segunda-feira, 20 de julho de 2020

domingo, 19 de julho de 2020

Problematização de sua monografia de T.C.C. dicas Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião



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Dicionário de Filosofia da Educação. Bem comum #15 Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião


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Segunda licenciatura em Pedagogia. Qual A carga horária do curso? Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião

Dicionário de Filosofia da Educação. Behaviorismo ou Comportamentalismo #14 Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião

Virologista chinesa foge para os EUA e relata os ‘podres’ da China




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sábado, 18 de julho de 2020

A faculdade deve ter a licenciatura na área pretendida, Para ofertar R2 (formação pedagógica). Fichamento importantíssimo na organização de sua Monografia.



Legislações Citadas:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**) (***)
 Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. § 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios: I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas; II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas; III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) horas

§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida

§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/agosto-2017-pdf/70431-res-cne-cp-002-03072015-pdf/file

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(*) (1) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

 CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição: I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução. II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular. Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

fonte; http://portal.mec.gov.br/docman/dezembro-2019-pdf/135951-rcp002-19/file

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Regulamento








Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação


Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

Palavra abstrato

Tão necessária “abstração”

Palavras: abstrair , abstrato
Olá professor, como está? Há muito deparo-me, em meus estudos, com essa palavra tão popular que se não me engano gerou em português os substantivos “abstratos”. Mas como às vezes ela é tão difícil de conceber em outros contextos, recorro à etimologia da palavra “abstração”.
Grato.

Resposta:

Vamos ver se a Etimologia ajuda: ela vem do Latim ABSTRACTIO, de  ABSTRAHERE, “destacar, afastar de, puxar fora”, formada por AB-, com a noção de “afastamento”, mais TRAHERE, “puxar”.
“Abstrair” naturalmente tem a mesma origem.


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Behaviorismo Metodológico x Behaviorismo Radical: 3 Diferenças







O Behaviorismo Metodológico de Watson (Behaviorismo clássico) fundou a "Psicologia comportamental" (behaviorismo), e tem importância indiscutível na história da psicologia moderna. John Watson tinha uma proposta revolucionária: em vez de estudar a mente, a psicologia deveria estudar o comportamento observável. Segundo o antigo behaviorismo metodológico a ciência deve lidar apenas com o mundo objetivo, aquele “fora” do sujeito. A Psicologia deve ocupar-se apenas do comportamento que pode ser objeto de observação pública e mensuração (em vez de buscar causas ou influências dos comportamentos em estados mentais) Para o Behaviorismo Clássico: - A mente existe, mas é ignorada nas suas explicações sobre o comportamento. - Os estados mentais não se classificam como objetos de estudo empírico. O interesse de John B. Watson concentra-se na busca de uma psicologia livre de conceitos mentalistas e de métodos subjetivos, e que possa reunir condições de prever e de controlar. O comportamento deve ser estudado como função de certas variáveis do meio (certos estímulos levam o organismo a dar determinadas respostas) O fundamento do behaviorismo metodológico de Watson é o reflexo incondicionado de Ivan Pavlov: “respostas que são eliciadas (produzidas) por estímulos antecedentes do ambiente”. Exemplo: Salivar ao ver ou sentir cheiro de um alimento John B. Watson chega ao “reflexo condicionado”: interações estímulo-resposta (relação entre ambiente e sujeito) em que o organismo passa a responder a estímulos aos quais antes não respondia. Exemplo: som de campainha + água gelada = mão gelada ↓ som de campainha = mão gelada Muitas críticas ao behaviorismo consideram apenas o behaviorismo metodológico de Watson “O behaviorismo é muito superficial” “O behaviorismo não considera sentimentos e pensamentos” “Isso aí só funciona com ratos, não funciona como humanos” Entretanto, a "Psicologia comportamental" não se limita às propostas de John B. Watson. Há consideráveis diferenças entre o Behaviorismo Metodológico (Watson) e o Behaviorismo Radical (Skinner)



Diferenças entre Behaviorismo Metodológico e Behaviorismo Radical:
Universo da Psicologia TV
O Behaviorismo metodológico (também chamado de behaviorismo clássico) foi criado por John B. Watson em 1913, e tem como marco fundamental o artigo "A psicologia como o behaviorista a vê" (tradução livre). - É uma Psicologia estímulo-resposta (S-R) - Watson rejeitava a introspecção como meio para se obter informações e conhecimento. - Adotou como critério o observável consensual, e o que estivesse fora desse critério não poderia ser estudado. - Watson não negava a existência da mente ou de processos cognitivos, mas afastava-se deles, pois não havia como estudá-los, uma vez que são eventos inacessíveis à observação. - Esse paradigma é dualista, pois a mente e os processos mentais estão em uma dimensão e os comportamentos em outra Com esse paradigma S→R, a teoria de Watson apresentava grandes problemas para explicar uma série de comportamentos. O Behaviorismo Radical foi criado por BF Skinner. Como Skinner explica comportamentos que não cabem no paradigma estímulo-resposta (S→R)? A partir da noção de comportamento operante. O comportamento é selecionado por suas consequências. Passa-se para o paradigma S → R → C Estímulo → Comportamento → Consequência (Reforço ou Punição) Skinner aceitou a introspecção, não como método, mas como: - um tipo de comportamento verbal - forma de observação e obtenção de conhecimento sobre o próprio indivíduo Afinal de contas, quem melhor do que eu mesmo para saber o que está acontecendo comigo? O behaviorismo radical nega pensamentos e sentimentos? Não. No behaviorismo radical esses processos são considerados comportamentos encobertos ou comportamentos sob a pele. Sugestão de leitura: “Deixando o Preconceito de Lado e Entendendo o Behaviorismo Radical”– Rodrigo Pinto Guimarães 💎 Site: https://psicoativo.com ⭐ Site exclusivo p/ assinantes: https://premium.psicoativo.com 📕 Ebook grátis: 7 coisas que você precisa saber para entender a #Psicanálise de #Freud https://freudexplicado.com/ebook 🎧 Podcast de #Psicologia: http://bit.ly/podcast_psicologia ✅ Recebas todas as novidades do Universo da Psicologia Por Email: https://psicoativo.com/newsletter 📳 Redes sociais: https://www.facebook.com/psicoativo.site https://www.instagram.com/psico.ativo https://twitter.com/udpsicologia 👥 Grupo de Psicologia no Facebook https://www.facebook.com/groups/psico...



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Hoje é o dia Sagrado Jejum de Sri Padmini Ekadasi 26/05/2026 terça -feira

    Suta Goswami disse: "Yudhishthira Maharaja disse: "ó Janardana, qual o nome do Ekadashi que ocorre durante a ...