O Dia do Desaparecimento de Sri Madhvacarya
Sri Srimad Bhaktivedanta Narayana Gosvami Maharaja
Pedagogia Magistério Educação Psicopedagogia Psicomotricidade, Religião, Vaishinavismo Iskcon (vulgo hinduísmo) Envie sua sugestão, crítica, dúvidas, perguntas para meu e-mail:joaomariaandarilhoutopico@gmail.com ou joaocarlosmaria@yahoo.com.br
Magha Shukla Ashtami é aniversário de morte de Bhishma Pitama , um dos personagens mais proeminentes do grande épico indiano, o Mahabharata e este dia é conhecido como Bhishma Ashtami . Bhishma fez uma reverência ao celibato e o seguiu por toda a vida. Devido à sua lealdade e devoção ao seu pai, Pitamah Bhishma foi abençoado com a benção de escolher a hora de sua morte.
Quando ele foi ferido na batalha do Mahabharata, ele não deixou seu corpo devido à sua benção. Ele esperou o momento auspicioso para entregar seu corpo. De acordo com a crença hindu, Deus Suryadev se move na direção sul durante metade do ano, que é um período desfavorável e todas as atividades auspiciosas são adiadas até que Suryadev comece a se mover de volta na direção norte. Pitaah Bhishma escolheu Magha Shukla Ashtami para desistir de seu corpo e a essa altura Suryadev começou a se mover de volta na direção norte ou Uttarayana (उत्तरायण) .
Este dia as pessoas fazem Ekodishta (एकोदिष्ट) Shradhha para ele. Seu Shradhha foi prescrito para aqueles que perderam seu pai. No entanto, muitos acreditam que seus rituais de Shradhha podem ser realizados por todos, independentemente de seu pai estar vivo ou morto.
O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:
Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Por Eduardo Serêjo da Costa
O presente estudo versa sobre a natureza jurídica de que se revestem as obras realizadas nos condomínios: se úteis, necessárias ou voluptuárias, de acordo com o que preleciona a legislação vigente - Código Civil 2002 e entendimentos jurisprudenciais mais atuais.
O Código Civil em seu art. 1.341, I, II, deixa bem claro aos síndicos e condôminos o quórum mínimo estipulado para a aprovação das obras nos condomínios; entretanto, é comum a ocorrência de dúvidas quanto ao entendimento da natureza de determinadas obras, se são úteis, necessárias ou voluptuárias.
Conforme dispõe o artigo 96 do Código Civil, são consideradas benfeitorias “voluptuárias” aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valo”. A jurisprudência atual considera benfeitorias voluptuárias quando, por exemplo, o condomínio realiza uma obra de paisagismo, uma obra de jardinagem, de decoração do hall social ou até mesmo quando adquire obras de arte para compor o patrimônio artístico do condomínio.
Por outro lado, as benfeitorias “úteis” (art. 96, § 2º do Código Civil) são aquelas que “aumentam e facilitam o uso do bem”. Cita-se como exemplo de obras/benfeitorias úteis, a individualização da água, do gás, a cobertura das vagas de garagem, criação de espaço individual para correspondências, entre outros. Ou seja, são obras que inegavelmente agregam valor ao condomínio.
Por fim, são consideradas benfeitorias “necessárias” (art. 96, § 3º do Código Civil) as que “evitam a deterioração dos bens”. A jurisprudência atual, considera esse tipo de benfeitoria as que são indispensáveis para manutenção ou conservação do condomínio, como por exemplo, a impermeabilização ou reforma do telhado, a reconstrução de um muro que tenha sido derrubado em decorrência de fatos extraordinários, como uma forte chuva, entre outros. Ou seja, são aquelas obras consideradas urgentes, que não podem esperar longo prazo para realização sob pena de deterioração da coisa.
É importante deixar claro que, mesmo havendo definição legal, a classificação de qualquer obra como necessária, útil ou voluptuária às vezes é motivo de divergências de entendimento do Poder Judiciário e também dos profissionais do Direito, uma vez que pode variar dentro de um determinado contexto; devendo-se sempre ser analisado caso a caso, pois uma obra pode ser considerada voluptuária dentro da realidade de um determinado condomínio, mas por outro lado essa mesma obra pode ser considerada útil em outros condomínios dependendo de suas necessidades.
Assim, após análise acerca da natureza da obra pretendida, é importante que os síndicos e condôminos observem o quórum de votação necessário para sua aprovação.
A respeito do assunto, o Código Civil é bastante claro. Seu artigo 1.341 estipula o quórum de dois terços dos condôminos para a aprovação das obras “voluptuárias”; da maioria dos condôminos, ou seja, 50% + 1 de todos os condôminos, para a realização de obras consideradas “úteis” e até dispensa de votação prévia em caso de “reparações necessárias” que não importem, obviamente em despesas excessivas, marcadas pelo caráter da urgência.
Em que pese o Código Civil estipular quórum para aprovação das benfeitorias nos condomínios, a Convenção Condominial e o Regimento Interno podem dispor quóruns específicos de votação.
É que o Código Civil, nesses casos, deve ser considerado como uma norma genérica e a Convenção e Regimento Interno do Condomínio uma norma específica, prevalecendo estas em detrimento da generalidade do Código Civil.
Contudo, nossa orientação é sempre no sentido de que as convenções condominiais sejam elaboradas com lastro nas disposições do Código Civil, especialmente no que tange ao quórum de votação, evitando excesso de rigor para deliberações mais simples ou deficiência de quórum para temas mais relevantes.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS
Art. 11 - Aos concursos de provas (exames teóricos e práticos) e títulos (comprovando prática profissional na área por mais de 2 - dois - anos), realizados pelo CFP, de que tratam o inciso III, do § 1o, do art. 2o e o inciso III, do art. 5o da presente Resolução, somente poderão se submeter os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar prática profissional na especialidade, no mesmo período.
§ 1o - O Conselho Federal de Psicologia poderá formalizar convênio com entidades para a realização dos concursos de provas e títulos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o - Os documentos comprobatórios da prática profissional na especialidade por 2 (dois) anos e as condições para a prova serão estabelecidos em Edital, por área de especialidade, que será amplamente divulgado.
TÍTULO III
DA CONCESSÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 12 - O título profissional de especialista poderá ser obtido também por meio da conclusão de curso de especialização, conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 2o e inciso II do Art. 8o da presente Resolução.
§ 1o - Poderão pleitear o título profissional de especialista, na forma de que trata o caput deste artigo, os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2o - Os cursos de especialização deverão ser credenciados pelo CFP a partir dos seguintes critérios:
I - duração mínima de 500 (quinhentas) horas;
II - carga horária referente à concentração específica da especialidade, com um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total (400 horas);
III - carga horária de prática, com um mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária referente à concentração específica da especialidade (120 horas);
IV - monografia de conclusão do curso voltada para a área da especialidade, com horas para elaboração não incluídas nas 500 (quinhentas) horas.
§ 3o - Os cursos deverão ser credenciados pelo CFP e oferecidos por núcleos formadores que se encontrem em uma das condições abaixo:
I - pertencer a instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
II - ser pessoa jurídica.
§ 4o - Em qualquer um dos casos, o núcleo formador deve ter, pelo menos, uma turma com curso já concluído.
§ 5o - Para o credenciamento dos cursos, o CFP poderá realizar convênio com a Associação Brasileira do Ensino da Psicologia - ABEP, ou entidades similares, que farão o cadastramento, examinarão as condições de estrutura e funcionamento, bem como a qualificação do corpo docente na especialidade oferecida pelo curso e a grade curricular e emitirão parecer que subsidiará decisão do CFP.
O QUE É A CBO 2002?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
2394 : Programadores, avaliadores e orientadores de ensino
2394-25 Psicopedagogo
Descrição sumária:
Implementam, avaliam, coordenam e planejam o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância; participam da elaboração, implementação e coordenação de projetos de recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuam em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais. Viabilizam o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas. Atuam no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções prejudicadas dos mesmos.
Fonte:http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf