terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Hoje é dia do desaparecimento de Sri Madhvacarya, que é o sampradaya-acarya de nossa Brahma-Madhva-Gaudiya Vaisnava Sampradaya


O Dia do Desaparecimento de Sri Madhvacarya


Sri Srimad Bhaktivedanta Narayana Gosvami Maharaja

Hoje é o dia do desaparecimento de Sri Madhvacarya, que é o sampradaya-acarya de nossa Brahma-Madhva-Gaudiya Vaisnava Sampradaya.*[Ver nota final 1] Ele apareceu em um local chamado Pajaka-ksetra. O nome do seu pai era Madhvagaya, e o de sua mãe, Vedavidya. Seu nome na infância foi Vasudeva. Ele recebeu sannyasa muito jovem e seu nome-sannyasa era Purna-prajna. Seu sannyasa-guru, que seguia a filosofia mayavada de impersonalismo, era chamado Sri Acyuta-preksa. Madhavacarya nasceu em Udupi, e sua vida foi muito extraordinária. Ele era uma encarnação de Hanuman, Bhima, e Vayu – então era muito forte. Havia um homem de negócios que estava transportando gopi-candana (tilaka). Seu barco ficou preso na lama e não podia ir para frente. Nesse momento, Srila Madhvacarya havia se banhado no oceano, e viu o imenso barco cheio de grandes pedaços de gopi-candana. Ele foi abordado pelo comerciante, e para ajudá-lo, empurrou o barco sozinho. Ele era tão forte que o barco começou a se mover, e a ele foi oferecido um grande pedaço de candana como presente de agradecimento.Na mesma hora, enquanto o barqueiro estava descarregando a candana, havia um pedaço quebrado, e de dentro dele, uma belíssima deidade de Krsna se manifestou. O nome da Deidade era Bala-gopala - Dadhi-manthana Gopala. Essa Deidade de Gopala segura a varinha de Mãe Yasoda por ter roubado iogurte.
Ele ficou muito feliz. Embora a Deidade fosse muito pesada, ele a levou em seus ombros, e carregando-O para Udupi, cantou uma canção para Ele que surgiu espontaneamente de seu coração. Em outras palavras, enquanto caminhava por sete milhas até Udupi, ele compôs uma canção chamada Dvadasa-stotra (Doze Preces). Ele mesmo carregou a Deidade, compondo muitos stavas e stutis (hinos e preces) para Gopala, e após chegar em Udupi, estabeleceu Gopal lá.
Srila Madhvacarya escreveu muitos livros, e especialmente importantes são seus três comentários do Brahma-sutra – Brhad-bhasya e dois Anubhasyas. No Brhad-bhasya, ele deu evidências para apresentar sua filosofia suddha-dvaita-vada. Essa filosofia declara: o Senhor Sri Krsna, Deus, é o eterno supremo, a suprema entidade viva, o Ser Supremo. O propósito do sistema de yoga todo é concentrar a mente no Ser Supremo. Nós não somos o Ser Supremo. O Ser Supremo é Deus. Isso deve ser compreendido. O Ser Supremo é Deus. Isso é suddha-dvaita-vada – dualismo puro. Deus é diferente de mim. Ele é supremo e eu sou subordinado. Ele é grandioso, e eu sou pequeno. Ele é infinito e eu sou infinitesimal.
Em seu comentário, Srila Madhvacarya escreveu sua própria composição na forma de versos em Sânscrito, derrotando a concepção impessoal de Sri Sankaracarya. Todos os Vaisnava sampradaya-acaryas, como Sri Ramanujacarya, Visnusvami e Nimbaditya, contribuíram para derrotar as teorias de Sri Sankaracarya, e Srila Madhvacarya o fez especialmente com sua filosofia de suddha-dvaita-vada ou bheda-vada (dualismo puro). Os Srutis (escrituras Védicas) descreveram ambos os princípios: que a alma individual é o mesmo que Deus e também que a alma é diferente Dele. Na maioria dos casos, entretanto, foi dada proeminência ao aspecto da diferença. Em seus escritos, Srila Madhvacarya descreveu cinco diferenças: Há uma eterna diferença entre Deus e a jiva (a infinitesimal entidade viva), Deus e maya (a ilusória, potência material do Senhor), maya e a jiva, uma jiva e outra jiva, e entre uma característica de maya e outra característica de maya. Todas as quatro fidedignas sampradayas são Vaisnava-sampradayas. Isso significa que há similaridade na meta e objeto de adoração. Todas elas adoram Visnu-tattva (O Supremo Senhor em Sua manifestação plenária). Os seguidores da Sri Ramanujacarya-sampradaya adoram Sri Laksmi-Narayana, e na sampradaya de Srila Madhvacarya há adoração de Bala-gopala Krsna.
