Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos
artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, resolve:
Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que
integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação
profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos
regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em
programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de
professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter
especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores
de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que
ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará
de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual
pretende habilitar-se.
fonte: http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015 (*) (**) (***)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior de
Profissionais do Magistério para a Educação Básica, definindo princípios, fundamentos,
dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos
programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de
regulação das instituições de educação que as ofertam.
Art. 3º A formação inicial e a formação continuada destinam-se,
respectivamente, à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para funções de
magistério na educação básica em suas etapas – educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio – e modalidades – educação de jovens e adultos, educação especial, educação
profissional e técnica de nível médio, educação escolar indígena, educação do campo,
educação escolar quilombola e educação a distância – a partir de compreensão ampla e
contextualizada de educação e educação escolar, visando assegurar a produção e difusão de
conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação do
projeto político-pedagógico da instituição, na perspectiva de garantir, com qualidade, os
direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gestão democrática e a
avaliação institucional.
caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior
formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos
na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e
quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso
de origem e a formação pedagógica pretendida.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da
do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas)
horas;
IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de
aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no
inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;
§ 2º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e
metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na
área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos
humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua
Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
§ 4º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da
organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente
articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.
§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser
realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem
curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da
Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
§ 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser
considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no
parágrafo anterior.
§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Ministério da Educação, em
articulação com os sistemas de ensino e com os fóruns estaduais permanentes de apoio à
formação docente, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação
pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em cada estado da federação.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 16. A formação continuada compreende dimensões coletivas,
organizacionais e profissionais, bem como o repensar do processo pedagógico, dos saberes e
valores, e envolve atividades de extensão, grupos de estudos, reuniões pedagógicas, cursos,
programas e ações para além da formação mínima exigida ao exercício do magistério na
educação básica, tendo como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a
busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional docente.
Parágrafo único. A formação continuada decorre de uma concepção de
desenvolvimento profissional dos profissionais do magistério que leva em conta:
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I - os sistemas e as redes de ensino, o projeto pedagógico das instituições de
educação básica, bem como os problemas e os desafios da escola e do contexto onde ela está
inserida;
II - a necessidade de acompanhar a inovação e o desenvolvimento associados
ao conhecimento, à ciência e à tecnologia;
III - o respeito ao protagonismo do professor e a um espaço-tempo que lhe
permita refletir criticamente e aperfeiçoar sua prática;
IV - o diálogo e a parceria com atores e instituições competentes, capazes de
contribuir para alavancar novos patamares de qualidade ao complexo trabalho de gestão da
sala de aula e da instituição educativa.
Art. 17. A formação continuada, na forma do artigo 16, deve se dar pela oferta
de atividades formativas e cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados às políticas e gestão
da educação, à área de atuação do profissional e às instituições de educação básica, em suas
diferentes etapas e modalidades da educação.
§ 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve:
I - atividades formativas organizadas pelos sistemas, redes e instituições de
educação básica incluindo desenvolvimento de projetos, inovações pedagógicas, entre outros;
II - atividades ou cursos de atualização, com carga horária mínima de 20
(vinte) horas e máxima de 80 (oitenta) horas, por atividades formativas diversas, direcionadas
à melhoria do exercício do docente;
III - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas
diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação
superior formadora;
IV - cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto pedagógico
da instituição de educação superior;
V - cursos de especialização lato sensu por atividades formativas diversas, em
consonância com o projeto pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com
as normas e resoluções do CNE;
VI - cursos de mestrado acadêmico ou profissional, por atividades formativas
diversas, de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação
superior, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – Capes;
VII - curso de doutorado, por atividades formativas diversas, de acordo com o
projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação superior, respeitadas as
normas e resoluções do CNE e da Capes.
§ 2º A instituição formadora, em efetiva articulação com o planejamento
estratégico do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente e com os sistemas e
redes de ensino e com as instituições de educação básica, definirá no seu projeto
institucional as formas de desenvolvimento da formação continuada dos profissionais do
magistério da educação básica, articulando-as às políticas de valorização a serem efetivadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a
Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de
fevereiro de 2002 e suas alterações, a Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 e
suas alterações, a Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, e a Resolução nº 3, de 7 de
dezembro de 2012.
GILBERTO GONÇALVES GARCIA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação
inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico
e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam
conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre
conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre
diferentes visões de mundo.
§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e
reflexão crítica, propiciará:
I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;
II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de
conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o
psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.
Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e
habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação
será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de
interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética
e sensibilidade afetiva e estética.
Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:
I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de
promover a educação para e na cidadania;
II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da
área educacional;
III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e
funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores
para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na
organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas
próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e
experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo
educacional, em contextos escolares e não-escolares.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e
3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.
64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 5
graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho Nacional de Educação.
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) (1)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional
Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNC-Formação).
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará
no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica
de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta
Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular.
Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de
licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,
sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
LUIZ ROBERTO LIZA CURi
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