Universidad Técnica Particular de Loja
Carrera: Comunicación Social
Materia: Historia Universal
Bimestre: I Bimestre
Periodo: Oct 08 - Feb 09
Ponente: Dr. Carlos Mena
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Pedagogia Magistério Educação Psicopedagogia Psicomotricidade, Religião, Vaishinavismo Iskcon (vulgo hinduísmo) Envie sua sugestão, crítica, dúvidas, perguntas para meu e-mail:joaomariaandarilhoutopico@gmail.com ou joaocarlosmaria@yahoo.com.br

A APEOESP obteve medida liminar em ação civil pública que impede que o Estado não atribua aulas aqueles que não fizeram a prova seletiva, realizada no dia 17 de dezembro, e impede também que a nota obtida seja utilizada na classificação dos admitidos pela Lei 500/74 no processo de atribuição de aulas para o ano de 2009.
A juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, concedeu liminar favorável ao sindicato contra a prova imposta pela Secretaria da Educação. A liminar vale para todos os professores admitidos pela Lei 500.
A liminar não abre a possibilidade de nova prova porque não houve pedido de anulação, e sim de desconsideração dos seus resultados. No texto da liminar, a juíza declara que “o quadro de professores da rede pública conta com profissionais antigos, especializados nas suas disciplinas. A este contexto, acrescente-se que a seleção realizada em 17.12.2008 pautou-se por disciplinas diversas as quais, deduz-se, integram compartimentos estanques entre as matérias lecionadas. Em outras palavras, esta avaliação repentina veio desprestigiar a especialização dos professores mais antigos da rede pública de ensino. Afeta o interesse jurídico de milhares de professores. Constitui um divisor de águas para a renovação deste quadro docente.”. A petição inicial observa que “não se contrata quem já está contratado”.
E a exigência feita no âmbito do processo de atribuição de aulas não se conecta com a legislação vigente. O procedimento do Governo do Estado, ao instituir a prova classificatória de ACTs, afronta o princípio da legalidade já que alterou por meio de uma simples Resolução, os critérios para o processo de atribuição de aulas. E esses critérios, se mantidos, afetarão a segurança jurídica de milhares de professores já contratados pela Lei 500/74.
A vitória contra a prova imposta pela Secretaria da Educação foi uma conseqüência do trabalho persistente da diretoria da APEOESP que, desde o início, alertou para o equívoco desta avaliação que não garante a efetivação dos professores e os mantém como temporários.
O sindicato também ofereceu todo o suporte jurídico, inclusive no próprio dia da avaliação, garantindo requerimentos, ações e denúncias contra a falta de transparência do processo, irregularidades e desrespeito à categoria.
Veja a íntegra da liminar
Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pela APEOESP - SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio da qual, em caráter liminar, labora-se pela desconsideração do critério estabelecido pelos artigos 1º e 4º da Resolução SE 69/2008 no que tange ao processo de atribuição de aulas para o ano de 2009. Por certo ser necessária a intervenção do Ministério Público. No entanto, a apreciação prévia dos documentos e fatos indicados na inicial não revela a data em que se operará o processo de atribuição de aulas para o ano de 2009. Assim sendo, a emergência da medida reclamada impõe a análise do pedido liminar sem a prévia oitiva do ilustre parquet.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Cediço que a Administração Pública é regida pelo Primado da Legalidade. E é em respeito a este mesmo Princípio que o critério entabulado pelos artigos 1º e 4º da Resolução SE 69/2008 deve ser afastado para os fins do processo de atribuição de aulas para o ano de 2009.
Consta dos autos que, em cumprimento à Resolução SE 69/2008, realizou-se prova de seleção no dia 17 do corrente mês e que o resultado final dessa avaliação será considerado para o processo de atribuição de aulas. Ora. O quadro de professores da rede pública conta com profissionais antigos, especializados nas suas disciplinas. A este contexto, acrescente-se que a seleção realizada em 17.12.2008 pautou-se por disciplinas diversas as quais, deduz-se, integram ompartimentos estanques entre as matérias lecionadas. Em outras palavras, esta avaliação repentina veio desprestigiar a especialização dos professores mais antigos da rede pública de ensino.
Afeta o interesse jurídico de milhares de professores. Constitui um
divisor de águas para a renovação deste quadro docente. Por outro lado, tem-se que estes artigos 1º e 4º, da Resolução SE nº 69/2008 inovam o rol de requisitos para o processo de atribuição de aulas ao adicionar a nota da avaliação realizada no último dia 17 como critério a ser considerado para este processo. E o Decreto nº 53.037/2008, com as mudanças que lhe foram feitas pelo Decreto nº 53.161/2008, destaca ser condição para a contratação de docentes nos termos da Lei 500/74, a participação em processo seletivo.
No entanto, como bem observado pela petição inicial, não se contrata quem já está contratado. E a exigência feita no âmbito do processo de atribuição de aulas não se coaduna com a legislação vigente.
O procedimento eleito pelo Estado de São Paulo - como se verifica numa análise sumária afronta o princípio da legalidade já que alterou por meio de uma simples Resolução, os critérios para o processo de atribuição de aulas. E esses critérios, se mantidos, afetarão a segurança jurídica de milhares de professores já contratados pela Lei 500/74. A propósito, observância deve ser dada ao teor do artigo 61 da Constituição Federal.
A inicial, sempre com o compromisso imposto pelo artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil, informa, ainda, irregularidades na seleção levada a efeito em 17.12.2008 máculas, estas, que embasaram a lavratura de Boletim de Ocorrência. Neste contexto, a presunção de legalidade que recai sobre os atos administrativos vê-se nebulosa e, enquanto não prestada a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos, a mantença da consideração da nota da avaliação realizada no último dia 17 para a atribuição de aulas poderá acarretar prejuízos irreparáveis não apenas aos inúmeros professores representados pelo Sindicato Autor mas, igualmente, ao corpo discente.
A presente liminar, assim, afasta a observância do resultado da avaliação realizada no último dia 17, em cumprimento ao Decreto nº 53.037/2008, modificado pelo Decreto nº 53.161/2008, para o objetivo prescrito pela Resolução SE 69/2008 ou seja, os professores vinculados ao Estado e admitidos nos termos da Lei 500/74 participarão do processo de atribuição de aulas sem a interferência da avaliação mencionada.
Adotadas as providências cartorárias para o cumprimento do item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos em caráter de urgência.
Fonte: http://www.apeoesp.org.br/especiais/vitoria.html
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PARA OS FUTUROS E ATUAIS PROFESSORESUm problema para pensar !
Algumas respostas para o problema: |

Porque estudar a Dislexia e as dificuldades de aprendizagem?
Esse tema, é tão cheio de controvérsias !
Os estudiosos têm enfoques diferenciados, alguns considerando que as causas são provenientes de fatores biológicos, enquanto para outros são oriundas de fatores sociais.
O problema é de alta significância para a educação no Brasil, devido ao número de repetência de alunos que anualmente permanecem na primeira série do ensino fundamental, por não conseguirem se alfabetizar.
Mais preocupante ainda é o fato de que a identificação da dislexia e das diferentes dificuldades de aprendizagem, em geral, se dá tardiamente, após várias repetências, que provocam sérios desvios de comportamento da criança.
Em geral a escola transfere o problema para a família, a qual muitas vezes está desestruturada e não considera a gravidade da questão.
Por sua vez, a família entende que a responsabilidade dessas dificuldades é da Escola, devendo, portanto, solucioná-las.
Nessas tentativas de transferência de responsabilidades, muitas vezes, provocada pelo desconhecimento, a criança é que se prejudica, pois desmotivada pela dislexia e pelas dificuldades que encontra, se desinteressa pela Escola, daí a importância do diagnóstico precoce do problema, a fim de que a criança receba a atenção pedagógica adequada, a tempo de não se marginalizar
Diante disto, o objetivo deste trabalho é auxiliar e orientar os Profissionais da Educação a respeito do assunto, e sugerir estratégias para a superação da dislexia e destas dificuldades, tendo em vista o processo ensino-aprendizagem.
O comprometimento da Escola através da conscientização das Secretarias Municipais de Educação, quanto à sua responsabilidade social sobre a questão, é fundamental.
Da mesma forma devem ser engajadas as Secretarias Municipais de Saúde e do Bem Estar Social, no trabalho de pesquisa, para que se detecte previamente as crianças com predisposição para a dislexia e as dificuldades de aprendizagem.
Existe a necessidade de participação dos familiares, bem como o treinamento dos professores, que muitas vezes, não identificam a dislexia e as dificuldades dos alunos, que são muito diversificadas.
Depois de percebida a importância da interdisciplinaridade para o enfrentamento deste assunto, que é de extrema complexidade e seriedade, é que se entendeu a oportunidade de se aplicarem instrumentos de pesquisa já existentes, em sala de aula, visando a identificação dos alunos que enfrentam a dislexia e as dificuldades, para desenvolver a aprendizagem e:
identificar o problema da criança;
avaliar sob os diversos enfoques profissionais a conduta de trabalho;
acompanhar o aluno dentro da sala de aula;
treinar os professores para um trabalho individualizado;
apoiar e orientar os familiares dos alunos trabalhados;
acompanhamento técnico especializado, se necessário;
formação de literatura que identifique a nossa realidade,
através das pesquisas e observações de campo.