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sábado, 26 de março de 2022
Deficiência de aprendizado: Olavo De Carvalho. Trecho aula 88 12/12/2010 Corriga a sua deficiência de aprendizado. COF - https://lp.seminariodefilosofia.org
sexta-feira, 25 de março de 2022
Graduação Plena É O Mesmo Que Licenciatura Plena. Está Tendo Um Concurso Sou Licenciada Posso Fazer.
Como evitar o multitasking? O multitasking tornou-se uma tendência para os estudantes que têm dificuldade de se concentrar em uma única atividade.
O multitasking tornou-se uma tendência para os estudantes que têm dificuldade de se concentrar em uma única atividade.
O estudantes os estudantes de hoje têm problemas para manter sua atenção em uma única atividade, seja ela de estudo, leitura ou outras tarefas. É por isso que eles recorrem ao multitasking, ou seja, realizam várias atividades ao mesmo tempo.
Entre as principais distrações às quais estão expostas estão as mídias sociais. Além de ser um meio de comunicação com outras pessoas e de aprendizagem, também é utilizado como fonte de lazer e entretenimento. Entretanto, o uso prolongado pode levar à perda de tempo e dispersão. É por isso que o multitasking, às vezes se torna um problema dentro e fora da sala de aula.
Como pode ser evitado?
Trabalhar em uma tarefa de cada vez. Uma opção é organizar tarefas do mesmo tipo para serem realizadas em conjunto.
2.- Estabelecer metas claras. É sempre preferível começar com objetivos pequenos e claros que o ajudem a avançar pouco a pouco, sem perder a motivação ou o incentivo. Por exemplo, quando se trata de estudar um assunto longo, a chave é dividi-lo em várias partes e intercalá-las com pausas curtas.
3.- Espalhe o tempo ao longo do dia. Ferramentas como “Timer” ou “Pomodoro” podem ser úteis para alocar tempo e realizar todas as atividades de estudo e lazer durante o dia.
4.- Reproduzir sons binaurais ou música de super-aprendizagem. Ambos os tipos ajudam a estimular a produção de ondas alfa no cérebro. Elas também influenciam a atenção, a memória e a concentração. Todos são diferentes, por isso é recomendável que você tente até encontrar aquele que atenda às suas necessidades.
5.- Praticar. Uma estratégia para evitar o recurso ao multitaskingmulti é praticar prestando atenção a uma coisa durante um minuto. Para começar, é melhor fazê-lo com respiração natural ou com um certo ritmo.
Por fim, vale lembrar que a FUNIBER patrocina cursos para formar profissionais na área. Um dos programas é o Mestrado em Educação com especialidade em Organização e Gestão de Centros Educacionais e o Mestrado na Educação.
Fonte: Consejos para prevenir el ‘multitasking’ en el alumnado
Foto: Todos os direitos reservados.
Hoje é dia do sagrado aparecimento de Sri Srivasa Pandita.
Srivasa Pandit, é o quinto membro do Panca-tattva [5 verdades], Sri Krishna Chaitanya, Prabhu Nityananda, Sri Advaita, Sri Gadadhara, Srivasadi, Gaura Bhakta Vrnda, vivia em Navadvipa antes do advento do Senhor Chaitanya. Srivasa liderava seus irmãos Sri Rama, Sri Nidhi, e Sripati em suas vidas devocionais de cantar os santos nomes do Deus supremo Krishna, adorar o Senhor, e tomar banho tres vezes ao dia no rio Ganges.
Encontrando-se com o mestre Sri Advaita Acharya Prabhu, estudavam o Bhagavatam e oravam por uma encarnação do Senhor Supremo Krishna. Porque é que oravam? Porque somente um avatara de Krishna podia restabelecer o culto dos devotos de Deus [Vaisnavismo] entre os ferrenhos ateus, logicos, e orgulhosos sabios [pandits] que perturbavam Navadvipa na epoca.
Malini, esposa de Srivasa, era uma constante amiga de mae Saci Devi. Ela servia Nimai como ama. Quando o Senhor Visvambhara apareceu, os corações de todos devotos foram enchidos de afeição no humor de pais [vatsalya bhava]. Gaurachandra amava Malini e Srivasa como Segunda mãe e pai.
