quarta-feira, 11 de maio de 2022

Entrevista exclusiva com KASINO | O SOM DO K7

Resolução CNE/CEB Nº 02/97 Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.



O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, resolve: 

  • Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução. Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial. 
  • Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. 
  • Art. 3º - Visando a assegurar um tratamento amplo e a incentivar a integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação de professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação curricular articulada nos seguintes núcleos: a) NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensão do processo de ensinoaprendizagem referido à prática de escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está inserida. b) NÚCLEO ESTRUTURAL, abordando conteúdos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem. c) NÚCLEO INTEGRADOR, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao plane- jamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.
  •  Art. 4º - O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas. § 1º - Deverá ser garantida estreita e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada a oferta da parte prática exclusivamente ao final do programa. § 2º - Será concedida ênfase à metodologia de ensino específica da habilitação pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematização de seus resultados. 
  • Art. 5º - A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituições de ensino básico envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola. Parágrafo único - Os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente. 
  • Art. 6º - A supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da instituição que o ministra. 
  • Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa. § 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado. § 2º - Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos. 
  • Art. 8º - A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  •  Art. 9º - As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos. 
  • Art. 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
  •  Art. 11 - As instituições de ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico. Parágrafo único - No prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação do estabelecido na presente Resolução. 
  • Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Hésio de Albuquerque Cordeiro Presidente do Conselho Nacional de Educação

  • http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf: 
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quinta-feira, 5 de maio de 2022

"Fazer simplesmente uma exibição de ginástica não é a perfeição da yoga. Yoga significa controlar os sentidos." (Srila Prabhupada).

"Fazer simplesmente uma exibição de ginástica não é a perfeição da yoga. Yoga significa controlar os sentidos." (Srila Prabhupada).



Ideias e Frase de Srila Prabhupada


IDEIAS e FRASES DE SRILA PRABHUPADA:

“Vida simples, pensamento elevado.”

“A pureza é a força.”

“Todo aquele que queira lograr uma vida perfeita, deve buscar primeiro conhecimento”

“A vida sexual é o principio básico da vida material. E devido a isso pensamos: eu sou este corpo e tudo o que está relacionado com este corpo é meu.”

“O verdadeiro objetivo da vida é regressar ao mundo espiritual.”

“Primeiro de tudo faça com que sua vida seja perfeita. Então tente ensinar aos outros.”

“Vida material significa tentar satisfazer aos seus sentidos. E quando queira servir a Deus, isso é vida espiritual.”

“Inteligência significa: Saber quem eu sou, quem é Deus, e o que é este mundo.”

“A verdadeira honestidade consiste em não usurpar a propriedade dos outros.

Quando o discípulo está satisfeito com o mestre, se entrega e faz da sua vida um sucesso.”

“Devemos entender que é impossível ser feliz no mundo material, independentemente de quaisquer ajustes que façamos, e não podemos ser felizes a menos que levemos uma vida espiritual.”

Fazer simplesmente uma exibição de ginástica não é a perfeição da yoga. Yoga significa controlar os sentidos.

Nunca terá êxito alguém que parece praticar yoga, mas que satisfaça seus sentidos, sem restrição.

Baseado no Bhagavad-Gita, entendemos que estamos mudando de um corpo para outro, mesmo em nossa vida atual. Todos tivemos antes o corpo de um bebê pequeno. Onde está o corpo agora? Esse corpo se foi.

Se você ama alguém, você sempre pensará nele naturalmente.

Se eu aceito que “eu sou este corpo”, então eu não sou melhor do que os cães e gatos, já que essa é a noção que eles têm sobre a vida.

A literatura védica completa abrange três tópicos: o primeiro é o nosso relacionamento com Deus, segundo, depois de haver entendido essa relação, aprendemos a praticá-la.

Cada criatura viva tem uma relação especial com Deus, mas agora se encontra esquecida.

