O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:
Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Cite-se ainda a Resolução CFE nº 5/79 do antigo Conselho Federal de Educação. Clique no link abaixo para acessar os documentos emanados deste Conselho sobre o tema.
- Parecer CNE/CES nº 12/1998, aprovado em 29 de janeiro de 1998 - Solicita informação sobre reconhecimento, pelas leis brasileiras, de cursos oferecidos pelo Centro de Língua e Cultura Italiana, em Belo Horizonte.
- Parecer CNE/CES nº 690/2000, aprovado em 8 de agosto de 2000 - Consulta Aproveitamento de Estudos da Aluna Jussara Lobato Fernandez.
- Parecer CNE/CES nº 337/2001, aprovado em 21 de fevereiro de 2001 - Consulta sobre a possibilidade de oferecer a habilitação em Gestão Escolar aos portadores de outras licenciaturas plenas, em sistema modular.
- Parecer CNE/CES nº 26/2002, aprovado em 18 de fevereiro de 2002 - Consulta formulada sobre a possibilidade de normatizar, internamente, a liberação de algumas disciplinas de Línguas Estrangeiras para alunos que demonstrem competência lingüística, oral e escrita.
- Parecer CNE/CES nº 136/2002, aprovado em 3 de abril de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.
- Parecer CNE/CES nº 210/2002, aprovado em 2 de julho de 2002 - Consulta quanto à existência de regulamentação, no âmbito Federal, do § 2º, do art. 47, da nova LDB, que trata da abreviação da duração de cursos para alunos que tenham extraordinário aproveitamento escolar.
- Parecer CNE/CES nº 313/2002, aprovado em 9 de outubro de 2002 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, no Estado do Ceará.
- Parecer CNE/CES nº 397/2002, aprovado em 3 de dezemrbo de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para portadores de certificados de proficiência em língua estrangeira e sobre o estabelecimento de convênios entre escolas de línguas e Instituições de Ensino Superior.
- Parecer CNE/CES nº 91/2003, aprovado em 6 de maio de 2003 - Aproveitamento de estágio realizado no curso seqüencial de Gestão em Marketing, no curso de Administração, bacharelado, do Centro Universitário Moura Lacerda, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, por Rodolfo Zamarioli.
- Parecer CNE/CES nº 193/2003, aprovado em 5 de agosto de 2003 - Aproveitamento de estudos realizados nas disciplinas Meteorologia Aeronáutica, Navegação Aeronáutica e Direito e Legislação Aeronáutica, cursadas na Escola de Aviação Civil, da cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, no curso de Tecnologia em Ciências Aeronáuticas, da Universidade Braz Cubas, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, SP.
- Parecer CNE/CES nº 202/2003, aprovado em 29 de setembro de 2003 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, CE.
- Parecer CNE/CP nº 15/2003, aprovado em 30 de setembro de 2003 - Consulta sobre o curso de Pedagogia - Complementação Pedagógica, tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 337/2001 e a Resolução CNE/CP 02/97.
- Parecer CNE/CES nº 328/2003, aprovado em 4 de dezembro de 2003 - Consulta sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas na Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
- Parecer CNE/CES nº 365/2003, aprovado em 17 de dezembro de 2003 - Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo.
- Parecer CNE/CES nº 187/2005, aprovado em 06 de julho de 2005 - Solicita pronunciamento do Conselho Nacional de Educação sobre questões relativas ao reconhecimento de créditos e adaptação de disciplinas.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2005, aprovado 3 de agosto de 2005 - Consulta sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular.
- Parecer CNE/CES nº 282/2005, aprovado em 04 de agosto de 2005 - Aproveitamento de estudos realizados na graduação para fins de certificação em curso seqüencial de complementação de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 212/2006, aprovado em 10 de agosto de 2006 - Aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
- Parecer CNE/CES nº 60/2007, aprovado em 1º de março de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/1996.
- Parecer CNE/CES nº 101/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 103/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Solicita esclarecimentos sobre aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no 365/2003, em relação ao aproveitamento de estudos em caso de transferência de estudante entre instituições de educação superior.
- Parecer CNE/CES nº 116/2007, aprovado em 10 de maio de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/96.
- Parecer CNE/CES nº 184/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 - Consulta a respeito de complementação de estudos em áreas afins, tendo em vista a interdisciplinaridade dos cursos.
- Parecer CNE/CES nº 19/2008, aprovado em 31 de janeiro de 2008 - Consulta sobre o aproveitamento de competência de que trata o art. 9º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
- Parecer CNE/CES nº 68/2008, aprovado em 9 de abril de 2008 - Consulta sobre regularização de curso de Complementação Pedagógica em Administração Escolar, oferecido pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada.
- Parecer CNE/CEB nº 11/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 – Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 336/2018, aprovado em 6 de junho de 2018 – Consulta sobre oferta de curso em formato inovador (em convênio com universidade norte-americana).
- Parecer CNE/CES nº 670/2019, aprovado em 4 de julho de 2019 - Consulta acerca de dupla titulação em curso de graduação realizado em convênio entre a Faculdade Internacional Signorelli e Instituição de Educação Superior de país vinculado ao Mercosul.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
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