A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM PSICOPEDAGOGIA
A formação do(a) psicopedagogo(a), no Brasil ocorre desde a década de setenta em instituições a nível superior em todo território nacional. Esta formação atende a Resolução 01, de 06 de abril de 2018 do MEC que estabelece diretrizes e normas para ofertas dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização no âmbito do sistema federal de educação superior. A previsão da matriz curricular traz carga horária mínima de 360 horas. Os estudos e levantamentos da Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp indicaram que a maioria dos cursos são ministrados com 600 horas ou mais, conforme as Diretrizes Básicas de Formação de Psicopedagogos no Brasil.
Com a expansão da formação e da área de atuação estão em funcionamento cursos de graduação e de pós graduação em Psicopedagogia, assim como prevê o Projeto de Lei 031/10 que regulamenta a atividade de Psicopedagogia.
Esses cursos são constituídos por profissionais que estudam o conhecimento envolvendo os processos de ensino-aprendizagem, permitindo a intervenção nos seguintes campos: clínico e/ou institucional (seja escola, hospital ou empresa/organização) além de pesquisadores na área, consoante ao critério estabelecido no Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional prevê em seu texto original:
“Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País: I – os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; II – os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia, Fonoaudiologia, ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade”.
A Psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem visando a compreensão e a atuação profissional. Tem caráter interdisciplinar a partir da articulação de áreas de conhecimentos afins, dentre elas: pedagogia, psicologia, fonoaudiologia e medicina em suas especificidades.
A esfera acadêmica e a esfera legal possibilitam regulamentar o exercício da atividade em Psicopedagogia oficializando o que já está legitimado socialmente.
Este texto foi originalmente escrito pelo Conselho Nacional da
Associação Brasileira de Psicopedagogia, em setembro/1997. Foi revisado pela Comissão de Divulgação, triênio 2002/2004, em agosto/2002.
Reformulado pela Comissão de Formação e Regulamentação,
triênio 2014/2016, em março/2016. Atualizado em 2020 pela Coordenação da Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp: Neide Noffs e Luciana Barros de Almeida.
Fonte: https://www.abpp.com.br/a-regulamentacao-do-exercicio-da-atividade-em-psicopedagogia/
REGULAMENTAÇÃO
- Histórico da Tramitação da Regulamentação da Psicopedagogia
- A regulamentação do exercício da atividade em Psicopedagogia
- PL 3.124/97 – Deputado Barbosa Neto
- PL 3512/08 – Deputada Prof. Raquel Teixeira
- PLC 031/10 – Senador Cyro Miranda
- PL 011/05 – Vereador Antonio Goulart
- Lei 15.719/13 (em vigor no município de São Paulo)
- CBO 2394-25
CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
O QUE É A CBO 2002?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
A CBO de Psicopedagogo foi instituída pela Portaria Ministerial 391/2002 com a finalidade de identificar nossa ocupação no mercado de trabalho.
Código
Família / Ocupação
2394-25 Psicopedagogo
Perante a CBO pertencemos ao quadro de técnicos da educação;
Descrição sumária
Implementam a execução, avaliam e coordenam a (re)construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar. No desenvolvimento das atividades, viabilizam o trabalho pedagógico coletivo e facilitam o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações à ela vinculadas.
CBO é classificação de ocupação, não é identificação profissional para atuação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário