposta à escassez. A desigualdade de riquezas, decorrente da divisão social do trabalho, do surgimento da moeda e da usura, proporcionou a concentração da propriedade do solo nas mãos de uma minoria, que passou a exercer o controle cada vez maior sobre os meios de produção. Surgiram novos institutos, como os grandes latifúndios, a hipoteca e a disponibilidade dos bens imóveis. A nova sociedade, decorrente dessas condições econômicas, dividiu-se em homens livres e escravos, em exploradores ricos e explorados pobres. Surge então a figura do Estado, destinado a suprimir as lutas de classe e que, embora nascido com o propósito de conter os antagonismos sociais, converte-se em instrumento de exploração e de opressão da classe economicamente dominante.

Cabe ao Estado a tarefa de promoção dos homens e das mulheres; de realizar ações voltadas para uma crescente melhoria da qualidade de vida, ações essas chamadas de igualdades sociais. No conceito que ao se tratar de igualdades, preponderamos que a igualdade formal (igualdade perante a lei), passou a assumir uma nova feição, de cunho material (igualdade através da lei), com o propósito de assegurar tratamento igual a pessoas discriminadas e, ao mesmo tempo, afastar aos mesmos sujeitos de qualquer forma de favoritismo e/ou privilégio.

Cabe ao Estado conduta orientada a suprir essas desigualdades através de políticas públicas eficazes, que insiram os prejudicados de maneira plena na sociedade. As políticas públicas eficazes são nada menos do que as ações afirmativas.

Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar de função de não-discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. (...) Alarga-se [tal função] de igual modo aos direitos a prestações (prestações de saúde, habitação). É com base nesta função que se discute o problema das quotas (ex.: parlamento paritário de homens e mulheres) e o problema das affirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex.: quotas de deficientes). (CANOTILHO, 1999).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948, nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

CONCLUSÃO

Nesta perspectiva, o Estado deve ser um conjunto de atividades legítimas e efetivamente comprometidas com uma função social, esta entendida como uma dinâmica de ações que por dever para com a sociedade. O Estado executa, respeitando, valorizando e envolvendo o seu sujeito que é o homem individualmente considerado e inserido na sociedade, em correspondência ao seu objeto (conjunto de áreas de atuação que dão causa às ações estatais) e cumprindo o seu objetivo, que é o bem comum ou interesse coletivo. A igualdade na adoção de decisões exerce um poder de intercessão sem o qual é muito pouco provável que resulte viável a integração real da igualdade na formulação de políticas governamentais. A participação igualitária do ser humano na adoção de decisões não só é uma exigência básica de justiça e democracia, mas uma condição necessária para que se leve em consideração os interesses da sociedade. O desenvolvimento da cidadania, além das necessidades humanas para a subsistência própria e familiar; aquisição de bens materiais e imateriais necessários para uma vida digna passa, necessariamente, pelo reconhecimento do seu papel na sociedade. A propriedade é reconhecida pela Constituição no art. 5º XXIII, onde é garantido o direito a propriedade. Portanto tem se assegurado à existência da propriedade como instituto político, porém sofrendo limitações no direito positivo, permitindo que o interesse privado não sobreponha aos interesses da sociedade. A intervenção do Estado na propriedade privada será toda ou qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha como finalidade ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está condicionada.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Edição. Coimbra: Almedina, 1999.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Ruth M. Klaus: 3ª. Centauro Editora, São Paulo, 2006.


Ler o livro na integra clique aqui 

Seria A Escola O Único Local De Socialização E Aprendizagem? Ensino Obri...

sábado, 28 de maio de 2022

Tenho normal médio posso fazer concursos para professores? João Maria Responde.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Texto compilado

(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)

Regulamento

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)          (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016) 

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Vide Lei nº 12.735, de 2012

Texto compilado

(Vide ADO Nº 26)

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)


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