quinta-feira, 17 de agosto de 2023

"Nova ordem multipolar": laços militares de Moscou

Crime Comissivo por omissão na democracia relativa. Vídeo 1 e 2 (feito com Spreaker)




2. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão

No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado. São elementos dessa modalidade de omissão, segundo o art. 13, § 2º, do nosso Código Penal(3): a) a abstenção da atividade que a norma impõe; b) a superveniência do resultado típico em decorrência da omissão; c) a ocorrência da situação geradora do dever jurídico de agir.

Nos crimes comissivos estamos diante de uma norma proibitiva. Sempre que um determinado desenvolvimento causal for favorável, o Direito, em virtude dos fins a que se propõe, ordena que o homem não interfira nesse processo causal para, com a sua interferência, não vir a ocasionar um resultado indesejável, um resultado socialmente danoso. O direito ordena-lhe, portanto, uma abstenção, proíbe que aja para não causar um prejuízo.

Já nos crimes comissivos por omissão, pode existir uma norma, que Novoa Monreal chama de norma de dever de segundo grau(4), dirigida a um grupo restrito de sujeitos. Norma esta que impõe um dever de agir, para impedir que processos alheios ao sujeito, estranhos a ele, venham a ocasionar um resultado lesivo. Essa norma, mandamental, é dirigida a um grupo restrito, enquanto a norma proibitiva dirige-se a todos aqueles que podem ser sujeitos ativos do crime. Essa norma de mandado de segundo grau dirige-se apenas àquelas pessoas que têm uma especial relação de proteção com o bem juridicamente tutelado. Devem, em primeiro lugar, logicamente, abster-se de praticar uma conduta que o lese, como qualquer outro; em segundo lugar, devem também agir para evitar que outros processos causais possam ocasionar esse dano.

Esses sujeitos, relacionados assim de maneira especial com determinados interesses jurídicos, são chamados de garantidores que, segundo Sauer(5), devem prevenir, ajudar, instruir, defender e proteger o bem tutelado ameaçado. São a garantia de que um resultado lesivo não ocorrerá, pondo em risco ou lesando um interesse tutelado pelo Direito.

Essa questão foi debatida na doutrina durante longo tempo, aliás desde a obra de Feuerbach, principalmente em virtude da ausência de previsão legal que orientasse o intérprete na identificação do garantidor. A figura do garantidor era, portanto, pura elaboração doutrinário-jurisprudencial. A doutrina criou uma série de condições ou hipóteses que poderiam ser consideradas as fontes do dever de evitar o resultado(6).

No Código de 1940, nos encontrávamos nessa situação, onde a figura do garantidor era simples produto de elaboração doutrinária, não havendo nenhuma norma legal que permitisse identificá-lo. A Reforma Penal de 1984 regulou expressamente — quando tratou da relação de causalidade — as hipóteses em que o agente assume a condição de garantidor.

2.1. Pressupostos fundamentais do crime omissivo

a) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal. Essa possibilidade física falta, por exemplo, na hipótese de coação física irresistível, não se podendo falar em omissão penalmente relevante, porque o omitente não tinha a possibilidade física de agir. Aliás, a rigor, nem poderia ser chamado de omitente, porque lhe faltou a própria vontade.

b) Evitabilidade do resultado: mas, ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação — seria um juízo hipotético de acréscimo —, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva, como acaba de fazer o famigerado Código de Trânsito Brasileiro (art. 304, parágrafo único).

c) Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve. É necessária uma terceira condição, ou seja, é preciso que o sujeito tivesse o dever de evitar o resultado, isto é, o especial dever de evitá-lo ou, em outros termos, que ele fosse garantidor da sua não-ocorrência.

fonte https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/3680/#:~:text=No%20crime%20comissivo%20por%20omissão,a%20ocorrência%20de%20determinado%20evento.

