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domingo, 17 de dezembro de 2017
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
terça-feira, 28 de novembro de 2017
segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Multidisciplinariedade, Interdisciplinaridade E Transdisciplinaridade
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017
U.S. Marshals: Os Federais (1998)
U.S. Marshals - os Federais | Cinema em Cena - www.cinemaemcena.com.br
U.S. Marshals - os Federais
U.S. Marshals
Dirigido por Stuart Baird. Com: Tommy Lee Jones, Wesley Snipes, Robert Downey Jr., Joe Pantoliano, Kate Nelligan, Irène Jacob, Tom Wood e LaTanya Richardson. U.S. Marshals é um filme interessante: é uma continuação que copia, cuidadosamente, os mínimos detalhes do filme que a originou. Tudo está lá - exceto o ator principal. Exato: a continuação de O Fugitivo traz, agora, o agente Sam Gerard como protagonista, e não o Dr. Richard Kimble. Isso não é tão estranho assim. Afinal, Tommy Lee Jones ganhou um Oscar por sua interpretação do tenaz agente federal que perseguia Harrison Ford durante todo o primeiro filme. Além disso, como justificar a presença do personagem de Ford, dessa vez? Seria demais condená-lo por outro crime que não cometeu apenas para entregá-lo à sanha dos roteiristas. Assim sendo, a saída foi trazer o agente Sam Gerard de volta - bem como o velho roteiro. Sim, tudo está lá: a eletrizante seqüência do acidente de ônibus; a fuga pela selva; o retorno do personagem à cidade grande a fim de provar sua inocência; o pulo do alto da queda d’água... tudo. Só que, agora, temos um acidente de avião; a fuga pelo pântano; o retorno do personagem à cidade grande a fim de provar sua inocência; o pulo do alto de um prédio. Parece que o roteirista John Pogue simplesmente pegou o script do filme anterior e mudou as locações (em alguns casos)... e pronto! No mais, a história toda se repete. Até mesmo pequenos detalhes: o indivíduo que aluga um quarto para o `fugitivo` é estrangeiro, como no primeiro filme; o `herói perseguido` cai, durante uma luta decisiva - se antes era de um elevador, agora é de uma carga erguida em um barco; e assim por diante. Além disso, o roteiro incorre em um erro grave: se no primeiro filme torcíamos para que o personagem de Ford conseguisse escapar da perseguição implacável de Sam Gerard, neste filme acabamos torcendo para que Tommy Lee Jones agarre seu homem - e, paradoxalmente - acabamos torcendo para que este consiga escapar. Esta ambigüidade de sentimentos torna o filme frágil, já que não sabemos para quem torcer. `Ora!`, alguém poderia dizer. `Mas isto não é um sinal de que o roteiro é complexo?`. Seria, se não estivéssemos falando de um filme de ação sem grandes pretensões artísticas. E se no primeiro filme a identidade do verdadeiro vilão era uma incógnita, neste segundo ela se torna uma piada. Além de óbvia, a explicação do `mistério` é frágil. Isso para não mencionar o confronto final, que é fraquíssimo. Aliás, a forma com que Gerard percebe a verdade é forçada e inverossímil. No entanto, o filme tem um ponto forte: o personagem de Tommy Lee Jones é extremamente interessante. Sua tenacidade, sua presença de espírito, sua inteligência contagiam a tela. É fascinante ver aquele homem perseguir seu objetivo sem permitir que nada o desvie de seu caminho. E Jones, mais uma vez, dá um show. Aliás, toda a equipe é extremamente carismática, com destaque para os agentes vividos por Joe Pantoliano e Tom Wood, que se mostram tão decididos quanto seu chefe, Gerard. Já Robert Downey Jr. tem uma atuação discreta, e só. Enquanto isso, Wesley Snipes fica apagado pelo `fantasma` de Harrison Ford. A ação é contínua. Não há um só minuto de descanso para os personagens deste filme. Há um momento, por exemplo, em que Sam Gerard está abatido em função de uma perda e, ao encontrar sua `chefe` em uma sala, parece que vai finalmente mostrar que há um coração por trás daquela carranca e - talvez - mesmo chorar. Pura ilusão: um agente o chama para entregar uma evidência e Gerard esquece o sentimentalismo e volta a ser o profissional resoluto de sempre. Esta cena, em si, resume a essência do personagem de Tommy Lee Jones. (Aliás, para que o roteiro cria uma `ligação` entre o agente e sua chefe, logo no começo do filme, se não pretendia desenvolver este ponto mais tarde?) A direção de Stuart Baird é segura e frenética. Também, o que poderia se esperar do homem que editou filmes como Máquina Mortífera, Duro de Matar 2, O Demolidor e Maverick? Seu timing é impecável e as cenas de ação demoram o tempo exato para cumprir o que prometem. Na verdade, U.S. Marshals poderia ter sido um desses filmes capazes de impressionar. Faltou, para isso, só um detalhe: novidade. É difícil se empolgar com um filme que já se conhece.26 de Abril de 1998
