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sábado, 30 de setembro de 2017
Stoner, James A. F. Administração 2. ed. Trad. José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro, Prentice-Hall, 1985. 464 p. Resenha
Revista de Administração de Empresas
Print version ISSN 0034-7590
Rev. adm. empres. vol.27 no.1 São Paulo Jan./Mar. 1987
http://dx.doi.org/10.1590/S0034-75901987000100012
RESENHA BIBLIOGRÁFICA
Maurício Serva
Professor extracarreira no Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da EAESP/FGV
Stoner, James A. F. Administração 2. ed. Trad. José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro, Prentice-Hall, 1985. 464 p.
No prefácio deste livro, James Stoner informa que estamos diante de "uma revisão da 1ª edição, que foi muito bem recebida por professores, alunos e administradores". Ressalta a importância crítica da administração em face dos problemas enfrentados pela sociedade, defendendo a posição de que tais problemas "exigem um tipo de solução em larga escala que só as empresas, os governos e outras organizações podem oferecer". Neste contexto, declara que o livro "descreve o procedimento adequado para administrar as pessoas e as atividades de sua organização, a fim de que sejam alcançados não apenas objetivos administrativos, mas também de ordem individual".
O texto encontra-se dividido em cinco partes compostas, ao todo, de 23 capítulos. Na parte 1, em três capítulos, são delineados o campo e as tarefas do administrador, quando são brevemente relatados os estudos de Katz sobre as habilidades administrativas, de Myntzberg a respeito dos papéis do administrador, e de Mahonei sobre a utilização do tempo; o autor define administração como "o processo de planejamento, organização, liderança e controle... para se atingir os objetivos estabelecidos" revelando assim uma inclinação nitidamente clássica. Em seguida, rapidamente (15 páginas) apresenta cinco abordagens teóricas da administração - clássica, comportamental, quantitativa, sistêmica e contingencial - encerrando com uma discussão sobre o ambiente externo das organizações e a responsabilidade social da empresa.
A parte 2, denominada Planejamento e Decisão, engloba cinco capítulos. No primeiro são expressos princípios elementares do planejamento estratégico, com base nas pesquisas de Steiner, Miner e Myntzberg; o capítulo 5 inicia-se com a afirmativa de que "examinaremos como tornar eficazes todos os tipos de planejamento". A administração por objetivos é enfocada com grande destaque pelo autor, sendo curiosa a relação feita entre APO e a teoria Y de McGregor: "os administradores e subordinados que seguem a teoria Y são uma combinação ideal para a APO"; cinco "passos-chave" para tornar a APO eficaz são recomendados. Mais três capítulos compõem esta parte; o de número 6 aborda algumas teorias de tomada de decisão com destaque para os estudos de Simon e Vroom; novas listas de recomendações são fornecidas em "Como aumentar a eficácia da solução de problemas administrativos"; o capítulo 7 descreve sinteticamente alguns instrumentos auxiliares de planejamento e decisão, como programação linear, modelos de filas, teoria dos jogos, simulação, gráfico de Gantt, PerteCPM; no capítulo final desta parte, o de número 8, alguns aspectos de administração operacional e produtividade são levemente abordados.
A parte 3 está desmembrada em Organização para estabilidade (caps. 9, 10, 11 e 12) e Organização para mudança (caps. 13,14 e 15). No primeiro conjunto, são apresentados os típicos clássicos da área: divisão do trabalho, departamentalização, coordenação, autoridade, descentralização, comissões; o item "Como tomar eficazes os grupos formais expressa uma série de regras baseadas nos autores Cyril O'Donnell e Jay Hall. O segundo conjunto trata de projetos organizacionais, desenvolvimento organizacional, conflitos e criatividade. Tais temas são discorridos com absoluta brevidade, recaindo a ênfase no trabalho de Blake e Mouton (grid gerencial), em métodos de administração de conflitos e métodos de estímulo à criatividade.
