quarta-feira, 9 de junho de 2021

Instrumentalização ideológica do racismo

“Ação Afirmativa ao Redor do Mundo” (de Thomas Sowell), por Paulo Cruz

“Ação Afirmativa ao Redor do Mundo” (de Thomas Sowell), por Paulo Cruz

capa ação afirmativa

Um brilhante artigo inspirado no livro Ação Afirmativa ao Redor do Mundo – Um estudo empírico sobre cotas e grupos preferenciais, de Thomas Sowell! “Quando a realidade fala mais alto que as alegadas boas intenções” – escrito com exclusividade para o blog É Realizações por Paulo Cruz:

Licenciado em Filosofia, mestre em Ciências da Religião pela Universidade Metodista de SP e agraciado com a Ordem do Mérito Cultural, do MinC, em 2017. É professor de filosofia da rede pública do estado de São Paulo.

 

O debate racial nunca esteve tão em alta na sociedade brasileira. As políticas de ações afirmativas, e sua menina dos olhos, as cotas, geram disputas apaixonadas nas redes sociais e nas salas de aula das universidades.

De um lado, o pseudoconceito de “dívida histórica” – segundo o qual os descendestes dos antigos senhores de engenho são indiretamente responsabilizados pela escravidão dos descendentes de africanos – é alardeado como verdade incontestável; a vantagem equitativa é celebrada como uma oportunidade ímpar de ascensão social; a quantidade de negros nas universidades tem sido usada como garantia de um futuro promissor a esse grupo, historicamente inferiorizado quando o assunto é poder aquisitivo e aceitação social; e, por fim, o suposto alto rendimento dos cotistas tem servido como prova do sucesso de tais políticas.

ação afirmativa mãos
O debate sobre as políticas de ação afirmativa nunca esteve tão em alta no Brasil. [Foto: Freepik]
E do outro lado? Bem, do outro lado temos a realidade.

De acordo com o último Censo, realizado em 2010, o Brasil é um país majoritariamente mestiço. A soma de pretos e pardos – que compõem a classificação Negros, do IBGE – resulta em mais de 50% da população brasileira.

Mas há um dado curioso: destes 50%, somente 7,6% são pretos. Ou seja, só esse número já seria o suficiente para aceitarmos a baixa quantidade de pretos nas universidades.

Se incluirmos os pardos na estatística, teremos de considerar o critério obtuso da autodeclaração, e o problema aumenta exponencialmente – tanto é que, como não são raros os casos de pessoas de pele clara que se autodeclaram negras para serem admitidas, foram criadas, em algumas universidades federais e concursos públicos, entrevistas (chamadas pejorativamente de tribunais raciais) nas quais a negritude do candidato pode ser confirmada – por critérios assaz questionáveis, diga-se – e, também, para evitar possíveis fraudes.

Não é preciso dizer os problemas que isso tem causado no processo.

acao afirmativa graduacao
Algumas universidades federais criaram os chamados “tribunais raciais”, nos quais a negritude do candidato pode ser confirmada – por critérios bastante questionáveis. [Foto: Freepik]
Mas não é isso que está em jogo.

O problema não é a plausibilidade de um sistema frágil e duvidoso, mas a intenção por detrás dele. Ou seja, não é uma questão lógica, mas ideológica.

E é por isso que o livro Ação Afirmativa ao Redor do Mundo, de Thomas Sowell, é de fundamental importância.

Sowell, renomado economista, sênior do Instituto Hoover, na Universidade Stanford, é um negro que vai na contramão do discurso oficial dos defensores das políticas de ações afirmativas.

Formado em Economia pela Universidade Harvard (1958), com mestrado pela Universidade de Columbia (1959) e doutorado pela Universidade de Chicago (1968), Sowell é um experiente pesquisador dos malefícios das políticas de ações afirmativas não só nos Estados Unidos, mas em diversos países.

Seu livro é fruto de mais de 30 anos de pesquisas, cujo resultado é um profundo diagnóstico – com dados empíricos e estatísticos comparados – do prejuízo que tais políticas causaram a seus supostos beneficiados.

acao afirmativa

Está gostando da resenha de Paulo Cruz? A revista Veja também publicou uma longa matéria quando Ação Afirmativa ao Redor do Mundo foi publicado no Brasil. Para acessá-la, é só clicar aqui!

