terça-feira, 20 de junho de 2023

ITCMD: Entenda o que é e qual é a função desse imposto? E a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA


itcmd

O que é o ITCMD?

A sigla ITCMD quer dizer Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um imposto estadual aplicável quando existe a transmissão de bens (móveis, imóveis, direitos ou valores) de uma pessoa para outra por meio de uma doação ou herança.

Isso significa que o ITCMD pode ser recolhido tanto ao receber um apartamento de espólio, como herança, quanto em uma doação. O que gera a cobrança desse imposto é ter havido uma transmissão não onerosa do bem, isto é, sem um pagamento por ele.

Outra particularidade é que ele também pode ser cobrado quando um casal se separa ou se divorcia e faz a partilha dos seus bens. É por isso que o ITCMD é diferente do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que o comprador paga quando adquire um imóvel de outra pessoa.

O objetivo do ITCMD é arrecadar recursos financeiros para o estado. Portanto, esse capital pode ser aplicado em diversas áreas da sociedade, como saúde, educação, segurança e infraestrutura

Como funciona esse imposto?

Após conhecer o significado de ITCMD, vale a pena compreender como funciona essa tributação para evitar surpresas desagradáveis ou problemas fiscais na hora de lidar com esse tributo. Conforme a legislação, ele pode ser cobrado em caso de doações realizadas em vida ou em situações que envolvem a morte de uma pessoa.

Na prática, o falecimento é o marco inicial para a transmissão de bens aos seus herdeiros — e isso ocorre de forma automática, conforme a legislação sucessória. Para que tudo aconteça corretamente e de maneira regularizada, os herdeiros devem dar início a um procedimento chamado inventário.

Esse processo faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Caso esse processo não seja aberto em até 60 dias da data do óbito, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação terá o acréscimo de uma multa. Portanto, é essencial ter atenção a esse prazo para não ter que arcar com gastos extras.

Já em relação às doações em vida, o ITCMD deverá ser recolhido a partir da efetivação do processo, independentemente se elas tiveram encargos ou não.

Qual é a alíquota dessa tributação?

Agora que você já compreendeu mais detalhes sobre o ITCMD, é válido saber qual é a alíquota dessa tributação. Vimos que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. Ou seja, cada unidade federativa estabelece o percentual que deve ser pago.

Em geral, a alíquota fica entre 1% e 8%, como você verá a seguir:

  • Acre: 2% a 4%;
  • Alagoas: 2% a 4%;
  • Amapá: 3% a 4%;
  • Amazonas: 2%;
  • Bahia: 3,5% a 8%;
  • Ceará: 2% a 8%;
  • Distrito Federal: 4% a 6%;
  • Espírito Santo: 4%;
  • Goiás: 4%;
  • Maranhão: 1% a 7%;
  • Mato Grosso: 2% a 8%;
  • Mato Grosso do Sul: 3% a 6%;
  • Minas Gerais: 5%;
  • Pará: 2% a 6%;
  • Paraíba: 2% a 8%;
  • Paraná: 4%;
  • Pernambuco: 2% a 8%;
  • Piauí: 2% a 6%;
  • Rio de Janeiro4% a 8%;
  • Rio Grande do Norte: 3%;
  • Rio Grande do Sul: 3% a 6%;
  • Rondônia: 2% a 4%;
  • Roraima: 4%;
  • Santa Catarina: 1% a 8%;
  • São Paulo: 4%;
  • Sergipe: 2% a 8%;
  • Tocantins: 2% a 8%.

Esses percentuais que você conferiu são referentes aos dados de março de 2023, divulgados pela Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) de cada unidade federativa. Ao longo do tempo, é possível que esses números sofram algumas alterações. 

Portanto, é essencial que sempre você consulte a legislação atualizada ou um profissional especializado na área para obter informações precisas, beleza?

Alguns pontos importantes sobre essas alíquotas

Sabendo quais são as alíquotas de cada Estado, ficará mais fácil para você calcular quanto deve pagar de ITCMD. No entanto, é válido ter em mente alguns aspectos relevantes que envolvem esses percentuais.

