Da Redação |
11/12/2018, 18h13 - ATUALIZADO EM 11/12/2018, 19h33
Fonte: Agência Senado
O Plenário aprovou nesta terça-feira (11) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 74/2018, que regulamenta a profissão de psicomotricista. O texto será encaminhado à sanção presidencial.
O psicomotricista é o profissional que utiliza técnicas de estimulação do corpo e interação com o ambiente externo para tratar de deficiências de desenvolvimento em crianças ou transtornos em adultos.
Pelo projeto, que também autoriza a criação dos conselhos federal e regionais de psicomotricidade, poderão exercer a atividade de psicomotricista os profissionais registrados nos conselhos regionais que tiverem diploma de curso superior de psicomotricidade, além dos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde e de educação com especialização em psicomotricidade até 48 meses após a promulgação da lei. A atividade também poderá ser exercida pelas pessoas que, até a data do início da vigência da lei, tenham comprovadamente exercido a atividade de psicomotricidade.
Do deputado Leonardo Picciani (MDB-RJ), o texto (PL 795/2003, na Casa de origem) já havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM PSICOPEDAGOGIA
A formação do(a) psicopedagogo(a), no Brasil ocorre desde a década de setenta em instituições a nível superior em todo território nacional. Esta formação atende a Resolução 01, de 06 de abril de 2018 do MEC que estabelece diretrizes e normas para ofertas dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização no âmbito do sistema federal de educação superior. A previsão da matriz curricular traz carga horária mínima de 360 horas. Os estudos e levantamentos da Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp indicaram que a maioria dos cursos são ministrados com 600 horas ou mais, conforme as Diretrizes Básicas de Formação de Psicopedagogos no Brasil.
Com a expansão da formação e da área de atuação estão em funcionamento cursos de graduação e de pós graduação em Psicopedagogia, assim como prevê o Projeto de Lei 031/10 que regulamenta a atividade de Psicopedagogia.
Esses cursos são constituídos por profissionais que estudam o conhecimento envolvendo os processos de ensino-aprendizagem, permitindo a intervenção nos seguintes campos: clínico e/ou institucional (seja escola, hospital ou empresa/organização) além de pesquisadores na área, consoante ao critério estabelecido no Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional prevê em seu texto original:
“Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País: I – os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; II – os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia, Fonoaudiologia, ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade”.
A Psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem visando a compreensão e a atuação profissional. Tem caráter interdisciplinar a partir da articulação de áreas de conhecimentos afins, dentre elas: pedagogia, psicologia, fonoaudiologia e medicina em suas especificidades.
A esfera acadêmica e a esfera legal possibilitam regulamentar o exercício da atividade em Psicopedagogia oficializando o que já está legitimado socialmente.
Este texto foi originalmente escrito pelo Conselho Nacional da
Associação Brasileira de Psicopedagogia, em setembro/1997. Foi revisado pela Comissão de Divulgação, triênio 2002/2004, em agosto/2002.
Reformulado pela Comissão de Formação e Regulamentação,
triênio 2014/2016, em março/2016. Atualizado em 2020 pela Coordenação da Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp: Neide Noffs e Luciana Barros de Almeida.
O QUE É A CBO 2002? A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
A CBO de Psicopedagogo foi instituída pela Portaria Ministerial 391/2002 com a finalidade de identificar nossa ocupação no mercado de trabalho.
Código Família / Ocupação 2394-25 Psicopedagogo
Perante a CBO pertencemos ao quadro de técnicos da educação;
Descrição sumária Implementam a execução, avaliam e coordenam a (re)construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar. No desenvolvimento das atividades, viabilizam o trabalho pedagógico coletivo e facilitam o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações à ela vinculadas.
CBO é classificação de ocupação, não é identificação profissional para atuação.