Srila Madhvacarya estabeleceu quatro principais Mathas (templos). Em cada uma dessas Mathas há dois sannyasis, então no total existem oito. Esses oito sannyasi acaryas praticaram a adoração do Senhor Krsna no humor das gopis, mas essa adoração não era dada à população comum.
Sriman Mahaprabhu viu algo faltando na concepção de Srila Madhvacarya, e Ele ajustou isso. Ambos Sri Kavi Karnapura e Sri Baladeva Vidyabhusana declararam que nosso Sampradaya-acarya é Srila Madhvacarya. Em nossa sucessão discipular, vemos que Srila Madhavendra Puri recebeu iniciação de Srila Laksmipati Tirtha na Madhva-sampradaya. Portanto temos uma conexão com Sri Madhvacarya, embora sejamos especialmente relacionados com Srila Madhavendra Puri. Sri Advaita Acarya e Sri Nityananda Prabhu são relacionados com Srila Madhavendra Puri, e Madhavendra Puri é relacionado com Sri Madhvacarya.
Algumas pessoas não aceitam a posição de Sri Madhvacarya – que ele é nosso Sampradaya-acarya.*[Ver nota final 2] Alguns sahajiyas e gosvamis de casta não consideram isso. Eles dizem que Srila Baladeva Vidyabhusana não estava em nossa sampradaya por que estava na Madhva-sampradaya.*[Ver nota final 3] Mas na verdade, nossa sampradaya está relacionada com Srila Madhvacarya. Srila Bhaktivinoda Thakura disse muito enfaticamente que aqueles que não aceitam Srila Baladeva Vidyabhusana ou Srila Madhvacarya, não têm relação com bhakti pura. Eles são kali-chela, discípulos da personalidade de Kali-yuga .
Nós devemos entender todas as verdades filosóficas estabelecidas. Então poderemos entender quem é Srila Madhvacarya, e qual é nossa relação com ele. Nós somos Vaisnava sannyasis. Temos o nome sannyasa “Bhaktivedanta”. Eu quero que especialmente os que estão na ordem renunciada, sannyasis, aprendam e lembrem pelo menos dos sutras (aforismos) do Vedanta. Eles devem lembrar no mínimo de vinte e cinco sutras, juntamente com seus significados e explicações. Se vocês lembrarem no mínimo dez sutras do Brahma-sutra, do primeiro ao décimo, encontrarão toda filosofia lá. Nos quatro versos originais no Srimad Bhagavatam, todo o Srimad-Bhagavatam está presente, e isso também ocorre no caso do Brahma-sutra; todos os sutras então contidos nos dez primeiros. Vocês devem certamente lembrar-se deles, ou de outra maneira, serão derrotados pelos filósofos mayavada.
Gaura-premanande hari hari bol!
*Nota final 1:
Caitanya Mahaprabhu chegou em seguida em Udupi, o local de Madhvacarya, onde filósofos conhecidos como Tattvavadis residiam. Lá Ele viu a Deidade do Senhor Krsna e ficou louco em êxtase.
SIGNIFICADO
Sripada Madhvacarya nasceu em Udupi, que é situada no Sul de Kanarada, distrito do oeste de Sahyadri. Esta é a cidade principal do Sul da província de Kanarada e é próxima da cidade de Bangalore, situada ao sul de Udupi. Na cidade de Udupi há um lugar chamado Pajaka-ksetra, no qual Madhvacarya tomou nascimento em uma dinastia Sivalli-brahmana como filho de Madhyageha Bhatta, no ano de 1040 Sakabda ( D.C 1119). De acordo com alguns, ele nasceu em 1160 Sakabda (D.C 1239).
Em sua infância, Madhvacarya era conhecido como Vasudeva, e existem histórias maravilhosas sobre ele. Conta-se que uma vez quando seu pai havia contraído muitas dívidas, Madhvacarya transformou sementes de tamarindo em moedas de verdade para pagá-las. Quando ele tinha cinco anos de idade, recebeu o cordão sagrado. Um demônio de nome Maniman vivia próximo de sua morada na forma de uma serpente, e com cinco anos, Madhavacarya matou a serpente com o dedão de seu pé esquerdo. Quando sua mãe ficava demasiadamente perturbada, ele aparecia diante dela num só pulo. Ele era um grande erudito até mesmo na infância, e embora seu pai não concordasse, ele aceitou sannyasa com doze anos de idade. Ao receber sannyasa de Acyuta Preksa, ele recebeu o nome de Purnaprajna Tirtha. Após viajar por toda a Índia, ele finalmente discutiu as escrituras com Vidyasankara, o exaltado líder da Srngeri-matha. Vidyasankara era na verdade diminuído na presença de Madhvacarya. Acompanhado por Satya Tirtha, Madhvacarya foi até Badarikas rama. Foi lá que ele encontrou Vyasadeva e explicou seu comentário do Bhagavad-gita diante dele. Deste modo, ele se tornou um grande erudito ao estudar diante de Vyasadeva.


Na época em que ele foi à Ananda-matha de Badarikasrama, Madhvacarya terminou seu comentário da Bhagavad-gita. Seu companheiro Satya Tirtha transcreveu todo o comentário. Quando Madhvacarya retornou de Badarikasrama, foi até Ganjama, que é situado na margem do rio Godavari. Lá ele se encontrou com dois eruditos chamados Sobhana Bhatta e Svami Sastri. Mais tarde esses eruditos se tornaram conhecidos na sucessão discipular de Madhvacarya como Padmanabha Tirtha e Narahari Tirtha. Quando ele voltou para Udupi, ele algumas vezes se banhava no oceano.
Em tal ocasião, ele compôs uma prece em cinco capítulos. Uma vez, enquanto sentado perto do oceano absorto em meditação no Senhor Sri Krsna, ele viu que uma grande embarcação contendo mercadorias para Dvaraka estava em perigo. Ele emitiu alguns sinais pelos quais o barco pôde se aproximar da costa e então ser salvo. Os proprietários do barco queriam dar um presente a ele, e na hora Madhvacarya concordou em receber uma quantidade de gopi-candana. Ele recebeu um grande amontoado de gopi-candana, e enquanto estava sendo levado até ele, o pedaço se quebrou e relevou uma grande Deidade do Senhor Krsna. A Deidade possuía uma varinha em uma mão e um punhado de comida na outra. Assim que Madhvacarya recebeu a Deidade de Krsna, ele compôs uma prece. A Deidade era tão pesada que nem mesmo trinta pessoas puderam levantá-la. Madhvacarya pessoalmente trouxe a Deidade para Udupi. Madhvacarya tinha oito discípulos, e todos receberam sannyasa dele e se tornaram dirigentes de seus oito monastérios. A adoração da Deidade do Senhor Krsna ainda acontece em Udupi de acordo com o sistema estabelecido por Madhvacarya.


Madhvacarya então visitou Badarikasrma pela segunda vez. Enquanto passava por Maharashtra, o rei do local estava cavando um grande lago para o benefício público. Ao passar por aquela área com seus discípulos, Madhvacarya também favoreceu em ajudar na escavação. Depois de algum tempo, quando Madhvacarya visitou o rei, ele o engajou naquele trabalho e partiu com seus discípulos.


Freqüentemente na província de Ganga-pradesa havia lutas entre Hindus e Muçulmanos. Os Hindus ficavam em uma margem do rio, e os Muçulmanos na outra. Por conta da tensão na comunidade, a nenhum barco era dada a permissão de cruzar o rio. Os soldados Muçulmanos sempre paravam passageiros no outro lado, mas Madhvacarya não se preocupou com esses soldados. Ele cruzou o rio de qualquer maneira, e quando encontrou com os soldados do outro lado, foi levado até o rei.O rei Muçulmano ficou tão satisfeito com ele, que quis dar um reino e algum dinheiro a ele, mas Madhvacarya recusou. Enquanto andava pela estrada, ele foi atacado por alguns ladrões, mas com sua força corpórea matou todos eles. Quando seu companheiro Satya Tirtha foi atacado por um tigre, Madhvacarya os separou através da virtude de sua grande força. Quando ele encontrou Vyasadeva, recebeu dele uma salagrama-sila conhecida como Astamurti. Depois disso, ele resumiu o Mahabharata.


A devoção de Madhvacarya pelo Senhor e sua erudição se tornaram conhecidas pela Índia. Consequentemente, os proprietários da Srngeri-matha, estabelecida por Sankaracarya, ficaram um pouco perturbados. Nessa época os seguidores de Sankaracarya estavam com medo do crescente poder de Madhvacarya, e começaram a importunar sua sucessão discipular de várias maneiras. Houve até mesmo uma tentativa de provar que a sucessão discipular de Madhvacarya não estava de acordo com os princípios Védicos. Uma pessoa chamada Pundarika Puri, um seguidor da filosofia Mayavada de Sankaracarya, foi diante de Madhvacarya para discutir os sastras. Conta-se que todos os livros de Madhvacarya foram roubados, mas mais tarde foram encontrados com a ajuda do Rei Jayasimha, regente de Kumla. Em discussão, Pundarika Puri foi derrotado por Madhvacarya. Uma grande personalidade chamada Trivikramacarya, que era residente de Visnumangala, se tornou discípulo de Madhvacarya, e seu filho se tornou mais tarde Narayanacarya, o compositor do Sri Madhva-vijaya. Depois da morte de Trivikramacarya, o irmão mais novo de Narayanacarya recebeu sannyasa e posteriormente se tornou conhecido como Visnu Tirtha.


Foi considerado que não havia limite para a força física de Purnaprajna, Madhvacarya. Havia uma pessoa chamada Kadanjari que era famosa por possuir a força de trinta homens. Madhvacarya colocou o grande dedão do seu pé no chão e pediu ao homem que o separasse do solo, mas o grande forte homem não conseguiu, mesmo após muito esforço. Srila Madhvacarya partiu deste mundo material com oitenta anos, enquanto escrevia o comentário do Aitareya Upanisad. Para obter mais informações sobre Madhvacarya, pode-se ler o Madhva-vijaya, de Narayanacarya.


Os acaryas da Madhva-sampradaya estabeleceram Udupi como seu centro principal, e o monastério lá era conhecido como Uttararadhi-matha. Uma lista de diferentes centros da Madhvacarya-sampradaya pode ser encontrada em Udupi, e os comandantes de sua matha são (1) Visnu Tirtha (Soda-matha), (2) Janardana Tirtha (Krsnapura-matha), (3) Vamana Tirtha (Kanura-matha), (4) Narasimha Tirtha (Adamara-matha), (5) Upendra Tirtha (Puttugi-matha), (6) Rama Tirtha (Sirura-matha), (7) Hrsikesa Tirtha (Palimara-matha), e (8) Aksobhya Tirtha (Pejavara-matha). (Caitanya-caritamrta, Madhya-lila, 9.246, significado por Srila Prabhupada Bhaktivedanta Swami Maharaja)]
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Hoje é dia de 2022 Bhishma Ashtami Magha Shukla Ashtami é aniversário de morte de Bhishma Pitama





Magha Shukla Ashtami é aniversário de morte de Bhishma Pitama , um dos personagens mais proeminentes do grande épico indiano, o Mahabharata e este dia é conhecido como Bhishma Ashtami . Bhishma fez uma reverência ao celibato e o seguiu por toda a vida. Devido à sua lealdade e devoção ao seu pai, Pitamah Bhishma foi abençoado com a benção de escolher a hora de sua morte.

