segunda-feira, 20 de abril de 2009

COMO A LDB TRATA OS PROFISSIONAIS DE ENSINO


COMO A LDB TRATA OS PROFISSIONAIS DE ENSINO

Por Vicente Martins*

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dá diferentes títulos aos profissionais de educação escolar: professores, docentes e profissionais de ensino. O que pode estar por trás dessa nomenclatura do ponto de vista do legislador e dos que atuam no campo educacional? Que incumbências são outorgadas aos docentes dos estabelecimentos de ensino?

No meio social, professor é todo que ensina uma ciência, uma arte, uma técnica, uma disciplina. É um termo bastante abrangente e equivalente a mestre, este, mais utilizado no período imperial, por força da Constituição de 1824 e da Lei de 15 de outubro de 1827 que chamavam mestres todos aqueles que exerciam uma "cátedra".

À luz da legislação federal, todos aqueles profissionais de educação escolar, em particular, os das redes oficiais de ensino, que ingressam, no serviço público, através de concurso público de provas e títulos, são, portanto, detentores de cargos públicos, e, por isso, têm incumbências enumeradas ou responsabilidades explicitadas pelo Estado.

No inciso VII, do artigo 3º da LDB, no âmbito dos Princípios e Fins da Educação Nacional, o concurso público, princípio de ensino, é uma forma de valorização do profissional dos que trabalham no magistério oficial. No referido inciso, ainda podemos cogitar a possibilidade de entendermos o espírito da lei de dar um sentido mais genérico à figura do profissional da educação escolar, o que englobaria, no nosso entendimento, não apenas aqueles que estão atuando em sala de aula, ministrando aulas, mas que fazem parte da escola, como servidores que trabalham como porteiros, secretários escolares, coordenadores pedagógicos ou diretores da escola.

A LDB, assim, ao referir-se aqueles que profissionais que têm cargos efetivos de professores os chamam de docentes. A escola, por sua vez, zelando pela valorização profissional de educação escolar, tem a incumbência inalienável de envolver os docentes no seu processo de construção ou gestão escolar. No inciso IV, do artigo 12 da LDB, os estabelecimentos de ensino receberam a incumbência de velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. Assim, na organização nacional da educação nacional, os docentes são importantes agentes no projeto pedagógico da escola, o que exige da parte da gestão escolar, o zelo pelo seu plano de trabalho docente, o PTD, que deve ser, por sua vez, afinado (não necessariamente atrelado a) com a proposta pedagógica da escola.

O artigo 13 da LDB é reservado exclusivamente aos docentes. São seis, pelo menos, as incumbências dos docentes, isto é, dos profissionais de ensino que têm cargos ou funções específicas ou especializadas na escola.

A primeira incumbência magisterial, prevista no inciso I da artigo 13 da LDB, determina que cada docente deva participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. A participação ativa do docente se faz necessária à elaboração da proposta pedagógica uma vez que a escola, efetivamente, só se realiza, enquanto estabelecimento de ensino, com a presença física dos docentes, ou seja, de profissionais da educação escolar que, habilitados, em nível de educação superior, na área de sua atuação profissional, são, regularmente, contratados ou admitidos na atividade de magistério, respaldando, pois, legalmente, a instituição escolar.

A segunda incumbência magisterial, prevista no inciso II da artigo 13 da LDB, determina que cada docente deva elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. O plano de trabalho docente é, ao certo, uma das atividades mais acadêmicas, produtivas e interessantes dos profissionais de ensino. A partir do plano de trabalho, o docente pode assinalar, no período letivo, suas metas curriculares e educacionais. Por exemplo, é a oportunidade de o docente propor e perseguir metas como o fim da evasão escolar e melhorar a qualidade do seu serviço educacional através de uma didática eficiente e eficaz, que tenha por principal finalidade o desenvolvimento da capacidade de aprender e de aprendizagem dos alunos.

A terceira incumbência magisterial, prevista no inciso III da artigo 13 da LDB, prescreve que cabe ao docente zelar pela aprendizagem dos alunos. Aqui, decerto, reforça, no processo ensino-aprendizagem, a aprendizagem como princípio do bom fazer pedagógico. O componente ensino, centrado no professor, refere-se à organização do material curricular a ser transmitido em sala de aula em prol da aprendizagem que, aqui, passa a ser entendida como a assimilação ou estocagem de conhecimentos e saberes historicamente acumulados pela sociedade.

A quarta incumbência magisterial, prevista no inciso IV da artigo 13 da LDB, diz que cada docente deve estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. Mais uma vez, o aluno, nesse inciso, é o foco da atenção do processo ensino-aprendizagem.

O papel do docente é o de levar o aluno ao desenvolvimento das habilidades e competências requeridas pelo projeto pedagógico ou plano de desenvolvimento da escola. Se os alunos deixam de aprender, nas condições de oferta de ensino, caberá ao docente assegurar as estratégias de recuperação, para que os alunos com dificuldades de aprendizagem superem seu menor rendimento, isto é, alterem as baixas notas que os reprovam ou que os levam ao fracasso escolar, convertendo-as em notas boas, dentro da média, que os aprovam e os promovam ao ano seguinte, segundo as regras estabelecidas pelo processo de avaliação.

A quinta incumbência magisterial, prevista no inciso V da artigo 13 da LDB, traz a seguinte responsabilidade para os que atuam no magistério: cada docente deve ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Um dia é considerado eletivo quando, no ambiente escolar, há a presença do aluno e do professor, o que quer dizer a garantia da presença física do professor e a permanência do aluno na escola. A noção de hora-aula sugere, por seu turno, dentro da tradição pedagógica, a aula presencial do professor; claro, utilizando-se, para isso, de todos os recursos dos jogos didáticos, da moderna tecnologia da informática educacional e a internet.

A sexta incumbência magisterial, prevista no inciso VI da artigo 13 da LDB, define a responsabilidade que cada docente tem de colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Na essência do inciso VI do artigo supra citado, a lei parece indicar o grau de descentralização da escola, propondo, explicitamente, que os docentes devam se articular com as famílias e com as comunidades. Os desafios do professor passam a ser desafios também dos pais e da comunidade. Se o aluno deixa de aprender, a família, em tempo hábil, deve ser comunicada da situação do aluno, não apenas em se tratando das informações de avaliação escolar, mas de sua motivação, curiosidade e interesse de aprender, para que, em regime de co-responsabilidade educacional, participe do esforço docente de recuperar o aluno e não permitir sua retenção no processo educacional.

As comunidades, especialmente as religiosas, sociais e todas as outras formas de organização societária, que agregam e congregam as pessoas da vizinhança, devem ser convidadas a participar das agendas escolares, especialmente quando questões como a violência urbana, desemprego e desmotivação para aprender passam a ser ordem do dia dos agentes educacionais e a ter reflexos preocupantes para o futuro das crianças, jovens e adultos, dentro ou fora da escola.

* Vicente Martins, palestrante, é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Estado do Ceará, dedica-se entusiasticamente às dificuldades de aprendizagem relacionadas com a leitura(dislexia), escrita(disgrafia) e ortografia(disortografia). E-mail: vicente.martins@uol.com.br.



Fonte: http://www.linguaestrangeira.pro.br/artigos_papers/professores_e_%20ldb.htm

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