Páginas: 504 | Formato: 14x21 cm | ISBN:978-85-7015-128-5
A ciência moderna tem o direito de reivindicar para si domínio sobre a Verdade? A adoração a Deus é uma medida prática para acabar com a violência urbana e outros problemas sociais da atualidade? Como podemos distinguir um líder religioso genuíno de um farsante aproveitador? Como seria o comunismo russo caso enriquecido pelo conhecimento multimilenar da Índia? Que ligação tem Shankaracharya, o maior filósofo impersonalista da história, com o serviço devocional a Deus? Se as palavras “Krishna“ e “Cristo“ têm a mesma origem, que implicações isso traz para o estudo das histórias das religiões? O que significa superconsciência e o que isso tem a ver conosco? Neste que traz em mãos, o leitor encontrará respostas e questionamentos sobre estas e outras indagações de grande relevância para o conhecimento acerca do mundo e acerca de si mesmo. Depois de ler este livro, uma esmerada organização de diferentes cartas, diálogos, ensaios e palestras de um dos maiores pensadores do século XX, Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupäda, o leitor certamente se verá a caminho de ser uma pessoa inteiramente nova: consciente, prática, autorrealizada.
Diploma digital de curso superior de graduação é o documento com existência, emissão e armazenamento integralmente digitais.
Ao investir em mais essa inovação tecnológica, o Ministério da Educação promove a modernização de documentações acadêmicas, aliada às exigências da legislação educacional, e ainda evita fraudes ao reforçar a segurança para registro e emissão de diplomas digitais.
Essa inovação permitirá a desburocratização do processo de geração e emissão do diploma e a consequente economia de tempo e custo do serviço.
Atualmente, já é possível emitir o diploma como documento nato-digital, ou seja, aquele que adota o formato digital desde a sua origem, tendo a mesma validade jurídica do documento físico, em papel.
Assinaturas com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, confere ao diploma digital sua validade jurídica.
Soluções tecnológicas também imprimem maior segurança nos sistemas eletrônicos e, com isso, podem coibir fraudes em diplomas e registros acadêmicos, como as ocorridas com documentos não digitais.
Em continuidade à implantação do diploma digital, o MEC já promove ações para fomentar o desenvolvimento de um sistema de validação nacional do diploma digital, em ambiente com segurança garantida, que será lançado em 2021.
HISTÓRICO
O Ministério da Educação instituiu o diploma digital, por meio da Portaria nº 330, de 5 de abril de 2018, que estabeleceu prazo de dois anos, a contar da data de publicação de ato específico de regulamentação, para implementação do diploma digital no âmbito das instituições de educação superior mantidas pela União, pela iniciativa privada e órgãos federais de educação, ou seja, por todas as instituições que compõem o Sistema Federal de Ensino.
Ao diploma digital deve ser aplicada a mesma legislação federal vigente, que regula a emissão e o registro do diploma, como a Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação. A referida portaria estabelece, no Art.30, que os procedimentos para a expedição e o registro de diplomas e documentos acadêmicos, no formato digital, observarão as disposições contidas na portaria, respeitadas as especificidades técnicas dispostas em regulamentação específica, a ser editada pelo MEC.
Em março de 2019, foi publicada a Portaria nº 554, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação em formato digital pelas instituições do Sistema Federal de Ensino e define que o diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional, que garanta tanto a validação a qualquer tempo, como a interoperabilidade entre sistemas, a atualização tecnológica da segurança e ainda a possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
Ainda, em 2019, o MEC publicou a Nota Técnica nº 13, cujo objetivo foi detalhar as especificidades técnicas dos critérios para a emissão e registro do diploma digital e orientar sobre a aplicação dos formatos previstos na Portaria nº 554. Em 2020, a Nota Técnica nº 13 passou por uma revisão, objetivando proporcionar maior especificidade técnica de cada critério envolvido na emissão e no registro do diploma digital.
Em 2020, é criado o Grupo de Trabalho para discussão e formulação da implementação do diploma digital.