terça-feira, 21 de novembro de 2017
quarta-feira, 15 de novembro de 2017
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
quinta-feira, 9 de novembro de 2017
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Jacques Le Goff: Uma civilização própria
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Dante e Virgílio no Purgatório (Luca Signorelli, 1450-1523) |
O livro-codex, de ampla circulação na Idade Média |
Dictionnaire raisonné de l'Occident médiéval (en collaboration avec Jean-Claude Schmidt), Fayard, 1999
Saint François d'Assise, Gallimard,collection "à voix haute", 1999 (CD)
Un autre Moyen-Age, Gallimard, 1999
Le Moyen Age aujourd'hui, Léopard d'Or, 1998
La bourse et la vie, Hachette Littératures, 1997
Pour l'amour des villes (en collaboration avec Jean Lebrun), Textuel, 1997
La civilisation de l'Occident Médiéval, Flammarion, 1997
Une vie pour l'histoire (entretiens avec Marc Heurgon) , La Découverte, 1996
L'Europe racontée aux jeunes, Seuil, 1996
Saint Louis, Gallimard,1995
L'Homme médiéval (dir.), Seuil, 1994
La vieille Europe et la nôtre, Seuil, 1994
Le 13e siècle: l'apogée de la chrétienté, Bordas, 1992
Gallard, passeport 91-92 : une œuvre d'art à la rencontre de…, Fragments, 1992
Histoire de la France religieuse (dir., avec René Rémond), 4 volumes, Seuil, 1988-1992
L'Etat et les pouvoirs, (dir.), Seuil, 1989
Du silence à la parole : droit du travail, société, Etat, 1830-1985, Calligrammes, 1989
Histoire et mémoire, Gallimard, 1988
Faire de l'histoire (dir., avec Pierre Nora), 3 volumes, Gallimard, 1986
Intellectuels français, intellectuels hongrois, 12e -20e siècle, Editions du CNRS, 1986
Crise de l'urbain, futur de la ville: actes, Economica, 1986
L'imaginaire médiéval, Gallimard,1985
La naissance du purgatoire, Gallimard, 1981
La nouvelle histoire (en collaboration avec Jacques Revel), Editions Retz, 1978
Pour un autre Moyen Age, Gallimard,1977
Les propos de Saint Louis, Gallimard, 1974
Hérésie et sociétés dans l'Europe pré-industrielle, 11e-18e siècle: communications et débats du colloque de Royaumont, EHESS, 1968
Marchands et banquiers au Moyen Age, Le Seuil, 1957
Les intellectuels au Moyen Age, Le Seuil,1956
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terça-feira, 7 de novembro de 2017
Amigo de Israel: História de Israel - O Sionismo Moderno (2)
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segunda-feira, 6 de novembro de 2017
sábado, 4 de novembro de 2017
terça-feira, 31 de outubro de 2017
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
domingo, 29 de outubro de 2017
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sexta-feira, 27 de outubro de 2017
sexta-feira, 13 de outubro de 2017
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
sábado, 30 de setembro de 2017
Stoner, James A. F. Administração 2. ed. Trad. José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro, Prentice-Hall, 1985. 464 p. Resenha
Revista de Administração de Empresas
Print version ISSN 0034-7590
Rev. adm. empres. vol.27 no.1 São Paulo Jan./Mar. 1987
http://dx.doi.org/10.1590/S0034-75901987000100012
RESENHA BIBLIOGRÁFICA
Maurício Serva
Professor extracarreira no Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da EAESP/FGV
Stoner, James A. F. Administração 2. ed. Trad. José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro, Prentice-Hall, 1985. 464 p.
No prefácio deste livro, James Stoner informa que estamos diante de "uma revisão da 1ª edição, que foi muito bem recebida por professores, alunos e administradores". Ressalta a importância crítica da administração em face dos problemas enfrentados pela sociedade, defendendo a posição de que tais problemas "exigem um tipo de solução em larga escala que só as empresas, os governos e outras organizações podem oferecer". Neste contexto, declara que o livro "descreve o procedimento adequado para administrar as pessoas e as atividades de sua organização, a fim de que sejam alcançados não apenas objetivos administrativos, mas também de ordem individual".