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If I Ruled The World- Kurtis Blow

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Exclusivo: médico chinês fala sobre extração forçada de órgãos



Exclusivo: Um médico do regime chinês conta ao Epoch Times como ele pessoalmente testemunhou uma extração forçada de órgãos de uma pessoa, ainda viva, sob as ordens do Partido Comunista Chinês. Esse tipo de crime, documentadamente perpetrado contra minorias religiosas na China, tem sido denunciado por organismos internacionais. Esse relato estarrecedor reforça sua gravidade. Em 2019 um tribunal independente em Londres concluiu que na China a extração forçada de órgãos estava ocorrendo a um número muito substancial de vítimas. Essas pessoas não são doadores comuns ou mesmo criminosos, mas pessoas presas somente por sua fé, incluindo principalmente praticantes da meditação pacífica Falun Dafa, e provavelmente muçulmanos uigures e mesmo cristãos. 🔴Sound of Freedom - Libere seu acesso a um trecho da entrevista 👉 https://epochtv.com.br/entrevista-sou... 🔴ASSINE A EPOCH TV 👉 https://epochtv.com.br/ 🔴JÁ É ASSINANTE? CLIQUE AQUI: https://plataforma.epochtv.com.br/media 📰ACESSE O EPOCH TIMES 👉 https://epochtimes.com.br Epoch Times Brasil: Site: https://www.epochtimes.com.br/ Instagram: https://www.instagram.com/epochtimesb... Telegram: https://t.me/epochtimesportugues Twitter: https://twitter.com/epochtimesbr Facebook: https://www.facebook.com/epochtimesbr...

Vícios do inquérito policial contaminam ação penal que dele decorra


9 de setembro de 2022, 7h04

Sempre causou incômodo na doutrina o debate acerca dos vícios da investigação e se esses vícios têm ou não o condão de contaminar a fase processual. Há corrente no sentido de que eventual irregularidade no inquérito policial não gera reflexos na ação penal, sendo essa a corrente majoritária. Por outro lado, é minoritário o entendimento de que tais vícios contaminam a fase subsequente.

Essa provocação foi parar nos tribunais superiores. O comportamento desses tribunais foi no sentido de imunizar o processo para protegê-lo dos vícios da fase investigativa. Na ótica do Supremo Tribunal Federal, eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente , aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória [1]. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, afirmou que, como o procedimento investigativo é dispensável, se o procedimento estiver viciado, os vícios ficam restritos à investigação e não terão o condão de contaminar a fase processual [2], além de mencionar, em outra oportunidade, que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [3].

Nesse sentido, "Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual. Ex.: havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada; todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato[4]. Assim, consagrou-se o entendimento de que os vícios do inquérito são endoprocedimentais, pois ficam restritos à investigação e não se transmutam para o processo.

A despeito disso, há exceções ao acima exposto, isto é, pode vir a ocorrer situações em que o vício na fase pré-processual contamina o processo. Nesse escopo, se eventualmente os vícios comprometem todo o inquérito e ele servir como fonte única para o ajuizamento da ação, todo o lastro indiciário que alicerça a ação se encontra comprometido. Nesse sentido, faltará à inicial acusatória oferecida a justa causa necessária e o juiz deve rejeitá-la com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal".

A justa causa deve ser entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, consubstanciando-se na prova da materialidade e indícios de autoria, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Dessa forma, se a ação penal é fundada unicamente em inquérito viciado, não havendo outros elementos de prova, deve ser, de pronto, rejeitada.

Se o juiz, por equívoco, receber a inicial acusatória na hipótese mencionada, dando início ao processo, o processo deflagrado é nulo, haja vista que surge diante de uma inicial acusatória oferecida com base em um inquérito completamente inútil em virtude de vícios que o acometeram na sua completude. Sendo assim, pode a defesa impetrar um Habeas Corpus para trancar o processo, nos termos do artigo 648, I do CPP.

Outros casos de clara influência da fase investigativa no processo seria, por exemplo, a realização de interceptações de conversações telefônicas sem amparo em decisões judiciais ou confissões obtidas em sede policial mediante tortura ou ameaças. Nessas situações, as provas são ilícitas, sendo inadmissíveis, conforme artigo 5º, LVI da Constituição Federal de 1988 e artigo 157 do CPP, e, caso o processo seja deflagrado a partir de uma dessas situações, as provas assim colhidas e as que delas derivarem devem ser desentranhadas dos autos, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Ainda, caso a denúncia oferecida pelo Ministério Público se baseie estritamente em uma dessas provas, não havendo outros elementos, o processo evidentemente será atormentado por uma nulidade absoluta.

Apesar de o entendimento majoritário ser aquele atinente à ideia de que máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal, o tema merece uma reflexão mais profunda, haja vista que, na prática, sabe-se que o inquérito policial contribui consideravelmente para a formação da convicção do julgador, indo muito além de um "procedimento apenas informativo" — como insiste o discurso reducionista de muitos operadores do direito —, sobretudo pelo fato de que, posteriormente, no âmbito processual, confere-se valor probatório às informações produzidas pela Polícia Judiciária, quando da necessária atuação da defesa, consubstanciando-se o contraditório e a ampla defesa diferidos.

À vista disso, o moderno inquérito policial deve ser norteado por princípios e garantias constitucionais e atender à legalidade, não havendo fundamentação lógica que sustente ser a primeira fase da persecução penal alheia a tal. Se assim fosse, o magistrado utilizaria os autos da investigação em sua sentença como elemento de motivação (já que o artigo 155 do CPP autoriza), mas paralelamente o acusado não poderia alegar sua invalidade. Certamente seria algo ilógico. A não transmissibilidade de um vício do plano administrativo (inquérito) ao judicial (processo) significaria que haveria um nível de proteção de direitos fundamentais diferente e injustificado, até porque o regime jurídico administrativo também reconhece nulidades.

Nesse panorama, assim como a tipicidade processual significa que a atividade estatal no processo penal é regulada através de formas que devem ser obedecidas, existe uma tipicidade a ser respeitada no inquérito policial, seja em relação aos atos administrativos ordenados por autoridade própria do delegado (elementos informativos — ex.: interrogatório), seja quanto às medidas cautelares determinadas pela autoridade policial após chancela judicial (elementos probatórios — ex.: interceptação telefônica). Isso também significa que a teoria da ilicitude de provas é perfeitamente aplicável à fase policial da persecução penal (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP) [5].

Adepto do entendimento de que vícios do inquérito contaminam a ação penal e de que o regime de nulidades deve também ser pensado no âmbito da investigação, Aury Lopes Jr. menciona: "Também não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias)" [6], além de ignorar-se que, quase sempre, a denúncia é acompanhada de um inquérito. Diante disso, como poderia o inquérito policial não se sujeitar às nulidades que contaminam o processo penal?

Henrique Hoffmann ensina que apesar de os tribunais superiores não admitirem expressamente o regime de nulidades no inquérito policial, em inúmeros julgados acabam por invalidar os atos investigatórios praticados sem a observância das formalidades e garantias devidas. Cita como exemplos: a busca e apreensão domiciliar cumprida em endereço não especificado no mandado judicial [7]; a quebra de sigilo de dados amparada exclusivamente em denúncia anônima [8]; a interceptação telefônica executada por agentes não policiais civis ou federais [9]; e a interceptação telefônica iniciada por denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares [10]. Diante disso, verifica-se que os as Cortes Superiores fazem questão de dizer que o processo é imune à eventuais ilicitudes ocorridas no escopo da investigação, mas, em seus julgados, agem em contradição.

Ainda, é importante ressaltar a posição sustentada por Amilton Bueno de Carvalho, apontando que os vícios do inquérito comprometem o processo e que essa deveria ser a regra geral. Para ele, se o juiz lê a inicial acusatória e, a seguir, tem acesso ao inquérito viciado, este magistrado estará comprometido subjetivamente, isto é, os vícios do inquérito tendem a comprometer a imparcialidade do juiz, interferindo diretamente no âmbito processual [11].

Invocando as palavras do já citado Henrique Hoffmann, se de um lado não se pode admitir um amorfismo que abandone a máxima da persecução penal de que forma é garantia, de outro norte é preciso evitar que a investigação criminal seja campo fértil para chicanas jurídicas. Ou seja, deve-se entender que as ideias trazidas não devem conduzir o inquérito a um formalismo estéril, sob pena de desvirtuamento da finalidade da investigação criminal.