Em dezembro do mesmo ano, a emissão de diplomas digitais se torna realidade para as cinco primeiras Instituições Federais de Educação Superior (IFES) que participam do início da implementação, inclusive com a disponibilização de infraestrutura em nuvem para geração e preservação de documentos digitais, a partir de solução tecnológica desenvolvida pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), organização social vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
Participam dessa primeira etapa de implantação do diploma digital a Universidade Federal do Paraná (UFPR), Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade Federal de Sergipe (UFSE) e o Instituto Federal do Rio Grande no Norte (IFRN).
A primeira etapa da implantação do diploma digital abrangerá todas as 110 IFES, ou seja, 63 universidades e 47 institutos federais, ainda, no primeiro semestre de 2021.
Depois disso, será a vez das instituições públicas estaduais e municipais de educação superior se adequarem para permitir a geração de seus diplomas digitais.
E tanto as instituições de educação superior confessionais, como as da rede privada, poderão implantar os ajustes necessários em seus sistemas acadêmicos para aderir ao serviço de registro e emissão do diploma digital.
Yudhisthira Maharaja disse: “ó Senhor Supremo, ouvi de Ti a explicação sobre Amalaki Ekadasi, que ocorre durante a quinzena do mês Phalguna (fev/mar), e agora desejo ouvir sobre o Ekadasi que ocorre durante a quinzena obscura do mês Caitra (mar/abr). Qual é seu nome, ó Senhor, e que resultados pode-se obter por praticá-lo?”
A Suprema Personalidade de Deus, o Senhor Sri Krishna, replicou: “ó melhor dos reis, para benefício de todos com prazer descrever-te-ei as glórias desse Ekadasi, que é conhecido como Papamocani. A história desse Ekadasi certa vez foi narrada ao imperador Mandhata por Lomasa Rishi. O Rei Mandhata dirigiu-se ao rishi: “ó grande sábio, para beneficiar o povo todo, por favor conte-me o nome do Ekadasi que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Caitra, e por favor explique o processo para observá-lo. E ainda, por favor descreva os benefícios que se aufere por observar este Ekadasi.”
Lomasa Rishi replicou: “O Ekadasi que ocorre durante a metade obscura do mês de Caitra se chama Papamocani Ekadasi. Para os devotos fiéis remove as influências de fantasmas e demônios. ó leão dentre os homens, este Ekadasi também confere as oito perfeiçöes da vida, realiza todo tipo de desejos, purifica nossa vida de todas reaçöes pecaminosas, e torna a pessoa perfeitamente virtuosa.
Agora por favor ouça o relato histórico referente a esse Ekadasi e Citraratha, o chefe dos Gandharvas (músicos celestiais). Durante a estação primaveril, na companhia de dançarinas, Citraratha certa vez acho uma linda floresta cheia de grande variedade de flores desbrochando. Ali ele e as garotas juntaram-se a outros Gandharvas e muitos Kinnaras, além do próprio Senhor Indra, o rei do céu, que estava desfrutando de uma visita por lá. Todos acharam que não havia jardim melhor que essa floresta. Muitos sábios também estavam presentes, realizando suas austeridades e penitências. Os semideuses particularmente gostavam de visitar esse jardim celestial durante os meses de Caitra e Vaisakha (abr/mai).
