terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Licenciado em Biologia pode prestar concurso para professor de ciências?...



Ciências Biológicas Prof. Dr. Nelio Bizzo Um Pouco de História Brasileira das Ciências Biológicas no Brasil

Atuação de Professores Formados em Licenciatura Plena em Ciências CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MAGALHÃES JÚNIOR e MAURÍCIO PIETROCOLA

O Ministério da Educação (MEC) promoveu, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, a Reunião Técnica sobre o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (LEEI).


MEC discute formação de professores da educação infantil

O Ministério da Educação (MEC) promoveu, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, a Reunião Técnica sobre o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (LEEI). O momento foi dedicado para planejamento e acompanhamento das ações formativas voltadas para docentes no âmbito da educação infantil. Em 2024, as formações continuadas do LEEI contarão com aproximadamente 295 mil professores que atuam na etapa. O programa é vinculado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Participaram as coordenações de todas as regiões do Brasil.

 

 

Katia Schweickardt, secretária de Educação Básica (SEB) do MEC, destacou que a Pasta determinou a educação infantil como fundamental para o Compromisso. “Desde o início, a gente se comprometeu que a educação infantil ia ser parte fundamental de toda a perspectiva sistêmica que temos para a educação básica”, disse.

A secretária pontuou a importância de as formações serem voltadas a garantir espaços seguros e equitativos para os bebês e as crianças brasileiros. “A ação pedagógica na educação infantil precisa enxergar, nos contextos educativos, todas as crianças. Em alguns espaços, as crianças pretas são menos abraçadas, elogiadas e acarinhadas. Como vamos lidar com isso?”, argumentou. Para ela, o grande desafio e objetivo é qualificar os dados para que seja possível combater o racismo estrutural desde a primeira infância.

O MEC disponibilizou R$ 82 milhões para a ação, que conta com a articulação nacional de cinco universidades federais, uma para cada região, sendo elas: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), para o Nordeste; Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para o Sudeste; Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), para o Centro-Oeste; Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para o Sul; e Universidade Federal do Amapá (Unifap), para o Norte. Ao todo são 34 universidades envolvidas nesse trabalho em parceria com redes e sistemas de ensino.

O diretor de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica, Lourival José Martins Filho, destacou que, entre os pontos fortes do programa, estão o desenvolvimento dos profissionais e a compreensão da linguagem escrita como um instrumento simbólico poderoso. “O LEEI parte da premissa que a educação infantil não tem como meta alfabetizar e nem é uma etapa preparatória para o ensino fundamental. A educação infantil, enquanto primeira etapa da educação básica, tem especificidades próprias com destaque para as interações e as brincadeiras, mas é fundamental, já nessa etapa, o reconhecimento da escrita como direito e a leitura enquanto prática humanizadora, por isso atividades e vivências brincantes com a cultura do escrito estão presentes na proposta”, destacou o professor. 

 

Leitura e Escrita na Educação Infantil – O objetivo do LEEI é ofertar formação continuada a profissionais da educação infantil com foco na oralidade, leitura e escrita, de maneira a apoiar teórica e metodologicamente docentes para que desenvolvam práticas educativas capazes de ampliar as experiências das crianças com a linguagem escrita. Nesse sentido, o programa busca o respeito às especificidades da primeira infância e às noções de leitura e escrita como práticas sociais que integram o cotidiano e sustentam interações e brincadeiras nesse ciclo de vida.

 Fonte: Gov.br, acesso em 26/02/2024



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Prof. Gebara (físico) corrige cálculo de pesquisidores de USP. Em evento...

27 de fevereiro: Dia Nacional do Livro Didático - FSA - Centro Universitário Fundação Santo André


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  • Post publicado:26/02/2024
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Você sabia que o Dia Nacional do Livro Didático é celebrado em 27 de fevereiro? Anualmente, essa data comemorativa homenageia uma das ferramentas mais essenciais para o conhecimento: o livro didático. Essa ferramenta não é apenas importante para os estudantes, mas também para os educadores.

O que é um livro didático?

O livro didático tem a função de auxiliar e orientar o aprendizado dos alunos. Esse tipo de livro possui informações sobre as mais diversas áreas do conhecimento (português, literatura, matemática, química, física, história, geografia, entre outros). De acordo com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), mais de 126 milhões de livros didáticos foram distribuídos por todo o país em 2019, beneficiando mais de 35 milhões de estudantes.

Confira o que é um livro didático e qual a sua importância

Os livros didáticos também são muito importantes para orientar os professores (educadores) durante o processo de ensino e aprendizagem dos alunos. Agindo de maneira determinante na organização curricular e prática pedagógica dos educadores, os livros didáticos auxiliam os professores em todo o processo de construção do ensino.

Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD)

Você sabia que existe um programa dedicado a avaliar e disponibilizar obras didáticas desde 1985? O Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) surgiu com o objetivo de fornecer obras didáticas, literárias e pedagógicas, entre outros materiais de apoio à educação, às escolas públicas de educação básica do Brasil.

O PNLD distribui livros didáticos à educação

Para que possam receber os livros didáticos do PNLD, as escolas públicas precisam participar do Censo Escolar do Inep. Além disso, as redes às quais estão vinculadas devem ter feito adesão formal ao programa, conforme a resolução CD/FNDE nº 42, de 28 de agosto de 2012.

Qual é a importância do livro didático?

Ao longo da história, muitos autores brasileiros produziram obras que explicam o conceito e tratam da importância do livro didático. Por exemplo, a obra “A nova (moderna) biologia e a genética nos livros didáticos de biologia no ensino médio” diz que a importância do livro didático está envolvida com o processo de formação dos alunos.

“[…] é a pedra fundamental no processo de formação dos […] alunos devendo, então, ser objeto de constante pesquisa na qualidade de seu serviço à educação”.

XAVIER, M. C. F.; FREIRE, A. de S.; MORAES, M. O. – 2006.

Além disso, os autores escreveram que o livro didático tem papel determinante na organização curricular e na prática pedagógica dos professores. Como dito anteriormente, os livros didáticos não servem apenas para os estudantes, mas também para os educadores. Com eles, os professores conseguem se planejar melhor para montar uma organização curricular e um plano de ensino.

Se interessa pela área pedagógica? Venha estudar na Fundação Santo André!

Agora que você sabe o que é o livro didático e qual sua importância na formação dos estudantes, provavelmente deve ter se interessado um pouco pela área pedagógica, não é mesmo? Se sim, saiba que a Fundação Santo André é o melhor lugar para quem deseja fazer uma licenciatura em Pedagogia e até mesmo se especializar com uma pós-graduação em Psicopedagogia!

Centro Universitário Fundação Santo André, Fundação Pública Municipal, tem mais de 60 anos, 100.000 alunos formados e conta com mais de 100 laboratórios, tem NOTA MÁXIMA 5 institucional junto ao MEC e conta com cursos na área de Direito, Publicidade, Negócios, Engenharia, Arquitetura, TI, Psicologia, Biologia, entre outros. Para 2024, as novidades serão os cursos de Ciência da Computação, Biomedicina e Design.

fonte: www.fsa.br/dia-nacional-do-livro-didatico/



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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

EPISÓDIO COMPLETO: SOBREVIVER A JEFFREY EPSTEIN - Sem saída | Canal Lifetime Brasil


Olavo de Carvalho - Debate sobre "Globalismo" com prof. doutor Paulo Roberto de Almeida 11/12/2018

Meu Super Herói preferido Batman. João maria Andarilho utópico







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Polícia Militar tinha que ser Independente, diz o Jornalista Sikera Junior

Roberto Cabrini investiga as denúncias de exploração de crianças na Ilha de Marajó. Domingo Espetacular. 25/02/2024

sábado, 24 de fevereiro de 2024

Preciso fazer pedagogia para dar aula na educação infantil? Tenho Normal Superior. (feito com Spreak)

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.   (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.


RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006

 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução. 

Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução. 

§ 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução.

 § 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado. 

§ 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados.

 § 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.

 Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo. 

§ 1o- Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação. 

§ 2o- As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.


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