Liderança é o título da 4ª parte, contendo cinco capítulos. Nos dois primeiros são comentadas as principais teorias de motivação e liderança, respectivamente. Autores como Maslow, Herzberg, Likerte Fiedlere Hersey são citados. No capítulo 18, o tema é a comunicação; a abordagem é bem elementar, enfocando o processo, elementos e maneiras de superar as barreiras em comunicação. O capítulo 19 descreve as atividades - padrão da área específica de administração de recursos humanos - planejamento de recursos humanos, recrutamento, seleção, orientação e treinamento. No capítulo 20 - Carreiras na organização e desenvolvimento individual - o autor declara que "a ênfase é no processo futuro do leitor como administrador". Tópicos como primeiras experiências na organização, primeiros dilemas da carreira de um jovem administrador, estágios de evolução de carreiras são tratados, ficando a curiosidade maior por conta das "táticas da carreira", que vão desde "evite transformar-se em carta fora do baralho" até "encontre um padrinho"!
A 5º e última parte aborda a função de controle. O controle é definido e seu processo é descrito com base nos autores neoclássicos (Koontz e Newman). São relacionados os instrumentos de controle financeiro no capítulo 22. O último capítulo, denominado Como tornar eficaz o controle, examina o funcionamento dos sistemas de informação, principalmente aqueles operacionalizados por computadores.
Há ainda um apêndice de cinco páginas sobre administração internacional, que gira em torno de tópicos como o papel da empresa internacional e os administradores no âmbito internacional, qualidades necessárias e problemas enfrentados.
O exame mais acurado do conteúdo do livro revela que a pretensão de descrever o "procedimento adequado" para administrar as pessoas e as organizações, expressa no prefácio, dificilmente poderia ser realizada. É consenso entre os teóricos e praticantes da administração que tal grau de exatidão ainda está muito longe de ser atingido pela teoria administrativa. O excesso de teorias apresentadas sem a análise e o questionamento das mesmas evidenciou maior preocupação em reunir grande quantidade de estudos já publicados do que de formular reais propostas de avanço teórico-metodológico no campo da administração. A declarada opção do autor pela abordagem clássica da administração - que o conduz, inclusive, a estruturar o livro segundo a visão tradicional das funções do administrador: planejamento, organização, liderança e controle - acaba por limitar bastante o âmbito da análise e do questionamento da administração como prática social. Além disso, o caráter extremamente normativo do texto não se coaduna com a natureza ambígua da maioria dos problemas reais enfrentados pelos administradores.
Por sua natureza compilatória e excelente organização didática, podemos recomendá-lo para utilização em cursos de introdução à administração para alunos pertencentes a outros campos de estudo, principalmente. O livro é muito bem ilustrado; traz 28 casos; cada capítulo é precedido de uma lista de objetivos de aprendizado e sucedido por um resumo e lista de perguntas. Infelizmente, o guia de estudos, o livro de exercício e o manual de recursos do professor com 100 modelos de transparência, só se encontram disponíveis na edição americana.
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho ...
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Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho responde, Vale sim!!!
Links de leis que vc precisa ter com vc ,
LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/l...
DIREITO ADQUIRIDO
http://www.adur-rj.org.br/4poli/docum...
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto
Vide Lei nº 12.735, de 2012
Texto compilado
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio.
http://portal.mec.gov.br/setec/arquiv...
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto compilado
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada
http://pronacampo.mec.gov.br/images/p...
sábado, 16 de setembro de 2017
Hoje é dia de Indira jejum de Ekadasi 21 dia 16/09/2017
Indira jejum de Ekadasi 21
Maharaja Yudhisthira Disse:
- Ó Madhusudana, qual o nome do Ekadasi que ocorre durante o quarto-minguante do mês Asvina (setembro/outubro)? Por favor, descreva as glórias deste Ekadasi para mim.
O Senhor Sri Krishna respondeu:
- Este dia santo chama-se Indira Ekadasi; se a pessoa jejua neste dia, todos os seus pecados são erradicados, e seus antepassados que tenham caído no inferno serão libertados. Ó melhor dos reis, aquele que simplesmente ouve sobre este Ekadasi alcança o mesmo mérito obtido pela execução de um Asvamedha-jagna.