Um grande sábio chamado Medhavi residia ali naquela floresta, e as dançarinas muito atraentes sempre tentavam seduzí-lo. Certa moça famosa em particular, chamada Manjughosha, concebia muitas maneiras de atrair o exaltado muni, porém por grande respeito pelo sábio e medo de seu poder, que fora obtido durante muitos e muitos anos de ascese, ela não se aproximava muito dele. Num lugar a duas milhas do sábio, armou uma barraca e começou a cantar muito docemente enquanto tocava uma tamboura. O próprio Cupido ficou excitado quando viu e ouviu-a tocar tão bem e sentiu a fragância de seu unguento de pasta de sândalo. Lembrou de sua própria experiência mal-afortunada com o Senhor Shiva e decidiu se vingar seduzindo Medhavi. (1)
Usando as sombrancelhas de Manjughosha como arco, seus olhares como corda, e seus olhos como flechas, e seus seios como mira, Cupido aproximou-se de Medhavi a fim de tentá-lo a quebrar seu transe e seus votos. Em outras palavras, Cupido ocupou Manjughosha como sua assistente, e quando esta olhou para aquele jovem sábio poderoso e atraente, ela também ficou agitada pela luxúria. Vendo que ele era altamente inteligente e erudito, vestido que estava com um cordão de brahmana branco e limpo drapeado sobre seu ombro, segurando o bastão de sannyasi, e atraentemente sentado no ashrama de Cyavana Rishi, Manjughosha veio para diante dele.
Começou a cantar sedutoramente, e os sininhos de seu cinto e das tornozeleiras, junto com os braceletes em seus pulsos, produziam uma sinfonia musical encantadora. O sábio Medhavi ficou encantado. Compreendeu que essa bela jovem desejava unir-se com ele, e naquele instante Cupido aumentou sua atração por Manjughosha ao soltar suas poderosas armas de sabor, toque, visão, aroma e som.
Lentamente Manjughosha aproximou-se de Medhavi, seus movimentos corpóreos e doces olhares atraindo-o. Graciosamente depositou sua tamboura e abraçou o sábio com seus dois braços, assim como uma liana se enrosca ao redor de uma árvore forte. Cativado, Medhavi abandonou sua meditação e decidiu desfrutar com ela – e instantâneamente sua pureza de coração e mente abandonaram-no. Esquecendo-se da diferença entre a noite e o dia, foi com ela para desfrutar durante longo, longo tempo. (2)
Vendo que a santidade do jovem yogui tinha se erodido seriamente, Manjughosha decidiu abandoná-lo e retornar a casa. Disse ela: “ó grande sábio, por favor permita-me retornar para casa.”
Medhavi retrucou: “Mas apenas chegaste, ó lindeza, por favor fica comigo pelo menos até amanhã.” Temerosa dos poderes yoguicos do sábio, Manjughosha ficou com Medhavi durante precisamente cinquenta e sete anos, nove meses, e três dias, mas para Medhavi todo esse tempo parecia como um momento. Novamente ela perguntou-lhe: “Por favor permita-me ir embora.”
Medhavi respondeu: “ó querida, ouça-me. Fique por mais uma noite apenas, e então poderá ir embora amanhã de manhã. Só fique até depois que eu tiver realizado meus deveres matinais e cantado o sagrado Gayatri mantra. Por favor espera até lá.”
Manjughosha ainda estava temerosa pelos grandes poderes yoguicos do sábio, mas forçou um sorriso e disse: “Quanto tempo levará para terminar seus rituais e hinos matinais? Por favor seja misericordioso e pense em todo tempo que já passaste comigo.”
O sábio refletiu nos anos em que estivera com Manjughosha e então falou muito espantado: “Pudera, passei mais que cinquenta e sete anos contigo!” Seus olhos ficaram vermelhos e começaram a emanar faíscas. Agora ele enxergava Manjughosha como a morte personificada e destruidora de sua vida espiritual. “Mulher velhaca! Transformaste todos resultados duramente obtidos de minhas austeridades em cinzas!” Tremendo de ira, amaldicoou Manjughosha: “ó pecaminosa, ó degradada de coração de pedra! Só conheces o pecado! Que todos destinos terríveis sejam para ti! ó mulher velhaca, te amaldiçôo a te tornares um malvado duende pisaca!”
Amaldiçoada pelo sábio Medhavi, a bela Manjughosha humildemente implorou: “ó melhor dos brahmanas, por favor seja misericordioso para comigo e revogue minha maldição! ó grande sábio, dizem que a associação com devotos puros dá resultados imediatos mas suas maldiçöes só tem efeito após sete dias. Estive contigo durante cinquenta e sete anos. ó mestre, por favor seja bondoso para comigo!”