O primeiro é que as alíquotas podem variar conforme o valor do bem ou direito transmitido e o grau de parentesco entre o doador, ou falecido e o beneficiário da transmissão. O segundo ponto que vale ser mencionado sobre as alíquotas diz respeito à possibilidade de incidência desse imposto mais de uma vez.Por exemplo, se uma pessoa que faleceu tinha dois imóveis, cada um em um estado, o recolhimento do ITCMD deverá ser feito em ambos. Por fim, vale observar que a alíquota é aplicada sobre o valor de venda desse bem — também chamado de valor venal. Normalmente, quanto maior a herança ou doação, mais alto será o imposto cobrado.

Existe algum caso de isenção do ITCMD?

Vimos que as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação variam bastante e têm algumas particularidades. Mas será que todas as pessoas precisam pagá-lo ou há algum tipo de isenção para esse tributo?

Da mesma forma que a alíquota muda entre os Estados, os casos de isenção do ITCMD também se diferem, de acordo com cada unidade federativa. Por isso, é importante que você verifique especificamente como funciona essa questão onde o bem está localizado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as isenções são baseadas em uma conta de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Em 2023, a UFESP equivalia a R$ 34,26.

Sendo assim, a partir desse dado, veja quais são as regras e condições de isenção de pagamento do ITCMD no Estado com base na UFESP de 2023, começando pelas heranças:

  • imóveis que não valham mais que 5.000 UFESPs (R$ 171.300), onde moram beneficiados que não têm outro imóvel;
  • imóveis que não valham mais que 2.500 UFESPs (R$ 85.650), quando tiver só um imóvel transmitido;
  • bens como ferramentas e equipamentos agrícolas e bens de pequeno valor em um imóvel transmitido nas condições anteriores (o valor total desses bens não pode passar de 1.500 UFESPs, ou R$ 51.390);
  • depósitos e aplicações financeiras de até 1.000 UFESPs (R$ 34.260);
  • verbas trabalhistas não recebidas em vida e repassadas a herdeiros;
  • imóveis que estivessem em regime de usufruto instituído pelo proprietário que faleceu.

Já no caso da doação de bens, existe isenção do ITCMD quando o:

  • bem móvel ou imóvel não tiver valor superior a 2.500 UFESPs (R$ 85.650);
  • imóvel está ligado a algum programa de habitação de interesse social, como Minha Casa, Minha Vida.

Quem é o responsável pelo pagamento do ITCMD?

Conforme você acompanhou, existem algumas regras e condições específicas que desobrigam o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Porém, se você não se enquadra em nenhuma delas, não há alternativa: será necessário pagar o tributo para regularizar os bens e não ter problemas fiscais. 

Mas quem é o responsável por fazer isso? No caso, são os próprios herdeiros ou legatários ou, em situação de doação, quem foi beneficiado. Há apenas uma exceção: se o donatário (quem recebe a doação) mora fora do estado ou do Brasil e não seja localizado — nessa circunstância, quem paga o imposto é o próprio doador.

É preciso ressaltar que em alguns estados do país é possível obter descontos no pagamento do imposto. Isso pode acontecer em razão do tempo decorrido entre a data de falecimento ou doação e a data de pagamento do tributo. Vale a pena se informar se há esse incentivo onde você mora.

Como calcular o valor do ITCMD?

Se você não se enquadra nas regras e condições de isenção, você terá que pagar o ITCMD. Sendo assim, é válido conhecer a fórmula para calculá-lo para que você possa saber com mais clareza quanto precisará desembolsar para quitar esse tributo. Felizmente, a conta é bem simples!

Você já sabe que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é aplicado sobre o valor venal do bem que está sendo transmitido. Ou seja, é preciso descobrir qual é seu valor de venda para o Estado.

Se for o caso de um imóvel, por exemplo, a prefeitura determina o valor venal para o IPTU poder ser calculado e cobrado. Uma vez que você tenha esse dado, a conta a se fazer é a seguinte:

valor do ITCMD = valor venal x alíquota

Exemplificando: suponha que você recebeu de herança um imóvel localizado na cidade de São Paulo. No caso, o valor venal dele é de R$ 500.000 e a alíquota é de 4%, conforme nossa lista referente aos percentuais de cada Estado. Agora, basta inserir esses números na fórmula. 

Veja só:

  • valor do ITCMD = 500.000 x 4%
  • valor do ITCMD = 20.000

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação do exemplo em questão é de R$ 20.000 — isso se não houver dívidas e ônus sobre o imóvel. Caso haja, será necessário seguir os procedimentos legais e pagar os encargos devidos para evitar maiores contratempos e problemas futuros.

Perceba, então, que mesmo a transmissão não sendo onerosa, como acontece na compra de um imóvel, é preciso ter atenção aos custos e se planejar para quitar os valores corretamente. Afinal, isso será fundamental para regularizar os bens doados.

No caso de um imóvel, por exemplo, o procedimento é essencial para ter segurança em relação à propriedade e, se for o caso, poder negociá-la no mercado imobiliário.

Como fazer o pagamento dessa tributação?

Com a fórmula para calcular o valor do ITCMD em mãos, é útil saber como efetuar o pagamento desse tributo sem erros. Em geral, o recolhimento é feito por meio de uma guia de pagamento conhecida como DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais).

O DARE pode ser emitido diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde foi realizada a doação ou espólio. Ele pode ser pago em bancos conveniados ou em casas lotéricas, dependendo das opções oferecidas pelo Estado onde o processo estiver ocorrendo.

Em alguns lugares, também é possível realizar o pagamento do ITCMD por meio de débito automático, desde que você tenha uma conta corrente em um dos bancos conveniados. Nesse caso, é necessário fazer um cadastro prévio junto à Secretaria da Fazenda do Estado para autorizar o débito em conta.

Ainda nesse tópico, vale destacar que o prazo para o pagamento do ITCMD varia segundo a legislação de cada Estado. Por isso, é fundamental que você se atente a essa questão para evitar a incidência de juros e multas, ok?

Por fim, é recomendável que você guarde os comprovantes de pagamento por um período de pelo menos 5 anos, para fins de eventual comprovação perante a Receita Federal.

Existem formas de facilitar a sucessão patrimonial e pagar menos imposto?

Com base nas informações que você acompanhou até aqui, deu para entender melhor como lidar com o ITCMD, certo? Embora haja algumas regras e condições que possibilitam a isenção desse imposto, nem sempre isso será possível.

Nesse sentido, é interessante buscar maneiras de facilitar a sucessão patrimonial e pagar menos tributos. Quer saber como fazer isso? A principal dica é investir em um bom planejamento sucessório familiar.

As principais alternativas legais para esse propósito são: fazer uma Previdência Privada, contratar um seguro de vida ou ter uma holding familiar. Portanto, procure estudar sobre essas possibilidades e veja qual se adéqua mais ao seu perfil, interesses e necessidades.

Ao longo deste post, você conheceu os principais pontos em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — desde o que ele é até como funciona e quais as suas especificidades. Agora, você está muito mais preparado para lidar com ele, caso receba uma herança ou doação.

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fonte deste artigo.

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Hipossuficiência

Hipossuficiência
Autodescrição: imagem com uma balança e um casal com um cofre de porquinho virado para baixo e com uma aranha pendura na teia saindo de dentro.
por ACS — publicado há um ano

De acordo com o Código de Processo Civil, é hipossuficiente a parte que comprovar que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.

Assim, ainda que a pessoa receba renda fixa, pode requerer ao juiz o reconhecimento dessa situação, mediante comprovação de ausência de recursos para arcar com as despesas do processo naquele momento. Isso porque não há um limite de renda para que a pessoa seja considerada hipossuficiente.

O reconhecimento da hipossuficiência dá direito à gratuidade de justiça, sendo também garantido ao economicamente hipossuficiente a Assistência Judiciária Gratuita, que é o acesso a um advogado.

Conforme previsão do o artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado é obrigado ao providenciar Defensor Público ou advogado dativo (pago pelo Estado), para quem não puder contratar um, pois ninguém pode responder a um processo legal, sem o devido direito à defesa e ao contraditório.

Acesse o Direito Fácil e confira também:

Veja o que diz a lei:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


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