O sobrestamento é um recurso muito utilizado na justiça brasileira. São sobrestados aqueles processos que têm seu andamento suspenso de maneira temporária, em razão de uma decisão judicial. Saiba mais no decorrer da leitura!
O sobrestamento é um recurso muito utilizado na justiça brasileira. Basicamente, são sobrestados aqueles processos que têm seu andamento suspenso de maneira temporária, em razão de uma decisão judicial.
São vários motivos que podem levar ao sobrestamento, e, por este motivo, consequentemente o volume de sobrestamentos no sistema judiciário é muito grande.
Mas então você pode estar se questionando por quanto tempo um processo pode ficar sobrestado? E como o CPC/15 alterou os fundamentos jurídicos do sobrestamento? Confira o conteúdo para entender melhor sobre o assunto!
Um processo é sobrestado quando ocorre a suspensão de suas movimentações de maneira temporária. O sobrestamento é determinado pelo juiz ou juíza responsável pela ação, podendo também ser solicitado pelas partes.
O resultado imediato do sobrestamento, na prática, é a interrupção da continuidade do processo judicial, ou seja, uma pausa na sua movimentação. Além do mais, existem diversos motivos que levam ao sobrestamento, como veremos ao longo deste conteúdo.
Uma das causas mais comuns é a existência de uma discussão em tribunal superior, sobre matéria de repercussão geral. Dessa forma, o processo é sobrestado, ou seja, suspenso temporariamente, até que essa matéria seja julgada.
Enquanto perdurar o sobrestamento do processo, não se pode praticar qualquer tipo de ato processual, com exceção nos casos de atos urgentes, que possuem potencial de provocar dano irreparável ao andamento futuro.
A Constituição Federal menciona sobre o sobrestamento quando da tramitação de matérias nas casas legislativas, entretanto, é no Código de Processo Civil que encontraremos a previsão de sobrestamento para processos em tramitação.
Sobrestamento do processo no novo CPC, como funciona?
Agora, vamos entender como o processo de sobrestamento funciona em diferentes situações, veja!
- Morte de qualquer uma das partes, do seu representante legal ou procurador:
Nesses casos, o processo é suspenso imediatamente, o que resulta que após comprovação do fato, qualquer ato praticado a partir do acontecimento fica comprometido.
Adiante nos aprofundaremos melhor sobre essa hipótese de sobrestamento.
- Perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, do seu representante legal ou procurador:
A perda da capacidade processual de qualquer uma das partes resulta na suspensão do processo, ainda que a parte esteja representada ou assistida.
O sobrestamento do processo também ocorre na suspensão ou cassação da habilitação profissional ou perda da capacidade civil do advogado.
- Suspensão do processo por convenção das partes:
A convenção das partes em razão da possibilidade de concluírem um acordo também é hipótese para suspender o processo, assim como hipóteses de:
* Espera pela quitação de dívida em determinada data;
* Entrega do bem; ou
* Desocupação de um terreno.
- Suspensão em razão do impedimento ou da suspeição do juiz:
O processo pode ser suspenso pelo fato de ser arguido o impedimento ou a suspeição do juiz, pois o resultado do julgamento pode ser modificado.
- Suspensão em razão do recebimento do incidente de resolução de demandas:
Essa suspensão, seja para processos individuais ou coletivos, só é válida após ter sido admitida pelo órgão colegiado competente do tribunal para julgamento, devendo ser observados o Art. 976 e o Art. 982 do CPC.
Adiante nos aprofundaremos melhor sobre essa hipótese de sobrestamento.
- Prejudicialidade de outra causa:
O processo será suspenso quando depender do julgamento de outra causa para que tenha sua decisão decretada.
Dessa forma, quando constatada a prejudicialidade decorrente de outra causa, poderá ser requerida a suspensão do processo nos termos do Art. 313, V, “a” do CPC.
- Motivo de força maior:
Os processos podem ser suspensos em razão de fatos imprevisíveis.
No tópico a seguir vamos nos aprofundar melhor sobre essas e outras hipóteses de sobrestamento.
Quando o sobrestamento é cabível?
