segunda-feira, 12 de julho de 2021

APRENDIZAGEM INFANTIL: O ERRO NA VISÃO CONSTRUTIVISTA



Publicado em 30 de julho de 2012 por Adaiane Késsila Mota Nascimento


INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem por base a teoria construtivista sobre o erro da criança na faixa etária de 02 a 06 anos, tendo por enfoque a sala de aula. Escolhemos essa etapa por ser marcada em especial pelo aparecimento da linguagem e da ação simbólica, que significa a capacidade de representar um significante por meio de um significado. Isto é, a criança representa um objeto ou situação ausente por meio de algum instrumento presente como, por exemplo, a criança pode representar um aviãozinho movimentando uma caneta no ar.

Nessa fase a criança transforma o mundo em fantasias, suas brincadeiras são voltadas ao faz-de-conta, dá vida ao objeto. O uso de símbolos é utilizado bastante no aparecimento da linguagem que ocorre na mesmo época, como comenta Bee (1996, p. 124).

          O erro no processo de ensino e aprendizagem nos leva a evidenciar a importância de uma postura crítica dos educadores no processo avaliativo. Abordaremos essa temática no contexto de ensinar, aprender, definir o papel do educador e qual a postura que ele melhor se adequa em relação a este tema na abordagem piagetiana.  

          O assunto é muito interessante, pois ainda há educadores que não sabem qual postura tomar diante do erro e assim podemos perceber que a cada dia se faz significativo o número de crianças que desistem de ir à escola.  

A criança aprende o tempo todo, mas não necessariamente aquilo que os pais tentam ensinar-lhes de forma intencional.

A relação ensino-aprendizagem nem sempre é linear e direta: nem tudo que se ensina, se aprende, e, às vezes, aprendem-se coisas que não se pretendem ensinar.

 Acreditando nesta inter-relação, não podemos tratar isoladamente cada parte deste processo do crescimento infantil, pois o cognitivo depende do afetivo, que influi no psicológico, relacionando ao psicomotor, ao físico, ao emocional... Portanto, é fundamental que se preocupe com todos os aspectos do desenvolvimento infantil. Todos são igualmente importantes. E se processam simultaneamente.

Separamos apenas para facilitar o nosso entendimento, mas reforçaremos que o processo de desenvolvimento acontece como um todo.

          A partir dos meados da década de 80, no Brasil o construtivismo passou a ser objeto de estudos, debates, e até mesmo base teórica e reorganização de ensino, tanto do ponto de vista estrutural como também pedagógico.

          O construtivismo significa a idéia de que nada, a rigor, está pronto, acabado, e de que, especificamente, o conhecimento não é dado em nenhuma instância, como algo terminado. Ele se constitui pela interação do individuo com o meio físico e social, com o com o simbolismo humano, com o mundo das relações sociais; e se constitui por força de sua ação e não por qualquer dotação prévia, na bagagem hereditária ou no meio, de tal modo que podemos afirmar que antes da ação não há psiquismo nem consciência e, muito menos, pensamento. (BECKER, 1993).

          No meio institucional, ser construtivista passou a significava ser contra o ensino apenas em aulas expositivas, repetição e “decoreba”. Já que a aprendizagem é um processo passivo, é preciso buscar meios para despertar o interesse dos alunos e ter um papel mais ativo.

 

COMO O ERRO É VISTO NA PERSPECTIVA CONSTRUTIVISTA

 

Do ponto de vista pedagógico a conduta apropriada a ser seguida na situação de ensino-aprendizagem deveria ser a seguinte: partir dos conhecimentos que os alunos já possuem, ou seja, de seus sistemas de significações; apresentar problemas que gerem conflitos cognitivos; dar ênfase à maximização do desenvolvimento e não apenas à busca de resultados, centrando-se no processo de construção do conhecimento; aceitar soluções “erradas” como pertinentes, desde que haja indicadores de progressos na atividade cognitiva; fazer com que os alunos tomem consciência dos erros cometidos, percebendo-os como problemas a serem enfrentados, sem que lhes imponham caminhos previamente traçados. Se esta parece ser a proposta de ensino-aprendizagem derivada da teoria psicogenética fica óbvio que cabe ao professor a tarefa de discernir entre os erros construtivos – isto é, aqueles que evidenciam progressos na atividade mental – e aqueles que não o são – isto é, aqueles que não demonstram avanços na forma da criança pensar.

Por outro lado, se a criança erra, o que significa este erro? Três alternativas então se colocam:

1. A criança possui a estrutura de pensamento necessária à solução da tarefa, mas selecionou procedimentos inadequados para tal. Supõe-se, neste caso, que a criança já dispõe do conjunto de esquemas do “saber fazer”, que é necessário para a obtenção do sucesso. Este tipo de erro não se refere, assim, à construção de conhecimentos e, simplesmente, ao emprego ou aprimoramento dos conhecimentos já construídos.