O texto encontra-se dividido em cinco partes compostas, ao todo, de 23 capítulos. Na parte 1, em três capítulos, são delineados o campo e as tarefas do administrador, quando são brevemente relatados os estudos de Katz sobre as habilidades administrativas, de Myntzberg a respeito dos papéis do administrador, e de Mahonei sobre a utilização do tempo; o autor define administração como "o processo de planejamento, organização, liderança e controle... para se atingir os objetivos estabelecidos" revelando assim uma inclinação nitidamente clássica. Em seguida, rapidamente (15 páginas) apresenta cinco abordagens teóricas da administração - clássica, comportamental, quantitativa, sistêmica e contingencial - encerrando com uma discussão sobre o ambiente externo das organizações e a responsabilidade social da empresa.
A parte 2, denominada Planejamento e Decisão, engloba cinco capítulos. No primeiro são expressos princípios elementares do planejamento estratégico, com base nas pesquisas de Steiner, Miner e Myntzberg; o capítulo 5 inicia-se com a afirmativa de que "examinaremos como tornar eficazes todos os tipos de planejamento". A administração por objetivos é enfocada com grande destaque pelo autor, sendo curiosa a relação feita entre APO e a teoria Y de McGregor: "os administradores e subordinados que seguem a teoria Y são uma combinação ideal para a APO"; cinco "passos-chave" para tornar a APO eficaz são recomendados. Mais três capítulos compõem esta parte; o de número 6 aborda algumas teorias de tomada de decisão com destaque para os estudos de Simon e Vroom; novas listas de recomendações são fornecidas em "Como aumentar a eficácia da solução de problemas administrativos"; o capítulo 7 descreve sinteticamente alguns instrumentos auxiliares de planejamento e decisão, como programação linear, modelos de filas, teoria dos jogos, simulação, gráfico de Gantt, PerteCPM; no capítulo final desta parte, o de número 8, alguns aspectos de administração operacional e produtividade são levemente abordados.
A parte 3 está desmembrada em Organização para estabilidade (caps. 9, 10, 11 e 12) e Organização para mudança (caps. 13,14 e 15). No primeiro conjunto, são apresentados os típicos clássicos da área: divisão do trabalho, departamentalização, coordenação, autoridade, descentralização, comissões; o item "Como tomar eficazes os grupos formais expressa uma série de regras baseadas nos autores Cyril O'Donnell e Jay Hall. O segundo conjunto trata de projetos organizacionais, desenvolvimento organizacional, conflitos e criatividade. Tais temas são discorridos com absoluta brevidade, recaindo a ênfase no trabalho de Blake e Mouton (grid gerencial), em métodos de administração de conflitos e métodos de estímulo à criatividade.
Liderança é o título da 4ª parte, contendo cinco capítulos. Nos dois primeiros são comentadas as principais teorias de motivação e liderança, respectivamente. Autores como Maslow, Herzberg, Likerte Fiedlere Hersey são citados. No capítulo 18, o tema é a comunicação; a abordagem é bem elementar, enfocando o processo, elementos e maneiras de superar as barreiras em comunicação. O capítulo 19 descreve as atividades - padrão da área específica de administração de recursos humanos - planejamento de recursos humanos, recrutamento, seleção, orientação e treinamento. No capítulo 20 - Carreiras na organização e desenvolvimento individual - o autor declara que "a ênfase é no processo futuro do leitor como administrador". Tópicos como primeiras experiências na organização, primeiros dilemas da carreira de um jovem administrador, estágios de evolução de carreiras são tratados, ficando a curiosidade maior por conta das "táticas da carreira", que vão desde "evite transformar-se em carta fora do baralho" até "encontre um padrinho"!
A 5º e última parte aborda a função de controle. O controle é definido e seu processo é descrito com base nos autores neoclássicos (Koontz e Newman). São relacionados os instrumentos de controle financeiro no capítulo 22. O último capítulo, denominado Como tornar eficaz o controle, examina o funcionamento dos sistemas de informação, principalmente aqueles operacionalizados por computadores.
Há ainda um apêndice de cinco páginas sobre administração internacional, que gira em torno de tópicos como o papel da empresa internacional e os administradores no âmbito internacional, qualidades necessárias e problemas enfrentados.
O exame mais acurado do conteúdo do livro revela que a pretensão de descrever o "procedimento adequado" para administrar as pessoas e as organizações, expressa no prefácio, dificilmente poderia ser realizada. É consenso entre os teóricos e praticantes da administração que tal grau de exatidão ainda está muito longe de ser atingido pela teoria administrativa. O excesso de teorias apresentadas sem a análise e o questionamento das mesmas evidenciou maior preocupação em reunir grande quantidade de estudos já publicados do que de formular reais propostas de avanço teórico-metodológico no campo da administração. A declarada opção do autor pela abordagem clássica da administração - que o conduz, inclusive, a estruturar o livro segundo a visão tradicional das funções do administrador: planejamento, organização, liderança e controle - acaba por limitar bastante o âmbito da análise e do questionamento da administração como prática social. Além disso, o caráter extremamente normativo do texto não se coaduna com a natureza ambígua da maioria dos problemas reais enfrentados pelos administradores.
Por sua natureza compilatória e excelente organização didática, podemos recomendá-lo para utilização em cursos de introdução à administração para alunos pertencentes a outros campos de estudo, principalmente. O livro é muito bem ilustrado; traz 28 casos; cada capítulo é precedido de uma lista de objetivos de aprendizado e sucedido por um resumo e lista de perguntas. Infelizmente, o guia de estudos, o livro de exercício e o manual de recursos do professor com 100 modelos de transparência, só se encontram disponíveis na edição americana.
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho ...
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Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho responde, Vale sim!!!
Links de leis que vc precisa ter com vc ,
LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/l...
DIREITO ADQUIRIDO
http://www.adur-rj.org.br/4poli/docum...
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto
Vide Lei nº 12.735, de 2012
Texto compilado
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio.
http://portal.mec.gov.br/setec/arquiv...
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto compilado
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada
http://pronacampo.mec.gov.br/images/p...
sábado, 16 de setembro de 2017
Hoje é dia de Indira jejum de Ekadasi 21 dia 16/09/2017
Indira jejum de Ekadasi 21
Ajude a manter nossos programas, deposite sempre que puder qualquer quantia na Poupança da CAIXA ou na Loteria Ag: 0276 Conta 013/ 6678-1 Danilo Nicolace (Nayana)
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quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Licenciatura curta e licenciatura plena perderam a validade com a lei 9.394/96?
Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino
Outras fontes https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LICENCIATURA+DE+CURTA+DURAÇÃO
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
sábado, 9 de setembro de 2017
quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Entenda o que é o Conselho de profissão de Psicopedagogia
Entenda o que é o Conselho de profissão de Psicopedagogia
Hoje são milhares de psicopedagogos no Brasil. E muitos são os problemas que cercam a formação e a prática profissional.
Dentre estes problemas está a falta de um órgão de representação de classe para a categoria, não temos um conselho de profissão e agora estão surgindo os sindicatos de psicopedagogia.
A criação dos conselhos estava bem perto e foi uma luta de mais de vinte anos, que veio desde da criação do primeiro projeto de lei para regulamentar a psicopedagogia mas foi retirado do projeto final em 2014 veja como tudo isto aconteceu e no final descubra o que podemo fazer contra isso.
Em primeiro lugar você deve entender qual a diferença entre Conselho de Profissão da Psicopedagogia e o Conselho da ABPp ( Associação Brasileira de Psicopedagogia).
Você já deve ter ouvido falar no CFP (conselho federal de Psicologia) , CFM (conselho federal de medicina) , CRA (conselho federal de arquitetura) e por aí vai. Cada conselho federal tem sua representação no Estado é chamado pela sigla CR (Conselho Regional). Estes conselhos são chamados de conselhos de profissão e são autarquias governamentais onde fiscalizam e organizam tudo que envolve uma determinada profissão.
Na psicopedagogia se ouve falar muito do Conselho da ABPp, o que é este conselho? A Associação Brasileira de Psicopedagogia, tanto a nacional como as que existem nos Estados, são instituições jurídicas de caráter filantrópica e científicas. Criada nos anos 80 com o objetivo de lutar pela regulamentação da psicopedagogia e incentivar estudos e produções na área. Desempenhou este papel muito bem, a psicopedagogia cresceu e ocultamente incorporou a ideia de que esta entidade era uma "Espécie" de órgão de classe, ou que representa toda os psicopedagogos.
Muitos psicopedagogos pagam anuidades e recebem carteiras e acreditam que estas valem igualmente como as dos conselhos acima citado.
Temos mostrado que o trabalho valoroso da ABPp e tudo que ela representa na psicopedagogia merece todo o nosso respeito, mas que precisamos entender o papel que lhe cabe e lutar para que a psicopedagogia cresça como organização profissional.
Muitos profissionais ficam confusos porque as pessoas colocam em seus currículos como sendo membros vitalícios deste conselho, ou assinam e-mail como representante deste conselho.