A casa de Srivasa Pandit localizava-se a duzentas jardas ao norte da casa [bari] de Nimai. A casa palacial de Srivasa Pandit [Srivasa Angam] tinha grandes quartos confortaveis, um muro alto protetor, e exuberantes jardins e arvoredos densamente folhosos. Toda noite o Deus unico Sri Gauranga Mahaprabhu e Seus mais queridos amigos desfrutavam ali de extaticos cantos e danças de Hare Krishna [kirtans] e provavam das doçuras de Vrindavana.
Ali, o iracundo Kazi muçulmano quebrou o sagrado tambor [mrdanga] em sua tola tentativa de parar com o canto e dança público de Hare Krishna [Sankirtana] do Senhor Caitanya. Dali em diante, Srivasa Angam ficou conhecido como o local onde o tambor [mrdanga] foi quebrado [Khol Banga Danga].
O Kazi passou um mandato proibindo o canto e dança público de Hare Krishna [sankirtana]. Os violadores seriam convertidos a fé muçulmana e perderiam suas propriedades. Embora a maioria dos residentes de Navadvipa [Nadia vasis] ficassem em panico por isso, Srivasa Pandit riu da lei fanatica.
Dentro da casa de Srivasa Pandit [Srivasa Angam] o Senhor Gauranga-sundara mostrou Sua forma divina a todos Seus associados eternos. A casa de Srivasa Pandit servia como quartel-general do Movimento de canto e dança público de Hare Krishna [Sankirtana] do Senhor Gauranga. As aulas diárias da coleção Srimad-Bhagavatam, cantos e danças de Hare Krishna [kirtanas] noturnos, e muitos passatempos confidenciais de Vraja do Senhor Gaura Raya ocorreram ali.
Srivasa Pandit, Sri Advaita Acharya e os sabios chefes da comunidade sacerdotal brahminica, dedicaram toda sua energia ao Movimento de canto e dança público de Hare Krishna [Hari-Nama Sankirtana] do Senhor Caitanya. Eles entregaram seus corpos, mentes, lares, amigos, família, e todos seus pertences ao serviço do Senhor Gauranga. Nao conheciam nem outros deuses ou deusas. Srivasa Pandit mantinha sua família, não porque eram seus parentes, mas porque eram os amorosos servos de Sri Chaitanya Mahapabhu.
Srivasa Pandit representa a entidade viva marginal que somos nós [tatastha jiva]. Os devotos liderados por Srivasa sao descritos como os membros menores do Senhor Chaitanya que são Seu rosto, olhos, mãos, disco, armas e etc... Eles todos tomaram parte nos passatempos de Sri Gaurasundara. Com eles o Senhor Gauranga espalhou o movimento de canto e dança público de Hare Krishna [sankirtana]. Srivasa Pandit é Narada Muni, um pregador intergaláctico e constante associado do Senhor Krishna. Seu tumulo sagrado samadhi fica na Area dos 64 Samadhis 21,108.
Narada Muni/ Srivasa Pandita Biografia
quinta-feira, 24 de março de 2022
Aproveitamento de estudos na Graduação como é feito e por quanto tempo minha disciplina tem validade?
O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:
Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Cite-se ainda a Resolução CFE nº 5/79 do antigo Conselho Federal de Educação. Clique no link abaixo para acessar os documentos emanados deste Conselho sobre o tema.
- Parecer CNE/CES nº 12/1998, aprovado em 29 de janeiro de 1998 - Solicita informação sobre reconhecimento, pelas leis brasileiras, de cursos oferecidos pelo Centro de Língua e Cultura Italiana, em Belo Horizonte.
- Parecer CNE/CES nº 690/2000, aprovado em 8 de agosto de 2000 - Consulta Aproveitamento de Estudos da Aluna Jussara Lobato Fernandez.
- Parecer CNE/CES nº 337/2001, aprovado em 21 de fevereiro de 2001 - Consulta sobre a possibilidade de oferecer a habilitação em Gestão Escolar aos portadores de outras licenciaturas plenas, em sistema modular.
- Parecer CNE/CES nº 26/2002, aprovado em 18 de fevereiro de 2002 - Consulta formulada sobre a possibilidade de normatizar, internamente, a liberação de algumas disciplinas de Línguas Estrangeiras para alunos que demonstrem competência lingüística, oral e escrita.
- Parecer CNE/CES nº 136/2002, aprovado em 3 de abril de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.
- Parecer CNE/CES nº 210/2002, aprovado em 2 de julho de 2002 - Consulta quanto à existência de regulamentação, no âmbito Federal, do § 2º, do art. 47, da nova LDB, que trata da abreviação da duração de cursos para alunos que tenham extraordinário aproveitamento escolar.
