quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

LEI Nº 7145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992 ESTABELECE OBEJETIVO, COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS



LEI Nº 7145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992


ESTABELECE OBEJETIVO, COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


A Câmara Municipal aprovou, e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992:

Art. 1º - Fica criado o Conselho das Escolas Municipais de Campinas, de acordo com o artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a qual será regida pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - O Conselho das Escolas Municipais é um órgão consultivo, deliberativo e normativo do processo educativo que acontece na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - O Conselho das Escolas Municipais tem por objetivo: (ALT. P/ LEI 11.893)

I - Participar da elaboração da política educacional do Município;

II - Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que diz respeito à função Educação;

III - Propiciar a mais ampla maioria da população o acesso à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

IV - Garantir uma maior permanência do educando na rede escolar, reduzindo-se ao mínimo os índices de repetência e expulsão;

V - Garantir a melhor qualidade de ensino em todas as unidades escolares do Município;

VI - Atuar na valorização dos trabalhadores em Educação;

VII - Criar condições para que a cultura popular esteja presente no processo educativo;

VIII - Decidir sobre os pressupostos teóricos que fundamentam a ação do Município na área da Educação;

IX - Garantir meios a que seja assegurado aos adultos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;

X - Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo Poder Público Municipal;

XI - Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar, sintetizando-as nas diretrizes gerais do Município;

XII - Deliberar sobre o Plano Anual de Educação a ser executado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino;

XIII - Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da Sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas escolas publicas municipais.

Art. 4º - O Conselho das Escolas Municipais será nomeado através de decreto do Poder Executivo e composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Educação, que o preside;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino sendo:

a) 3 (três) professores de ensino pré-escola;
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries;
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries.

IV - 2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino;

V - 2 (dois) especialistas em Educação;

VI - 2 (dois) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;

VII - 4 (quatro) pais de alunos;

VIII - 4 (quatro) alunos.

§ 1º - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º - Os representantes dos professores da Rede Municipal, dos especialistas em Educação, dos funcionários, dos pais e dos alunos deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselho de Escola.

§ 3º - Os representantes citados no Parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas.

§ 4º - Cada segmento elegerá também o dobro de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Art. 6º - A perda de vinculo legal do representante com o segmento que representa implicará na extinção concomitante de seu mandato.

Parágrafo Único - O conselheiro que não mais for votado para o conselho da Unidade, deverá se afastar do Conselho das Escolas Municipais, sendo substituído pelo suplente.

Art. 7º - Compete ao Conselho das Escolas Municipais, entre outras atribuições:

I - Estabelecer as diretrizes:

a) para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b) para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c) a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da unidade educacional;
d) a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Educação.

II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função Educação;

IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município, do Estado e da União, bem como de outra fontes:

V - Pronunciar-se sobre critérios pra celebração de convênios da Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou Privadas;

VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;

VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;

VIII - Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à redução do número de classes nas unidades e ao número de alunos nas classes;

IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;

X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a se pretendidas no Estatuto do Magistério;

XI - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho das Escolas Municipais será elaborado pelo mesmo em sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Secretário Municipal de Educação em até 30 (trinta) dias após a sua nomeação no Diário Oficial.

Parágrafo Único - Para a aprovação de qualquer dos dispositivos do Regimento Interno é necessária a maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho das Escolas Municipais terão periodicidade bimestral, com calendário anual marcado anteriormente na primeira reunião do ano.

Art. 10 - O Conselho das Escolas Municipais poderá se reunir em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.

I - do Secretário Municipal de Educação;

II - de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.

§ 1º - A convocação por escrito, de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros, que comprovará o seu recebimento.

§ 2º - A reunião extraordinária do Conselho das Escolas Municipais se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada.

Art. 11 - As reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.

Parágrafo Único - As deliberações das reuniões do conselho de Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas e cópia das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada ema das unidades educacionais.

Art. 12 - As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 13 - Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários receberão vencimentos proporcionais ao número de horas dispendidos com reuniões do Conselho das Escolas Municipais.

§ 1º - Caso a reunião do Conselho das Escolas Municipais ocorra em período de trabalho, os conselheiros citados no "caput" do artigo deverão ser liberados para a mesma, e os conselheiros representantes dos alunos dispensados das aulas que teriam no período da reunião.

Art. 14 - Para a 1ª composição do Conselho das Escolas Municipais e sucessivas renovações, o Executivo Municipal publicará Edital de eleição dos Representantes, convocando as assembléias de cada segmento a ser representado conforme artigo 4º desta lei, em seus incisos III a VIII.

§ 1º - O Edital:

a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) estabelecerá local, data e horário da Assembléia ;
c) definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e inscrição;

§ 2º - Assembléia será instalada em 1ª chamada com a presença de 50% dos eleitores e em 2ª chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 15 - O Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho das Escolas Municipais e dará posse aos representantes eleitos.

Art. 16 - A existência e o funcionamento regular do Conselho das Escolas Municipais é, em última instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A inexistência ou não funcionamento do Conselho das Escolas Municipais importará em responsabilidades do Secretário Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 1992

MARCO ABI CHEDID
Presidente 

Data de Publicação no LeisMunicipais: 13/07/2007
https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-ordinaria/1992/715/7145/lei-ordinaria-n-7145-1992-estabelece-obejetivo-competencia-e-da-normas-de-funcionamento-do-conselho-das-escolas-municipais-conforme-artigo-230-da-lei-organica-do-municipio-de-campinas

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