Quando ele foi ferido na batalha do Mahabharata, ele não deixou seu corpo devido à sua benção. Ele esperou o momento auspicioso para entregar seu corpo. De acordo com a crença hindu, Deus Suryadev se move na direção sul durante metade do ano, que é um período desfavorável e todas as atividades auspiciosas são adiadas até que Suryadev comece a se mover de volta na direção norte. Pitaah Bhishma escolheu Magha Shukla Ashtami para desistir de seu corpo e a essa altura Suryadev começou a se mover de volta na direção norte ou Uttarayana (उत्तरायण) .

Este dia as pessoas fazem Ekodishta (एकोदिष्ट) Shradhha para ele. Seu Shradhha foi prescrito para aqueles que perderam seu pai. No entanto, muitos acreditam que seus rituais de Shradhha podem ser realizados por todos, independentemente de seu pai estar vivo ou morto.

https://www-drikpanchang-com.translate.goog/festivals/bhishma-ashtami/bhishma-ashtami-date-time.html?_x_tr_sl=auto&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=wapp
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Se puder me ajudar com uma dúvida, pela Claretiano eles disseram emitir diploma de licenciado , para quem faz o R2, mais isso não pode dar algum problema em concurso públicos? Já que a carga horária é de 760h e não 3400h como se exige da licenciatura?








O art. 207 da Constituição confere às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. A autonomia universitária consiste em garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação da Universidade no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

• Autonomia didático-científica: “de caráter principal, que confere à universidade, sob a égide do pluralismo de idéias, o direito à liberdade de ensino e de comunicação do pensamento. Essa expressão de autonomia universitária transforma a universidade no locus, no espaço social privilegiado da liberdade e é, em torno dela, que se desenvolvem os demais aspectos. (...) Por isso mesmo, adverte o eminente CAIO TÁCITO (v. Parecer, in RDA, vol. 136/263-268, 265), “na autonomia universitária o que está em causa é o princípio mais alto da liberdade do ensino, que é uma das facetas da liberdade de expressão do pensamento”. E prossegue: “A liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério (...) é o fulcro da autonomia didático-científica das Universidades...” (STF, ADI nº 51, Rel. Min. Paulo Brossard. Voto do Min. Celso de Mello, . RTJ, vol. 94/1130)

Art. 207 da Constituição da República: autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Art. 53 e § único, Lei nº 9394/96: Autonomia didático-científica confere poder de deliberação sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente; VII - conferir graus, diplomas e outros títulos

fonte: 

O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:

Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.


TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

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O que é o mal? / Joel Gracioso

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Quórum qualificado no condomínio: quando é necessário?




O que é quórum qualificado no condomínio?
Quais decisões necessitam de quórum qualificado?
Como fazer o pedido de quórum?


Apesar de todo condomínio possuir um representante, não é ele quem toma todas as decisões. A maior parte das decisões condominiais precisam passar por votação para serem validadas e, algumas delas, necessitam de um número maior de participantes que a maioria simples, o chamado quórum qualificado no condomínio.

Para saber em quais situações é necessário esse quórum, confira este post. Boa leitura!
O que é quórum qualificado no condomínio?

A maioria das decisões em um condomínio exige, pelo menos, um quórum de maioria simples e a aprovação de mais da metade dos presentes. Entre essas decisões, é possível destacar a aprovação de contas e a realização de obras essenciais de custo mais elevado. Normalmente essas situações estão previstas na convenção de condomínio.

Já o quórum qualificado exige a presença de, no mínimo, dois terços de todos os moradores para iniciar uma votação. Além disso, para aprovação da pauta em questão, são necessários os mesmos dois terços de todos os moradores, e não só dos presentes.
Quais decisões necessitam de quórum qualificado?

Para saber melhor quais decisões necessitam desse quórum especial, uma boa ideia é consultar a convenção de condomínio. Geralmente, as principais decisões que precisam de quórum qualificado são as de alteração na convenção do condomínio e a realização de alguns tipos de obras.

O artigo 1341 do Código Civil afirma que precisam de quórum qualificado somente as obras voluptuárias, ou seja, as que são supérfluas, destinadas ao lazer ou puramente estéticas, como a construção de piscinas ou jardins. Já as obras para manutenção e conservação das áreas comuns precisam de uma maioria simples.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

No entanto, é importante saber diferenciar o que são obras voluptuárias de obras essenciais. Caso não possua essa diferença explícita na convenção, é preciso consultar um profissional qualificado. Além disso, o artigo 1342 estabelece que obras para a ampliação dessas áreas em comum, a fim de facilitar sua utilização, também precisam da aprovação de dois terços.
Como fazer o pedido de quórum?

Primeiramente é preciso verificar o motivo da votação e se é necessário quórum simples ou qualificado. Caso necessite de dois terços, fique atento ao fazer as contas, pois, caso o número não seja exato, é preciso sempre arredondar para cima. Por exemplo, em um condomínio com 100 unidades, enquanto o quórum simples seria de 51, o qualificado é de 67 votantes.

Além disso, condôminos inadimplentes não devem entrar na contabilidade do quórum, porque não têm direito a voto, apesar de poderem participar da reunião. Então, considerando o exemplo anterior, se o condomínio de 100 unidades possuir 10 inadimplentes, o quórum qualificado passa a ser 60.

A figura do síndico ou da administradora condominial não exclui a obrigatoriedade de consultar as demais unidades para a tomada de decisões, sendo preciso verificar a necessidade de quórum qualificado no condomínio. Para isso, é importante sempre consultar a convenção do condomínio para tirar dúvidas e evitar problemas maiores. Mas, em geral, obras voluptuárias e alterações na convenção são as principais atividades que precisam da aprovação de dois terços de votantes.

Gostou deste post? Agora que você conhece mais sobre quórum de reuniões, que tal entender melhor sobre o funcionamento da administração nos condomínios?





A realização de obras úteis, necessárias ou voluptuárias nos condomínios

Por Eduardo Serêjo da Costa

O presente estudo versa sobre a natureza jurídica de que se revestem as obras realizadas nos condomínios: se úteis, necessárias ou voluptuárias, de acordo com o que preleciona a legislação vigente - Código Civil 2002 e entendimentos jurisprudenciais mais atuais.

Código Civil em seu art. 1.341III, deixa bem claro aos síndicos e condôminos o quórum mínimo estipulado para a aprovação das obras nos condomínios; entretanto, é comum a ocorrência de dúvidas quanto ao entendimento da natureza de determinadas obras, se são úteis, necessárias ou voluptuárias.

Conforme dispõe o artigo 96 do Código Civil, são consideradas benfeitorias “voluptuárias” aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valo”. A jurisprudência atual considera benfeitorias voluptuárias quando, por exemplo, o condomínio realiza uma obra de paisagismo, uma obra de jardinagem, de decoração do hall social ou até mesmo quando adquire obras de arte para compor o patrimônio artístico do condomínio.

Por outro lado, as benfeitorias “úteis” (art. 96, § 2º do Código Civil) são aquelas que “aumentam e facilitam o uso do bem”. Cita-se como exemplo de obras/benfeitorias úteis, a individualização da água, do gás, a cobertura das vagas de garagem, criação de espaço individual para correspondências, entre outros. Ou seja, são obras que inegavelmente agregam valor ao condomínio.

Por fim, são consideradas benfeitorias “necessárias” (art. 96§ 3º do Código Civil) as que “evitam a deterioração dos bens”. A jurisprudência atual, considera esse tipo de benfeitoria as que são indispensáveis para manutenção ou conservação do condomínio, como por exemplo, a impermeabilização ou reforma do telhado, a reconstrução de um muro que tenha sido derrubado em decorrência de fatos extraordinários, como uma forte chuva, entre outros. Ou seja, são aquelas obras consideradas urgentes, que não podem esperar longo prazo para realização sob pena de deterioração da coisa.

É importante deixar claro que, mesmo havendo definição legal, a classificação de qualquer obra como necessária, útil ou voluptuária às vezes é motivo de divergências de entendimento do Poder Judiciário e também dos profissionais do Direito, uma vez que pode variar dentro de um determinado contexto; devendo-se sempre ser analisado caso a caso, pois uma obra pode ser considerada voluptuária dentro da realidade de um determinado condomínio, mas por outro lado essa mesma obra pode ser considerada útil em outros condomínios dependendo de suas necessidades.

