quarta-feira, 27 de abril de 2022

Constituição Federal de 1988 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República. Informe-se para não ser enganado.






Constituição Federal de 1988




Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
(Revogado)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Revogado)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


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A Importância da Música Clássica na Formação da Juventude

A Importância da Música Clássica na Formação da Juventude



Por Dante Mantovani


A Educação Musical deveria ser um tema de primeira ordem nos debates acerca da formação intelectual, moral e cívica da juventude. A negligência nessa importante vereda do processo formativo dos jovens serve a propósitos estratégicos, tanto quanto sua acurada organização em forma de currículo escolar.

Observamos hoje em dia uma grande preocupação de pais, professores, familiares e educadores com a Educação Infantil, pois todos percebem que tudo vai de mal a pior, algo está muito errado, embora raramente alguém se aproxime do correto diagnóstico da situação.

Ninguém tem coragem de enunciar publicamente que vivemos em uma era de completa degradação cultural, do que são exemplos tão significativos quanto grotescos as modas musicais enfiadas goela abaixo pela grande Mídia às massas inertes, que estão muito longe de esboçar qualquer forma de reação a tão bisonho espetáculo.

As consequências da vertiginosa queda do nível qualitativo-musical são evidentes em nosso país, embora não se trate de fenômeno exclusivo destas terras, pois a queda da qualidade na produção e no gosto musical é um fenômeno ubíquo, ou seja, está acontecendo em todos os lugares do mundo, ao mesmo tempo, por força da tão propalada “globalização”. Por isso, grande parte do trabalho do educador hodierno é justamente empreender esforços no sentido de elevar o nível cultural e o gosto musical da juventude, vez que a situação de quem já é adulto configura caso de difícil solução, devido ao acúmulo de péssimas influências midiáticas ao longo da vida.

É preciso trabalhar a Música, portanto, desde a Educação Infantil, em tenra idade, para que o jovem não seja desencaminhado pelo turbilhão de excrescências midiáticas, e para isto é preciso aplicar “vacinas” de maneira sensata, apropriada e construtiva.

É exatamente este o cerne do pensamento grego acerca da Educação Musical: a Música deve ser trabalhada desde a primeira infância com repertório bem estruturado, a fim de ordenar a alma do infante, de modo que seu intelecto seja maximamente desenvolvido no âmbito escolar.

Não foi por acaso que a Grécia Clássica legou à humanidade a Filosofia, a Medicina Racional, a Lógica, a Metafísica, o Método Científico, disciplinas do saber que foram e são os verdadeiros sustentáculos da nossa Cultura Ocidental, nas quais ainda nos baseamos para estruturar a sociedade, muito embora hoje exista um tremendo esforço em sentido contrário, que visa destruir tais colunas para colocar no lugar experimentalismos que induzem a juventude à loucura.

É mais do que óbvio que não se deveria induzir crianças à loucura, em especial nas primeiras faixas etárias, na qual são muito flexíveis e amoldáveis, em especial entre 0 a 5 anos, porém, é exatamente o que hoje ocorre no âmbito do ensino das artes e da música em muitos contextos Brasil afora, por obra da tão louvada ditadura do relativismo. Ora, o principal legado da filosofia grega para humanidade foi justamente ter desenvolvido um eficaz aparato para combate ao relativismo, no qual a Educação Musical assume importante papel: sabiam os gregos que o que uma criança escuta e apreende nos seus primeiros anos de vida vai ser absolutamente determinante para todo o seu desenvolvimento intelectual, físico e moral, o que vai determinar, em última instância, qual tipo de sociedade será constituída a partir da reunião dos indivíduos educados em tais princípios.

Qual seria, portanto, a vacina ao relativismo que tem destruído o gosto musical e a formação intelectual da juventude nos dias atuais? A Música Clássica Ocidental, que chamo de Música Universal, é o repertório mais propício ao desenvolvimento das boas virtudes na infância e na juventude, porque se trata do repertório musical que foi desenvolvido exatamente como consequência do modo grego de pensar, de contemplar e de conceber a realidade, modo este que foi sucessivamente aprimorado pelas culturas romana e cristã.

Mas que modo é este de pensar que foi transplantado para a Música Ocidental e que tem esse tremendo poder de orientar a alma da criança e do jovem para o bem? O método dialético desenvolvido por Sócrates e Platão, está na base do desenvolvimento da forma musical, a partir do Renascimento, época na qual o pensamento grego adquire grande importância na Cultura Europeia, embora tal influência tenha sido maximizada no período correspondente ao Classicismo (aprox.1750-1820 d.C.), o que engendrou as mentes geniais de gigantes da composição musical, como Haydn, Mozart e Beethoven, cujas obras transcendem as fronteiras geográficas, temporais e culturais e se constituem como um dos maiores patrimônios imateriais da humanidade de todos os tempos.

Isso ocorre porque as obras desses grandes mestres da Música Universal são todas estruturadas a partir de princípios fundamentais como equilíbrio, harmonia, simetria, clareza e perfeição formal; princípios que, segundo a visão socrático-platônica, desenvolve as boas virtudes na juventude, institui o discernimento e orienta toda a vida psíquica e social para a prática do bem. Ao tomar contato com este repertório, o jovem apreende, sem esforço e sem necessidade de elaboração racional prévia, todos os valores que moldaram a civilização ocidental, portanto, não existe instrumento civilizatório mais poderoso para educar a juventude do que a Música Clássica Universal.

Escrevo este artigo exatamente um dia após o término do II Festival de Música Clássica de Paraguaçu Paulista-SP (12 a 15 de julho). Estive à frente de uma Orquestra e Coro com mais de 60 músicos, composta em sua imensa maioria por jovens entre 12 a 18 anos. Executamos repertório que incluiu obras de Palestrina, Bach, Mozart, Haydn, Beethoven, Tchaikovsky, Mascagni e Villa Lobos, grandes mestres da forma musical e também da expressão de ideias bem estruturadas através da música. Tenho certeza de que este deveria ser o dia-a-dia em todas cidades do Brasil, o que nos transformaria na verdadeira “Atenas dos Trópicos”.

Sócrates e Platão, mais uma vez, tinham razão.


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Detalhes do autor

Maestro Dante Mantovani, Graduado em Música pela Universidade Estadual de Londrina e em Regência Orquestral pela Escuela de Diréccion Orchestal de Huelva (Espanha); Especialista em Filosofia Política, Mestre em Linguística e Doutor em Estudos da Linguagem (Universidade Estadual de Londrina).

Dante Mantovani




Fundou e regeu diversas Orquestras e Corais no Brasil e no exterior; criador e idealizador do Festival de Música de Paraguaçu Paulista-SP; Autor do livro ” Ensaios sobre a Música Universal – do Canto Gregoriano a Beethoven” (editora Si vis Pacem, 2017). Integrou o Conselho Nacional de Cultura e Conselho Municipal de Turismo do Rio de Janeiro. Foi Presidente da FUNARTE – Fundação Nacional de Artes (2019-2020) e criador do Sistema Nacional de Orquestras Sociais (SINOS).

É Acadêmico Pesquisador da Academia Nacional de Música, membro da Academia Paulista de Música e Comendador pela Ordem do Mérito Cultural Carlos Gomes.


“O necessário e mais difícil e mais importante na música é o ritmo.”

– -Wolfgang Amadeus Mozart


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terça-feira, 26 de abril de 2022

Sou pedagoga e gostaria de atuar no secretariado escolar, qual curso tenho que fazer pra este cargo?




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Texto compilado

(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)

Regulamento

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)




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Parecer CNE/CP nº 10/2021. Sobre à alteração do prazo Resolução 2 de 20/12/2019 . Que trata da R2.

