MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) (**)
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de
cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao
exercício do magistério da Educação Infantil.
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de
cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao
exercício do magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com
fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de
2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da
Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar,
mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes
curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes
curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá
analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir
sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei
nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCAEducação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com
fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de
2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da
Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar,
mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes
curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes
curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá
analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir
sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei
nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(*) Publicada
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (*)
Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de
outubro de 2007, que estabelece normas para o
apostilamento, em diplomas de cursos de
graduação em Pedagogia, do direito ao exercício
do magistério da Educação Infantil.
Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de
outubro de 2007, que estabelece normas para o
apostilamento, em diplomas de cursos de
graduação em Pedagogia, do direito ao exercício
do magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de
2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
D.O.U. de 21 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia,
Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para
o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com
aproveitamento:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
Presidente da Câmara de Educação Superior
Presidente da Câmara de Educação Superior
*) Publicada
Fonte: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces002_08.pdf
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