Medhavi Muni respondeu: “ó gentil senhora, que poderei fazer? Destruíste todas minhas austeridades. Mas embora tenhas realizado esse ato pecaminoso, vou contar-te uma maneira de libertar-te de minha ira. Na quinzena obscura do mês Caitra há um Ekadasi totalmente auspicioso que remove todos nossos pecados. Seu nome é Papamocani Ekadasi, ó bela, e quem quer que jejue nesse sagrado dia se torna completamente livre de ter de renascer em qualquer das formas demoníacas.”
Com essas palavras, o sábio partiu imediatamente para o ashram de seu pai. Vendo-o entrar no eremitério, Cyavana Muni disse: “ó filho, por ter agido desregradamente desperdiçaste a fortuna de tuas penitências e austeridades.”
Medhavi replicou: “ó Pai, bondosamente revele que expiação devo realizar para remover esse pecado obnóxio que incorri por associar-me na privacidade com a dançarina Manjughosha.” Cyavana Muni respondeu: “Querido filho, deves jejuar no Papamocani Ekadasi, que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Caitra. Ele erradica todos pecados, não importa quão graves possam ser.”
Medhavi seguiu o conselho de seu pai e jejuou no Papamocani Ekadasi. Assim todos seus pecados foram destruídos e ele se encheu de excelente mérito novamente. Similarmente, Manjughosha observou o mesmo jejum e ficou livre da maldição de virar duende. Ascendendo novamente às esferas celestiais, também ela retornou a sua posição anterior.”
Lomasa Rishi continuou: “Assim, ó rei, o grande benefício de jejuar no Papamocani Ekadasi é que quem assim fizer com fé e devoção, terá todos seus pecados completamente destruídos.” Sri Krishna concluiu: “ó Rei Yudhisthira, quem quer que ler ou ouvir sobre Papamocani Ekadasi obtém o mesmo mérito que receberia se doasse mil vacas como caridade, e também nulifica as reaçöes pecaminosas que possa ter acumulado por matar um brahmana, matar um embrião por meio de aborto, beber álcool, ou fazer sexo com a esposa do guru. Tal é o incalculável benefício de se observar corretamente esse sagrado dia de Papamocani Ekadasi, que Me é tão caro e é tão cheio de mérito.
Assim termina a narrativa das glórias de Caitra-krsna Ekadasi, ou Papamocani Ekadasi, conforme aparece no Bhavisya-uttara Purana.
Notas: 1) Depois que o Senhor Shiva perdera sua querida esposa Sati na arena sacrificial de Prajapati Daksha, Shiva destruiu a arena inteira. Então trouxe de volta à vida seu sogro Daksha, dando-lhe uma cabeça de bode, e finalmente sentou-se para meditar durante sessenta mil anos. O Senhor Brahma, entretanto, arranjou para que Kamadeva (Cupido) viesse e interrompesse a meditação de Shiva. Usando suas flechas de som, sabor, toque, visão e aroma, Cupido atacou Shiva, que afinal acordou de seu transe. Ficou tão irado por ter sido perturbado que instantâneamente queimou Cupido até virar cinzas, com apenas um olhar de seu terceiro olho.
2) Associação feminina é tão poderosa que um homem esquece do tempo, energia, bens e mesmo da própria identidade. Como se fala no Niti-shastra: striya caritram purusasya bhabhyam daivo vijanati kuto manusyah – “Mesmo os semideuses não conseguem prever o comportamento de uma mulher. Tampouco conseguem compreender a fortuna de um homem ou como esta determinará seu destino.” Segundo Yajnavalkya Muni: “Uma (pessoa celibatária) que deseja vida espiritual deve abandonar toda associação com mulheres, incluindo pensar nelas, vê-las, falar com elas em local solitário, aceitar serviço delas, ou manter relaçöes sexuais com elas.”
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caputdeste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)