sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Campinas Concurso Público - Professores - EDITAL Nº 007/2011 ESTATÍSTICA DE INSCRITOS

Prefeitura Municipal de Campinas Concurso Público - Professores - EDITAL Nº 007/2011 ESTATÍSTICA DE INSCRITOSjavascript:void(0)

6. Para o julgamento da Prova Objetiva e para fins de aprovação nesta etapa do certame, será aplicado critério de nota de corte e somente serão considerados aprovados para a Avaliação Psicológica, os candidatos que obedecerem, simultaneamente, aos seguintes critérios:
6.1. Critério 01: Ter acertado 50% da Prova Objetiva, conforme tabelas a seguir, atendendo a nota mínima exigida em cada grupo de disciplinas, separadamente:
TABELA II - Para os cargos de Instrutor de Surdo (04IS) e Intérprete Educacional de Libras/Português (05IL)
DISCIPLINAS
Nº QUESTÕES
ACERTO MÍNIMO
Conhecimentos Específicos
24
12 questões (24 pontos)
Língua Portuguesa
10
05 questões (10 pontos)
Matemática
10
05 questões (10 pontos)
Conhecimentos Gerais
06
03 questões (06 pontos)
TABELA III - Para todos os cargos de Professor
DISCIPLINAS
Nº QUESTÕES
ACERTO MÍNIMO
Conhecimentos Específicos
34
17 questões (34 pontos)
Língua Portuguesa
10
05 questões (10 pontos)
Conhecimentos Gerais
06
03 questões (06 pontos)
6.2. Critério 02: Além da pontuação mínima exigida em cada um dos grupos de disciplinas, separadamente, o candidato deverá obter na Prova Objetiva, nota que o mantenha classificado dentro da nota de corte, sendo:
TABELA IV
Cargos
Convocação para a 2ª etapa
Prof. Educação Básica II (02EF)
as maiores 220 pontuações
Prof. Educação Básica I (01EI) e Prof. Adjunto I (03AD)
as maiores 170 pontuações
Instrutor de Surdo (04IS), Intérprete Educacional de Libras/Português (05IL) e Prof. Bilíngue/Libras (06BL)
as maiores 150 pontuações
Prof. Educação Básica IV – Educação Especial (23EE):
as maiores 100 pontuações
Prof. Adjunto II - Educação Especial (PE)
as maiores 50 pontuações
Para todos os cargos de Prof. Educação Básica III (todas as matérias)
as maiores 40 pontuações
Para os demais cargos de Professor Adjunto II (exceto Educação Especial)
as maiores 40 pontuações
6.3. A nota de corte da Prova Objetiva para cada um dos cargos será publicada por ocasião da convocação dos candidatos aprovados para a Avaliação Psicológica.
6.4. Todos os candidatos que estiverem empatados na nota de corte estarão aprovados para a próxima etapa do certame.
7. Os candidatos que não atenderem simultaneamente aos dois critérios descritos no item 6 deste capítulo, serão considerados reprovados na Prova Objetiva e excluídos do Concurso Público.
7.1. Os candidatos que obtiverem, na Prova Objetiva, pontuação inferior as tabelas do subitem 6.1., serão considerados reprovados e estarão, automaticamente, excluídos do Concurso Público.

fontehttp://www.cetroconcursos.org.br/site/?p=concurso_detalhes&tipo=1&id=33

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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

N° 08 – Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas


N° 08 – Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas

Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.


O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida – e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada “(…) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08″.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva.
Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo – remunerada – para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático.
O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial – insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior – representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito.
  Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante.
  Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial


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Sobre a Reencarnação Segundo a Tradição Milenar Indiana Dos Vedas de Sua Divina Graça AC Bhaktivedanta Swami Prabhupāda, Fundador-Ācārya da Sociedade Internacional para a Consciência de Krishna.

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