JEJUM DO SAGRADO DIA DE SRI VARUTHINI EKADASHI DIA 26/04/2022 História.



VARUTHINI EKADASHI

Yudhishthira Maharaja disse: “Ó Vasudeva, ofereço minhas mais humildes reverências a Ti. Por favor agora descreva o Ekadashi da quinzena obscura do mês de Vaisakha (abr/mai), inclusive seus méritos e influência específicos. “O Senhor Sri Krishna respondeu: “Ó rei, neste mundo e no próximo, o mais auspicioso e magnânimo Ekadashi é Varuthini Ekadashi, que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Vaisakha.
Quem quer que observe um jejum completo neste dia sagrado tem seus pecados completamente removidos, obtém felicidade contínua, e consegue toda boa fortuna. Jejuar no Varuthini Ekadashi torna afortunada até mesmo uma mulher desafortunada. Este Ekadashi concede a qualquer um que o observe, o desfrute material nesta vida e liberação após a morte. Destrói os pecados de todos e salva as pessoas das misérias do renascimento.

Por observar este Ekadashi devidamente, o Rei Mandhata foi liberado. Muitos outros reis também se beneficiaram por observá-lo – reis como Maharaja Dhundhumara, na dinastia Iksvaku, que se tornou livre da lepra advinda de uma maldição que o Senhor Shiva lhe impusera como punição. Qualquer mérito que se obtenha por realizar austeridades e penitências durante dez mil anos é alcançado por uma pessoa que observa Varuthini Ekadashi. O mérito obtido por doar grande quantidade de ouro durante um eclipse solar em Kurukshetra é acumulado por quem observa este jejum de Ekadashi. De fato, aquele que observa este único Ekadashi com amor e devoção certamente obtém suas metas nesta vida e na próxima. Em resumo, este Ekadashi é puro e muito vivificante e é um destruidor de todos pecados.

Melhor que dar cavalos em caridade é dar elefantes, e melhor que dar elefantes é dar terra. Mas melhor que dar terra é dar sementes de gergelim, e melhor que dar isto é dar ouro.
Ainda melhor que dar ouro é dar grãos alimentícios, pois todos antepassados, semideuses, e seres humanos ficam satisfeitos por comer grãos. Assim não há melhor caridade que esta no passado, presente, ou futuro. (1) Contudo sábios eruditos tem declarado que dar uma jovem em casamento a uma pessoa digna é igual a dar grãos alimentícios.
Além do mais, Sri Krishna, a Suprema Personalidade de Deus, disse que dar vacas em caridade é igual até mesmo a dar grãos alimentícios. Ainda melhor que todas essas caridades é ensinar conhecimento espiritual aos ignorantes. Contudo todos méritos que se pode obter por realizar todos esses atos de caridade são obtidos por alguém que jejua no Varuthini Ekadashi.

Quem vive dos bens de suas filhas sofre uma condição infernal até a inundação do universo inteiro, Ó Bharata. Portanto devemos ter cuidado especial em não usar os bens de nossa filha. ó melhor dos reis, qualquer chefe-de-família que pegue os bens de sua filha por cobiça, que tenta vender sua filha ou aceita dinheiro do homem a quem deu sua filha em casamento – tal chefe-de-família se torna um reles gato em sua próxima vida. Portanto é dito que quem quer que, como sagrado ato de caridade, dá em casamento uma donzela decorada com vários ornamentos, e que também dá um dote com ela, obtém mérito que não pode ser descrito nem por Citragupta, o principal secretário de Yamaraja nos planetas celestiais. Este mesmo mérito, contudo, pode facilmente ser obtido por quem jejua no Varuthini Ekadashi.

As seguintes coisas devem ser deixadas no Dashami, o dia antes do Ekadashi: comer em pratos de metal de sino; comer qualquer tipo de urad dal, comer lentilhas vermelhas, grão-de-bico, kondo (2), espinafre, mel, comer em casa de outrem, comer mais que uma vez, e sexo. No próprio Ekadashi se deve abandonar o seguinte: jogatina, esportes, dormir durante o dia, noz de betel e sua folha, escovar os dentes, espalhar rumores, encontrar erros, falar com os espiritualmente caídos, ira e mentir. No Dvadashi, o dia após Ekadashi, se deve deixar o seguinte: comer em pratos de metal de sino, comer urad dal, lentilhas vermelhas, ou mel, comer mais que uma vez, sexo, barbear-se, passar óleo no corpo, e comer na casa de outrem.”

O Senhor Sri Krishna continuou: “Quem quer que observe Varuthini Ekadashi desta maneira se torna livre de todas reaçöes pecaminosas e retorna para a morada espiritual eterna. Quem adora o Senhor Janardana neste Ekadashi ficando acordado noite afora, também se torna livre de todos seus pecados e obtém a morada espiritual. Portanto, ó rei, aquele que tem medo de seus pecados e suas reaçöes concomitantes, e portanto da própria morte, deve observar Varuthini Ekadashi jejuando mui estritamente. Finalmente, ó nobre Yudhishthira, aquele que ouve ou lê esta glorificação do sagrado Varuthini Ekadashi, obtém o mérito alcançado por doar mil vacas em caridade, e afinal retorna ao lar, a morada do Senhor Vishnu.”

Assim termina a narrativa das glórias de Vaisakha-krsna Ekadasi, ou Varuthini Ekadasi, do Bhavisya-uttara


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segunda-feira, 25 de abril de 2022

RESOLUÇÃO CNE/CP N° 01, DE 15/05/2006 e Resolução 2 de 20 de dezembro de 2019, qual a diferença fiz aproveitamento de estudos, difere ou não da segunda licenciatura.



Grato pelo espaço de diálogo.


Contratei o serviço de segunda licenciatura em pedagogia de uma universidade bem tradicional no ramo EAD. Concluí o curso em dezembro de 2021 e acabei de receber meu certificado (o diploma será emitido mais a frente) e ele certifica que me formei no curso de pedagogia (licenciatura). Pedi que a universidade me enviasse o histórico e com ele veio a seguinte observação:


“CONCLUIU O CURSO: PEDAGOGIA (LICENCIATURA)


CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA (LICENCIATURA), PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES E DE PROFISSIONAIS DA


EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4° E ART. 14, DA RESOLUÇÃO CNE/CP N° 01, DE 15/05/2006.”


Além de integralizar a carga horária em 3240 horas. O histórico consta de todas as disciplinas cursadas e as demais aparecem com aproveitamento de estudo adquirido na graduação anterior (contabilizaram essa carga horária do aproveitamento no histórico). Nesse caso, minha interpretação é a seguinte: minha formação é considerada regular e não uma segunda licenciatura tendo em vista essas informações e sobretudo por estar regulada de acordo com a resolução de 2006 que institui as diretrizes de pedagogia e não a resolução de 2019 que institui a segunda lei.


O histórico dá a entender que o aproveitamento de estudo ocorreu devido a área afim como ocorre em seleções de graduados em universidades públicas.


O que acha disso? Devo me preocupar? Posso realmente entender que legalmente meu diploma é de uma licenciatura regular? Devo questionar a universidade?


Gostaria que você comentasse esse caso, já que não vi nada parecido até então por aqui.


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.


Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

 I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; 

II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;

III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.

Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP n os 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

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"Daniel Silveira, a justiça em self-service e a graça". MEU PAÍS DE VOLTA - Percival Puggina

Leandro Salgado Interview Podcast entrevista Dr. Alessandro Loiola #7


Leandro Salgado Interview, conversa com o Dr. Alessandro Loiola sobre a grande polêmica da vacinação, pandemia e dicas para uma melhor saúde. WhatsApp para adquirir os livros 61 99606-2308

Podcast: Sobre a Formação de Professores Para Atuar do 1° ao 5° do Ensino fundamental 1.

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