 

A adoção e os resultados das políticas de ações afirmativas em cinco países – Nigéria, Índia, Sri Lanka, Malásia e EUA – são investigados a fundo por Sowell, desnudando uma verdade bastante inconveniente: a implementação das políticas “tende a ser debatida em termos de suas justificativas e objetivos, e não de suas consequências reais” (p. 174).

Ou seja, os resultados desastrosos não são levados em consideração; uma vez instalada, toda a teorização a respeito de sua efetividade se torna ideológica.

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A Índia é o país com as mais antigas políticas de ação afirmativa. [Foto: Arihant Daga/Unsplash]
Por exemplo, a Índia – a sociedade mais multiétnica (e fragmentada) do mundo – é o país com as mais antigas políticas de ações afirmativas; elas foram iniciadas ainda na colonização inglesa, e se tornaram oficiais em 1947.

Um Censo realizado em 1991, no entanto, mostrou algo com o que os proponentes das cotas talvez não contassem: entre aqueles a quem as políticas se dirigem, os membros das castas mais baixas não são beneficiados pelo sistema, pois sequer chegam a ele; e, quando chegam, muitos desistem em meio às dificuldades.

As políticas de ações afirmativas acabam por privilegiar, infelizmente, os mais afortunados entre os menos afortunados.

Como afirma Sowell: “Mesmo quando o governo proporciona educação primária gratuita, os custos dos livros e do restante do material escolar podem não estar dentro das possibilidades das pessoas muito pobres” (p. 52).

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“Mesmo quando o governo proporciona educação primária gratuita, os custos dos livros e do restante do material escolar podem não estar dentro das possibilidades das pessoas muito pobres”, Thomas Sowell. [Foto: Pixabay]
Nos EUA, Sowell nos mostra que o número altíssimo de evasões nunca é levado em consideração nos debates acerca da eficiência do sistema de cotas. Negros com qualificação inferior são admitidos em universidades cuja exigência é altíssima, e simplesmente não conseguem se formar.

Como diz Sowell, “a questão central, no entanto, não é quantos negros estão no campus em dado momento, mas quantos efetivamente se formam” (p. 212).

No Brasil não temos esse problema. Com a falência total do ensino, e com os estudantes brasileiros – talvez até mesmo os professores, se submetidos a um teste similar – ocupando os mais baixos níveis nos exames internacionais, não é difícil um cotista entrar em uma universidade federal e ter um desempenho razoável; afinal de contas, se a capacidade diminui, a exigência deve seguir o mesmo caminho, haja vista a quantidade alarmante de analfabetos funcionais que frequentam as nossas universidades.

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“A questão central […] não é quantos negros estão no campus em dado momento, mas quantos efetivamente se formam”, Thomas Sowell. [Foto: Pixabay]
Porém, mesmo a nossa situação sendo muito diferente da que encontramos entre os americanos, os proponentes das políticas de ações afirmativas se igualam em um ponto: não é da realidade concreta que eles estão falando. Tanto é verdade que o teor revolucionário dos movimentos defensores de cotas raciais é algo bastante curioso.

Não raro, a tentativa de impor suas pautas com palavras de ordem – Cota é pouco, vocês nos devem até a alma! – ao restante da sociedade e da comunidade acadêmica é carregada de uma pretensa busca por direitos, que, no fundo, não passa de ódio ideológico.

E o leitor atento do livro de Sowell não sentirá dificuldades para fazer as transposições necessárias que caibam em nossa peculiar experiência.

Por isso, o livro Ação Afirmativa ao Redor do Mundo é um farol que ilumina a experiência de outros países e nos oferece subsídios para analisar a situação brasileira de modo bastante eficaz. Sendo assim, boa leitura!

 

Se você gostou do texto de Paulo Cruz, não pode deixar de conferir o livro de Thomas Sowell: clique no título abaixo para garantir o seu exemplar físico ou adquirir o seu e-book!

Ação Afirmativa ao Redor do Mundo – Um estudo empírico sobre cotas e grupos preferenciais



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terça-feira, 8 de junho de 2021

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Estágio obrigatório em cursos de graduação e deveres das instituições de ensino superior sob a perspectiva consumerista





Resumo: Este artigo pretende analisar a legalidade de prática ordinária em instituições de ensino superior relacionadas à falta de informação aos seus alunos sobre os locais em que podem realizar o estágio obrigatório previstos em alguns cursos de graduação. A pesquisa aborda a relação jurídica existente, os direitos e deveres violados, bem como a responsabilização civil sob o prisma do dano moral coletivo.