Diante de todo o exposto, verifica-se que se faz necessário um olhar mais cuidadoso da doutrina e da jurisprudência para a situação: deve-se abandonar os discursos reducionistas e retrógrados de que não existe nulidade no inquérito. É preciso que se compreenda, definitivamente, que em um processo penal democrático e constitucional, o inquérito policial, enquanto uma espécie de investigação preliminar, não deve fugir à regra. A investigação e a tentativa de reconstrução dos fatos não pode ser feita a qualquer custo, senão pelo respeito às garantias.

[1] STF. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 868.516/DF, rel. min Roberto Barroso. Julgado em 26/5/2015.

[2] STJ. 6ª Turma, RHC 50.011/PE, rel. min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 25/11/2014.

[3] STJ. 5ª Turma. HC nº 393.172/RS. Rel. min. Félix Fischer. Julgado em 6/12/2017.

[4] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal — 12ª ed. rev. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p.161-162.

[5] HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial se sujeita a nulidades que contaminam o processo penal. Revista Consultor Jurídico, jan. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal. Acesso em: 28 ago. 2022.

[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal? Revista Consultor Jurídico, dez. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em: 28 ago. 2022.

[7] STF. HC 106566. Rel. min. Gilmar Mendes. Julgado em 16/12/2014.

[8] STJ. HC 137.349. Rel. min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 5/4/2011.

[9] STJ. HC 149.250. Rel. min. Adilson Vieira Macabu. Julgado em 7/6/2011.

[10] STF. HC 108147. Rel. min. Cármen Lúcia, Julgado em 11/12/2012.

[11] CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo. Ed. Síntese, 1998.



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Meandros da Justiça. João Maria andarilho utópico (feito com Spreaker)





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sábado, 12 de agosto de 2023

BUSER é CONDENADA em SÃO PAULO por praticar “CONCORRÊNCIA DESLEAL"

A História do Parama Ekadashi – ISKCON Bahia. dia de jejum de ekadasi 12/08/2023


A HISTÓRIA DO PARAMA EKADASHI

Yudhishthira Maharaja disse: “Ó Senhor Supremo, qual o nome do Ekadashi que ocorre durante a quinzena obscura do mês extra no ano bissexto? E ainda, ó senhor de todos universos, qual o processo para observá-lo corretamente? Por favor narra-me tudo isso.”

A Suprema Personalidade de Deus, o Senhor Sri Krishina, respondeu: “Ó Yudhishthira, este dia meritório se chama Parama Ekadashi. Confere a grande benção de uma vida agradável e afinal a liberação do nascimento e morte. O processo para observá-lo é similar àquele para observar o Ekadashi que ocorre durante a quinzena clara do mês extra do ano bissexto.  Isto é, neste Ekadashi a pessoa deve adorar a Mim, o melhor de todos seres, com pleno amor e devoção. Com relação a isso agora contarei uma história maravilhosa, assim como ouvi dos grandes sábios na cidade de Kampilya.

Uma vez um brâmane muito piedoso chamado Sumedha residia em Kampilya com sua esposa, Pavitra, que era extremamente casta e devotada a seu marido. Devido a ter cometido algum pecado numa vida anterior, Sumedha estava sem dinheiro ou grãos alimentícios, e mesmo embora mendigasse de muitas pessoas para ter alimento, não conseguia obter qualquer quantidade substancial. Praticamente não tinha alimento adequado, vestes, ou abrigo para si e sua bela e jovem esposa, que tinha caráter tão excelente que continuava a servir Sumedha fielmente apesar da pobreza. Quando vinham convidados na casa deles, Pavitra lhes dava seu próprio alimento, e embora frequentemente ficasse com fome, seu belo rosto semelhante a um lótus nunca desbotava. Este jejuar tornou a fraca, mas sua afeição por Sumedha permanecia inquebrantável.

Vendo tudo isso, e lamentando sua má sorte, Sumedha certo dia disse para Pavitra: “Minha querida esposa, ó mais bela, mendigo doações dos ricos mas mal ganho algumas sobras. Que devo fazer? Que possível alívio haverá para nossa sina? Onde devo ir para ter alívio? Ó mais obediente e amorosa esposa, sem suficiente bens, os assuntos domésticos nunca são bem sucedidos. (1) Portanto por favor permita-me para o exterior e obter alguns bens. Se eu fizer tal esforço, certamente obterei a fortuna que me estiver destinada. Sem fazer algum esforço a pessoa não consegue satisfazer seus desejos ou atender às suas necessidades. Assim os sábios disseram que o esforço entusiasmado sempre é auspicioso. (2)”

Ao ouvir seu marido falar estas palavras, Pavitra juntou as palmas de suas mãos e, olhos transbordando lágrimas, falou para ele com grande respeito e afeição: “Penso que não há ninguém maior ou mais sábio que tu, meu querido. Quem, embora na miséria, está interessado no bem-estar dos outros, fala assim como falaste. Contudo, as escrituras declaram que qualquer fortuna que a pessoa obtenha nesta vida é devido a ter dado caridade em vidas anteriores, e que se não se deu caridade nas vidas prévias, então mesmo que se sente num monte de ouro do tamanho do Monte Sumeru, ainda se permanece pobre. (3)  Qualquer caridade que a pessoa dê na forma de educação, dinheiro, terra fértil, e semelhantes, lhe é devolvida numa vida futura. Recebemos o que demos. De fato, aquilo que o Senhor do destino, o criador, escreveu como nossa fortuna certamente irá acontecer. Ninguém obtém riqueza sem ter dado caridade numa vida prévia. Ó melhor dos brahmanas, como agora estamos pobres, em nossas vidas prévias nem tu nem eu devemos ter dado qualquer caridade a pessoas dignas. Portanto, ó gracioso marido, deves permanecer aqui comigo. Sem ti não consigo viver sequer por um momento.

Sem seu marido uma esposa não é bem-vinda por seu pai, mãe, irmão, sogro, ou qualquer membro familiar. Todos dirão: “Perdeste teu marido; és má sorte!” Desta maneira serei severamente criticada! (4)  Por favor, portanto, fica aqui comigo e satisfaz-te com quaisquer bens obtenhamos. O que estiver destinado, obteremos no devido curso do tempo e desfrutaremos aqui em perfeita felicidade.” Tendo ouvido estas plangentes palavras de sua esposa, Sumedha decidiu permanecer no vilarejo natal deles. Certo dia o grande sábio Kaundinya chegou na casa deles, e ao vê-lo o brâmane Sumedha e sua esposa ficaram de pé diante dele e ofereceram suas respeitosas reverências. Com sua cabeça curvada, Sumedha deu as boas-vindas: “Somos muito afortunados por vê-lo aqui hoje, ó mais sábio dos sábios. Minha vida se tornou bem-sucedida, e me sinto muito obrigado a ti.”

Sumedha ofereceu a Kaundinya Muni um assento confortável e louvou muito suas austeridades e erudição. “Só por ter seu darshana hoje” disse Sumedha, “me tornei muito afortunado.” O pobre casal brâmane alimentou o sábio tão suntuosamente quanto podiam, e depois Pavitra perguntou ao mendicante:  ó mais sábio ser, que processo devemos seguir para sermos aliviados de nossa pobreza? Como pode uma pessoa que não deu qualquer caridade em sua vida anterior para conseguir boa família, muitos bens, e uma boa educação nesta vida?  Meu marido quer deixar-me aqui e ir para o exterior mendigar donativos, mas implorei-lhe sinceramente que ficasse aqui comigo. Disse-lhe humildemente que se faltam bens na vida atual, é por não ter dado suficiente caridade em vidas pretéritas. E assim ele consentiu em ficar aqui. É só devido a minha grande fortuna que misericordiosamente vieste aqui hoje.  Agora é certo que breve veremos o fim de nossa pobreza.

“Ó melhor dos brahmanas, por favor conte-nos como poderemos ser libertados desta perpétua miséria provocada pela pobreza. Ó ser misericordioso, por gentileza descreva algum meio – um local de peregrinação que possamos visitar, ou uma austeridade que possamos realizar – pela qual nossa má fortuna termine para sempre.”

Ouvindo esta sincera súplica daquela paciente senhora, o grande sábio Kaundinya refletiu silenciosamente por um momento e depois disse: “Existe um dia de jejum muito querido pela Suprema Personalidade de Deus, o Senhor Hari. Jejuar neste dia nulifica todo tipo de pecados e remove todas misérias causadas pela pobreza. Este dia de jejum, que ocorre durante a quinzena obscura do mês extra do ano bissexto, é conhecido como Parama Ekadashi. É o maior dia do Senhor Vishnu. Este Ekadashi do mês extra na quinzena obscura concede todas necessidades de vida, tais como dinheiro e grãos alimentícios, e afinal dá liberação. Quando vem a noite deste dia, deve-se começar a cantar as glórias do Senhor e dançar em êxtase, e deve-se continuar pela noite toda.

Este sagrado jejum certa vez foi observado fielmente pelo Senhor Kuvera. Quando o Senhor Shiva viu quão estritamente ele jejuara, Shiva ficou muito satisfeito e tornou Kuvera tesoureiro do céu. Também o Rei Harishchandra jejuou neste Ekadashi depois que sua querida esposa e filho tinham sido vendidos, e o rei pode reavê-los. Depois disso ele governou seu reino sem mais nenhum impedimento. Portanto, ó senhora de grandes olhos, deves observar este sagrado jejum de Parama Ekadashi, seguindo todas regras e regulações apropriadas e permanecendo acordada toda a noite.”

O Senhor Krishna continuou: “Ó Yudhishthira, filho de Pandu, desta maneira Kaundinya Muni misericordiosa e afetuosamente instruiu Pavitra sobre o jejum de Parama Ekadashi. Depois falou para Sumedha: “No Dvadashi, o dia após Ekadashi, deves fazer voto de observar jejum de Pancharatrika conforme as regras e regulaçöes.  Após tomar banho cedo de manhã, tu e tua boa esposa, junto com teus pais e os dela, devem jejuar por cinco dias de acordo com sua capacidade.  Então vos tornareis todos qualificados para retornar para casa, para a morada do Senhor Vishnu.

Uma pessoa que simplesmente se utiliza apenas de um assento durante estes cinco dias vai para os planetas celestiais. Quem quer que alimente bem brahmanas qualificados nesses cinco dias de fato alimentou todos semideuses, todos seres humanos, e mesmo todos os demônios.  Quem quer que doe um pote de água potável a um brahmana duas-vezes nascido durante este período de cinco dias de jejum obterá mérito igual a doar o planeta inteiro como caridade.  Quem quer que dê para uma pessoa erudita um pote cheio de sementes de gergelim reside no céu por tantos anos quanto haja sementes no pote. Quem doa um pote cheio de ghee dourado certamente irá para a morada do deus do sol após gozar plenamente dos prazeres deste planeta terreno. Quem quer que permaneça celibatário durante estes cinco dias obterá felicidade celestial e desfrutará com as donzelas de Indraloka. Portanto ambos – Sumedha e Pavitra – deveis jejuar durante estes cinco dias de Pancaratrika a fim de serdes recompensados com amplos grãos e bens para o resto de vossas vidas neste planeta. O mundo espiritual será vossa morada depois disso.”

Ouvindo este sublime conselho, o casal brahmana, Sumedha e Pavitra, observaram devidamente Parama Ekadashi e o jejum de Pancaratrika, e dentro em breve viram um belo príncipe se aproximando deles vindo do palácio real. Sob ordens do Senhor Brahma, o príncipe lhes deu uma bela casa finamente mobiliada e os convidou a viver nela. Louvando sua austeridade e paciência, também lhes deu um vilarejo inteiro para seu sustento. Então ele retornou ao palácio. Assim Sumedha e sua esposa gozaram de todo tipo de facilidades neste mundo e afinal foram para a morada de Vishnu.

