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domingo, 24 de abril de 2022
sábado, 23 de abril de 2022
DOSE DE FÉ | Jorge da Capadócia
O indulto penal concedido a Daniel Silveira é preceito constitucional de Jair Bolsonaro, avalia Ivan Sartori, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na visão do jurista, o chefe do Executivo “agiu corretamente” ao dar graça ao deputado federal, lançando um “remédio constitucional” e restabelecendo a democracia.
INIQUIDADE: origem da palavra.
INIQUIDADE
CARÍSSIMOS MESTRES .Me perdoem ,mas uma inquirição feita sobre esta palavra [iniquidade] no dia 02 deste ,me chamou atenção em como lidam com traduções bíblicas ! antes de emitir uma opinião,considerem meu argumento como mero ,pois sei que este site não lida com este tipo de assunto;e,quero deixar claro que sou rabino com formação em Jerusalém e sou um hebraísta nato ,meu pai [de abençoada memória] era versado em hebraico e grego e um grande exegeta ,e nós estudávamos a Bíblia ,tanto o velho como o novo testamentos,e é muito comum as traduções serem distorcidas tendenciosamente ou desconhecimento do significado de muitas palavras [pois em hebraico é muito comum palavras que tem finalidade emocional peculiar à ele].como diz esta pessoa:”o velho testamento foi escrito em hebraico e aramaico”,não existem palavras no velho testamento em aramaico,pois este idioma era falado pelo populacho enquanto o hebraico era usado para estudos ,e saliento que o hebraico moderno não tem nenhum vínculo com o antigo !o que o rei David [paz sobre ele] disse ,foi uma afirmação em que ele usou a palavra ישיש הכעס מעיני =”afasta a ira de meus olhos”e sua interpretação é :”não aproximo de pessoas iradas”! agora em grego ,citando o que fora dito por Jesus não tem nenhuma ligação com o salmo ,pois em hebraico é uma afirmação e em grego uma pergunta:”por que afastam de mim os que trabalham com ilegalidade?”em grego ele está perguntando à seus discípulos ,o por que de eles afastarem dele pessoas desta natureza. pois se ele fez uma exclamação ,ele se descaracteriza como “salvador”,pois como pode alguém que tem o objetivo de salvar ,pedir justamente para afastarem dele quem precisa dele?em latim fica claro isto pois está escrito:”cur”=por quê? e não quare =porque !.em hebraico a palavra iniquidade é אי-צדק[i-tzedek] =sem justiça e ela não se encontra na bíblia ! a palavra que os tradutores usaram para iniquidade no hebraico bíblico é:”מצורע” [metzorá] que vem da raiz :”צרעת”[tzará´t] = lepra ,esta palavra era usada definindo uma situação de deterioração espiritual ,fazendo apologia ao que esta doença faz fisicamente! poderia eu discorrer sobre este assunto por horas ,mas não tenho este propósito ! para estudar um livro de profundidade bíblica é necessário muita sabedoria e senso de interpretação ,não basta ler para entender! está escrito[tradução]:”o temor à D´us é o princípio da sabedoria”!no original está escrito:”a sabedoria é o princípio do temor à D´us”!e sua interpretação é:o ignorante não pode ser devoto! desculpem em tomar o tempo dos caríssimos Mestres em minhas interversões que eu próprio vejo por desnecessárias! abraços calorosos à todos desejando à todos muita saúde e que continuem com a infinda pertinácia que lhes é própria!
Efraim Boitner | São Paulo , SP
4 de julho de 2017
Resposta:
Nosso site é o único que conta com um exegeta bíblico privado. Respeitem-nos!
Ao nosso prezado colaborador os nossos agra
Significado de Equidade
O que é Equidade:
Equidade é o substantivo feminino com origem no latim aequitas, que significa igualdade, simetria, retidão, imparcialidade, conformidade.
Este conceito também revela o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais. A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
A Grécia foi considerada o berço da equidade, porque ela não excluía o direito escrito, apenas o tornava mais democrático, e teve também um papel importante no direito romano.
Equidade no Direito
Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
Equidade no SUS
A equidade é uma das doutrinas fundamentais que constituem o SUS. Isto significa que todos os cidadãos têm o direito de usufruir do sistema de saúde.
Apesar de todos terem acesso a cuidados prestados pelo sistema de saúde, a equidade contempla a realidade que locais e pessoas diferentes têm necessidades diferentes, e por isso soluções e esforços diferentes devem ser feitos de acordo com o contexto em questão.
Direito Romano
A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano, que caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade aritmética e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no Império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça.
Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.
Iniquidade
Iniquidade é uma grave injustiça, ou um pecado. O termo é geralmente utilizado para designar a transgressão da Lei, a falta de justiça, o tratamento desigual dos indivíduos. É possível também ver a palavra na Bíblia, em diversas passagens, e outras religiões, além da Cristã utilizam o termo.
Qual a diferença da iniquidade para o pecado?
4) Então, a diferença entre pecado e iniquidade é que pecado é um erro de alvo, algo isolado que ocorre por negligência, descuido. Já a iniquidade é quando esses erros, que deveriam ser acidentes (pecado) se tornam uma constante na vida da pessoa, sem haver qualquer arrependimento e correção nos caminhos (iniquidade).
https://todasasrespostas.pt/o-que-significa-a-palavra-iniquidade-no-hebraico
Respondendo perguntas sobre gestão escolar, segunda graduação. E quem possui magistério pode fazer pedagogia em menos tempo. etc. 23/04/2022. João Maria Andarilho Utópico.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
| Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível M | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Hoje é dia do sagrado Amalaki Ekadasi dia 27/02/26 sexta-feira explicando e lendo
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