2. A criança errou porque a estrutura de pensamento que possui não é suficiente para solucionar a tarefa: existem contradições entre as hipóteses construídas pelo próprio sujeito que implicam tanto uma dificuldade para compreender uma questão quanto para selecionar uma estratégia de ação. Nota-se, neste caso, que a situação-problema não foi resolvida de modo adequado em razão de a criança não dispor, ainda, de todos os esquemas de ação requeridos para tal, visto que existem lacunas em sua estrutura de pensamento que lhe dificultam a assimilação dos dados disponíveis.

3. A criança errou porque não possui a estrutura de pensamento necessária à solução da tarefa, de onde decorre uma impossibilidade de compreender o que lhe é solicitado. Este é o caso em que a criança depara com os limites da estrutura cognitiva, ou seja, a criança não é capaz de assimilar o problema enquanto perturbador, seja porque seu sistema cognitivo não se encontra suficientemente desenvolvido, seja porque a tarefa não se lhe apresenta como perturbadora.

Na ótica piagetiana, o professor deve distinguir o tipo de erro cometido pelas crianças, fornecendo-lhes condições de superá-los. Estas condições, que se referem aos métodos, técnicas e procedimentos de ensino, devem ser relacionados com o cuidado, em função da avaliação que se faz da natureza dos erros de aprendizagem. É tarefa do professor fazer com que, aos poucos, a criança tome consciência do erro.  Na verdade, para que o erro seja superado e o sucesso alcançado, é preciso que o professor o transforme em algo instrutivo. Neste sentido, concordamos que “o erro precisa ter, como conseqüência a redução da amplitude de atos alternativos errôneos que, posteriormente, o aprendiz realizará em situações comparáveis”. (BRUNER, 1968).

Um professor paciente e competente que, à luz de uma teoria de ensino-aprendizagem avalie de forma precisa o processo de construção do conhecimento, reformulando os procedimentos de ensino, de modo a se alcançarem os objetivos da escolarização: crianças bem-informadas, que raciocinam com independência e que são capazes de tomar posições. Isto só será possível reenquadrando o papel do erro no seio da escola: se este deixar de significar derrota, não há porque puni-lo, temê-lo ou evitá-lo. Ao contrário, o erro deve ser encarado como resultado de uma postura de experimentação, onde a criança levanta hipótese, planeja uma estratégia de ação e a põe à prova. Cabe ao professor ajudar seus alunos a analisarem a adequação do procedimento selecionado, encaminhando-os na busca de condutas mais ricas, complexas e diversificadas.

 

A QUESTÃO DO ERRO NA PERSPECTIVA DA CRIANÇA

 

          No construtivismo, o erro é possível e necessário, isto é, faz parte do processo. Por isso, o construtivismo defende que as estruturas, os esquemas, os conceitos, as idéias são criados, constituídos por um processo de auto-regulação. Auto-regulação significa busca de sintonia. Regulação refere-se a aspectos do processo, corrigidos ou mantidos, tendo-se em vista os resultados que se quer alcançar. Para Piaget, o erro não interessa o que interessa são as ações física e mental. Erro e acerto são detalhes dessas ações. 

          Para compreender melhor a evolução da criança em direção à superação do erro, Piaget divide o processo de desenvolvimento em três níveis:

  • Ø Nível I – A criança erra porque não possui a estrutura de pensamento necessária à solução do problema, o que acarreta uma possibilidade de compreensão no que lhe é solicitado.
  • Ø Nível II – O erro se apresenta como um problema para a criança. Após tê-lo cometido, a criança já consegue reconhecer que errou. A criança vai fazendo correções em suas estratégias, em função de seus êxitos ou fracassos. O erro aparece então como uma “contradição que existe superação”.
  • Ø Nível III – O erro é superado enquanto problema. Assim, os erros anteriores passam a ser considerados nas ações seguintes. A criança adquire uma certa “autonomia”, ou seja, as dúvidas, contradições e dificuldades são agora internas ao sistema, podendo então ser antecipadas, neutralizadas ou anuladas.

Portanto, dentro de uma perspectiva construtivista, a avaliação escolar deve distinguir o tipo de erro cometido pela criança, fornecendo-lhe, assim, condições de superá-los. Estas condições referem-se aos métodos, técnicas e procedimentos de ensino que necessitam ser relacionados em função da avaliação que se faz da natureza dos erros de aprendizagem.

Neste sentido, para o erro seja superado e o sucesso alcançado é preciso que o professor o transforme em “algo instrutivo”.

É claro que o professor não pode construir pela criança as suas estruturas do pensamento necessárias à solução das situações, problema que lhe são colocadas, mas pode criar um ambiente de sala de aula propicio ao diálogo que leve a criança a justificar as razões pelas quais adotou um padrão de ação. Trata-se de tornar o erro um observável para a criança, a fim de que esta tome consciência do mesmo.

No entanto, isto só será possível se houver uma mudança no papel do erro na escola, deixando de significar derrota, fracasso e passando a ser encarado como resultado de uma postura de experimentação, onde a criança levanta hipóteses, planeja uma ação e a põe à prova.

 

O PAPEL DO EDUCADOR DIANTE DO ERRO

 

São muitos e variados os problemas com que o educador se depara diariamente na prática da educação escolar. Cada um deles exige do profissional esforço para compreendê-lo e para buscar soluções.

Educar requer um compromisso, por parte do educador, com a tarefa de desenvolver da própria prática, através da qual o professor se encontra e confronta com outras pessoas. Desenvolver a prática implica em buscar alianças e assumir conflitos, significa desafiar e ser desafiado a mudar ou a manter as estruturas que atravessam o contexto em que o educador atua.

Ao professor cabe uma tarefa grandiosa: ensinar, mas é considerável qual a atitude que o professor deve adotar frente ao erro. Podemos considerar os seguintes processos: observação, constituição, antecipação, comparação / verificação / contraposição e explicação / justificativa. (MACEDO, 1994).

A postura usada pelo professor perante o erro, pode ser analisada de diferentes ângulos, então não se trata de negá-lo ou justificá-lo de maneira complacente, nem de evitá-lo por meio de punições, mas problematizá-lo, transformando-o em uma situação de aprendizagem. (MACEDO, 1994).

É urgente uma re-educação. Essa é feita a partir de um trabalho preventivo junto aos educadores com o objetivo de fazê-los refletir sobre suas práticas educativo-avaliativas; que possam considerar o sujeito que aprende como um todo e que possam respeitar, principalmente, o “como” aprender de cada educando, incluindo aí o respeito às heranças étnico culturais, às vivências, às limitações cognitivas, afetivas e estruturais que cada um traz para a escola e re-pensar no “erro” como indicativo de problemas a serem trabalhados, tanto no aluno como nele mesmo, professor, e não como fonte de diferenças de aprendizado para a qual não há outra forma de agir, que não seja com a punição, a exclusão e a repetência.

Em síntese, precisamos superar a visão tradicional do erro e não simplesmente ir para o pólo oposto: acharmos o erro uma coisa formidável e deixar o aluno lá. Pressupõe-se que o erro seja trabalhado como uma privilegiada oportunidade de interação entre o educando e o professor, ou entre os próprios educandos, de modo a superar suas hipóteses em direção a outras mais complexas e abrangentes.

Em suma, o erro proposto é que seja trabalhado como uma privilegiada oportunidade de interação entre o educando e o professor, de modo a superar suas hipóteses em direção a outras mais complexas e abrangentes.

O educador deve ter um olhar especial ao avaliar o erro de seus alunos. Deve compreender os erros dos alunos como hipóteses construtivas em relação a um determinado conhecimento e reconhecer seu papel de docente como mediador e interlocutor de seus alunos no processo de ensino e aprendizagem. (ABRAHÃO, 2000).


MÉTODO 


Para atingir os objetivos da nossa prática investigativa observamos crianças em sala de aula em uma instituição particular, a faixa etária de 02 a 06 anos de idade.

Buscamos compreender como os educadores utilizam o erro no processo de aprendizagem, ou seja, qual a postura que adotam quando a criança erra e como utilizam o erro para uma possível construção do conhecimento.

As observações foram feitas no período de 03 dias (07/05, 08/05 e 09/05), nas faixas etárias de 02, 04 e 06 anos de idade, sendo efetuadas por 02 componentes da equipe, por sala sendo que foi feito um rodízio para que cada dupla tivesse a oportunidade de observar em todas as salas. Na sala de 02 anos havia 15 alunos; na sala de 04 anos havia 08 alunos e na sala de 06 anos havia 07 anos. Vale ressaltar que os educadores dessas salas ainda estão em graduação. Cada componente registrou os comportamentos das crianças quando se encontraram em situação de ocorrência do erro, focalizando a postura dos educadores frente ao erro na visão construtivista.

Damos início às observações logo quando as crianças iam pra sala com a professora, sendo encerradas com o término das tarefas em sala de aula. Posicionamos-nos no fundo da sala para não interferir nas práticas executadas e na relação da professora com as crianças. Não mantivemos total contato com as crianças para não estabelecer vínculos afetivos.

Ao concluir as observações, comparamos as diferentes faixas etárias identificando diferenças nas manifestações comportamentais das crianças face à ocorrência do erro.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

 

A partir dos resultados obtidos com a observação do cotidiano da escola, pudemos identificar alguns aspectos que contradizem a visão construtivista em relação ao erro.

Do ato de ensinar, o processo desloca-se para o ato de aprender por meio da construção de um conhecimento que é realizado pelo educando, que passa a ser visto como um agente e não como um ser passivo que recebe e absorve o que lhe é “ensinado”.

Citaremos a seguir observações efetuadas:

Sala de 02 anos:

  1. 1.                     “A professora perguntou aos alunos em que dia da semana eles estavam. Um dos alunos respondeu pronta e incorretamente. Ao perceber o erro a professora o corrigiu”.
  2. 2.                     “Ao saber que a professora iria passar um filme, um dos alunos pediu para que ela colocasse um dvd de Patatinha e Patatá, só que ao invés de pronunciar dvd, a criança pronunciou “dê-rê-dꔓ.

