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sexta-feira, 27 de setembro de 2024
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- Post publicado:5 de outubro de 2018
- Categoria do post:
Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.
Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.
As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.
As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.
Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.
Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.
Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Agência CNJ de Notícias
Presidência da República |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Quanto o YouTube paga por 1 milhão de visualizações? Confira
escrito por Williane Magalhães abril 18, 2024 5 minutos de leitura
O YouTube se tornou a fonte de renda de muitos criadores de conteúdo com a produção de vídeos. O resultado foi tão positivo que, hoje, esse ramo se estabeleceu no mercado e é um dos mais visados pela nova geração de influenciadores. Se você tem interesse em se tornar um criador de conteúdo em vídeo, então precisa saber quanto o Google paga pelas visualizações no YouTube. Neste artigo, vamos contar quanto o YouTube paga por 1 milhão de visualizações. Confira!
Como funciona a monetização do YouTube?
A monetização do YouTube funciona por meio do Programa de Parcerias (YPP), em que o youtuber ganha o lucro dos anúncios veiculados durante os vídeos. Para manter a parceria, é importante que o canal respeite os termos de serviço e as diretrizes da comunidade do YouTube.
Quanto ganha um youtuber?
Um youtuber ganha, a cada 1 mil visualizações (CPM – custo por mil), em torno de US$ 0,25 a US$ 4,50 (R$ 1,30 a R$ 23,34 na conversão de 15 de abril de 2024). A plataforma leva em consideração vários fatores para o pagamento, como o número de anúncios exibidos em um vídeo, taxas de publicidade vigentes e até a localização geográfica dos espectadores.
Quanto o YouTube paga por 1 milhão de visualizações?
O YouTube paga de US$ 10 mil a US$ 30 mil (cerca de R$ 50 mil a R$ 150 mil) por 1 milhão de visualizações. No entanto, esses valores variam consideravelmente dependendo do nicho de conteúdo, diferenças entre países e a duração dos vídeos produzidos.
Não há um valor fixo ou tabelado. Há casos em que o YouTube paga mais por vídeos com menos de 1 milhão de visualizações, porque o valor do clique também pode variar conforme o conteúdo do vídeo. Um tema mais popular ou mais fácil de monetizar terá um custo por clique (CPC) maior, pois atrai mais anunciantes.
A época do ano também influencia o CPC, que fica mais alto em datas como Natal e Black Friday. O custo por mil (CPM) também varia, então o produtor de conteúdo deve estar atento para as estatísticas do seu canal para saber quanto o YouTube vai pagar a cada 1 milhão de visualizações.
Quanto rende 10 milhões de visualizações no YouTube?
10 milhões de visualizações no YouTube pode render entre US$ 25 mil e US$ 300 mil (R$ 129.652,50 e R$ 155.583), dependendo de fatores como público e nicho de conteúdo.
Quanto ganha um vídeo com 500 mil visualizações no YouTube?
Um vídeo com 500 mil visualizações no YouTube ganha de US$ 2.500 a US$ 3.500 (R$ 12.965,25 a R$ 18.151,35), em média.
Quanto valem 100 mil visualizações no YouTube?
100 mil visualizações no YouTube valem entre US$ 1 mil e US$ 3 mil (aproximadamente R$ 5 mil e R$ 15 mil), considerando que cada view de anúncio remunera entre US$ 0,01 e US$ 0,03 (R$ 0,05 e R$ 0,15).
Quanto pagam 50 mil visualizações no YouTube?
50 mil visualizações no YouTube pagam cerca de US$ 50 (R$ 259,30).
Quanto o YouTube paga por 1 milhão de visualizações no shorts?
O YouTube paga US$ 50 a US$ 70 (R$ 259,48 a R$ 363,27) por 1 milhão de visualizações no shorts. Segundo relatos de criadores, o CPM dos vídeos curtos é entre US$ 0,05 e US$ 0,07 (R$ 0,26 a R$ 0,36), métrica inferior aos vídeos longos.
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Resumindo
Um milhão de visualizações pode gerar uma receita de US$ 10 mil a US$ 30 mil (cerca de R$ 50 mil a R$ 150 mil na conversão de 27 de março de 2024). No entanto, esses valores variam consideravelmente dependendo do nicho de conteúdo, diferenças entre países e a duração dos vídeos produzidos. Não há um valor fixo ou tabelado.
quinta-feira, 26 de setembro de 2024
Dono do Facebook que convencer conservadores de sua neutralidade, por João Maria andarilho utópico
Dono do Facebook vira para a direita e contrata estrategista do Partido Republicano
O fundador e dono do Facebook, Mark Zuckerberg, contratou o estrategista do Partido Republicano, Brian Baker, para tentar melhorar seu relacionamento com a mídia e a opinião pública conservadora dos Estados Unidos.
Zuckerberg, maior acionista do grupo Meta, que além do Facebook também controla o Instagram, o Whatsapp e outras redes sociais, se tornou alvo de fortes críticas por parte do ex-presidente Donald Trump quando sua conta foi suspensa após os acontecimentos do dia 6 de janeiro.
Trump ameaçou prender Zuckerberg caso ele volte para a Casa Branca e manifestou apoio ao TikTok simplesmente porque é um dos concorrentes da Meta.
E em seu livro mais recente, Trump incluiu uma foto de Zuckerberg e disse que o empresário se envolveu em uma “CONSPIRAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE”.
Todavia, parece que Zuckerberg está tentando fazer as pazes com o republicano.
Nas últimas semanas o dono da Meta ligou para Trump duas vezes e chegou a chamá-lo de “durão”, após a tentativa de assassinato ocorrida na cidade de Butler, na Pensilvânia.
Segundo o jornal norte-americano The New York Times, Zuckerberg ainda não teria procurado conversar com a vice-presidente e candidata democrata, Kamala Harris.
Trump disse que Zuckerberg teria lhe confessado que “não há como votar em um democrata” após a tentativa de assassinato.
O objetivo do empresário seria convencer os republicanos de que ele e sua rede social são apartidários. Entretanto, segundo fontes próximas de Zuckerberg, o dono do Facebook estaria se identificando como “libertário”.
Essa busca pela neutralidade se estende à filantropia que Zuckerberg compartilha com sua esposa, Priscila Chan.
No passado, a fundação do casal, a Chan Zuckerberg Initiative, já realizou doações para causas de esquerda, como a legalização das drogas. Algo que lhe rendeu fortes críticas do mundo conservador.
Agora Zuckerberg não quer mais promover causas que podem ser consideradas partidárias.
Em junho ele chegou a declarar para outros empresários bilionários que se arrependia de contratar funcionários que promoviam causas esquerdistas.
Tanto Zuckerberg quanto Chan teriam ficado perturbados com o que eles entendem serem atos antissemitas em campi universitários norte-americanos, incluindo Harvard, sua alma mater.
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