O peixe não pode ser feliz fora da água, pois é um animal aquático. Da mesma forma, todos nós somos almas espirituais, e não podemos ser felizes a menos que levemos uma vida espiritual ou que estejamos no mundo espiritual.

Um pode continuar tentar ser feliz, mas a vida materialista nunca produzirá felicidade. Este é um facto.

A vida materialista se passa mastigando o mastigado.

Não sabemos que estamos atados pelas severas leis da natureza material.

Ego falso significa identificação falsa. Nossa vida ignorante começou a partir desta falsa identificação: pensar que sou esta materia, apesar de todos os dias e cada momento vejo que não sou esta materia. A alma existe permanentemente, enquanto que a materia está mudando.

A verdadeira fórmula para a paz consiste no um tem que saber que Deus é o proprietário de todo esse universo.

Do livro: “Meditação e Transcendência.”

Nosso tempo está sendo desperdiçado na construção de muitos dispositivos que nos dão um conforto temporário e artificial, o preço de uma quantidade proporcional de inconvenientes. Tudo isso é parte da lei do karma, a lei de ação e reação. Pois tudo o que fazemos, há uma reação pela qual nos envolvemos. ”

Do livro: “Karma: a justiça infalível:”

“Este mundo material esta destinado a sofrer, a menos que existam os sofrimentos, não poderemos voltar conscientes do espiritual. Os sofrimentos são em realidade um incentivo e nos ajudam a elevarnos para o espiritual.

“Devemos ser muito sérios para alcançar a nossa vida eterna, plena de bem-aventurança e conhecimento. ‘Temos Esquecido que este é o verdadeiro propósito da vida, nosso interesse real.”

“Como o mundo espiritual é real, este mundo material que é uma imitação, parece ser real, Devemos compreender o significado de realidade: realidade significa existência que não pode desaparecer; realidade significa eternidade.”

“Um homem que está dormindo pode ser acordado por uma vibração sonora. Embora ele esteja praticamente inconsciente, incapaz de ver, sentir, cheirar, etc, o sentido da audição é tão proeminente que é possível acordar a esse homem dormido com uma vibração sonora. Da mesma forma, a alma espiritual, ainda que já foi vencida pelo sono material, pode ser despertada com a vibração do som transcendental do mantra. ”

Do livro: “Além do nascimento e da Morte”

https://prabhupadanectarbrasil.wordpress.com/ideias-e-frase-de-srila-prabhupada/


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TJ-MG. A molecagem de toga

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Edital de concurso não é soberano? Sobre R2 e licenciatura

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Cheguei até fazer um resumo do vídeo do senhor professor por escrito, salvei as fontes de e-mail.  

Não vou mencionar nome, mas uma coordenadora de uma IES onde estudo, chegou a mencionar que estava cursando Licenciatura pois de acordo com uma advogada conhecida, a Formação Pedagógica mesmo entrando com ação na justiça, caso esteja no edital de concurso "Licenciatura", é quase impossível ganhar a causa. Como sou formado engenheiro, não só sei, como também tenho dois amigos engenheiros que dão aula no ensino básico por contrato, mas minha intenção com o R2 é prestar concurso público.  

Vou publicar caso o senhor aceite, suas citações e valor de seu vídeo no Youtube, para alunos que também se depara com essa situação, dúvidas, desconhecimento dessas leis. Pretendo publicar até mesmo no grupo do Facebook que participo da IES.  

Muito obrigado professor, DEUS o abençoe pelo empenho em ajudar outros assim como eu!!  


Edital de concurso não pode se sobrepor à legislação vigente

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/edital-de-concurso-nao-pode-contrariar-lei-maior

Conflito entre Lei e Edital 


Escolher uma profissão - Orientação Vocacional: Com o Professor José Márcio Lacerda.

Hoje é dia do sagrado Amalaki Ekadasi dia 27/02/26 sexta-feira explicando e lendo

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