Segundo Piaget (apud ROSA, 2002), nem sempre o erro dos alunos são provas de atividade intelectual, mas podem ser meras respostas rápidas para livrar-se facilmente da tarefa foi o que percebemos na primeira observação citada acima onde houve uma resposta rápida da criança diante da pergunta da professora que corrigiu adequadamente (segundo o construtivismo) após a resposta incorreta.

Na segunda observação analisamos segundo a teoria de Vygotsky de conceitos cotidianos que são aprendidos assistematicamente e que não há tanta necessidade da escola para a sua formulação, o aluno não provavelmente não aprendeu a palavra verbalizada na escola e sim em outro ambiente social, não sendo devidamente corrigido.

Sala de 04 anos:

  1. 1.     “A professora perguntou aos alunos qual o significado da palavra circuito, um dos alunos respondeu que era um círculo grande. A professora corrigiu e explicou a correta definição da palavra”.
  2. 2.     “A professora pediu para que os alunos contassem os números e pintassem apenas o número seis. Uma aluna pintou todos os números, imediatamente ela foi repreendida pela professora que a questionou se ela havia pintado somente o número que ela havia pedido. Após o ocorrido a aluna refez o exercício”.

A primeira observação estabelece relação com um dos princípios de Vygotsky que diz que a finalidade da aprendizagem é a assimilação consciente do mundo físico mediante a interiorização gradual de atos externos e suas transformações em ações mentais. (VYGOTSKY, 1998).

Na segunda observação pudemos perceber a influência da teoria construtivista que afirma que o indivíduo (aluno) é entendido como um ser ativo que vai selecionando melhores estratégias de ação que levam a alcança êxito em alguma tarefa proposta para algum desafio que se lhe apresente. (HOFFMANN, 1993).

Sala de 06 anos:

  1. 1.     “Em uma dinâmica uma aluna escreveu a palavra “praca” ao invés de “placa”. A professora a repreendeu perguntando como era a palavra correta, daí a aluna respondeu corretamente”.
  2. 2.     “A professora pediu para as crianças escreverem no cartão que haviam confeccionado para as mães, sendo que ela diz a maneira correta para ser escrito, dizendo que naquele momento, já que era para a mamãe eles deveriam escrever da maneira dela e que em qualquer outro momento eles poderiam escrever da maneira deles. Mas, ao ver que os alunos não correspondiam com o que foi pedido, ela não insiste e não corrige o erro”.

Na primeira observação, o erro construtivo pode ser entendido como um estágio ou nível de desenvolvimento dos alunos, principalmente quando há aquisição do código escrito. (KAMII, 1991).

Na segunda observação, foi notado que a criança não possui a estrutura de pensamento que a tarefa requer e, consequentemente, não é capaz o que é pedido. Os erros, neste caso, são sistemáticos, porque o problema não causa nenhuma perturbação na estrutura cognitiva da criança. (PIAGET, 1997).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O trabalho ressalta Jean Piaget, precursor da teoria construtivista educacional, porém sem descartarmos a contribuição de Levy  Vigostsky adepto ao mesmo, fazendo assim uma análise acerca da posição do professor diante do erro da criança.

O objetivo desse trabalho, visa salientar a identificação dos tratamentos dados aos erros pelos professores e a postura teórica que os mesmos adotam para a realização da prática pedagógica.

Procurando identificar as posturas assumidas teoricamente como suporte às práticas desenvolvidas em sala de aula, os professores manifestam necessidade de informações e orientações para a realização do ensino de acordo com a proposta construtivista.

 Alguns assumem uma postura construtivista justificando que objetiva a construção do conhecimento por seus alunos; esse professor mantém coerência entre aquilo que concebe teoricamente para seu trabalho e, de fato, possui uma prática diferenciada frente à adotada por outros professores.

Apesar de confundirem-se quanto a alguns procedimentos julgados construtivistas utilizados em sala de aula, os professores percebem que possuem uma postura tradicional.

Diante da evolução das teorias na alfabetização, a posição construtivista é a que mais contribui para a construção do conhecimento da criança, direcionando-nos para uma posição que considera o erro como invenção e descoberta, como elemento inevitável e necessário no processo alfabetizador.

Insere-se neste contexto a necessidade de tal estudo, para a verificação da posição prática tradicional ou construtivista do professor em relação ao erro da criança, que muitas vezes se considera adepto à teoria construtivista, porém sua prática constitui essencialmente tradicional.

O método tradicional ainda constitui o instrumento utilizado pelos educadores em sala de aula, vindo a dificultar a aplicação da teoria construtivista no que tange o erro.

Esse viés decorre, principalmente, das falhas existentes nos cursos de formação de professores. Por não enfocarem o estudo da alfabetização, de maneira a exibir sua importância e coerência quanto às teorias e a aplicação das mesmas, acabam por ocultar aos professores as informações necessárias para a sua prática. Essas informações vão ser encontradas junto àqueles que possuem sua experiência construída a partir das interpretações feitas aos seus olhos.

