O edital, na grande maioria das vezes, não traz esclarecimentos sobre sua impugnação administrativa. Porém, o direito brasileiro garante a todo cidadão, ainda que não inscrito no referido concurso, o direito de impugnar o edital diante de alguma ilegalidade, erro ou inconsistência que possa prejudicar algum interessado no certame. Esse direito decorre, principalmente, do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, letra “a”, da Constituição Federal, além de Princípios importantes do Estado Democrático de Direito, como o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa previsto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Por analogia, utiliza-se, ainda, o art. 41 da Lei de Licitações, que prevê a impugnação do edital da licitação pública. Importante lembrar que a impugnação ao edital pode ser feita por qualquer cidadão, sem existência de necessidade de advogado como na esfera judicial. Havendo conhecimentos técnicos jurídicos suficientes, o interessado pode e deve elaborar e protocolar a impugnação ao edital junto ao departamento responsável pela realização do concurso.
fonte http://mebadvocacia.com.br/concursos-publicos/impugnacao-de-edital/
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