Assim, após análise acerca da natureza da obra pretendida, é importante que os síndicos e condôminos observem o quórum de votação necessário para sua aprovação.

A respeito do assunto, o Código Civil é bastante claro. Seu artigo 1.341 estipula o quórum de dois terços dos condôminos para a aprovação das obras “voluptuárias”; da maioria dos condôminos, ou seja50% + 1 de todos os condôminos, para a realização de obras consideradas “úteis” e até dispensa de votação prévia em caso de “reparações necessárias” que não importem, obviamente em despesas excessivas, marcadas pelo caráter da urgência.

Em que pese o Código Civil estipular quórum para aprovação das benfeitorias nos condomínios, a Convenção Condominial e o Regimento Interno podem dispor quóruns específicos de votação.

É que o Código Civil, nesses casos, deve ser considerado como uma norma genérica e a Convenção e Regimento Interno do Condomínio uma norma específica, prevalecendo estas em detrimento da generalidade do Código Civil.

Contudo, nossa orientação é sempre no sentido de que as convenções condominiais sejam elaboradas com lastro nas disposições do Código Civil, especialmente no que tange ao quórum de votação, evitando excesso de rigor para deliberações mais simples ou deficiência de quórum para temas mais relevantes.


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Psicopedagogia no Brasil como se dá a formação. Por João Maria andarilho utópico.

Psicopedagogia no Brasil como se dá a formação. Por João Maria andarilho utópico.


TÍTULO II

DA CONCESSÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS

Art. 11 - Aos concursos de provas (exames teóricos e práticos) e títulos (comprovando prática profissional na área por mais de 2 - dois - anos), realizados pelo CFP, de que tratam o inciso III, do § 1o, do art. 2o e o inciso III, do art. 5o da presente Resolução, somente poderão se submeter os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar prática profissional na especialidade, no mesmo período.

§ 1o - O Conselho Federal de Psicologia poderá formalizar convênio com entidades para a realização dos concursos de provas e títulos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o - Os documentos comprobatórios da prática profissional na especialidade por 2 (dois) anos e as condições para a prova serão estabelecidos em Edital, por área de especialidade, que será amplamente divulgado.

TÍTULO III
DA CONCESSÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 12 - O título profissional de especialista poderá ser obtido também por meio da conclusão de curso de especialização, conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 2o e inciso II do Art. 8o da presente Resolução.

§ 1o - Poderão pleitear o título profissional de especialista, na forma de que trata o caput deste artigo, os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

§ 2o - Os cursos de especialização deverão ser credenciados pelo CFP a partir dos seguintes critérios:

I - duração mínima de 500 (quinhentas) horas;

II - carga horária referente à concentração específica da especialidade, com um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total (400 horas);

III - carga horária de prática, com um mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária referente à concentração específica da especialidade (120 horas);

IV - monografia de conclusão do curso voltada para a área da especialidade, com horas para elaboração não incluídas nas 500 (quinhentas) horas.

§ 3o - Os cursos deverão ser credenciados pelo CFP e oferecidos por núcleos formadores que se encontrem em uma das condições abaixo:

I - pertencer a instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou

II - ser pessoa jurídica.

§ 4o - Em qualquer um dos casos, o núcleo formador deve ter, pelo menos, uma turma com curso já concluído.

§ 5o - Para o credenciamento dos cursos, o CFP poderá realizar convênio com a Associação Brasileira do Ensino da Psicologia - ABEP, ou entidades similares, que farão o cadastramento, examinarão as condições de estrutura e funcionamento, bem como a qualificação do corpo docente na especialidade oferecida pelo curso e a grade curricular e emitirão parecer que subsidiará decisão do CFP.




