domingo, 6 de novembro de 2022

DELIBERAÇÃO CEE 197/2021: Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo


 

 

DELIBERAÇÃO CEE 197/2021

 


Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE), no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual 10.403, de 06 de julho de 1971, na Lei 9.394/1996, no Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, no Parecer CEE 61/2004 e considerando o que dispõe a Indicação CEE 207/2021,

Delibera:

Capítulo I

Da Autorização dos Cursos de Especialização

Art. 1º - As Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, que não possuem prerrogativas de autonomia universitária, poderão oferecer cursos de pós-graduação lato sensu denominados Especialização, e, para tanto, deverão atender ao previsto no inciso III do Art. 44 da Lei Federal 9.394/1996 e ao disposto nesta Deliberação.

§ 1º Os Cursos de Especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

§ 2º Além das Instituições indicadas no caput deste artigo, outras poderão, excepcionalmente e a critério deste CEE, ser autorizadas a oferecer cursos de especialização, desde que credenciadas de acordo com o disposto na Seção III desta Deliberação.

§ 3º Para fins de atendimento às exigências do artigo 64 da Lei 9.394/1996 e para a formação de professores da educação especial, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização oferecidos por Instituições de Ensino Superior, dos Sistemas de Ensino Estadual e Federal, bem como as Instituições mencionadas na Seção III desta Deliberação, deverão ser previamente aprovados por este CEE.

Dos Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores da Educação Especial

Art. 9º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial terão carga horária mínima de 600 horas, das quais 500 horas dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico-práticas e 100 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado obrigatoriamente presencial.

§ 1º As atividades acadêmicas deverão abranger somente uma área de atuação dos profissionais da Educação Especial, sendo a Carga Horária distribuída como segue:

I - núcleo comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e uma introdução sobre as áreas de atendimento da educação especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;

II - parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de pessoas com necessidades especiais em uma das seguintes áreas: Deficiência (Intelectual, Visual, Auditiva e Física), Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades e Superdotação.

§ 2º O Projeto Pedagógico do Curso deverá prever o desenvolvimento conjunto da parte teórica em Educação Especial, com Bibliografia Específica e Complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo Curso.

§ 3º O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, será realizado na área oferecida, e seu projeto deverá integrar-se ao Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 10 - Como exigência para matrícula nos cursos destinados à Formação de Professores de Educação Especial:

I - o Diploma de Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou Licenciatura em Educação Especial, para a Educação Infantil e para as séries iniciais do Ensino Fundamental;

II - o Diploma de Licenciatura nas demais áreas curriculares ou Licenciatura em Educação Especial, para a formação de professores de Educação Especial para as séries finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.

Parágrafo único. O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, deverá contemplar a diferenciação para a atuação nas séries iniciais ou finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Subseção II

Dos Cursos de Especialização que se destinam à Formação de Profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB

Art. 11 - Os Cursos de Especialização de que trata esta subseção, qualquer que seja a denominação, terão Carga Horária mínima de 1.000 horas, das quais duzentas se destinam ao Estágio Supervisionado obrigatoriamente presencial e 800 horas se destinam a atividades acadêmicas.

§ 1º As atividades acadêmicas deverão abranger todas as áreas de atuação de profissionais da educação e as horas serão distribuídas como segue:

I - 200 horas de formação básica compreendendo conteúdos de gestão da escola, da função social e das políticas públicas para a educação, numa perspectiva histórico-político-social;

II - 600 horas de formação específica, assim distribuídas:

a) 200 horas em conteúdos de gestão da organização escolar nas dimensões humana e gerencial, incluindo gestão das tecnologias da informação e da comunicação;

b) 200 horas em conteúdos sobre Diretrizes Curriculares e avaliação;

c) 200 horas em orientação pedagógica aos docentes e escolar aos estudantes.

§ 2º - O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, será realizado de acordo com projeto próprio que deverá integrar-se ao Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 12 - Para matrícula no Curso de que trata esta subseção, o candidato deverá ser portador de Licenciatura.

http://www.ceesp.sp.gov.br/portal.php/consultores_legislacao/deliberacao_197_2021

 Funções do Conselho: Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação nas questões que lhe são pertinentes.

Obrigado pela visita, volte sempre.

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