Palavras-chave: instituições de ensino superior. Estágio obrigatório. Dano moral coletivo.

Abstract: This article intends to analyze the legality of ordinary practice in Higher Education Institutions related to the lack of information to the students about the places in which they can perform the obligatory internship foreseen in some undergraduate courses. Issues related to the existing legal relationship, the rights and duties violated, as well as civil liability under the prism of collective moral damage will be addressed.

Keywords: Higher Education Institutions. Obligatory internship foreseen. Collective moral damage.

Sumário: Introdução. 1. Da relação consumerista. 2. Dos deveres das instituições de ensino superior. 3. Da inversão do ônus da prova. 4. Do dano moral coletivo. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Por meio do presente artigo pretende-se aclarar a prática antijurídica, que não raras vezes, são perpetradas por instituições de ensino superior no que tange à falta de informação aos seus alunos acerca dos locais em que podem realizar o estágio obrigatório previstos em alguns cursos de graduação.

Tal lesão viola interesses qualificados como coletivos Stricto Sensu, estes sendo integrantes do gênero direitos coletivos Lato Sensu, visto que são esses interesses transindividuais, de que são titulares consumidores determináveis pela relação jurídica base, qual seja, a contratação de uma instituição de ensino superior para a prestação de serviços educacionais, podendo, portanto, serem tutelados pelos legitimados coletivos adequados, tais como Ministério Público e, eventualmente, Associações regularmente constituída e com pertinência temática.

Serão abordados assuntos relacionados a relação existente, aos direitos e deveres violados, bem como sobre a responsabilização civil sob o prisma do dano moral coletivo.

1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

É certo que na concepção do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas (in casu alunos), que possuem relação contratual com prestadora de serviços educacionais, enquadram-se visivelmente no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, posto que são pessoas que utilizam os serviços educacionais como destinatários finais, sendo que as instituições de ensino superior são fornecedoras, por serem pessoa jurídica de direito privado que desenvolvem atividades de prestação de serviços educacionais (CDC, art. 3º).

Ainda que sem maiores discussões, apenas para ilustração, traz-se a lume entendimento jurisprudencial acerca do caráter consumerista da prestação de serviços educacionais:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ALUNO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DA LEI CONSUMERISTA – RECURSO DESPROVIDO. A denunciação da lide é descabida nas ações embasadas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa disposição legal (art. 88, do CDC)". (TJ-SC – AI: 3513 SC 2005.000351-3, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 29/04/2005, Terceira Câmara de Direito.)

2 . DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Conforme abordado, o presente artigo se destina fundamentalmente a discutir a disponibilização de vagas, por instituições de ensino superior, e de meios pelos quais seus alunos poderão fazer o estágio obrigatório, e que esta informação seja devida e oportunamente disponibilizada aos estudantes.

Num primeiro momento, observa-se a obrigação da empresa de fornecer meios aos alunos para que realizem a disciplina de estágio obrigatório.

Parece e, é óbvia, a razão pela qual não se deve admitir que a instituição de ensino superior se afaste da relação de estágio. Ora, se o estágio é obrigatório, ou seja, condição sine qua non para a conclusão do curso, e que a Instituição de Ensino Superior controla os tipos de estágio que são admitidos, não há como aceitar que o aluno fique inviabilizado de realizar o estágio e consequentemente concluir o curso porque a empresa não deixa claro quais os locais que preenchem seus requisitos e serão aceitos.

A lei 8.662/93, inclusive, traz a importância da Instituição de Ensino na definição do local de realização de estágio:

“Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.”

Esta norma, ainda, foi complementada por alguns Conselhos de Classe/Profissionais, como se extrai, a título de exemplo, da Resolução do Conselho Federal de Serviço Social, de nº 533, de 29 de setembro de 2008:

“Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando: I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos; II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo; III- Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.”

Ademais, várias são as obrigações das instituições de ensino superior para com o estágio, conforme o artigo 7º da lei de estágio, lei 11.788/08:

“Art. 7º –  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.”

Assim, considerando a dimensão e a importância da Instituição de Ensino na definição dos locais de estágio, além da obrigação legal que a obriga a controlar e identificar os campos de estágio, faz-se imperioso que as instituições de ensino superior efetivamente propiciem aos alunos condições de realizar o estágio obrigatório, apresentando-os lista com locais que atenderiam a esta demanda.

Tal obrigação passa-se, inclusive, pelo dever de informação que paira sobre as instituições de ensino superior.

