sexta-feira, 25 de março de 2022

Hoje é dia do sagrado aparecimento de Sri Srivasa Pandita.


Srivasa Pandit, é o quinto membro do Panca-tattva [5 verdades], Sri Krishna ChaitanyaPrabhu NityanandaSri AdvaitaSri Gadadhara, Srivasadi, Gaura Bhakta Vrnda, vivia em Navadvipa antes do advento do Senhor Chaitanya. Srivasa liderava seus irmãos Sri Rama, Sri Nidhi, e Sripati em suas vidas devocionais de cantar os santos nomes do Deus supremo Krishna, adorar o Senhor, e tomar banho tres vezes ao dia no rio Ganges.

Encontrando-se com o mestre Sri Advaita Acharya Prabhu, estudavam o Bhagavatam e oravam por uma encarnação do Senhor Supremo Krishna. Porque é que oravam? Porque somente um avatara de Krishna podia restabelecer o culto dos devotos de Deus [Vaisnavismo] entre os ferrenhos ateus, logicos, e orgulhosos sabios [pandits] que perturbavam Navadvipa na epoca.

Malini, esposa de Srivasa, era uma constante amiga de mae Saci Devi. Ela servia Nimai como ama. Quando o Senhor Visvambhara apareceu, os corações de todos devotos foram enchidos de afeição no humor de pais [vatsalya bhava]. Gaurachandra amava Malini e Srivasa como Segunda mãe e pai.

A casa de Srivasa Pandit localizava-se a duzentas jardas ao norte da casa [bari] de Nimai. A casa palacial de Srivasa Pandit [Srivasa Angam] tinha grandes quartos confortaveis, um muro alto protetor, e exuberantes jardins e arvoredos densamente folhosos. Toda noite o Deus unico Sri Gauranga Mahaprabhu e Seus mais queridos amigos desfrutavam ali de extaticos cantos e danças de Hare Krishna [kirtans] e provavam das doçuras de Vrindavana.

Ali, o iracundo Kazi muçulmano quebrou o sagrado tambor [mrdanga] em sua tola tentativa de parar com o canto e dança público de Hare Krishna [Sankirtana] do Senhor Caitanya. Dali em diante, Srivasa Angam ficou conhecido como o local onde o tambor [mrdanga] foi quebrado [Khol Banga Danga].

O Kazi passou um mandato proibindo o canto e dança público de Hare Krishna [sankirtana]. Os violadores seriam convertidos a fé muçulmana e perderiam suas propriedades. Embora a maioria dos residentes de Navadvipa [Nadia vasis] ficassem em panico por isso, Srivasa Pandit riu da lei fanatica.

Dentro da casa de Srivasa Pandit [Srivasa Angam] o Senhor Gauranga-sundara mostrou Sua forma divina a todos Seus associados eternos. A casa de Srivasa Pandit servia como quartel-general do Movimento de canto e dança público de Hare Krishna [Sankirtana] do Senhor Gauranga. As aulas diárias da coleção Srimad-Bhagavatam, cantos e danças de Hare Krishna [kirtanas] noturnos, e muitos passatempos confidenciais de Vraja do Senhor Gaura Raya ocorreram ali.

Srivasa Pandit, Sri Advaita Acharya e os sabios chefes da comunidade sacerdotal brahminica, dedicaram toda sua energia ao Movimento de canto e dança público de Hare Krishna [Hari-Nama Sankirtana] do Senhor Caitanya. Eles entregaram seus corpos, mentes, lares, amigos, família, e todos seus pertences ao serviço do Senhor Gauranga. Nao conheciam nem outros deuses ou deusas. Srivasa Pandit mantinha sua família, não porque eram seus parentes, mas porque eram os amorosos servos de Sri Chaitanya Mahapabhu.

Srivasa Pandit representa a entidade viva marginal que somos nós [tatastha jiva]. Os devotos liderados por Srivasa sao descritos como os membros menores do Senhor Chaitanya que são Seu rosto, olhos, mãos, disco, armas e etc... Eles todos tomaram parte nos passatempos de Sri Gaurasundara. Com eles o Senhor Gauranga espalhou o movimento de canto e dança público de Hare Krishna [sankirtana]. Srivasa Pandit é Narada Muni, um pregador intergaláctico e constante associado do Senhor Krishna. Seu tumulo sagrado samadhi fica na Area dos 64 Samadhis 21,108.

Narada Muni/ Srivasa Pandita Biografia

quinta-feira, 24 de março de 2022

Aproveitamento de estudos na Graduação como é feito e por quanto tempo minha disciplina tem validade?





O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:

Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Cite-se ainda a Resolução CFE nº 5/79 do antigo Conselho Federal de Educação. Clique no link abaixo para acessar os documentos emanados deste Conselho sobre o tema.


"Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Parágrafo único.

Modifica o artigo 207 da Constituição Federal. - Planalto

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.       (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         (Regulamento)        (Regulamento)

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.        (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;           (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

II - ampliação e diminuição de vagas;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

III - elaboração da programação dos cursos;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

V - contratação e dispensa de professores;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

VI - planos de carreira docente.              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 2º  As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.               (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 3º  No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.               (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.       (Regulamento)        (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.          (Regulamento)

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quarta-feira, 23 de março de 2022

PILETTI, Claudino. Didática Geral





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Lançamento do edital do Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores Alfabetizadores


Acompanhe nesta quarta-feira (23), a partir das 14h, o evento de lançamento do edital do Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores Alfabetizadores. A ação faz parte do Projeto Alfabetização Baseada na Ciência (ABC), realizado pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação e pela CAPES, em parceria com a Universidade do Porto e com o Instituto Politécnico do Porto, em Portugal.

terça-feira, 22 de março de 2022

Certificado tem o mesmo efeito de Diploma para comprovar conclusão de curso de graduação.


Após ser aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para o cargo de Professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental, V.B.C. foi impedida de ser nomeada porque a Comissão do Concurso não aceitou o certificado de conclusão do curso.

Por meio do Instituto Educar - I.E./UNICID - Universidade de São Paulo, instituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, V.B.C. concluiu recentemente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não tendo ainda realizada sua colação de grau, a qual acontecerá somente em maio de 2012.

Diante do eminente risco de perda da vaga para o cargo público, sobretudo porque o prazo limite para apresentação da documentação encerra-se no próximo dia 26 de março, a aprovada procurou o núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Várzea Grande para ter seus direitos preservados.

O Defensor Público Marcelo Rodrigues Leirião destacou que a realização de concurso público provém de determinação constitucional (artigo 37II, da Constituição da República) decorrente da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o desenvolvimento das atividades.

Assim, foi impetrado um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Várzea Grande e pelo Secretário Municipal de Administração, ante a negativa em aceitar a declaração de conclusão de curso superior em substituição ao diploma.

“A impetrante se encontra devidamente habilitada ao exercício do cargo para o qual foi aprovada, não sendo razoável ser prejudicada pela demora na expedição do diploma, que se presta a comprovar a formação acadêmica do candidato, o que se pode fazer também por outros documentos idôneos”, reforçou Dr. Leirião.

“Além disso, a apresentação de diploma registrado não depende da vontade da impetrante, sendo cediço que a confecção e registro de diplomas no Ministério da Educação é procedimento moroso”, completa.

O juiz de direito Onivaldo Budny, da 3ª Vara de Fazenda Pública, apreciou o feito e deferiu a liminar pleiteada. Com fundamento no art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e sem prejuízo de revogação posterior, o magistrado determinou que seja reconhecida a referida declaração como documento satisfatório para comprovação de conclusão de curso superior, em substituição ao certificado definitivo, que deverá ser apresentado diretamente no setor administrativo competente, no prazo de até 180 dias.

Ainda foi estipulada multa por descumprimento, fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Fonte: Assessoria de Imprensa

https://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3053765/certificado-tem-o-mesmo-efeito-de-diploma-para-comprovar-conclusao-de-curso



Propor, Opor, Interpor, Impetrar, Apresentar: Como utilizar?

Questionamentos muitas vezes não trazidos durante a faculdade e na sua vida como Operador do Direito.


Dia após dia, embora convivendo como estudante de direito ou como advogado ou como qualquer outro operador do direito, não se sabe ao certo como utilizar estes termos de maneira correta. Numa vida jurídica cheia de tantos detalhes, é preciso e muito importante saber o uso correto destas palavras para melhor utilização do vocábulo jurídico.

PROPOR: É o termo empregado para casos iniciais. Pode ser utilizado em Petições Iniciais, Reconvenções, Oposições a Embargos à Execução.