"Na Satya-yuga vivia um rei chamado Indrasena, o qual era tão poderoso que destruiu todos os seus inimigos. Seu reino era conhecido pelo nome de Mahismati-puri. O glorioso e altamente religioso rei Indrasena, cuidava de seus súditos como se eles fossem seus próprios filhos. Portanto, ele era rico e possuía muito ouro, cereais, filhos e netos. Ele era muito devotado a Sri Vishnu também. Ele especialmente desfrutava cantando o Meu nome, gritando: Govinda! Govinda! Desta maneira, o rei Indrasena sistematicamente dedicava-se à vida espiritual pura, e ocupava muito do seu tempo meditando na verdade absoluta.
"Certo dia, enquanto o rei Indrasena pacificamente e com alegria presidia sua assembléia, o perfeito orador Narada muni foi visto descendo do céu. O rei ofereceu ao Deva-rsi Narada, o santo entre os semideuses, grandes respeitos, recebendo-o com as mãos juntas, convidando-o para entrar no palácio e oferecendo-lhe um assento confortável, lavando-lhe os pés e falando-lhe palavras doces de boas vindas. Então Narada muni disse a Maharaja Indrasena:
"- Ó rei, os sete membros do seu reinado (nota 1) estão prosperando? A sua mente esta absorta em como você pode executar corretamente o seu dever ocupacional? Você tem se tornado mais e mais devotado ao Senhor Sri Vishnu?
"O rei respondeu:
"- Pela sua graça, ó maior entre os sábios, tudo está muito bem. Hoje, simplesmente pela sua presença, todos os sacrifícios em meu reino serão bem sucedidos. Por favor, conceda-me a sua misericórdia e diga-me a razão da sua visita aqui.
"Sri Narada, o sábio entre os semideuses, então respondeu:
"- Ó leão entre os reis, ouça minhas palavras surpreendentes. Quando eu desci de Brahma-loka para Yama-loka, o senhor Yamaraja glorificou-me mui honradamente e ofereceu-me um excelente assento. Enquanto eu glorificava a sua veracidade e maravilhoso serviço ao Senhor Supremo, eu soube que seu pai estava na assembléia de Yamaraja. Embora ele tivesse sido muito religioso, devido a ter rompido o jejum de Ekadasi prematuramente, ele teve de ir para Yama-loka. Seu pai mandou um recado para você. Ele disse:
" '- Em Mahismati puri vive um rei chamado Indrasena. Por favor conte a ele sobre minha situação aqui; de uma forma ou de outra, devido aos meus feitos no passado, eu fui forçado a residir no reino de Yamaraja. Por favor, dê a ele o meu recado: "Ó filho, bondosamente observe o Indira Ekadasi e dê muitas caridades para que eu possa elevar-me aos céus." '. (nota 2) Narada continuou:
"- Simplesmente para dar este recado, ó rei, eu vim até aqui. Você deve ajudar o seu pai observando o jejum no Indira Ekadasi. Pelo mérito que você obtiver, seu pai irá para o céu.
"O rei Indrasena perguntou:
"- Ó grande Narada-ji, por favor, seja misericordioso e diga-me especificamente como observar o jejum no Indira Ekadasi, e também descreva-me durante qual mês e qual dia ele ocorre.
"Narada muni respondeu:
"- Ó rei, por favor ouça enquanto lhe descrevo o processo correto e completo de se observar o Indira Ekadasi. Este Ekadasi ocorre durante o quarto-minguante do mês Asvina. No Dasami, um dia antes do Ekadasi, levante-se cedo de manhã, banhe-se, então faça algum serviço para Deus com plena fé. Ao meio-dia banhe-se novamente e, então, ofereça oblações aos seus antepassados com fé e devoção. Esteja certo de não comer mais de uma vez neste dia (Dasami) e, à noite, durma no chão.
