terça-feira, 23 de junho de 2020

Licenciaturas em logística. R 2 em pedagogia e matemática. Respondendo p...




Obrigado pela visita, volte sempre.



Boa tarde fiz um vídeo resposta para seu questionamento, link do vídeo.

https://www.youtube.com/watch?v=NK6HaLG-nYo

Link das legislações citadas, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015

(*) (**) (***)

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a

formação inicial em nível superior (cursos de

licenciatura, cursos de formação pedagógica para

graduados e cursos de segunda licenciatura) e para

a formação continuada.

Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de

caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior

formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos

na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e

quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso

de origem e a formação pedagógica pretendida.

§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:

I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de

origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;

II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da

do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;

III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) fonte;

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=136731-rcp002-15-1&category_slug=dezembro-2019-pdf&Itemid=30192



A nova Resolução de 2019 menciona sobre esta resolução acima de 2015 veja, CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta

Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação

Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução.

Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2,

de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta

Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta

Resolução.

Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP

nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular.

Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas

habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação

Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver

revisão da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada

a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/dezembro-2019-pdf/135951-rcp002-19/file



Na mesma resolução de 2019 fala sobre o Bacharel e tecnologo sobre R2.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará

no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica

de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:

I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências

profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta

Resolução.

II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no

componente curricular.

Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados

poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de

licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,

sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

Direito adquerido
Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.



Vigência

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)



§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)



§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)



§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.


Mensagem de veto


Vide Lei nº 12.735, de 2012


Texto compilado


(Vide ADO Nº 26)


Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos. fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
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