Ex: Maria vai propor Ação de Alimentos contra João, o qual ficou responsável em ajudar no sustento do filho e não cumpriu.

Ex: O Ministério Público propôs denúncia contra Bentinho, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.

OPOR: Deve ser utilizado em recursos apreciados pelo Juízo a quo, usado comumente aos Embargos de Declaração, porém pode ser utilizado para qualquer embargo onde não há mudança de hierarquia do grau de jurisdição. Ex: O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736).

INTERPOR: Usado comumente em nosso sistema legislativo ao se referir aos Recursos, todavia, é utilizado mais usualmente quando apreciados no Juízo Ad quem, como na Apelação.

Ex: "O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a três anos de detenção".

Ex: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508).

IMPETRAR: Termo correto utilizado no ajuizamento da maior parte dos Remédios Constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança), bem como também pode ser usado para indicar a interposição de recursos, o requerimento de outras providências judiciais e o aforamento de demandas de outra natureza.

Ex: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional" (CF/88, art. LXX).

Ex: Candidato impetrou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

APRESENTAR: É utilizado em peças como a Contestação, na apresentação de Rol de Testemunhas, Contrarrazões, Resposta à acusação, Apresentação de Quesitos, Alegações Finais, Ação Civil Pública, entre outros.

Ex: O Ministério Público apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.

Ressaltando que a utilização correta destes termos ajuda não só numa pronúncia adequada, como também, na elaboração de uma peça processual condizente com a situação proposta. E aos ainda estudantes na graduação em Direito, todo cuidado ao elaborar peças quando chegarem em um Exame de Ordem o qual vão prestar, tendo em vista os descontos na pontuação final caso seja utilizado qualquer destes termos de maneira equivocada na proposta da peça processual escolhida para uma segunda fase.

fonte: https://romariosx.jusbrasil.com.br/artigos/873790095/propor-opor-interpor-impetrar-apresentar-como-utilizar


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Respondendo perguntas sobre diploma, R2, bacharelado em teologia e Para que serve o Enade?


Qual a diferença entre os atos autorizativos: credenciamento, autorização e reconhecimento?

São modalidades de atos autorizativos: credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Credenciamento e Recredenciamento

  • Para iniciar suas atividades, as IES devem solicitar o credenciamento junto ao MEC. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.
  • Inicialmente a IES é credenciada como faculdade. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
  • O primeiro credenciamento da instituição tem prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para as universidades.
  • O recredenciamento deve ser solicitado pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, junto à secretaria competente.

Autorização

    • Para iniciar a oferta de um curso de graduação, a IES depende de autorização do Ministério da Educação. A exceção são as universidades e centros universitários que, por terem autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior. No entanto, essas instituições devem informar à secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (Art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).
    • No processo de autorização dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, a Secretaria de Educação Superior considera a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde (Art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).

      Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento


        • O reconhecimento deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional do diploma.
        • Assim como nos processos de autorização, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Saúde têm prerrogativas para manifestar-se junto ao Ministério da Educação no ato de reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia.
        • A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, junto à secretaria competente.
        fonte: http://portal.mec.gov.br/component/content/article/127-perguntas-frequentes-911936531/educacao-superior-399764090/117-qual-a-diferenca-entre-os-atos-autorizativos-credenciamento-autorizacao-e-reconhecimento

          Para que serve o Enade? 


          Além de avaliar o desempenho dos estudantes, os resultados das provas e as respostas ao questionário do Enade são importantes para os Indicadores de Qualidade da Educação Superior do País. Os cursos e instituições de educação superior recebem notas de 1 a 5, o que constitui o Conceito Enade


          Justiça diz que Enade não é pré-requisito para emissão de diploma



          Que conste nos autos: aluna obtém na Justiça direito de receber diploma sem resultado do Enade. Crédito: Freepik.

          À semelhança de parecer recente, expedido em julho pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a 3ª turma do TRF-4 decidiu por unanimidade que a colação de grau no ensino superior não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Enade, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.

          sentença negou recurso interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e reconheceu o direito de uma estudante de Medicina de antecipar a colação de grau e receber o certificado de conclusão de curso sem esperar o resultado do Enade, segundo o TRF4. O resultado saiu em 8 de setembro.

          Entenda o caso

          Moradora de Curitiba (PR), a aluna da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná (Fempar) tem 24 anos e ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal em dezembro de 2019. No processo, afirmou que havia concluído todas as atividades acadêmicas e solicitou que a Fempar realizasse a colação de grau e a emissão do diploma, mesmo sem o resultado do Enade.

          A estudante alegou que não poderia esperar pela publicação da nota do Enade para se formar, pois tinha uma proposta de trabalho e precisava assumir o cargo mediante a inscrição no Órgão de Classe do Conselho Regional de Medicina. O pedido dela foi negado administrativamente pela coordenação do curso sob a alegação de que deveria aguardar o resultado da prova.

          A autora da ação argumentou que o exame é um instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país, não uma avaliação individual de aluno. Dessa forma, o Enade não pode ser pré-requisito para emissão de diploma.

          O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba considerou o pedido da aluna procedente, mas o Inep recorreu da sentença ao TRF4 – dizendo que a decisão de primeira de instância ameaçava o Enade enquanto parte da política pública de avaliação da educação superior no Brasil.

          A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no TRF-4, emitiu seu voto com posicionamento contrário ao recurso do Inep. “O Enade é componente obrigatório do currículo dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Ainda que sirva para avaliar a qualidade do ensino no país, não atua, no plano individual, como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos por parte do estudante.”

          Em sua manifestação, a relatora disse que “no caso dos autos, a impetrante comprova ter concluído o curso com êxito em todas as cadeiras conforme currículo previsto, fazendo jus ao direito pleiteado.” De maneira unânime, a 3ª Turma seguiu a relatora e a apelação do Inep, mantendo a segurança da estudante quanto ao direito de colação de grau e expedição de diploma.

          A decisão se assemelha ao entendimento da 1ª turma do TRF-5, que também por unanimidade reconheceu o direito de uma graduanda obter o diploma de Odontologia. Segundo os autos, a candidata passou em um concurso público e precisava do certificado ou diploma para assumir o cargo. A Universidade Potiguar (UnP) havia negado o pedido sob a alegação de que a profissional deveria prestar o Enade e aguardar o resultado, para então obter o certificado.

          Leia maisPandemia prorroga Enade 2020



          Como os cursos são avaliados pelo MEC?

          Para a avaliação de cursos são aplicados 3 indicadores, cujas notas variam de 1 a 5, sendo eles:

          • Conceito Preliminar de Curso (CPC) – A nota é atribuída considerando as instalações físicas da instituição, a formação do corpo docente e administrativo , os recursos de pedagógicos e didáticos, além do desempenho dos estudantes do curso em avaliação.
          • Conceito de Curso (CC) – Tem a função de confirmar a nota do CPC ou apresentar exigências para ajustes. A nota do conceito é atribuída pela comissão avaliadora do MEC que realiza a  visita presencial na Instituição.
          • Exame Nacional de Desempenho do Estudantes (Enade) – Os resultados dos discentes no ENADE também é considerado na avaliação do curso de uma instituição. O Enade é uma prova aplicada nos alunos do curso, que estão iniciando, e também  nos alunos que estão finalizando, visando aferir o desenvolvimento dos alunos no decorrer do curso.

          Importância do reconhecimento do curso no MEC

          Ao concluir um curso não reconhecido pelo MEC, o aluno recebe o diploma, porém ele não tem validade por não ser reconhecido, e sem um diploma certificado pelo MEC, não é possível prestar concursos públicos. E ainda, o curso pode não ser muito bem aceito no mercado de trabalho.

          Portanto, é fundamental pesquisar sobre o credenciamento da instituição, suas notas e de seus cursos, além do reconhecimento junto ao MEC. Essa prevenção vai evitar prejuízos de tempo e dinheiro.

          Como saber quais faculdades são credenciadas pelo MEC

          Visite o site do e-MEC e faça a pesquisa on-line, gratuita.  (http://emec.mec.gov.br)


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          Fiz R2 Em Pedagogia Tem O Mesmo Valor De Um Curso Normal De Pedagogia De 4 Anos? (feito com Spreaker)

          domingo, 20 de março de 2022

          Me disseram que R2 não pode ser aceito ,pois, a carga horária do curso é menor isso é verdade?. João Maria Andarilho responde.


          Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

          TÍTULO VI

          Dos Profissionais da Educação

          Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

          V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

          III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

          Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

          Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

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          Podcast: Sobre a Formação de Professores Para Atuar do 1° ao 5° do Ensino fundamental 1.

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