O dever de informar é princípio fundamental na Lei nº. 8.078, sendo inicialmente tratado nos incisos II e III do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.

Na sistemática implantada pela lei em comento, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.

Lembrando o princípio da transparência, o mesmo se traduz na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.

Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres — o da transparência e o da informação —, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.

No caso articulado, a ausência da informação quanto aos serviços educacionais que são fornecidos por instituições de ensino superior causa danos diretos aos seus consumidores/alunos.

Afinal, o dever de informação vai além do momento da negociação, visto que é obrigação do fornecedor não apenas oportunizar ao consumidor o conhecimento amplo de todas as características serviço contratado, mas também manter o consumidor ciente de toda e qualquer alteração ou inclusão no contrato, para que seja possível ter prévio acesso a todas as regras de cumprimento das obrigações impostas pelo fornecedor.

De fato, o local da realização do estágio obrigatório é definido por regras estabelecidas pelas próprias instituições de ensino superior. Ora, se estas definem tais critérios sem a participação de seus consumidores, que deixem tais exigências claras, informando aos consumidores a maneira de cumprir tais requisitos, assim como deve esclarecer quais os locais que serão aceitos com base nestas premissas.

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Partindo do pressuposto que, in casu, estamos diante de uma relação de consumo, na qual o consumidor é usuário dos serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino superior, o ônus da prova é distribuído ope legis, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor busca fornecer ao consumidor meios que possibilitem a defesa de seus direitos em juízo.

Neste sentido, assevera o inciso VIII do Art. 6º da Lei Federal nº 8078/90:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Não fosse o caso de situação prevista no Código de Defesa do Consumidor, estaríamos diante de um exemplo claro onde haveria a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois, embora via de regra o ônus de comprovar  fato constitutivo de um direito cabe a quem o alega, restando a parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há casos em que deve o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Destarte, insta ressaltar que as instituições de ensino superior são quem armazenam todas as informações referentes aos alunos, aos cursos, aos estágios e às regras destes. Logo, exigir que o consumidor comprove que pagou valores indevidos, ou quando ocorre nova abusividade e qual o valor desta abusividade não se mostra razoável, cabendo às instituições de ensino superior as informações necessárias.

4. DO DANO MORAL COLETIVO

Sem olvidar da possibilidade da indenização por dano individual (material e moral), a qual prescinde da atuação coletiva, o presente artigo visa demonstrar a importância da tutela coletiva, razão pela qual foca e se prende ao dano moral coletivo.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assenta a reparabilidade do dano moral no nosso ordenamento jurídico. Corroborando com tal disposição máxima, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, incisos VI e VII, acompanhou a Carta Superior, sem deixar dúvidas quanto à possibilidade de reparação do dano, seja este individual, coletivo ou difuso.

Concebe-se, atualmente, na sociedade de massa, que o sujeito passivo de ato ilícito também pode ser uma coletividade, quando atingidos um número significativo de pessoas e transcende-se, portanto, a questão individual.

No caso verberado, as pessoas a serem protegidas são todas aquelas que fazem, fizeram ou farão cursos de graduação que dependam de estágio obrigatório para sua conclusão.

É impossível calcular a quantidade de consumidores/alunos que já enfrentaram tal problemática e que já passaram por cursos e tiveram dificuldades com a disciplina de Estágio Obrigatório.

Não é incorreto deduzir, ainda, que alguns destes estudantes, em casos análogos, foram obrigados a pagar rematrícula e novas mensalidades, simplesmente para que pudessem fazer a disciplina de estágio obrigatório e concluir o curso, ainda que não a tenham feito somente por culpa das instituições de ensino superior.

Observe-se que é claro o enriquecimento ilícito das instituições de ensino superior em tais casos, porquanto recebem as mensalidades dos alunos semestralizados e, então, aferem lucro com novas mensalidades no semestre seguinte, visto que os alunos não conseguiram fazer a disciplina no semestre correto em razão da falta de orientação da sua instituição de ensino e/ou indisponibilidade das empresas.

Impõe-se, nessa esteira, a condenação das instituições de ensino superior ao pagamento de valor, a título de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, também denominado dano moral coletivo, a ser revertido ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

Necessário, sobre o assunto, fazer menção à proposital alteração aplicada ao caput do art. 1º da Lei nº 7.347/85, promovida em junho de 1994 pela Lei nº 8.884.

Originariamente, a sua redação era a seguinte: “Art. 1º Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados (…)”.

A Lei nº 8.884 estabeleceu nova redação: “Art. 1º. Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”.

Evidente, portanto, o propósito da nova redação: proteger, por meio de ação de responsabilidade, aspectos morais (não-patrimoniais) dos direitos coletivos e difusos. Na verdade, a alteração legal colimou explicitar que os danos ali referidos são os morais e patrimoniais.

Nessa senda, com base na expressa previsão legal, tanto a doutrina como a jurisprudência têm destacado a importância do dano moral coletivo na proteção dos direitos metaindividuais, sobressaltando seu caráter punitivo, o que, no direito americano, foi definido como “teoria do desestímulo”, através do qual se entende que, através da reparação do dano moral causado, criar-se-ia um desestímulo de novas agressões ao bem jurídico tutelado.

Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta bem a importância do dano moral coletivo na sociedade moderna:

“A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do dano moral coletivo (em sentido lato).” [1]

Importantíssimas as ponderações de Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho acerca do assunto: 1) mostra-se inconveniente a separação rígida entre interesse público-pena e interesse privado-reparação (ressarcimento ou reintegração); 2) quando se protege o interesse difuso, o que se está a proteger em última instância, é o interesse público; 3) tal interesse público pode ser pelo modo clássico de tutela dos interesses públicos, tipificando-se a conduta do agente causador do dano como crime e sancionando com uma pena criminal, mas pode ocorrer, por razões várias, que o ordenamento jurídico não tipifique tal conduta como crime, caso em que os instrumentos próprios para a proteção de interesses privados acabam assumindo nítida função substitutiva da sanção penal; 4) deve-se admitir uma certa fungibilidade entre as funções sancionatória e reparatória em matéria de interesses difusos lesionados; e 5) com essa conformação e preocupação, surge o recém denominado dano moral coletivo, o qual deixa a concepção individualista caracterizadora da responsabilidade civil para assumir uma outra mais socializada, preocupada com valores de uma determinada comunidade e não apenas com o valor da pessoa individualizada.[2]

O dano moral coletivo, para Carlos Alberto Bittar Filho, indica “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”. Em seguida, o autor esclarece que:

“Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara de dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação”.[3]

Quanto à finalidade da condenação por dano moral coletivo, Carlos Alberto Bittar Filho sustenta que se busca, por meio desta, reparação e punição do ente causador da lesão:

“[…] da técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano moral individual; em outras palavras, o montante da condenação deve ter dupla função: compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; para  tanto, há que se obedecer, na fixação do “quantum debeatur”, a determinados critérios de razoabilidade elencados pela doutrina (para o dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato.”[4]

A condenação por dano moral coletivo, além de buscar o ressarcimento metaindividual, implica em sanção de natureza civil por ofensa a direitos coletivos ou difusos. A reparação por dano moral desse jaez se justifica como meio de dotar de eficácia a tutela dos interesses coletivos.

Importante ressaltar que muitos doutrinadores apresentam certa resistência em adotar a tese da função punitiva da responsabilidade civil. Todavia, mesmos estes, como é o caso de Fernando Noronha, em sede de violação a direitos metaindividuais, abrem uma exceção, indicando a função especial que assume a condenação por dano moral coletivo:

“Em especial quanto aos danos transindividuais […], com destaque para os resultantes de infrações ao meio ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições 'exemplares', através da responsabilidade civil, como forma de coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos os cuidados que sejam cogitáveis. para evitar a ocorrência de tais danos. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) indiretamente veio estimular a imposição dessas punições através do instituto da responsabilidade civil, quando abriu a possibilidade de condenação em indenizações que revertem para fundos de defesa de direitos difusos […]”[5]

A função punitiva também é defendida por Maria Celina Bodin de Moraes:

“[…] de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a  um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.”[6]

Como argumento adicional ao reconhecimento do caráter punitivo do dano extrapatrimonial coletivo, indique-se que o valor da condenação não vai para o demandante, sendo convertido em benefício da própria comunidade, destinando-se a fundo, conforme indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Portanto, o dano moral coletivo constitui hipótese de condenação em dinheiro com função punitiva e reparadora, face à ofensa a direitos difusos e coletivos (em sentido estrito).

Assim, tem-se um instrumento que visa conferir eficácia à tutela de interesses coletivos, haja vista seu caráter não patrimonial. Na hipótese, como já destacado, há ofensa clara e direta aos direitos dos consumidores/estudantes, decorrente da impossibilidade criada pela instituição de ensino superior aos alunos para que realizem o estágio obrigatório na graduação correlata.

Por outro lado, conforme o que extensivamente exposto, é possível observar que, assim como o dano coletivo material, o dano moral coletivo implica em uma necessidade de reparação por instrumentos processuais novos. Se estes instrumentos não forem aplicados, o dano moral, coletivo não será reparado e a violação dos valores ideais da comunidade restará impune.

As dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento. Por outro lado, a finalidade da reparação dos danos extrapatrimoniais não se assenta em fatores de reposição, senão de compensação.

Em face das tradicionais críticas quanto à valoração do prejuízo moral coletivo, cabe ao legitimado coletivo a ingrata tarefa de indicar valor que ‘repararia’ o dano causado à sociedade, e ao magistrado a ainda mais indigesta tarefa estimar o valor da reparação de ordem moral, ambos adotando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, o fato de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta.

Ademais, deve o magistrado levar em consideração que a reparação do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais.

CONCLUSÃO

Não se questiona o fato de as instituições de ensino superior não estarem obrigadas a realizar convênios e poderem exigir de seus alunos que façam o estágio em locais que atendam suas diretrizes, mas é inadmissível que as instituições de ensino superior obriguem os alunos a realizarem a disciplina de estágio obrigatório, mas não os apresentem quais são as opções de locais viáveis e em quantidade suficiente para todos os alunos.

É certo, ainda, que a própria lei propicia liberalidade às instituições de ensino superior em firmarem convênios para estágios obrigatórios, sendo, assim, dever destas fornecerem tantas vagas para estágio quantas bastem para que todos os alunos façam a disciplina de estágio obrigatório, informando-os previamente das opções, de forma a oportunizar a todos que concluam o curso no período correto.

Deflui-se, ante o acima alinhavado, que uma vez inobservada tal obrigação, as instituições de ensino superior violam o disposto no artigo 7º da Lei 11.788/08 e artigo 14 da Lei 8.662/3, sem olvidar, ainda, ante a natureza consumerista, da violação ao dever de informação e transparência dispostos no art. 4º e 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

Uma vez violada tal obrigação pelas instituições de ensino superior, abre-se aos legitimados coletivos a resolução por meio da judicialização da matéria ou, quiçá, pelos instrumentos de resolução extrajudiciais adequados, com fito de tutelar os consumidores/alunos, sendo cabível, além da obrigação de fazer decorrente da disponibilidade de tantas vagas quantas necessárias e a observância do dever de informação e transparência, a condenação em danos morais coletivos.

 

Referências
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista do Direito do Consumidor. n. 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez, 1994.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por dano não-patrimonial a interesse difuso – dano moral coletivo. Revista da Emerj: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, 2000.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura Civil-constitucional dos danos morais. São Paulo: Renovar, 2003
NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003.
 
Notas
[1] MEDEIROS NETO (2004, p. 134).

[2] CARVALHO (2000, p. 21-42).

[3] BITTAR FILHO (1994, p. 55.)

[4] (Ibid, p. 59)

[5] NORONHA (2003, p. 441-442).

[6] MORAES (2003, p. 263).


Informações Sobre o Autor

Marco Aurélio Ribeiro.

Promotor de Justiça Titular da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Acre Ouvidor Substituto do Ministério Público do Estado do Acre e ainda Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2016-2017


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Os primeiros mil dias das crianças


Saiba mais em: http://www.prioridadeabsoluta.org.br José Martins Filho, pediatra, reforça a importância do afeto e do vínculo para o desenvolvimento psíquico-emocional de uma criança. Ele discute a atual licença-maternidade no Brasil e defende uma mudança na legislação que permita à mãe ficar mais próxima de seu filho nos primeiros anos de vida, sem que tenha que abrir mão do trabalho.

https://www.hospitalsaodomingos.com.br/noticia/pediatra-fala-sobre-a-importancia-dos-primeiros-1000-mil-dias-de-vida-do-bebe--556

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Métodos de estudo: descubra qual o ideal para seu perfil




O sucesso nos estudos depende de inúmeros fatores. Não basta apenas ter em mãos um excelente material ou assistir às aulas dos melhores professores, é importante também dar atenção à maneira que você estuda. Quais métodos de estudo você têm adotado?

Atualmente, existem diversas formas de estudar, o que pode dificultar na escolha do método mais eficiente. Nesses casos, a dica é analisar seu perfil. Existem estudantes que são mais visuais e outros mais audíveis, por exemplo. Isso faz toda a diferença na hora de optar por qual meio estudar.

Quer saber mais sobre esse assunto? Então, acompanhe este texto e conheça alguns dos principais métodos de estudos. Descubra suas principais características, como podem ser aplicados e quais vantagens. 

Estudo intercalado

Esse é o método de estudo que compreende a distribuição das matérias em um mesmo período de tempo. Geralmente, esse método é utilizado para aqueles estudantes que precisam dar conta de muito material ou dispõem de pouco tempo para fixar a matéria. A vantagem desse método é estudar de maneira menos cansativa e garantir o pleno entendimento dos assuntos abordados. 

Para realizar o estudo intercalado, é necessário separar uma quantidade proporcional de materiais de estudo por horas. Suponhamos que você precise estudar três conteúdos diferentes e, para isso, estipula uma hora de estudo para cada um deles. O interessante é não gastar muito tempo em apenas uma área de estudo.

Uma das vantagens do estudo intercalado é a facilidade de retomar os assuntos estudados. Isso porque como as matérias são diferentes, o estudante é convidado a voltar ao assunto anterior para dar continuidade ao conteúdo. Além disso, essa modalidade evita que a matéria fique acumulada e faz com que aqueles momentos de estudo na véspera da prova sejam eliminados.

Autoexplicação

Muitos estudantes têm facilidade de captar conteúdo por meio da audição. Um dos métodos de estudo que tem a ver com essa prática é a autoexplicação. A proposta é ler o texto e realizar uma breve explicação para si mesmo em voz alta. A utilização de um resumo pode ser um bom guia para os estudos seguindo esse método.

A vantagem dessa modalidade está na possibilidade de relacionar informações retiradas de diferentes fontes. Por exemplo, você pode estar estudando um tema e a partir dele criar  uma narrativa cronológica ou destacar os principais teóricos da área. Fazendo a relação entre essas informações é possível absorver melhor o conteúdo.

Com o método de autoexplicação, o estudante consegue desenvolver melhor a capacidade de memorização e raciocínio. Também terá condições de criar linhas de pensamento coerentes ligando o tema principal a assuntos secundários.

Auto-interrogação

Esse é um dos métodos de estudo que são derivados da autoexplicação. A auto-interrogação nada mais é do que a leitura de temas estudados, formulando perguntas a partir dele. A proposta é elaborar questões que comprovem o seu entendimento.

Essas questões podem ser criadas a partir do assunto ou dos conceitos vistos durante a leitura. Ao estudar sobre empreendedorismo, por exemplo, você pode se questionar em relação aos nomes dos mais bem-sucedidos empreendedores da nossa época. Dessa forma, é possível explorar melhor o tema estudado, fazendo com que o assunto seja mais interativo.

Uma estratégia interessante para o método de auto-interrogação é justamente criar diferentes perguntas que geralmente são abordadas para o tema em questão. 

Estudo mnemônico

Esse é um dos métodos de estudos mais utilizados principalmente para disciplinas das áreas de exatas biológicas. O estudo mnemônico consiste em criar frases engraçadas ou trocadilhos para decorar um determinado assunto.

Para estudar a partir desse método, você deve pensar em siglas que simplifiquem determinado assunto. Essas siglas devem ser formadas por cada letra de palavras que remetem a um conceito. Também é possível criar frases que podem ser associadas a determinada ordem. 

Por exemplo, BRIC é uma sigla mnemônica para a coordenação econômica formada por Brasil, Rússia, Índia e China (BRIC). É importante destacar neste exemplo que a ordem das  das letras formam uma sigla de fácil memorização. Esse é um dos objetivos do estudo mnemônico, facilitar a memorização de assuntos mais complexos ou que necessitam de fixação em curto prazo.

Resumos 

Esse é um dos métodos de estudos mais populares entre estudantes de todas as idades. Fazer resumos é uma estratégia para pessoas que têm grande facilidade em trabalhar com textos, deixando um pouco de lado as capacidades auditivas e visuais. Trata-se de uma maneira de destacar partes importantes do conteúdo e captar o que é mais importante em cada parte do tema.

Apesar de ser de fácil elaboração, muitas vezes o resumo se torna cansativo e ineficaz.  Isso porque o estudante acaba por realizar um resumo muito grande deixando de pontuar apenas os trechos mais importantes

Existem diversas maneiras de realizar um resumo. É possível escrever em um caderno com partes do material de estudo, por exemplo, ou então grifar o material em si utilizando canetas coloridas ou marcadores chamativos nos trechos que merecem maior atenção.