Considerando o papel da escola em nossa sociedade, deve representar uma preocupação efetiva para os profissionais. Assim, torna-se clara a necessidade de pensarmos a respeito do curso de formação de professores e a importância da formação continuada dos mesmos.

Porém há professores, que apesar da falta de informação, esforça-se para enriquecer seu trabalho trocando experiências com outros professores e adotando uma postura de investigador. Essa postura ajuda o professor a enxergar melhor as questões educacionais embora não seja suficiente para mudar toda uma situação solidificada pelo tempo.

REFERÊNCIAS

 

ABRAHÃO, Maria Helena M. B. (Org). Avaliação e erro construtivo libertador: Uma teria-prática includente em educação. Porto Alegre: EDIPURS, 2000.

BEE, Helen. A criança em desenvolvimento. Tradução: Maria Adriana Veríssimo Veronese, 7. ed. Porto Alegre: Artes Médicas. 1996.

BRUNER, Jerome S. As funções do ensino. In: MORSE, W. C; WINJO, G. M. Leitura de psicologia educacional. São Paulo: Nacional: EDUSP, 1968.

COLL, César. et al. O construtivismo na sala de aula. Tradução: Cláudia Schilling. 6. ed. São Paulo: Ática, 2001.

GADOTTI, Moacir. História das idéias pedagógicas. 8. ed. São Paulo: Ática, 2001.

HOFFMANN, Jussara Maria L. Avaliação mediadora. Uma em construção da pré-escola à universidade. Porto Alegre: Educação e realidade, 1993.

KAMII, Constance. Piaget para a educação pré-escolar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1991.

MACEDO, Lino de. Ensaios construtivistas. 4. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1994.

PAPALIA, Diane. et al. O mundo da criança. 8. ed. [S. l.]: McGraw-Hill, 2001.

PIAGET, Jean. A representação do mundo da criança. Tradução: Rubens Fiúza. Rio de Janeiro: Record, 1979.

PIAGET, Jean; Inhelder, Bärbel. A psicologia da criança. Tradução: Octávio Mendes Cajado. 18. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

VYGOTSKY, Levy S. Pensamento e linguagem. Tradução: Jéferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.



fonte: https://www.webartigos.com/artigos/aprendizagem-infantil-o-erro-na-visao-construtivista/93152

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quarta-feira, 7 de julho de 2021

Analisando o edital do concurso SEDUC AL (Secretaria de Educação das Alagoas), 2021com a oferta de 3.000 vagas em cargos de professor (diversas especialidades). Os salários iniciais são de até R$ 2.433,95.


Foi publicado o edital do concurso SEDUC AL (Secretaria de Educação das Alagoas), com a oferta de 3.000 vagas em cargos de professor (diversas especialidades). Os salários iniciais são de até R$ 2.433,95. A seleção será gerida pela banca Cebraspe e as provas serão aplicadas nas cidades de Arapiraca e de Maceió. As inscrições estarão abertas de 16/7 a 20/8, com taxa no valor de R$ 95, e as provas estão marcadas para o dia 17/10. Abaixo, confira os cargos (e vagas) oferecidos no edital, bem como seus requisitos de ingresso: Link do edital. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEDUC_AL_21/arquivos/ED_SEDUC_AL_21_ABERTURA.PDF LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (Vide Adin 3324-7, de 2005) (Vide Lei nº 12.061, de 2009) Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Artigos da LDB. Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm L7716http://www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leis › l7716 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Mensagem de veto · Vide Lei nº 12.735, de 2012 · Texto compilado · (Vide ADO Nº 26). Define os ... ‎Art. 20 Lei nº 9.459 · ‎Lei nº 12.735, de 30 de · ‎Estatuto da Igualdade Racial Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

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Como ensinar gramática: VIII Seminário Alfa e Beto


O desafio do ensino da gramática Terceira sessão do VIII Seminário do Instituto Alfa e Beto, realizado em agosto de 2015, no Rio de Janeiro. O tema do evento foi Ensino da Língua e Formação de Professores e teve como palestrante Roger Beard, da Universidade de Londres. Para saber mais, acesse: www.alfaebeto.org.br

Entenda o conceito de heutagogia e sua função no treinamento de equipes



A tecnologia trouxe uma nova dinâmica com a abertura e acessibilidade da informação. Com isso, novos processos de aprendizagem ficam mais evidentes e passam a ser fundamentais, não só nos ambientes escolares como também nas capacitações empresariais. O conceito de heutagogia entra nesse cenário, fornecendo uma visão mais coerente com a conquista de competências em ambientes corporativos.

Entenda mais sobre esse modelo de aprendizagem, como ele se diferencia dos demais e quais os benefícios de implementá-lo na sua empresa. Afinal, a conquista de habilidades e competências é fundamental para o alinhamento entre a organização e seus colaboradores, otimizando o employee experience.

Confira informações relevantes sobre esse modelo, boa leitura!

Afinal, qual é o conceito de heutagogia?

heutagogia é uma palavra que tem origem grega (heutos = auto e agogus = guiar). A expressão serve para um modelo onde a gestão de aprendizagem parte do próprio aluno. Voltada para o público adulto, é o movimento que a pessoa faz em entender o que precisa aprender e criar um esquema que possibilite essa jornada.

Qual é a relação entre heutagogia, andragogia e pedagogia?

Enquanto na pedagogia, voltada para crianças, a ideia é que o professor seja a pessoa que sabe o que precisa ser ensinado e leva o conteúdo para os estudantes, na andragogia, direcionada para adultos, o professor passa a exercer uma função de facilitador, auxiliando e motivando seus alunos.

heutagogia pode ser vista como um processo separado ou complementar à andragogia e seu modelo parte do pressuposto de que o aluno já é capaz de aprender sozinho. Principalmente após o avanço da tecnologia, facilitando o acesso à informação, esse modelo passou a ser mais evidente. Assim, o papel do professor será como um mentor que orienta o que o estudante precisa aprender.

Por que o profissional que ministra treinamentos em equipes deve aplicar esse conceito?

Pensando na heutagogia, você deve ter percebido que é fundamental para a pessoa que trabalha com treinamentos e capacitação de colaboradores. Afinal, hoje é possível encontrar ferramentas que permitem ao estudante corporativo criar seu caminho de aprendizagem de acordo com as competências que precisa adquirir.

Nessa perspectiva, o papel do facilitador não é apenas apresentar trilhas de aprendizagem, mas capacitar os funcionários a serem capazes de identificar o que precisam desenvolver e como podem buscar o conhecimento necessário.

Como a heutagogia funciona na prática e como implementar no treinamento de equipes?

Imagine que você deseja incluir a heutagogia na universidade corporativa. Então, o objetivo será se reunir com o aluno e desenvolver um esquema para ajudá-lo a identificar o que ele precisa estudar para conquistar as habilidades desejadas. Por exemplo:

  • fazer uma reunião com o aluno e identificar o conhecimento que ele deseja ou precisa aprender;
  • desenvolver um documento (conhecido como contrato de aprendizagem) em que, semelhante ao processo de gamificação, são estabelecidos o conteúdo que será trabalhado, a plataforma para estudo e o cronograma com datas;
  • acompanhar o caminho de aprendizado, orientando o aluno sempre que necessário e monitorando seu nível de absorção, motivação e engajamento.

Gostou de conhecer mais sobre o conceito de heutagogia? Para quem trabalha no setor de RH ou com a gestão de pessoas no processo de treinamento corporativo, é sempre importante se atualizar em relação às metodologias e soluções educacionais. Assim, você consegue oferecer modelos que atendam às expectativas dos estudantes, otimizando a gestão do conhecimento.

Se você gostou deste artigo, então conheça mais sobre o My Curation Learning, uma integração entre a andragogia e a heutagogia para impulsionar o processo de aprendizagem do aluno com o uso da tecnologia!


fonte:
https://micropowerglobal.com/conceito-de-heutagogia/?utm_campaign=micropower_news_-_7_de_julho_de_2021&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Por que a China Constrói tantas Cidades "Fantasma"?


Desde o final dos anos 2000, o fenômeno das cidades fantasma na China vem sendo amplamente observados. Locais como Ordos que foi planejada para comportar 1 milhão de pessoas, mas somente conta com 100 mil pessoas, a cidade de Tianducheng inspirada em Paris que somente ocupa 10% do espaço esperado no projeto inicial, Thames Town, inspirada na cidade de Londres e também se encontra praticamente vazia, não são exceções porque existem cerca de 50 cidades fantasma ao longo de toda China. Esses locais foram classificados assim devido ao seu baixo nível de ocupação fazendo-as serem praticamente inabitadas. Mas porque esse fenômeno está acontecendo na China? É isso que vamos ver nesse vídeo... Fontes: Chang Liu, 2018. CHINA'S REAL ESTATE MARKET Li Mingye, 2017. Evolution of Chinese Ghost Cities Wesley Liang, 2019. China Housing Market: Boom or Bubble? He, G., Mol, A. P. J., & Lu, Y. (2016). Wasted cities in urbanizing China. Environmental Development Yinqiu Lu, 2013. Local Government Financing Platforms in China: A Fortune or Misfortune? https://www.bloomberg.com/news/articl...

domingo, 4 de julho de 2021

A Profecia 1976: 1,2,3. HD (Filme Completo Dublado)


Diplomata preocupado em não chocar a esposa em virtude da morte do seu filho ao nascer lhe oculta o fato e adota um recém-nascido de origem desconhecida, sem saber que a criança era o AntiCristo em pessoa. Curiosidades sobre A Profecia: - Ganhou o Oscar de Melhor Trilha Sonora, além de ter sido indicado na categoria de Melhor Canção Original ("Ave Satani"). - Recebeu uma indicação ao Globo de Ouro, na categoria de Melhor Revelação Masculina (Harvey Stephens). - Recebeu uma indicação ao BAFTA, na categoria de Melhor Atriz Coadjuvante (Billie Whitelaw).

