Obrigado por sua visita, volte sempre.
Pedagogia Magistério Educação Psicopedagogia Psicomotricidade, Religião, Vaishinavismo Iskcon (vulgo hinduísmo) Envie sua sugestão, crítica, dúvidas, perguntas para meu e-mail:joaomariaandarilhoutopico@gmail.com ou joaocarlosmaria@yahoo.com.br
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
N° 08 – Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas
N° 08 – Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas
Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida – e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada “(…) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08″.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva.
Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo – remunerada – para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático.
O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial – insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior – representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito.
Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante.
Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Cronograma de atribuição 2012- Campinas leste
Cronograma de atribuicao 2012- Campinas leste
View more documents from joão maria
Obrigado por sua visita, volte sempre.
Pólos de atribuição Campinas Leste 2012
Pólos de atribuição Campinas Leste 2012
View more documents from joão maria
Obrigado por sua visita, volte sempre.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Blog do João Maria a vc estudante de pedagogia- João C. Maria..videocast.
domingo, 15 de janeiro de 2012
Assinar:
Postagens (Atom)
A.B.C. Olavo de Carvalho 1 Paralaxia Cognitiva
A análise de Olavo de Carvalho sobre René Descartes, frequentemente sintetizada em aulas e coletâneas como Visões ...
-
Gostaria de falar com os estudantes de pedagogia como eu, que existe o apostilamento de diplomas. Uma vez na aula de legislação educacional,...
-
Fontes de vitamina B1 – A carne de porco e produtos de charcutaria, os legumes, as massas e o arroz integral, o fermento, a gema do ovo. Aç...
-
Método Científico Védico A tradição védica é reconhecida por sua sabedoria inesgotável e pela descoberta de diversas verdades que posterior...
-
Obrigado pela visita, volte sempre. Se você observar que a postagem, vídeo ou slidshre está com erro entre em contato.
-
Resolucao02 97 formaçãopedagógica View more documents from joão maria . Obrigado por sua visita, volte sempre.
-
Avaliação na docência do Ensino Superior * A arte na formação da criança e suas contribuições para a educação * A importância do brincar...
-
E você que visita este espaço, vai comprar uma maquina de lavar? Então acompanhe algumas dicas. A máquina de lavar roupas é, hoje em dia, um...