O Código de Processo Civil de 2015 prevê no art. 313 as hipóteses que dão causa ao sobrestamento do processo. São elas:
- Morte ou perda de capacidade de qualquer das partes – art. 313, inciso I do CPC
Essa hipótese determina que o processo é suspenso pela morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Ou seja, o falecimento de quaisquer pessoas que estejam envolvidas no processo judicial é causa para o sobrestamento do processo.
O artigo ainda traz que, caso a parte falecida seja autora da ação, o juiz deve intimar herdeiros ou sucessores, para que se manifestem sobre o interesse em dar seguimento à ação judicial (Art. 313, § 2º, II).
Caso manifestem interesse, os sucessores ou herdeiros devem realizar a habilitação para sucessão processual (Art. 687 do CPC) dentro do prazo determinado legalmente, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Agora, no caso de morte dos procuradores legais, ou seja, advogados de qualquer das partes, o artigo traz a previsão de que o juiz determinará que a parte constitua novo representando no prazo de 15 dias.
- Convenção das partes para a suspensão do processo – art. 313, inciso II do CPC
Nesta espécie de sobrestamento, as partes têm a possibilidade de peticionar ao juiz, solicitando que o processo seja suspenso por prazo determinado. Na maioria das vezes, essa hipótese acontece quando há interesse entre as partes em realizar um acordo.
Logo após o pedido de sobrestamento, o juiz tem a possibilidade de deferir ou indeferir o pedido das partes. Caso seja deferido, o andamento processual é suspenso.
Além disso, é importante frisar que o sobrestamento não poderá superar o prazo de seis meses.
- Impedimento ou suspeição do juiz – art. 313, inciso III do CPC
A arguição de impedimento ou suspeição do juiz também é hipótese para sobrestamento.
Ainda, é importante destacarmos também que o impedimento e a suspeição são conceitos distintos: no impedimento, há a presunção absoluta da imparcialidade do juiz, enquanto na suspeição, a presunção é relativa.
Para que o incidente de suspeição e impedimento seja reconhecido, é necessário que uma das partes fundamente os motivos que justificam a imparcialidade do juiz, apresentando documentos e arrolando testemunhas.
Caso o juiz esteja de acordo com o pedido de suspeição ou impedimento, será designado um juiz substituto para o caso. Caso contrário, o processo vai ao tribunal para decisão em relação à suspeição ou ao impedimento.
Além do mais, há ainda a possibilidade de que o juiz declare sua suspeição por razões de foro íntimo. Nesta hipótese, não há necessidade de pedido pelas partes.
- Recebimento do incidente de resolução de demandas – art. 313, inciso IV do CPC
Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, conhecidos como IRDR, são um instrumento que tem o objetivo de dar celeridade e uniformidade ao julgamento de matérias que tratam da mesma questão de direito.
Por meio do IRDR, questões que são repetidas em uma grande quantidade de processos são encaminhadas ao tribunal, para que se forme uma decisão jurídica única sobre o tema discutido.
Sempre que um IRDR é admitido, o Relator deve determinar o sobrestamento de todos os processos que tramitam no Estado ou região de competência do Tribunal e que estejam relacionados à questão em análise no IRDR.
Além do mais, nestes casos, o sobrestamento possui o prazo de um ano. Após esse período a suspensão se encerra, exceto se o relator decidir em sentido contrário.
- Prejudicialidade de outra causa – art. 313, inciso V do CPC
Segundo o art. 313, inciso V, é possível o sobrestamento do processo quando a decisão de mérito depender diretamente do julgamento de outra causa que for alheia a esta.
Além disso, há a possibilidade de quando houver necessidade de se aguardar a constatação de um fato ou a produção de uma prova em outro processo.
Entretanto, o Código de Processo Civil faz a ressalva de que a suspensão do processo nas hipóteses previstas neste tópico não pode ultrapassar o prazo de um ano.
- Motivo de força maior – art. 313, inciso VI do CPC
O conceito de força maior consiste em algum fato imprevisível, ao qual a pessoa não tem meios de se contrapor.
Dessa forma, os casos de força maior acontecem em decorrência de epidemias graves; convulsão da ordem pública que acarreta perigo grave de vida e saúde; catástrofes meteorológicas que interrompam os serviços de transportes e comunicações, entre outros.