- Parecer CNE/CES nº 313/2002, aprovado em 9 de outubro de 2002 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, no Estado do Ceará.
- Parecer CNE/CES nº 397/2002, aprovado em 3 de dezemrbo de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para portadores de certificados de proficiência em língua estrangeira e sobre o estabelecimento de convênios entre escolas de línguas e Instituições de Ensino Superior.
- Parecer CNE/CES nº 91/2003, aprovado em 6 de maio de 2003 - Aproveitamento de estágio realizado no curso seqüencial de Gestão em Marketing, no curso de Administração, bacharelado, do Centro Universitário Moura Lacerda, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, por Rodolfo Zamarioli.
- Parecer CNE/CES nº 193/2003, aprovado em 5 de agosto de 2003 - Aproveitamento de estudos realizados nas disciplinas Meteorologia Aeronáutica, Navegação Aeronáutica e Direito e Legislação Aeronáutica, cursadas na Escola de Aviação Civil, da cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, no curso de Tecnologia em Ciências Aeronáuticas, da Universidade Braz Cubas, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, SP.
- Parecer CNE/CES nº 202/2003, aprovado em 29 de setembro de 2003 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, CE.
- Parecer CNE/CP nº 15/2003, aprovado em 30 de setembro de 2003 - Consulta sobre o curso de Pedagogia - Complementação Pedagógica, tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 337/2001 e a Resolução CNE/CP 02/97.
- Parecer CNE/CES nº 328/2003, aprovado em 4 de dezembro de 2003 - Consulta sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas na Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
- Parecer CNE/CES nº 365/2003, aprovado em 17 de dezembro de 2003 - Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo.
- Parecer CNE/CES nº 187/2005, aprovado em 06 de julho de 2005 - Solicita pronunciamento do Conselho Nacional de Educação sobre questões relativas ao reconhecimento de créditos e adaptação de disciplinas.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2005, aprovado 3 de agosto de 2005 - Consulta sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular.
- Parecer CNE/CES nº 282/2005, aprovado em 04 de agosto de 2005 - Aproveitamento de estudos realizados na graduação para fins de certificação em curso seqüencial de complementação de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 212/2006, aprovado em 10 de agosto de 2006 - Aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
- Parecer CNE/CES nº 60/2007, aprovado em 1º de março de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/1996.
- Parecer CNE/CES nº 101/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 103/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Solicita esclarecimentos sobre aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no 365/2003, em relação ao aproveitamento de estudos em caso de transferência de estudante entre instituições de educação superior.
- Parecer CNE/CES nº 116/2007, aprovado em 10 de maio de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/96.
- Parecer CNE/CES nº 184/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 - Consulta a respeito de complementação de estudos em áreas afins, tendo em vista a interdisciplinaridade dos cursos.
- Parecer CNE/CES nº 19/2008, aprovado em 31 de janeiro de 2008 - Consulta sobre o aproveitamento de competência de que trata o art. 9º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
- Parecer CNE/CES nº 68/2008, aprovado em 9 de abril de 2008 - Consulta sobre regularização de curso de Complementação Pedagógica em Administração Escolar, oferecido pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada.
- Parecer CNE/CEB nº 11/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 – Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 336/2018, aprovado em 6 de junho de 2018 – Consulta sobre oferta de curso em formato inovador (em convênio com universidade norte-americana).
- Parecer CNE/CES nº 670/2019, aprovado em 4 de julho de 2019 - Consulta acerca de dupla titulação em curso de graduação realizado em convênio entre a Faculdade Internacional Signorelli e Instituição de Educação Superior de país vinculado ao Mercosul.
Modifica o artigo 207 da Constituição Federal. - Planalto
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
quarta-feira, 23 de março de 2022
Lançamento do edital do Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores Alfabetizadores
terça-feira, 22 de março de 2022
Certificado tem o mesmo efeito de Diploma para comprovar conclusão de curso de graduação.
Após ser aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para o cargo de Professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental, V.B.C. foi impedida de ser nomeada porque a Comissão do Concurso não aceitou o certificado de conclusão do curso.
Por meio do Instituto Educar - I.E./UNICID - Universidade de São Paulo, instituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, V.B.C. concluiu recentemente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não tendo ainda realizada sua colação de grau, a qual acontecerá somente em maio de 2012.