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sábado, 3 de julho de 2021

Magistério Médio e seus direitos em concurso público. Vale ou não vale? (made with Spreaker)



Parecer CEE 208/19 - Formação para assumir cargo público nas séries iniciais.

Publicado nesta sexta-feira (14) o Parecer 208/2019, da Câmara de Educação Básica, sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas séries iniciais do Ensino fundamental, no Diário Oficial do Estado, seção I, página 25.


Proc. 1124248/2019 - Sônia Falcão de Araujo
Parecer  208/19  -  da  Câmara  de  Educação  Básica,  relatado  pelo Cons. Cláudio Mansur Salomão
Deliberação: Na Íntegra
Processo: 1124248/2019
Interessada: Sônia Falcão de Araujo
Assunto:  Consulta  sobre  formação  de  professor  para  assumir  cargo  efetivo  de  docente  nas  Séries  Iniciais  do  Ensino  Fundamental.
Relator: Cons. Cláudio Mansur Salomão
Parecer CEE 2082019 - CEB - Aprovado em 12-06-2019

Conselho Pleno

1. Relatório
1.1 Histórico


Sônia  Falcão  de  Araujo,  Professora,  CPF  166.420.068-10,  por meio de Ofício, às fls. 03, consulta este CEE sobre o direito de assumir cargo de Professor efetivo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. A mesma é portadora do Diplo-ma  de  Habilitação  Específica  para  o  Magistério,  expedido  pela  Escola Estadual de 1º e 2º graus “Professor Porcino Rodrigues”, em dezembro de 1992, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola.


A seguir, é exposto breve relato sobre o presente pleito:
- a  Interessada  foi  aprovada  no  Concurso  Público  da  Secretaria  de  Estado  da Educação  de  São  Paulo  para  o  cargo  de Professor de Educação Básica I, em nível  regional, conforme Certificado  emitido  pela  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  humanos da SEE/SP (fls. 04);


- foi nomeada por Decreto de 13-03-2019, publicado no D.O. 14-03-2019, na EE Joiti Hirata, DER Sul 2 e solicitou prorrogação por 30 dias no prazo de Posse pela Portaria do Diretor de Escola, de 05-04-2019, publicada no D.O. 06-04-2019 (fls. 05, 06 e 07);


- em 15-04-02019, compareceu à EE Joiti Hirata para tomar posse do cargo. Entretanto, a diretora da escola questionou sua formação  acadêmica:  Diploma  de  Habilitação Específica  para  o  Magistério,  expedido  pela  Escola  Estadual  de  1º  e  2º  Graus  “Professor  Porcino  Rodrigues”,  com  o  Título  de  Professor  (1ª  a  4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola, definindo que a solicitação da mesma ficou prejudicada por falta de amparo legal em não preencher os requisitos de provimento do  cargo  constante  no  Edital  do  Concurso  prestado,  conforme  Instruções Especiais SE/2014 (fls. 08, 09 e 10).


Saliente-se  que  a  Interessada  é  professora  contratada  em  caráter  temporário,  categoria  O,  da  Diretoria  de  Ensino  Região  Sul 2 e possui 16,514 pontos por tempo de serviço nessa categoria (fls. 13, 14, 20, 21, 22 e 23)


1.2 Apreciação


As Instruções Especiais SE 02/2014, que regeram o Concurso  Público  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  de  São  Paulo  para  provimento  do  cargo  de  Professor  de  Educação  Básica  I,  foram  omissas  quanto  aos  portadores  de  Diploma  de  Curso  Normal  de  Nível  Médio,  ao  estabelecerem  os  Requisitos  para  Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica I.


No  tocante  à  qualificação  necessária  para  o  candidato  habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, não se pode desconsiderar o artigo 62 da LDB 9394/96, que dispõe:
Art.  62  -  A  formação  de  docentes  para  atuar  na  educação  básica  far-se-á  em  nível  superior,  em  curso  de  licenciatura,  de  graduação  plena,  em  universidades  e  institutos  superiores  de  educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério  na  educação  infantil  e  nos  5  (cinco)  primeiros  anos  do  ensino  fundamental,  a  oferecida  em  nível  médio  na  modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (g.n.)


A  formação  mínima  desejada  para  todos  os  professores  é  a  formação  em  nível  superior,  meta  que  se  pretende  alcançar,  porém, a Lei admite a formação de nível médio.