Como associação esta entidade é obrigada a ter um conselho. Como as escolas públicas, uma associação de moradores, de professores, as igrejas e os institutos. Estes conselhos servem para fiscalizar as ações da própria entidade, que apesar de serem filantrópicas movimentam dinheiro seja de pagamentos de taxas, eventos ou anuidades e serviços. Por isso precisam prestar conta para seus conselhos. Assim como estes conselhos são importante na aprovação de compra, venda e realização de ações da entidade. Mas é um conselho fiscal exclusivo para as ações da entidade.
Os conselhos de profissão são entidades jurídicas completamente diferente de conselhos fiscais das associações.
Mas pra entendermos melhor porque o Conselho de Profissão é tão importante, realizamos uma pesquisa e chagamos a conclusão de a atuação dos que estão a frente do projeto é incoerente com suas próprias lutas. Já que foram eles que defenderam a criação de um conselho de profissão desde de 1980. No final da caminhada, interromperam a aprovação para propor a retirada do artigo que cria exatamente nosso órgão maior : o Conselho Federal.
Encontramos na Revista científica de Psicopedagogia V. 17 N. 46 de 1998 o relatório de apresentação do projeto na câmera dos deputados federais. Nos chamou a atenção a justificativa dos representantes dos psicopedagogos da importância da regulamentação da psicopedagogia como profissão.Veja o que foi dito:
Justifica-se neste documento de apresentação do projeto (foi a fala do representante dos psicopedagogos) diz que a profissão precisa ser regulamentada, mas que a necessidade da criação de um órgão para fiscalizar e orientar o exercício da profissão. Mais a frente se acrescenta:
Com a criação do conselho também seria criado as orientações e diretrizes para os cursos, concursos e um código e ética para os profissionais:
Como todas as demais profissões o psicopedagogo seria obrigado para exercer de um cadastrado em um conselho:
O projeto não foi aprovado e somente depois em 2001 encontramos novamente este projeto em atuação:
Encontramos mais um documento com a transcrição original da reapresentação do projeto de lei na câmara dos deputados federais, mas uma vez entra em cena a criação dos conselhos federal e estaduais.
Mais uma vez o projeto foi recusado. No ano de 2010 ele foi refeito com outra deputada. Mas preservou em sua essência a criação do conselho federal e reginais.Como podemos ver no artigo retirado do projeto 3510-10.
Neste momento queremos trazer algumas reflexões.Este artigo que você leu acima foi modificado. E a parte destacada em verde foi retirada assim como o artigo 3 também foi alterado.
Observe que a alteração do artigo 10 e do artigo 3 são exatamente o obrigatoriedade de criar e se credenciar aos conselhos federais
VEJA COMO O ARTIGO 3 FICOU:
OBSERVE QUE DIZ QUE O PSICOPEDAGOGO PODE EXERCER SUAS ATIVIDADES SEM SE CREDENCIAR A NENHUM TIPO DE INSTITUIÇÃO
VEJA AGORA COMO FICO O ARTIGO 10
Observe que suprimiram (ou seja retiraram os artigos 6,7,8 e 9 ) e o artigo 10 virou o artigo 6 que diz: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Devemos entender que estas emendas foram depois que o projeto foi aprovado na câmara dos deputados em abril de 2014 no senado federal .
Nosso questionamento é por que depois que foi aprovado o projeto passou por tantas mudanças? Se ele não estava bom como foi aprovado nas duas instâncias governamentais? A quem estas mudanças está favorecendo?
E entretanto sabemos que perderemos muito. Com todas estas mudanças o projeto já foi recusado 35 vezes e não vai a votação.
Mesmo que seja sancionando pela presidência da república esta lei ficou com 6 artigos que não dizem muita coisa sobre nossa profissão. E não será criado o conselho federal e nem os regionais. Porque precisa de uma nova lei já que os conselhos são autarquias governamentais e só sao criados por lei federal.
Mesmo com a lei 3512-10 não teremos representação. Não teremos cadastro em um órgão Não terá fiscalização dos cursos, nem das atividades profissionais, não teremos uma carteira de registro de órgão de classe e nem teremos representação política para sermos valorizados profissionalmente.
Diante de tudo isso,nem tudo está pedido. Ha ainda uma esperança.
Os sindicatos podem organizar a categoria e lutar pelos criação dos Conselhos Federais e Estaduais Pois não devemos desistir e nos acomodar.
Todos os psicopedagogos podem participar, a única regra é ser PSICOPEDAGOGO sem distinção.
Os sindicatos de psicopedagogia não são rivais e nem concorrentes de nenhuma associação ou entidade de psicopedagogos. Pelo contrário. É uma importante força democrática, popular, onde a única regra para participar é ser PSICOPEDAGOGO.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES
sindpsicoppi@gmail.com whatsapp e tim 86-998224888
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