Diante do eminente risco de perda da vaga para o cargo público, sobretudo porque o prazo limite para apresentação da documentação encerra-se no próximo dia 26 de março, a aprovada procurou o núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Várzea Grande para ter seus direitos preservados.
O Defensor Público Marcelo Rodrigues Leirião destacou que a realização de concurso público provém de determinação constitucional (artigo 37, II, da Constituição da República) decorrente da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o desenvolvimento das atividades.
Assim, foi impetrado um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Várzea Grande e pelo Secretário Municipal de Administração, ante a negativa em aceitar a declaração de conclusão de curso superior em substituição ao diploma.
A impetrante se encontra devidamente habilitada ao exercício do cargo para o qual foi aprovada, não sendo razoável ser prejudicada pela demora na expedição do diploma, que se presta a comprovar a formação acadêmica do candidato, o que se pode fazer também por outros documentos idôneos, reforçou Dr. Leirião.
Além disso, a apresentação de diploma registrado não depende da vontade da impetrante, sendo cediço que a confecção e registro de diplomas no Ministério da Educação é procedimento moroso, completa.
O juiz de direito Onivaldo Budny, da 3ª Vara de Fazenda Pública, apreciou o feito e deferiu a liminar pleiteada. Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e sem prejuízo de revogação posterior, o magistrado determinou que seja reconhecida a referida declaração como documento satisfatório para comprovação de conclusão de curso superior, em substituição ao certificado definitivo, que deverá ser apresentado diretamente no setor administrativo competente, no prazo de até 180 dias.
Ainda foi estipulada multa por descumprimento, fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Fonte: Assessoria de Imprensa
Propor, Opor, Interpor, Impetrar, Apresentar: Como utilizar?
Questionamentos muitas vezes não trazidos durante a faculdade e na sua vida como Operador do Direito.
Dia após dia, embora convivendo como estudante de direito ou como advogado ou como qualquer outro operador do direito, não se sabe ao certo como utilizar estes termos de maneira correta. Numa vida jurídica cheia de tantos detalhes, é preciso e muito importante saber o uso correto destas palavras para melhor utilização do vocábulo jurídico.
PROPOR: É o termo empregado para casos iniciais. Pode ser utilizado em Petições Iniciais, Reconvenções, Oposições a Embargos à Execução.
Ex: Maria vai propor Ação de Alimentos contra João, o qual ficou responsável em ajudar no sustento do filho e não cumpriu.
Ex: O Ministério Público propôs denúncia contra Bentinho, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.
OPOR: Deve ser utilizado em recursos apreciados pelo Juízo a quo, usado comumente aos Embargos de Declaração, porém pode ser utilizado para qualquer embargo onde não há mudança de hierarquia do grau de jurisdição. Ex: O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736).
INTERPOR: Usado comumente em nosso sistema legislativo ao se referir aos Recursos, todavia, é utilizado mais usualmente quando apreciados no Juízo Ad quem, como na Apelação.
Ex: "O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a três anos de detenção".
Ex: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508).
IMPETRAR: Termo correto utilizado no ajuizamento da maior parte dos Remédios Constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança), bem como também pode ser usado para indicar a interposição de recursos, o requerimento de outras providências judiciais e o aforamento de demandas de outra natureza.
Ex: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional" (CF/88, art. 5º, LXX).
Ex: Candidato impetrou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.
APRESENTAR: É utilizado em peças como a Contestação, na apresentação de Rol de Testemunhas, Contrarrazões, Resposta à acusação, Apresentação de Quesitos, Alegações Finais, Ação Civil Pública, entre outros.
Ex: O Ministério Público apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.
Ressaltando que a utilização correta destes termos ajuda não só numa pronúncia adequada, como também, na elaboração de uma peça processual condizente com a situação proposta. E aos ainda estudantes na graduação em Direito, todo cuidado ao elaborar peças quando chegarem em um Exame de Ordem o qual vão prestar, tendo em vista os descontos na pontuação final caso seja utilizado qualquer destes termos de maneira equivocada na proposta da peça processual escolhida para uma segunda fase.
fonte: https://romariosx.jusbrasil.com.br/artigos/873790095/propor-opor-interpor-impetrar-apresentar-como-utilizar
O que acontece quando uma organização é declarada terrorista?
Quando uma organização é oficialmente declarada ou designada como terrorista — seja por um governo específico (como o dos Estados Unidos),...
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