quarta-feira, 21 de abril de 2021

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO Tempo de serviço fora de sala de aula conta para aposentadoria de professor 16 de outubro de 2017, 20h4

O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.

Relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes lembrou, no entanto, que atividades meramente administrativas não contam para aposentadoria especial. Fellipe Sampaio/STF

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.

O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina  excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Conta para aposentadoria
Ao se manifestar em julgamento no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772.

Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator concordou com o TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que configuram o conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

RE 1.039.644


Contagem de tempo para atribuição de aula 2017

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Publicada no Diário Oficial do Estado em  13 de agosto de 2016 na página 24 – SEÇÃO I, a Instrução CGRH-1, de 12 de agosto de 2016, é referente aos critérios à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas

Acompanhe, a seguir, o texto publicado:

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:

1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:

1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;

1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.

1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);

1.4 - Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;

2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.

2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.

2.2 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:

a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos

b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos

c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos

2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade

escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-

se também o tempo que atuou como eventual no mesmo campo de atuação, desde que

não concomitante.

2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado

em concomitância com a sede de classificação, em complementação de carga horária,

visto que o mesmo já é computado na sede de classificação.

2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que

não são computados para todos os efeitos legais.

2.2.2 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo

campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior

(exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um

mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do

ATS.

2.2.3 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo

campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja,

função anterior (dispensa) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja

associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios

de descontos do ATS.

2.2.4 - Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de

contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, independentemente de campo

de atuação, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do

ATS.

3 - Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação serão

obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados.

4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para função

docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da

publicação da aposentadoria.

5 - O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste

afastamento para o campo de atuação.

6 - Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados conforme

critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço,

de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo

(PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos Humanos.

7 - Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9- 2014.

fonte  https://www.cpp.org.br/procuradoria/publicacoes/item/9675-contagem-de-tempo-de-servico-para-classificacao-no-processo-de-atribuicao-de-classes-aulas

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