É importante tomar cuidado para não destacar demasiadamente o conteúdo, pois a proposta do resumo é estudar apenas os elementos-chave. 

Testes práticos

Em uma rotina eficiente de estudos deve haver a mistura entre teoria e prática. Afinal, os textos cobrados nas salas de aula podem ser exigidos nas provas finais e, portanto, é importante manter o assunto atualizado para não ser pego de surpresa. Um dos métodos de estudo mais interessantes nesse âmbito são os testes práticos.

Eles ajudam a comprovar a efetividade do estudo teórico. Um exemplo desses testes práticos são as questões de múltipla escolha. Geralmente, os materiais de estudo possuem questões extras ou simulados e até mesmo provas anteriores em formatos de múltipla escolha, assim é possível exercitar o assunto estudado. 

Além disso, os testes práticos ajudam a você se preparar para níveis diferentes de uma prova. Um mesmo assunto pode ser cobrado de maneiras distintas, exigindo que o estudante compreenda as informações de acordo com o tipo de pergunta. Dessa forma, os exercícios práticos ajudam o estudante a ter mais desenvoltura e raciocinar de maneira mais ágil para as diferentes possibilidades de perguntas.

Uma dica desafiadora é utilizar um cronômetro. Esse equipamento pode ajudar a controlar o tempo de realização de cada atividade, fazendo com que o estudante realize a prova dentro do tempo estipulado. 

Releitura

Muita gente acha que ler um texto apenas uma vez é o suficiente para realizar uma prova. Na verdade, a primeira leitura que fazemos é geralmente mais dinâmica. Isso quer dizer que tendemos a ter uma visão mais superficial sobre o texto estudado. Sendo assim, para captar as informações mais importantes é necessário fazer a releitura do objeto de estudo. 

Esse método é fundamental para que o estudante tenha total entendimento dos enunciados apresentados e consiga dominar informações complexas. Portanto, ao invés de fazer apenas uma primeira leitura do texto, releia o quanto considerar necessário. 

Um complemento para esse método de estudo é o de resumos. Ao compreender o que foi proposto na leitura, você pode anotar os pontos mais importantes, fixando as informações.

Mapas mentais 

Existem pessoas com alta capacidade para captar assuntos a partir de associação de imagens. Por vezes vezes estudar apenas com base no texto não é tão eficiente para esse tipo de estudante, então, é importante explorar outras possibilidades como a inclusão de imagens e conceitos abstratos nos estudos. 

Esse método de estudo busca organizar informações de forma a torná-las mais simples de serem assimiladas. A proposta é representar ideias e conceitos por meio de uma estrutura: os mapas mentais. 

Para executar esse método, o primeiro passo é estipular o tema central escrevê-lo no centro de uma folha, e no entorno desse tema devem ser colocados assuntos secundários. O arranjo final do desenho é parecido com um polvo, no qual o centro consiste em ter o assunto principal e os braços são as ramificações consideradas importantes para entender quais elementos estão integrados ao tema estudado. 

Andragogia

O aprendizado é uma característica que varia de acordo com diversas características pessoais, incluindo a idade. Crianças, por exemplo, só conseguem aprender a partir de uma abordagem mais lúdica e que envolva elementos mistos, tanto abstratos quanto concretos.  Já para os adultos esse processo é diferenciado, e o tema principal é examinado por uma ciência chamada andragogia.

Essa ciência estuda como o adulto aprende e é um ótimo caminho para orientar metodologias de estudo que sejam realmente eficientes para essa faixa etária. Bem diferente dos métodos de estudos apresentados anteriormente, a andragogia utiliza-se de estratégias mais customizadas que elevam o potencial dos resultados de aprendizagem. 

Esse método de estudo é mais participativo. É comum a presença do professor que se coloca na posição de facilitador, criando uma relação horizontal entre seus alunos. 

As características presentes nesse tipo de métodos são o diálogo, a colaboração, a confiança e o respeito. Dessa forma, técnicas de facilitação de aprendizagem são trabalhadas rotineiramente. 

Essas foram algumas dicas sobre os métodos de estudo que você pode adotar no dia a dia para assimilar de maneira mais prática os conteúdos propostos tanto no âmbito acadêmico quanto profissional e, até mesmo, pessoal. Antes de adotá-los, é importante entender qual método mais se adequa ao seu estilo de aprendizagem.

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