sábado, 25 de junho de 2022

Resolução CNE/CEB Nº 02/97 e *Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971 comentando este e outros assuntos. João Maria





Resolução CNE/CEB Nº 02/97 

Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. 

Art. 9º - As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos regulamentados pela *Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos. 

 Art. 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. 


*PORTARIA N.º 432, DE 19 DE JULHO DE 1971

Normas para organização curricular do Esquema I e do Esquema II

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, com fundamento no Decreto-lei n.º 655, de 27 de junho de 1969, e no Parecer n.º 111, de 1971, das Câmaras de Ensino Primário e Médio e de Ensino Superior do Conselho Federal de Educação, resolve aprovar as seguintes normas relativas aos cursos superiores de formação de professores de disciplinas especializadas para habilitação do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias.

Artigo 1.º - O currículo dos cursos de grau superior para a formação de professores de disciplinas especializadas do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias , secundárias e terciárias, dividir-se-á em dois esquemas:

a) Esquema I, para portadores de diplomas de grau superior relacionados à habilitação pretendida, sujeitos à complementação pedagógica, com a duração de 600 (seiscentas) horas;

b) Esquema II, para portadores de diplomas de técnico de nível médio, nas referidas áreas com a duração de 1.080 (mil e oitenta), 1.280 (um mil duzentos e oitenta) ou 1.480 (um mil quatrocentos e oitenta) horas.

§ 1.º - No Esquema II, além das disciplinas constantes do Esquema I, haverá disciplinas de conteúdo correlativas à área de habilitação.

§ 2.º - Em atendimento ao Decreto-lei n.º 869, de 12 de setembro de 1969, a disciplina Educação Moral e Cívica, como Estudo de Problemas Brasileiros, constará dos currículos com a duração total mínima de 40 (quarenta) horas-aula.

Artigo 2.º - O Esquema I será integrado pelas seguintes disciplinas e atividades:

a) Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º grau (ensino colegial);

b) Psicologia da Educação;

c) Didática; e

d) Prática de Ensino.

Artigo 3.º - A disciplina, Estrutura e Funcionamento de Ensino de 2.º grau, com a duração mínima de 90 (noventa) horas-aula, focalizará esse grau com ênfase no ensino técnico, devendo ser adequadamente consideradas suas implicações legais e técnicas, princípios e objetivos.

Artigo 4.º - A disciplina, Psicologia da Educação, com duração de 90 (noventa) horas-aula, pelo menos, abrangerá os aspectos de Psicologia da Aprendizagem e de Psicologia da Adolescência aplicados ao fato pedagógico... continuar lendo clique aqui 


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015 

(*) (**) (***) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. 
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e suas alterações, a Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 e suas alterações, a Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, e a Resolução nº 3, de 7 de dezembro de 2012. 

GILBERTO GONÇALVES GARCIA

fonte


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 

(*) (1) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação)


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