Quem quer que observe um jejum no Parama Ekadashi e também o jejum de Pancaratrika, se liberta de todos seus pecados, e depois de desfrutar da vida aqui retorna a Vishnuloka, como fizeram o brahmana Sumedha e sua fiel esposa Pavitra. É impossível, ó Yudhishthira, calcular a extensão do mérito que se obtém por jejuar no Parama Ekadashi, pois tal observância é igual a tomar banho em local de peregrinação como o Lago de Pushkara e o Rio Ganges, dar vacas em caridade, e realizar toda sorte de outras atividades religiosas. Quem jejua neste dia também completou as oferendas de oblações a seus antepassados em Gaya.  Com efeito, jejuou em todos outros dias auspiciosos.

Como na ordem social o brahmana é considerado o melhor, como entre as criaturas de quatro pernas a vaca é a melhor, e como entre semideuses o Senhor Indra é o melhor, assim entre os meses o mês extra do ano bissexto é o melhor. O jejum Pancaratrika – o jejum de cinco dias no mês extra do ano bissexto – dizem remover todos tipos de pecados abomináveis. Mas o jejum Pancaratrika, junto com os jejuns no Parama e Padmini Ekadashi, destrói todos pecados da pessoa. Se uma pessoa é incapaz de jejuar em todos esses dias, deve observar os jejuns durante o mês extra conforme sua capacidade. Uma pessoa que, tendo recebido um nascimento humano, não toma um devido banho durante este mês extra e depois observa estes Ekadashi, que são muito queridos pelo Senhor Hari, comete suicídio e sofre no ciclo de 8.400.000 espécies.  O raro nascimento humano destina-se a acumular mérito e afinal atingir a liberação.  Portanto deve-se de qualquer maneira observar jejum neste auspicioso Parama Ekadashi. “O Senhor Sri Krishna concluiu: “Ó Yudhishthira sem pecado, conforme pediste, descrevi para ti o maravilhoso mérito que se pode obter por jejuar no Ekadashi chamado Parama, que ocorre durante a parte obscura do mês extra do ano bissexto. Deves observar este jejum se é de todo possível.”

O Rei Yudhishthira fez exatamente como o Senhor Krishna havia instruído, e assim também fizeram todos seus irmãos e sua esposa, Draupadi. Após desfrutar prazeres raramente obtidos neste mundo material, retornaram ao lar, de volta para Deus. Quem quer que, após tomar o devido banho, observe um jejum nestes dois Ekadashi do mês extra irá para o céu e finalmente obterá a morada de Sri Vishnu, e enquanto viaja para lá será louvado e receberá orações de todos semideuses.

Assim termina a narrativa das glórias de Parama Ekadashi, o Ekadashi que ocorre durante a quinzena obscura do mês extra do ano bissexto, conforme o Skanda Purana.

Notas:

1) Chanakya Pandita diz na vandhu madhye dhanahina jivanam: “Sem bens, a vida de um chefe-de-família é inútil.”

2)  As escrituras reveladas declaram udyoginah singham upaiti lakshmi daivena deyati ka purushah vadanti: “Quem se esforça entusiasticamente certamente obterá sucesso, mas quem meramente diz “Aceito minha sorte na vida” é um homem preguiçoso.”

3)  As escrituras védicas declaram:

purva-janmarjitam vidya

purva-janmarjitam dhanam

purva-janmarjitam kanya

agre dhavati dhavatih

“Conhecimento transcendental, educação espiritual, bens satisfatórios, e agradar membros familiares é o que adquire a pessoa que deu profusa caridade. Qualquer bem que a pessoa faça retorna para ela multiplicado.”

No Manu-miti, Manu Maharaja diz bhagyam phalanti sarvatra na ca vidya na ca paurusham:  “O que estiver predestinado por Viddhata, aquele que faz a fortuna, certamente irá acontecer.  Nossa assim-chamada boa educação, habilidade, e entusiasmo não trarão sucesso.”

4) O Niti-shastra diz vinya ashraye na tishthanti panditah vanita latah: “Sem o devido abrigo e apoio r austeridade. Se seu marido estiver satisfeito, ela pensa que o Senhor Supremo e todos semideuses estão contentes. O Senhor Supremo inclui todos os semideuses.”


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Hoje é Dia Do Jejum Sagrado De Sri Parama Ekadasi Dia 12/08/2023 sábado ano bissexto védico




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