" 'Quando você despertar na manhã do Ekadasi, limpe sua boca e dentes cuidadosamente e então com devoção profunda pelo Senhor, faça este voto sagrado: "Hoje devo jejuar completamente e abandonar todo tipo de gratificação sensorial. Ó Suprema Personalidade de Deus de olhos de lótus, ó infalível, por favorabrigue-me a Seus pés de lótus." Durante o meio-dia, vá perante a Sri Sala-grama Sila (nota 3) e adore-a fielmente, seguindo todas as regras e regulações; ofereça oblações aos seus antepassados. Depois, alimente os Brahmanas qualificados e ofereça alguma caridade de acordo com suas possibilidades. Agora pegue o alimento que você ofereceu aos seus antepassados, cheire-o e então ofereça-o a uma vaca. Depois, adore o Senhor Hrsikesa com incenso e flores, e finalmente, fique acordado por toda noite próximo à Deidade de Sri Kesava.
" 'Bem cedo, na manhã do dia seguinte, Dvadasi, adore Sri Hari com grande devoção e convide os Brahmanas para um banquete suntuoso. Então alimente seus parentes e tome sua refeição em silêncio. Ó rei, se você observar estritamente o Indira Ekadasi desta maneira, com seus sentidos controlados, seu pai certamente elevar-se-á à morada do Senhor Vishnu.' Após proferir estas instruções, Deva-rsi Narada imediatamente desapareceu.
"O rei Indrasena seguiu as instruções do grande santo perfeitamente, observando o jejum na associação de seus parentes e servos. Assim que ele rompeu seu jejum no Dvadasi, flores caíram do céu. O mérito que Indrasena obteve por observar este jejum livrou seu pai do reino de Yamaraja e fez com que ele alcançasse um corpo altamente espiritual. Na verdade, Indrasena viu seu pai subindo para a morada do Senhor Hari, nas costas de Garuda. O próprio Indrasena foi capaz de governar o seu reino sem qualquer obstáculo e, na hora dele entregar seu reino a seu filho, ele também foi para Vaikunta."
- Ó Yudhisthira, concluiu o Senhor Sri Krishna, essas são as glórias do Indira Ekadasi, o qual acontece no Quarto minguante do mês Asvina. Quem quer que ouça ou leia esta narração, certamente desfruta a vida neste mundo, livra-se de todos os pecados do passado e, ao morrer, retorna a casa, de volta ao Supremo, onde viverá eternamente.
Assim acaba a narração das glórias do Asvina-krishna Ekadasi ou Indira Ekadasi do Brahma-Vaivarta Purana.
-NOTAS-
1) Os sete membros do domínio de um rei são: o rei em pessoa, seus ministros, seu tesouro, suas forças militares, seus aliados, os brahmanas e os sacrifícios executados no reino, bem como o sustento de seus súditos.
2) Toda entidade viva é um indivíduo e, individualmente, todos têm que praticar a consciência de Krishna para voltar ao Supremo. É dito no Garuda Purana que: "Alguém que esta sofrendo no inferno não pode praticar a consciência de Krishna, por que isto requer alguma paz mental, a qual as torturas do inferno tornam impossível. Se o parente daquele que esta sofrendo no inferno dá alguma caridade em nome do sofredor, ele pode deixar o inferno e entrar nos planetas celestiais. Mas se o parente do pecador observa este Ekadasi, jejuando para seu parente que está sofrendo, o parente vai diretamente para o mundo espiritual.
3) Sri Salagrama-Sila é uma deidade do Senhor Vishnu sob a forma de uma pedra lisa e esférica. Os devotos adoram-na para alcançar a liberação. A origem da Salagrama-Sila é descrita no Padma Purana,Uttara Khanda.
- FIM –
Tradução: Ananya-Bhak Das. Fidelidade e correção: Advaya Das e Bhaktim Alina Duran. Digitação: Paramahamsa Das e Tulasi F.dos Santos.
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quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Licenciatura curta e licenciatura plena perderam a validade com a lei 9.394/96?
HERMÍLIA FEITOSA JUNQUEIRA AYRES - REVISTA GESTÃO UNIVERSITÁRIA, 10/04/2012 - BELO HORIZONTE, MG
Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino
Fonte: http://www.sinepe-sc.org.br/ler/licenciatura-curta-e-licenciatura-plena-perderam-a-validade-com-a-lei-9-394-96/Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino
Outras fontes https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LICENCIATURA+DE+CURTA+DURAÇÃO
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
sábado, 9 de setembro de 2017
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