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terça-feira, 10 de outubro de 2023
Hoje é dia do sagrado jejum de Sri Indira Ekadasi dia 10/10/2023 terça-feira
Yudhisthira Maharaja disse: "ó Madhusudana, ó matador do demônio Madhu, qual o nome do Ekadashi que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Asvhina (set/out)? Por favor descreva suas glórias para mim." O Senhor Supremo, Sri Krishna, respondeu: "Este dia santo é chamado Indira Ekadashi. Se uma pessoa jejua nesse dia, todos seus pecados são erradicados e seus antepassados que caíram no inferno são liberados. ó melhor dos reis, quem simplesmente ouve sobre este Ekadashi obtém o mérito acumulado por realizar um sacrifício de cavalo.
Na Satya-yuga vivia um rei chamado Indrasena, que era tão poderoso que destruiu todos seus inimigos. O glorioso e altamente religioso Rei Indrasena cuidava bem de seus súditos, e portanto era rico de filhos, netos, ouro e grãos. Era muito devotado a Sri Vishnu também. Gostava especialmente de cantar Meu nome, clamando "Govinda! Govinda!" Desta maneira o Rei Indrasena sistematicamente se dedicava à vida espiritual pura e passava muito tempo meditando na Verdade Absoluta.
Certo dia, enquanto o Rei Indrasena alegre e tranquilamente presidia sobre sua assembléia, o orador perfeito, Narada Muni, foi visto descendendo do céu. O rei ofereceu a Devarishi Narada, o santo entre os semideuses, grande respeito, saudando-o com as palmas juntas, convidando-o ao palácio, oferecendo-lhe um assento confortável, lavando seus pés, e falando palavras doces de boas-vindas. Então Narada Muni disse para Maharaja Indrasena: "ó rei, as sete partes de vosso reino estão prosperando? Vossa mente está absorvida em pensar como podeis realizar vosso dever ocupacional? E estais ficando mais e mais devotado ao Senhor Supremo, Sri Vishnu?"
O rei respondeu: "Por tua bondosa graça, ó maior dos sábios, tudo vai bastante bem. Hoje, só pela tua presença todos sacrifícios em meu reino tem sucesso! Por favor mostra-me misericórdia e explique a razão para tua visita até aqui."
Sri Narada, o sábio entre os semideuses, então disse: "ó leão entre os reis, ouvi minhas espantosas palavras. Quando descendi de Brahmaloka a Yamaloka, o Senhor Yamaraja louvou-me mui afavelmente e ofereceu-me um excelente assento. Enquanto eu glorificava sua veracidade e maravilhoso serviço ao Senhor Supremo, notei vosso pai na assembléia de Yamaraja. Embora fora muito religioso, porque quebrou um jejum de Ekadashi prematuramente, teve que ir para Yamaloka. Vosso pai deu-me uma mensagem para vos entregar. Disse: "Em Mahishmati vive um rei chamado Indrasena. Por favor conte-lhe sobre minha situação aqui - que devido a meus atos pecaminosos passados de alguma maneira fui forçado a residir no reino de Yamaraja. Por favor dê a ele esta minha mensagem: "ó filho, tenha a bondade de observar Indira Ekadashi e dar muita caridade para que eu possa me elevar ao céu." (2)
Narada continuou: "Só para entregar esta mensagem, ó rei, vim até aqui. Deveis ajudar vosso pai observando este jejum de Indira Ekadashi. Pelo mérito acumulado, vosso pai irá para o céu."
O Rei Indrasena perguntou: "ó grande Naradaji, por favor seja misericordioso e me diga especificamente como observar um jejum no Indira Ekadashi, e também conte em que mês e que dia ocorre." Narada Muni respondeu: "ó rei, por favor ouvi enquanto vos descrevo o processo completo de observar Indira Ekadashi. Este Ekadashi ocorre durante a quinzena obscura do mês de Ashvina. No Dashami, o dia antes do Ekadashi, acordai cedo pela manhã, tomai banho, e depois façai algum serviço para Deus com plena fé. Ao meio-dia, tomai banho novamente em água corrente e depois oferecei oblaçöes a vossos antepassados com fé e devoção. Certificai-vos de não comer mais que uma vez naquele dia, e à noite dormi no chão.
Quando acordardes na manhã do Ekadashi, limpai vossa boca e dentes esmeradamente, e depois com profunda devoção pelo Senhor fazei este voto sagrado: "Hoje irei jejuar completamente e abandonar todos tipos de gozo dos sentidos. ó Suprema Personalidade de Deus, infalível e de olhos de lótus, por favor conceda-me refúgio a Teus pés de lótus." Ao meio-dia, postai-vos de pé diante de Sri Shalagrama-shila (3) e adorai-O fielmente, seguindo todas regras e regulaçöes, depois oferecei oblaçöes a vossos antepassados. Em seguida, alimentai brahmanas qualificados e oferecei-lhes alguma caridade conforme vossos meios. Agora tomai o alimento oferecido aos vossos antepassados, cheirai-o, e depois oferecei-o a uma vaca. Em seguida, adorai o Senhor Hrshikesha com incenso e flores, e finalmente, permanecei acordado a noite toda perto da Deidade de Sri Keshava.