Em outras palavras, a “força maior” pode acontecer por causa de ações humanas ou naturais, sejam elas de pequena e média amplitude como um incêndio ou alagamento no fórum, e até mesmo global, como a pandemia do Coronavírus.
- Questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação – art. 313, inciso VII do CPC
O Código de Processo Civil trata da suspensão do processo quando estão sendo discutidas em juízo questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação, os quais são competência do Tribunal Marítimo.
É importante destacarmos aqui que o Tribunal Marítimo é um órgão administrativo, submetido ao Ministério da Marinha, cabendo averiguar e regular acidentes e ocorrências envolvendo embarcações.
Dessa maneira, o Tribunal Marítimo não se trata de um órgão jurisdicional, e sim de um órgão administrativo e, sendo assim, as conclusões por ele estabelecidas não vinculam o Poder Judiciário.
Por se tratar de um órgão especializado, o legislador entende que nas ações judiciais envolvendo embarcações, há a necessidade de verificar qual foi a conclusão do Tribunal Marítimo para assim que seja possível se basear, ficando o processo judicial suspenso até decisão daquele Tribunal.
- Outras situações que podem suspender ou sobrestar um processo
O Código de Processo Civil deixa brechas para outras hipóteses de sobrestamento do processo, ainda mais por meio da redação do inciso VII do art. 313, onde descreve que a suspensão poderá se dar “nos demais casos que este Código regula”.
Além do mais, a partir da Lei 13.363/16, foram incluídas duas novas hipóteses de sobrestamento. São elas:
- Inciso IX: pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a
advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
- Inciso X: quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Qual o prazo?
Na prática jurídica, não há um prazo específico e pré-definido para todas as hipóteses previstas de sobrestamento.
Algumas situações que podem levar à suspensão possuem prazo máximo estipulado, enquanto outras hipóteses ficam a cargo do juiz.
Sendo assim, os prazos de sobrestamento variam de acordo com o Código de Processo Civil, da seguinte forma:
- Sobrestamento por convenção das partes: prazo deve ser
solicitado pelas partes, mas não pode ser superior ao período de seis
meses (Art. 313, § 4º);
- Por falecimento do
réu: se não houver a habilitação de sucessores, ocorre o sobrestamento
para intimação do autor, com prazo mínimo de dois meses, e máximo de
seis meses (Art. 313, § 2º, II);
- Por falecimento do procurador: é concedido o prazo de quinze dias para que a parte nomeie outro advogado (Art. 313, § 3º);
- Por
arguição de impedimento ou suspeição do juiz: é concedido o prazo de um
ano para que o julgamento do impedimento ou da suspeição seja realizado
(Art. 980);
- Por prejudicialidade de outra causa: o prazo
de suspensão para a decisão, verificação de fato ou produção de prova
em outro processo não poderá extrapolar o limite de um ano (Art. 313,§
4º);
- Pelo parto ou concessão de adoção ao patrono ou patrona única da causa: para advogadas, o prazo é de 30 dias, enquanto para os advogados o prazo é de 8 dias, a partir da data do parto ou da concessão da adoção (Art 313, IX e X);
Esses são os principais prazos previstos pelo Código de Processo Civil para as hipóteses de sobrestamento apresentadas no artigo 313.
Lembramos que alguns prazos são estipulados pelo juiz, que pode buscar no texto legal embasamento para cada decisão.
Sobrestamento e suspensão, qual a diferença?
Basicamente, o sobrestamento é um sinônimo para a suspensão do processo, uma vez que tanto o sobrestamento quanto a suspensão possuem a função de designar uma paralisação temporária no andamento da ação!
Considerações finais
Como você pôde observar, o sobrestamento nada mais é que uma pausa temporária em um processo judicial.
Seu uso é muito comum, motivo pelo qual é muito importante conhecer as determinações legais que baseiam as decisões de sobrestamento, para que não ocorra nenhum fator prejudicial ao andamento do processo.
Esperamos que este conteúdo tenha lhe ajudado a sanar suas dúvidas sobre sobrestamento na sua prática jurídica!
Obrigado pela visita, volte sempre.
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