quarta-feira, 7 de julho de 2021

Analisando o edital do concurso SEDUC AL (Secretaria de Educação das Alagoas), 2021com a oferta de 3.000 vagas em cargos de professor (diversas especialidades). Os salários iniciais são de até R$ 2.433,95.


Foi publicado o edital do concurso SEDUC AL (Secretaria de Educação das Alagoas), com a oferta de 3.000 vagas em cargos de professor (diversas especialidades). Os salários iniciais são de até R$ 2.433,95. A seleção será gerida pela banca Cebraspe e as provas serão aplicadas nas cidades de Arapiraca e de Maceió. As inscrições estarão abertas de 16/7 a 20/8, com taxa no valor de R$ 95, e as provas estão marcadas para o dia 17/10. Abaixo, confira os cargos (e vagas) oferecidos no edital, bem como seus requisitos de ingresso: Link do edital. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEDUC_AL_21/arquivos/ED_SEDUC_AL_21_ABERTURA.PDF LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (Vide Adin 3324-7, de 2005) (Vide Lei nº 12.061, de 2009) Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Artigos da LDB. Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm L7716http://www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leis › l7716 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Mensagem de veto · Vide Lei nº 12.735, de 2012 · Texto compilado · (Vide ADO Nº 26). Define os ... ‎Art. 20 Lei nº 9.459 · ‎Lei nº 12.735, de 30 de · ‎Estatuto da Igualdade Racial Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

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