Diretrizes de Formação em Psicopedagogia – 2019

Apresentamos a seguir um conjunto de indicadores, orientações para a construção das matrizes curriculares dos cursos de formação em Psicopedagogia nos níveis de graduação ou pós-graduação, dentre eles:

Flexibilidade curricular – matriz curricular com conhecimentos específicos prevendo também conhecimentos necessários ao contexto regional;

Interdisciplinaridade/multidisciplinar/transdisciplinaridade;

Intervenção psicopedagógica – atuação supervisionada por psicopedagogo;

Pesquisa – intervenção/construção de conhecimento;

Gestão compartilhada (colegiado de curso) colaborativa, ambiente acolhedor (visão sistêmica);

Ensino a Distância – modelo híbrido – cuidando da formação pessoal;

Carga horária: mínima de 450 horas para o curso Lato Sensu e para o curso de graduação mínimo de 3200 horas.

Por sugestão a carga horária poderá ser assim distribuída, no Lato Sensu:

– conhecimentos específicos – referências teórico-práticas dentro da área de conhecimento (360 horas no mínimo)

– atividades de intervenção – 90 horas no mínimo

Mesmo que a Resolução 01 de 06/abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – Ministério da Educação não mencione sobre o trabalho de conclusão de curso, a ABPp, pensando na qualificação do profissional que se forma em Psicopedagogia na pós graduação em nível de especialização lato sensu, recomenda aos cursos assegurar no horário regular monografia ou artigo científico.

Em nossos estudos 360h puramente se mostram insuficientes para a formação, mesmo considerando que o público alvo advém da Pedagogia, Psicologia, Fonoaudiologia e áreas afins. : Por isso ressaltamos a supervisão em psicopedagogia como interlocução qualificada em diferentes contextos, como facilitadora do acesso à profissionalização, colaborando com o ingressante em sua atualização e aperfeiçoamento como profissional em exercício, essencial em sua formação permanente.

A ABPp está estudando os cursos de graduação em Psicopedagogia em andamento e em tramitação perante o cadastro no E-mec. Entende-se que a carga horária deverá ser no mínimo de 3200 horas de efetivo trabalho acadêmico em cursos de duração de quatro anos, de acordo com a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e curso de segunda licenciatura e para a formação continuada). Esta resolução foi alterada pela Resolução nº 1 de nove de agosto de 2017 que amplia para três anos o tempo de adaptação a esta Resolução.

Os cursos de graduação cadastrados no E-mec em Psicopedagogia se apresentam na modalidade bacharelado em Psicopedagogia (Universidade Federal da Paraíba-UFPB; Centro Universitário Fieo – UNIFIEO) estamos estudando a modalidade licenciatura. Encontramos no cadastro do E-mec outros cursos cadastrados na modalidade EAD como bacharelado.

BIBLIOGRAFIA

Alarcão, I. (Org.) Escola reflexiva e nova racionalidade, Porto Alegre, Artmed, 2001;

Documentos da ABPp

Noffs, N. A.; Lizardo, L. A. M.; Silva, T. M. A. O. Estágio: O início da profissionalidade docente. Laplage em Revista – PPED – UFISCAR – Sorocaba, vol. 5 nº 1, jan/abr 2019, p. 121-131.

Noffs, Neide de Aquino: A Formação e Regulamentação das Atividades em Psicopedagogia. Revista Psicopedagogia 2016; 33(100): 110-120.

Abaixo segue o link:

Resolução 01 de 06/abril de 2018, CES, do CNE – MEC, estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização.

http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2018-pdf/85591-rces001-18/file

Atividade elaborada/coordenada por:

Luciana Barros de Almeida

Presidente do Conselho Nacional da ABPp

Triênio 2017/2019

Prof. Dra. Neide de Aquino Noffs

Coordenadora da Comissão de Formação e Regulamentação das Atividades em Psicopedagogia

Prof. Dra. Marisa Irene Castanho

Coordenadora da Comissão de Formação em Psicopedagogia

fonte 
https://www.abpp.com.br/diretrizes-da-formacao-de-psicopedagogos-no-brasil/

O QUE É A CBO 2002?

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.

Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.

2394 : Programadores, avaliadores e orientadores de ensino
2394-25 Psicopedagogo

Descrição sumária:

Implementam, avaliam, coordenam e planejam o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância; participam da elaboração, implementação e coordenação de projetos de recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuam em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais. Viabilizam o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas. Atuam no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções prejudicadas dos mesmos.

Fonte:http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf


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