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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental


A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental


Nessa idade, em contato com diferentes formas de representação e sendo desafiada a delas fazer uso, a criança vai descobrindo e, progressivamente, aprendendo a usar as múltiplas linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita, musical e, sobretudo, aquela que lhe é mais peculiar e específica, a linguagem do faz-de-conta, ou seja, do brincar. Sua relação com o outro, consigo mesma e com diferentes objetos da natureza e da cultura que a circundam é mediada por essas formas de expressão e comunicação.
(Orientações para Ensino Fundamental 9 anos - MEC - p. 20)

Fonte: Jornal da Educadora

Ao sair do pré, a criança não pode sofrer um choque, como se houvesse uma mudança radical no programa.

Fundamentação Legal
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e o PNE - Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172/2001, meta 2 do Ensino Fundamental - já traziam a determinação de implantar progressivamente ( grifo nosso) o Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão das crianças de seis anos de idade. Assim, a Rede Pitágoras já previu, no seu novo Projeto Pedagógico, entregue às escolas parceiras no Colegiado de abril 2005, a possibilidade de tal mudança, tanto na parte da apresentação da referida edição, como no texto que trata especificamente da educação infantil.*
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 altera os arts. 6º, 30 (VETADO), 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 30 Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 30. .........................................................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR)

Razões do veto

Estatui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de sua alteração.
Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2005.

A nova lei, portanto, contraria o art. 208, IV da Constituição, que determina o "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade."
O Ministério da Educação já havia encaminhado à Casa Civil uma proposta de projeto de lei para aumentar o período de duração do ensino fundamental - dos atuais oito anos para nove. Mas, após ser remetida ao Congresso, a proposta ainda precisa ser votada na Câmara e no Senado. Seria, portanto, necessária uma emenda constitucional para que a nova lei entre em vigor.
A organização de um Ensino Fundamental de nove anos com o acesso de alunos de seis anos
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 não deixa clara a obrigatoriedade de a duração do ensino fundamental aumentar de oito para nove anos. Diz, apenas, que o ensino fundamental terá "no mínimo" oito anos. No entanto, a resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Educação, antecipando-se à aprovação da mudança constitucional no Congresso e no Senado, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração e cria um ano anterior à atual 1ª série, considerando a obrigatoriedade de matrícula aos seis anos no ensino fundamental, nas escolas públicas e privadas do país. A nova série escolar seria uma transição entre a pré-escola e o ensino fundamental.
A Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação de 3 de agosto de 2005, publicada na Edição Número 151 do Diário Oficial da União de 08/08/2005 estabelece:
Art.1° A antecipação de obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade que implica na ampliação de duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 2° A organização do Ensino Fundamental de 9 ( nove anos) e da Educação Infantil que adotará a seguinte nomenclatura:

Organização do trabalho Pedagógico
No Diário Oficial da União de 14/072005, o MEC publicou a homologação do PARECER CNE/CEB N º: 6/2005, aprovado em 8/6/2005 . Dele retiramos o seguinte trecho :
Nesse contexto, vem de ser sancionada a Lei n º 11.114,de 16 de maio de 2005,que "altera os artigos 6 º ,30,32 e 87 da Lei n 9.394,de 20 de dezembro de 1996,com objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 (seis)anos de idade ".
Finalmente, registra-se que o Ministério da Educação está ultimando proposta de Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido da implantação progressiva, no prazo de cinco anos, pelos sistemas de ensino, do Ensino Fundamental com duração de nove anos. ( grifo nosso)
O ingresso no Ensino Fundamental obrigatório não pode constituir-se em medida meramente administrativa. O cuidado na seqüência do processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de seis anos de idade implica o conhecimento e a atenção às suas características etárias, sociais e psicológicas. As orientações pedagógicas, por sua vez, estarão atentas a essas características para que as crianças sejam respeitadas como sujeitos do aprendizado.
Com a experiência adquirida em outros momentos em que novas leis passaram a reger a educação, sabe-se que o momento é, portanto, de cautela para não atropelar um processo que está sendo deflagrado e, assim, desconsiderar toda uma prática pedagógica desenvolvida, até então, pelas escolas integradas à Rede Pitágoras para atender crianças de 6 anos. Implantar um Ensino Fundamental, de nove anos, leva necessariamente a repensá-lo no seu conjunto. Assim, passamos a transcrever algumas orientações elaboradas pela Equipe técnica do Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do MEC.
" Uma questão essencial é a organização da escola que inclui as crianças de seis anos no Ensino Fundamental. Para recebê-las, ela necessita reorganizar a sua estrutura, as formas de gestão, os ambientes, os espaços, os tempos, os materiais, os conteúdos, as metodologias, os objetivos, o planejamento e a avaliação, de sorte que as crianças se sintam inseridas e acolhidas num ambiente prazeroso e propício à aprendizagem. É necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos negativos no seu processo de escolarização. A partir do exposto, torna-se importante ressaltar alguns aspectos referentes à responsabilidade dos sistemas de ensino, das escolas e dos professores ao proceder à ampliação do Ensino Fundamental.
Recomenda-se que as escolas organizadas pela estrutura seriada não transformem esse novo ano em mais uma série, com as características e a natureza da primeira série. ( grifo nosso) Assim, o Ministério da Educação orienta que, nos seus projetos político-pedagógicos, sejam previstas estratégias possibilitadoras de maior flexibilização dos seus tempos, com menos cortes e descontinuidades. Estratégias que, de fato, contribuam para o desenvolvimento da criança, possibilitando-lhe, efetivamente, uma ampliação qualitativa do seu tempo na escola. "
" Em atenção ao movimento para ampliação do Ensino Fundamental de 8 apara 9 anos, iniciado no país, este Projeto Pedagógico Pitágoras não deixou de considerar a hipótese de como fazê-lo, caso nossas escolas optem por implementar tal modelo. Embora, sabendo que a alteração na duração do Ensino Fundamental, nos casos como o da nossa instituição em que a criança é alfabetizada aos 6 anos, possa não ser prioridade imediata, não se perdeu a oportunidade de rever com mais acuidade todo o segmento da Educação Infantil. Assim, antecipando-se à decisão de "transferir" (ou não) o que se nomeia como classe de 3º período ou Jardim III para o segmento do Ensino Fundamental, foi feita uma aprofundada revisão da proposta pedagógica da Educação Infantil."

O Ensino Fundamental de nove anos

Prevista na LDB (art. 87)e uma das metas do Plano Nacional de Educação (Lei n.º10.172/2001),a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos nesse segmento da Educação Básica, é agora uma tendência do ensino público.
Essa medida, política e socialmente correta, não altera a proposta educativa para a Educação Infantil do Projeto Pedagógico Pitágoras, cuja fundamentação é fruto de sólidas convicções epistemológicas e psicopedagógicas.
De fato, a organização curricular, apresentada neste documento, respeita e atende plenamente a criança de 6 anos -esteja sua classe alocada na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental -pois permite uma continuidade coerente com os outros segmentos escolares. Os conteúdos específicos e as estratégias metodológicas aqui definidas constituem um elo essencial no processo de transição e na concretização dos objetivos educacionais previstos.
As competências e habilidades lingüísticas comunicativas necessárias ao processo de expressão do pensamento são gradualmente desenvolvidas desde o Maternal, embora com maior ênfase no 3.ºPeríodo,não apenas no que diz respeito à aprendizagem da leitura e da escrita, mas também à compreensão de sua função social: quando, para quê e como escrever.
Assim, no caso de ficar definida a transferência das classes de crianças de 6 anos período ou Jardim III) para o Ensino Fundamental, o Projeto Pedagógico Pitágoras será elemento facilitador, permitindo essa transição de forma tranqüila.

Referências:
-Parecer CEB nº 4, de 29 de janeiro de 1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
-Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
-Parecer CEB nº 20, de 02 de dezembro de 1998. Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos
-Parecer CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998. Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.
-Parecer CEB nº 6, de 8 de julho de 2005. Estabelece normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
-Orientações Para a Implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos - MEC- Secretaria de Educação Básica
-Projeto Pedagógico Pitágoras - Belo Horizonte - 2ª edição revista e ampliada, 2005.
-Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999. Institui as Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.
-Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
-Relatório do Programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos - MEC - Secretaria de Educação Básica

Os processos educativos precisam ser adequados à faixa etária das crianças ingressantes para que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental aconteça sem rupturas traumáticas para elas.(Relatório do Programa para Ensino Fundamental 9 anos - MEC - p. 2)

Fonte: Jornal da Alfabetizadora

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.


Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................................................
II - (VETADO)"
"Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................" (NR)
"Art. 87. .................................................................................................................................................
§ 3o ..................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.


Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Fonte: http://www.portalensinando.com.br/ensinando/principal/conteudo.asp?id=1063

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Programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos

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ENSINO FUNDAMENTAL 9 ANOS


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