Cedo na manhã do dia seguinte, Dvadashi, adorai Sri Hari com grande devoção e convidai brahmanas para um suntuoso banquete. Então alimentai vossos parentes, e finalmente tomai vossa refeição em silêncio. ó rei, se observardes estritamente um jejum no Indira Ekadashi desta maneira, com os sentidos controlados, vosso pai certamente será elevado à morada do Senhor Vishnu." Após dizer isso, Devarishi Narada imediatamente desapareceu.
O Rei Indrasena seguiu as instruçöes do grande santo perfeitamente, observando o jejum na associação de seus parentes e servos. Ao quebrar o jejum no Dvadashi, flores caíram do céu. O mérito que Indrasena ganhou por observar este jejum salvou seu pai do reino de Yamaraja e fez com que obtivesse um corpo completamente espiritual. De fato, Indrasena o viu subir para a morada do Senhor Hari no dorso de Garuda. O próprio Indrasena foi capaz de governar seu reino sem quaisquer obstáculos, e em tempo entregou o reino para seu filho e também foi para Vaikuntha.
ó Yudhishthira, estas são as glórias do Indira Ekadashi, que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Ashvina. Quem quer que ouça ou leia esta narrativa certamente desfrutará da vida neste mundo, será libertado de todos seus pecados passados, e na morte retorna ao lar, de volta para Deus, onde vive eternamente."
Assim terminam as glórias do Ashvina-krsna Ekadashi ou Indira Ekadashi, do Brahma-vaivarta Purana.
Notas:
1) As sete partes do domínio de um rei são o próprio rei, seus ministros, seu tesouro, suas forças militares, seus aliados, os brahmanas, os sacrifícios realizados em seu reino, e as necessidades de seus súditos.
2) Toda entidade viva é um indivíduo, e individualmente todos tem que praticar consciência de Krishna para retornar a Deus. Conforme declarado no Garuda Purana, quem está sofrendo no inferno não consegue praticar consciência de Krishna, porque isto requer paz metal, que as torturas do inferno tornam impossíveis. Se um parente de um pecador sofrendo no inferno der alguma caridade em nome do pecador, este pode deixar o inferno e entrar nos planetas celestiais. Mas se o parente do pecador observar este jejum de Ekadashi em prol de seu familiar sofredor, este vai diretamente para o mundo espiritual, conforme declara este capítulo.
3) Sri Shalagrama-shila é uma Deidade do Senhor Vishnu na forma de uma pedra lisa, redonda e escura. Devotos adoram-No para obter liberação. A origem de Shalagrama-shila é descrita no Padma Purana, Uttara Khanda.
segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Sou licenciada em pedagogia e o edital pede bacharelado em pedagogia. Que hoje em dia não vemos a oferta deste curso de bacharelado. O que fazer?
Presidência da República |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
| Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006.
(*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2005,
incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP nº 3/2006, homologados pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no
DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve:
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores
para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na
organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas
próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e
experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo
educacional, em contextos escolares e não-escolares.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP n
os 5/2005 e
3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.
64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Fonte: https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_rcp0106.pdf?query=LICENCIATURA
Racismo estrutural no Brasil?
domingo, 8 de outubro de 2023
MEC institui nova modalidade de doutorado profissional
Em portaria publicada na última sexta-feira, 24, no Diário Oficial da União (DOU), o Ministério da Educação instituiu, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, as modalidades de mestrado e doutorado profissional. A novidade é o doutorado, que até então não existia no Sistema Nacional de Pós-Graduação. O mestrado profissional teve início na década de 1990 e, atualmente, possui 718 cursos em funcionamento.
De acordo com a portaria, as modalidades têm como objetivos capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho; transferir conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local; promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas por meio da solução de problemas e geração e aplicação de processos de inovação apropriados; e, ainda, contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações públicas e privadas.
Os títulos de mestres e doutores obtidos nos cursos profissionais avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologados pelo MEC terão validade nacional. A Capes terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional.
Histórico – Em artigo publicado na Revista Brasileira de Pós-Graduação (RBPG) nº 4, de julho de 2005, está o relato da constituição, no ano de 1995, de uma comissão que elaborou documento dando origem a uma proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho Superior da Capes, que recebeu o título de Programa de Flexibilização do Modelo de Pós-Graduação Senso Estrito em Nível de Mestrado e resultou na Portaria nº 47/95.
Os documentos enfatizavam a importância de implementar programas dirigidos à formação profissional, propondo a implantação, pela Capes, de procedimentos adequados à avaliação e ao acompanhamento dessa nova modalidade de mestrados no contexto da pós-graduação, preservando os níveis de qualidade alcançados pelo sistema.
Três anos depois, a Portaria nº 80/98 reorganizou e trouxe orientações mais detalhadas quanto aos requisitos e condições de enquadramento das propostas de mestrado profissional, incluindo avanços no entendimento em relação à legislação precedente. As regulamentações foram aperfeiçoadas e novas normas sobre o mestrado profissional foram publicadas. A portaria atual revoga a de nº 17/2009, que regulamentava os mestrados profissionais até então.
Confira a íntegra da Portaria n° 389/2017.
Assessoria de Comunicação Social, com informações da Capes
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