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quarta-feira, 31 de agosto de 2022
terça-feira, 30 de agosto de 2022
segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Meu comentário ao video da ABMES Nota Técnica do Conselho Nacional de Educação sobre a Resolução nº 2/2019
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I
- a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II
- aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e
outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em
educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido
pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à
sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
(Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º
Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base
Nacional Comum Curricular.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
(Vide Medida Provisória nº
746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
fonte: htp://www.planaltot.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Direito Adquirido
Na Constituição de 1988, no artigo 5° XXXVI diz que o direito adquirido é uma garantia fundamental de segurança jurídica, para que os cidadãos tenham estabilidade nas consequências jurídicas para cada ato, contrato, negócio jurídico.
Seguindo esses termos, as normas de ordem pública (mandatórias) não podem frustrar o particular, no sentido de exigir posturas inéditas para fatos que já se passaram sob a égide das regras antigas, esse seria um comportamento proibido ao Poder Público em razão da natureza contraditória.
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domingo, 28 de agosto de 2022
quinta-feira, 25 de agosto de 2022
quarta-feira, 24 de agosto de 2022
terça-feira, 23 de agosto de 2022
segunda-feira, 22 de agosto de 2022
domingo, 21 de agosto de 2022
Hoje é dia do Sagrado Jejum de Sri Annada Ekadasi dia 22/08/2022. Segunda-feira =História do Jejum de grãos e cereais ou jdjuim completo.
sábado, 20 de agosto de 2022
Aparecimento de Sri Krsna, e o aparecimento de Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada. Fundador Acarya da Iskcon e B.B.T.
sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Krishna Janmashtami jejum até meia noite em comemoração ao seu aparecimento dia 19/08/2022.
A data em que comemoramos o APARECIMENTO de Krishna no planeta Terra é chamada de Krishna Janmashtami, que acontece entre os meses de agosto/setembro. Um momento muito especial para a Índia, que fica agitada e festiva.
Não à toa. Krishna é considerado a suprema personalidade de Deus. Seu aparecimento, nesse planeta data de 5.200 atrás, e ele teria vindo com o propósito de restabelecer o dharma, protegendo os piedosos e eliminando os impiedosos, função a qual é Visnu (Deus) quem faz.
Reza a lenda que quando Krishna apareceu em nosso planeta, ele veio exatamente como é, ou seja, não possuía um corpo material ao descer para cá. Seu corpo é transcendental, não estando condicionado a velhice, à doença ou morte.
Sendo assim, ele também não foi concebido de maneira ordinária. Então, primeiro, Ele se aloca no coração imaculado de Devaki (sua mãe) e logo em seguida na mente de Vasudeva (seu pai).
Mas, nem todos estavam contentes com a chegada de Krishna. A exemplo de Kamsa, seu tio, que era um ser de natureza totalmente demoníaca e que mantinha sua irmã e cunhado presos numa cela, já há 8 anos.
Ao ver sua irmã Devaki extremamente radiante, sabia que Krishna já estava em seu ventre. Ele chegou a pensar em assassinar Devaki para tentar se livrar de Krishna, mas iria lhe retirar todos os karmas bons.
Quando é dada a hora de Krishna sair do corpo de Devaki, Ele surge na forma aparentemente de um bebê com 4 braços, que carregava o búzio, a maçã, o disco e a flor de lótus em cada uma de suas mãos.
Vasudeva ficou perplexo, pois como poderia uma criança recém-nascida estar tão bem ornamentada com elmo, braceletes, colares, brincos, vestindo seda amarela e com a marca de Srivatsa? Foi, então, que Devaki e Vasudeva puderam compreender que aquela criança era, de fato, a Suprema Personalidade de Deus.
Ao nascer, Krishna pediu para ser trocado por outra criança (uma menina) e, assim, foi feito. Quando seu tio chegou à cela onde sua irmã estava, ele vê aquela criança radiante e sem se importar com o fato de ser uma menina – mesmo que no presságio tenha sido dito que seria um menino -, vai em direção ao bebê, pega-o e tenta arremessá-lo contra o chão de pedra. Porém, a criança escapuliu de suas mãos e se eleva aos céus e se mostra como sua forma de 8 braços, decorada com guirlandas de flores, um lindo vestido, ornamentos e portando em cada uma de suas mãos um arco e flechas, um sino, a Sudarshana Chakra, uma espada, um escudo, a Trishula, um búzio e uma maçã.
Quando os deuses viram que a deusa Durga apareceu, todos prestaram as respectivas orações. De cima, Durga fala a Kamsa: “Seu patife, por julgar que Eu era uma criança qualquer, tentou jogar-me contra as pedras. Você é um tolo, pois como poderia alguém como você me matar? A criança que vai matá-lo, já nasceu antes de mim em algum lugar do planeta! Agora não seja tão cruel para com sua própria irmã, liberte-a de imediato”. Após ouvir essas palavras, Kamsa se encheu de temor. Penalizado e chorando, ele liberta seu cunhado Vasudeva e sua querida irmã Devaki, junto a bebê que retornará a sua forma aparentemente humana.
É preciso compreender que quando Krishna vem, Ele é sempre acompanhado de seus associados, sendo formado por deuses e Seus devotos puros – tais como Devaki e Vasudeva. Seus atos, nomes, qualidades e formas são todos transcendentais, não sendo diferentes um dos outros, pois seus membros fazem a mesma função que todos em uma plataforma transcendental.
Por isso, nesse dia em comemoração ao aparecimento do senhor Krishna, entoe em devoção o mantra Hare Krishna Hare Krishna Krishna Krishna Hare Hare Hare Rama Hare Rama Rama Rama Hare Hare.
Ouça o mantra Hare Krishna: https://open.spotify.com/playlist/1koK5hRPVLLLlWojDhl
quinta-feira, 18 de agosto de 2022
O edital é a lei do concurso e, como tal, vincula as partes em Artigos. Mas não é suerior as Leis vigentes no País. DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Vigência |
Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. |
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9739.htm
Estupidez criminosa
Olavo de Carvalho
Diário do Comércio, 26 de fevereiro de 2007
Quando a verdade se torna óbvia demais e as mentes obstinadas continuam a negá-la sem que se possa acusá-las de ocultação interesseira, então estamos diante daquele fenômeno que Eric Voegelin chamava “estupidez criminosa” – o abuso intolerável do direito à imbecilidade. O grande filósofo germano-americano usou o termo para designar a conduta mental das elites alemãs que teimaram, até o fim, em não enxergar o perigo do nazismo. Mas os exemplos do fenômeno estão por toda parte, e não cessam de se multiplicar... continue lendo clique aqui.
fonte: https://olavodecarvalho.org/estupidez-criminosa/
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terça-feira, 16 de agosto de 2022
segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Mas, o que são VARIÁVEIS ?
Por exemplo: A polícia exerce grande influência na redução de homicídios.
Notou que a variável interveniente está oculta; ela reporta-se à polícia como sendo dinâmica, eficiente, que certamente irá influenciar no resultado da pesquisa.
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sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Formação pedagógica em pedagogia é um curso válido ou não?
Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos
artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, resolve:
Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que
integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação
profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos
regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em
programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de
professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter
especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores
de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que
ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará
de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual
pretende habilitar-se.
fonte: http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015 (*) (**) (***)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior de
Profissionais do Magistério para a Educação Básica, definindo princípios, fundamentos,
dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos
programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de
regulação das instituições de educação que as ofertam.
Art. 3º A formação inicial e a formação continuada destinam-se,
respectivamente, à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para funções de
magistério na educação básica em suas etapas – educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio – e modalidades – educação de jovens e adultos, educação especial, educação
profissional e técnica de nível médio, educação escolar indígena, educação do campo,
educação escolar quilombola e educação a distância – a partir de compreensão ampla e
contextualizada de educação e educação escolar, visando assegurar a produção e difusão de
conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação do
projeto político-pedagógico da instituição, na perspectiva de garantir, com qualidade, os
direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gestão democrática e a
avaliação institucional.
caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior
formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos
na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e
quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso
de origem e a formação pedagógica pretendida.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da
do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas)
horas;
IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de
aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no
inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;
§ 2º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e
metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na
área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos
humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua
Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
§ 4º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da
organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente
articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.
§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser
realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem
curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da
Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
§ 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser
considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no
parágrafo anterior.
§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Ministério da Educação, em
articulação com os sistemas de ensino e com os fóruns estaduais permanentes de apoio à
formação docente, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação
pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em cada estado da federação.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 16. A formação continuada compreende dimensões coletivas,
organizacionais e profissionais, bem como o repensar do processo pedagógico, dos saberes e
valores, e envolve atividades de extensão, grupos de estudos, reuniões pedagógicas, cursos,
programas e ações para além da formação mínima exigida ao exercício do magistério na
educação básica, tendo como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a
busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional docente.
Parágrafo único. A formação continuada decorre de uma concepção de
desenvolvimento profissional dos profissionais do magistério que leva em conta:
14
I - os sistemas e as redes de ensino, o projeto pedagógico das instituições de
educação básica, bem como os problemas e os desafios da escola e do contexto onde ela está
inserida;
II - a necessidade de acompanhar a inovação e o desenvolvimento associados
ao conhecimento, à ciência e à tecnologia;
III - o respeito ao protagonismo do professor e a um espaço-tempo que lhe
permita refletir criticamente e aperfeiçoar sua prática;
IV - o diálogo e a parceria com atores e instituições competentes, capazes de
contribuir para alavancar novos patamares de qualidade ao complexo trabalho de gestão da
sala de aula e da instituição educativa.
Art. 17. A formação continuada, na forma do artigo 16, deve se dar pela oferta
de atividades formativas e cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados às políticas e gestão
da educação, à área de atuação do profissional e às instituições de educação básica, em suas
diferentes etapas e modalidades da educação.
§ 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve:
I - atividades formativas organizadas pelos sistemas, redes e instituições de
educação básica incluindo desenvolvimento de projetos, inovações pedagógicas, entre outros;
II - atividades ou cursos de atualização, com carga horária mínima de 20
(vinte) horas e máxima de 80 (oitenta) horas, por atividades formativas diversas, direcionadas
à melhoria do exercício do docente;
III - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas
diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação
superior formadora;
IV - cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto pedagógico
da instituição de educação superior;
V - cursos de especialização lato sensu por atividades formativas diversas, em
consonância com o projeto pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com
as normas e resoluções do CNE;
VI - cursos de mestrado acadêmico ou profissional, por atividades formativas
diversas, de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação
superior, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – Capes;
VII - curso de doutorado, por atividades formativas diversas, de acordo com o
projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação superior, respeitadas as
normas e resoluções do CNE e da Capes.
§ 2º A instituição formadora, em efetiva articulação com o planejamento
estratégico do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente e com os sistemas e
redes de ensino e com as instituições de educação básica, definirá no seu projeto
institucional as formas de desenvolvimento da formação continuada dos profissionais do
magistério da educação básica, articulando-as às políticas de valorização a serem efetivadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a
Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de
fevereiro de 2002 e suas alterações, a Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 e
suas alterações, a Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, e a Resolução nº 3, de 7 de
dezembro de 2012.
GILBERTO GONÇALVES GARCIA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação
inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico
e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam
conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre
conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre
diferentes visões de mundo.
§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e
reflexão crítica, propiciará:
I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;
II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de
conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o
psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.
Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e
habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação
será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de
interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética
e sensibilidade afetiva e estética.
Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:
I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de
promover a educação para e na cidadania;
II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da
área educacional;
III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e
funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores
para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na
organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas
próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e
experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo
educacional, em contextos escolares e não-escolares.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e
3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.
64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 5
graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho Nacional de Educação.
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) (1)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional
Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNC-Formação).
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará
no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica
de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta
Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular.
Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de
licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,
sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
LUIZ ROBERTO LIZA CURi
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