Este  CEE  já  se  manifestou  mais  de  uma  vez  sobre  o  tema,  não  só  ao  orientar  o  Sistema  Estadual  de  Ensino,  na  Indicação  CEE 53/2005, quando afirma: “Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental - Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilita-ção  Específica  para  o  Magistério  (HEM)  e  do  Curso  Normal  de  Nível Médio”, como também em Pareceres, a saber:


 Parecer CEE 556/1998, do Cons. Arthur Fonseca Filho que ao responder consulta da Associação dos Professores de Osasco e  Região,  sobre  a  Lei  9.394/96:  Habilitação  Magistério,  assim  se posicionou:


“(...) O Artigo 62 se insere no Título VI da LDB integrando, portanto, o corpo permanente da Lei. Esse Título trata dos Profissionais da Educação.

Ora, ao dizer no corpo permanente que é “admitida, como formação  mínima  para  exercício  do  Magistério  na  educação  infantil  e  nas  quatro  primeiras  séries  do  ensino  fundamental,  a  oferecida  em  nível  médio,  na  modalidade  Normal”-  fica  assente  que,  enquanto  não  houver  alteração  da  Lei  9394/96,  os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, quando for o caso.


Evidentemente,  e  com  maiores  razões,  os  portadores  de  diploma  da  antiga  habilitação  do  Magistério  e/ou  cursos  equivalentes, com fundamentação em dispositivos anteriores a 1971, têm todos os seus direitos assegurados.


O  disposto  no  parágrafo  4º,  do  artigo  87,  se  inclui  nas  disposições transitórias e, portanto, não pode alterar o estatuído na  parte  permanente  da  Lei.  O  prazo  mencionado  no  referido  parágrafo  4º,  só  pode  ser  entendido  como  uma  manifestação  de  vontade,  ou  ainda  da  intenção  do  legislador,  sem  portanto  qualquer eficácia coercitiva. (...)”


- Parecer CEE 308/2001, relatado pelo Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo à consulta da Secretaria Municipal  de  Caraguatatuba  sobre  a situação  de  professores  que não apresentaram habilitação em nível superior ao  inal da década  da  educação  assim  se  manifestou:  “ao  dizer  no  corpo  ermanente  que  é  admitida,  como  formação  mínima  para  o  exercício do m gistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a o erecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não h uver alteração da  Lei  9394/96  (LDB),  os  concluintes  terão  definitivamente  o   reito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na ed cação infantil quando for o caso”.


-  Parecer  CEE  158/2016,  de  lavra  da  Cons.  Rose  Neubauer,  que respondendo consulta análoga à presente solicitação, reconhece  a  habilitação  da  então  professora  para  o  exercício  das  funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da LDB, estendendo os seus efeitos a todos os professores que se encontrassem na mesma situação.


Finalmente ressalte-se que esse também tem sido o entendimento  expressado  pelo  E.  Conselho  Municipal  de  Educação  de  São  Paulo,  valendo  colacionar  o  Parecer  02/2003,  do  Cons.  Artur Costa Neto, por onde pacificou o seguinte entendimento: “Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal  da  formação  mínima  de  magistério  em  nível  médio  dá  direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação  exigida  tem  que  ser  preservado,  ainda  mais  que  o  professor  teve  seu  conhecimento  enriquecido  pela  sua  prática  profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados  no  curso  Normal  de  nível  médio,  bem  como  a  experiência  profissional acumulada”


2. Conclusão


2.1  A  Profª  Sônia  Falcão  de  Araujo  está  plenamente  habilitada  para  o exercício  das  funções  docentes  nas  Séries  Iniciais  do Ensino Fundamental, nos  ermos do art. 62 da LDB 9394/96 (redação  dada  pela  Lei  12.796,  de  2013),  podendo  assumir  o  cargo de Professor de Educação Básica I.2.2 Encaminhe-se co pia deste Parecer à Diretoria de Ensino Região Sul 2, para as providências necessárias.


2.3  Reitera-se  a  necessidade  de  que  se  proceda  com  recomendações aos órgãos da SEE encarregados da elaboração das Instruções Especiais, que regem os concursos públicos para provimento  de  cargos  de  PEB  I,  assegurar  em  seus editais  os  direitos dos professores que concluíram seus cursos de formação  profissional  sob  a  égide  de  legislações  anteriores  e  da  própria  LDB 9394/96,  encaminhando cópia deste Parecer à Secretaria de Estado da Educação.


2.4  Envie-se  cópia  deste  Parecer  à  Interessada,  à  Coordenadoria Pedagógica - Coped e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem.
São Paulo, 30-05-2019.

a) Consº Cláudio Mansur Salomão

Relator
3. Decisão da Câmara

A  Câmara  de  Educação  Básica  adota  como  seu  Parecer,  o  Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Bernardete Angelina Gatti, Claudio Mansur Salomão, Denys Munhoz Marsiglia, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede.


Sala da Câmara de Educação Básica, em 05-06-2019.

a) Cons.ª Bernardete Angelina Gatti
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a  decisão  da  Câmara  de  Educação  Básica,  nos  termos  do  Voto  do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 12-06-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente

fonte; https://www.cpp.org.br/procuradoria/publicacoes/item/14185-parecer-cee-208-2019-formacao-de-professor-para-assumir-o-cargo-publico-em-series-iniciais



TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)          (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016) 

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm


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