segunda-feira, 25 de abril de 2022

RESOLUÇÃO CNE/CP N° 01, DE 15/05/2006 e Resolução 2 de 20 de dezembro de 2019, qual a diferença fiz aproveitamento de estudos, difere ou não da segunda licenciatura.



Grato pelo espaço de diálogo.


Contratei o serviço de segunda licenciatura em pedagogia de uma universidade bem tradicional no ramo EAD. Concluí o curso em dezembro de 2021 e acabei de receber meu certificado (o diploma será emitido mais a frente) e ele certifica que me formei no curso de pedagogia (licenciatura). Pedi que a universidade me enviasse o histórico e com ele veio a seguinte observação:


“CONCLUIU O CURSO: PEDAGOGIA (LICENCIATURA)


CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA (LICENCIATURA), PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES E DE PROFISSIONAIS DA


EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4° E ART. 14, DA RESOLUÇÃO CNE/CP N° 01, DE 15/05/2006.”


Além de integralizar a carga horária em 3240 horas. O histórico consta de todas as disciplinas cursadas e as demais aparecem com aproveitamento de estudo adquirido na graduação anterior (contabilizaram essa carga horária do aproveitamento no histórico). Nesse caso, minha interpretação é a seguinte: minha formação é considerada regular e não uma segunda licenciatura tendo em vista essas informações e sobretudo por estar regulada de acordo com a resolução de 2006 que institui as diretrizes de pedagogia e não a resolução de 2019 que institui a segunda lei.


O histórico dá a entender que o aproveitamento de estudo ocorreu devido a área afim como ocorre em seleções de graduados em universidades públicas.


O que acha disso? Devo me preocupar? Posso realmente entender que legalmente meu diploma é de uma licenciatura regular? Devo questionar a universidade?


Gostaria que você comentasse esse caso, já que não vi nada parecido até então por aqui.


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.


Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

 I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; 

II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;

III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.

Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP n os 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

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