quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Sobre R2 Formação Pedagógica para não licenciados, todos os cursos dessa formação exigem estágio?






RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) 

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).


CAPÍTULO V
 DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA

 Art. 19. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga horária: 

I - Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos conteúdos específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda licenciatura corresponder à área diversa da formação original. 

II - Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à mesma área da formação original. III - Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II. 

Art. 20. O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de Educação Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos. Parágrafo único. Nos casos de oferta de primeira licenciatura do curso original, a segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de educação superior, um programa de pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse caso, será necessária a emissão de novos atos autorizativos.

CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS 

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:

 I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução.

 II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular. 

CAPÍTULO VII 
DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO 

Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento pedagógico, pode-se dar em: 

I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; e 

II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB. 

§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. 

§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.

fonte: https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/3099/republicada-resolucao-cne-cp-n-2

Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.

Todos os programas True Outspeak do professor Olavo de Carvalho.



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“Ideais Traídos”, livro de memórias escrito pelo General Frota

Ideais Traídos ou De Volta Para o Futuro

“Ideais Traídos”, livro de memórias escrito pelo General Frota logo após sua demissão por Geisel, e publicado apenas dez anos após sua morte, em 2006, aponta a inserção do autor nas correntes políticas existentes no meio militar na época. Ele afirma que os ideais perseguidos pelos militares desde 1922 e que se concretizaram com a Revolução de março de 1964 haviam sido traídos “[…] por um grupo encostado no poder desde março de 1974, de falsos revolucionários e aproveitadores, que, tendo recebido delegação daqueles verdadeiros idealistas para realizá-los, seguiu em caminho oposto ao esperado, destruindo a Revolução [de 64] e enterrando com ela todas as perspectivas e esperanças de atingir-se, num tempo aceitável, aqueles ideais que visavam arrancar o Brasil do subdesenvolvimento e alçá-lo a uma posição de relevo no mundo, mercê de suas enormes potencialidades.” (FROTA), 2006, p.24-25.

A ideia de que a Revolução de 1964 seria a concretização dos ideais revolucionários de 1922 pode ser encontrada também em “A História do Exército Brasileiro”, publicada pela Biblioteca do Exército em três volumes, cuja organização foi feita pelo Prof. Olavo de Carvalho, de saudosa memória.

 Essa obra mostra que em 1922 teve início um processo de transformação tanto em termos institucional quanto nacional que se realizou plenamente com a Revolução de 31 de março de 1964 e, portanto, todos os eventos deste ínterim constituíram uma preparação para este desfecho.

Geisel e Frota encarnavam duas visões distintas do papel das Forças Armadas no processo político: a adulação aos comunistas com Geisel, e a consciência do perigo comunista com Frota. Geisel demitiu Frota e o Brasil parece não ter recuperado a imunidade para combater e expurgar a visão ingênua de que os comunistas estão preocupados com o país.

Todos os eventos que se desencadearam e levaram à demissão de Frota não passaram de uma farsa a fim de desmoralizá-lo e fortalecer o poder de Geisel, que Frota chamou de “A Farsa de Outubro”. Para ele, esse empreendimento teria sido levado a cabo por um grupo que ele denomina de “grupelho do Planalto”: um grupo de militares mais preocupados com a política eleitoral do que com as questões concernentes à defesa nacional, vocação primeira dos militares. Este grupelho era liderado por General Ernesto Geisel, o General Cordeiro de Farias e o General Golbery do Couto e Silva.

Parece que no Brasil o roteiro de nossa história é escrito por traidores e aproveitadores que sempre surrupiam as pessoas que realmente desejam o melhor para a nação. Esses traidores e aproveitadores, para tomar emprestado as palavras do General Frota, existem sim no meio militar e não compreendem a importância da DEFESA DA NAÇÃO contra a ameaça comunista.

Qual grupo prevalecerá no derradeiro ano de 2022?

Allan dos Santos.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Teoria da Estupidez, e o Imbecil Coletivo.






O homem que descobriu que lavar as mãos salvava vidas – e foi ridicularizado por isso

Ignaz Semmelweis, um médico húngaro do século XIX, percebeu como combater uma misteriosa febre pós-parto que estava a matar muitas mulheres numa enfermaria. A culpa era dos seus colegas que não lavavam as mãos. Acabou ostracizado num manicômio
Teoria da Estupidez.

Sempre e inevitavelmente, todos subestimam o número de indivíduos estúpidos em circulação.

Essa lei parece muito vaga e simplista, mas o fato é que pessoas que julgávamos racionais e inteligentes se revelam espantosamente estúpidas. Frequentemente somos surpreendidos por pessoas estúpidas. Logo em seguida, Cipolla invoca a sua segunda lei:

A probabilidade de que uma pessoa seja estúpida não depende de suas outras qualidades.

Anos de observação confirmaram que as pessoas não são iguais: umas são estúpidas e outras não. Segundo o autor, é uma característica originada pela natureza e não por fatores culturais, estes que seriam claramente influenciados por leis determinísticas. Ser uma pessoa estúpida é um fator que se tem ou não se tem, como o tipo sanguíneo, a cor da pele ou do cabelo.

O grau de escolaridade não tem nada a ver com encontrar mais ou menos estúpidos em um círculo social determinado. Isso foi confirmado por meio de muitos experimentos realizados em universidades com cinco grupos de pessoas: estudantes, funcionários de escritório, funcionários de serviços em geral, executivos e professores. Ao analisar o grupo de trabalhadores com baixo grau de escolaridade, o número de estúpidos observado foi maior do que eu pensava (primeira lei); em seguida, ele classificou as pessoas de acordo com as condições sociais: pobreza, segregação, educação. Ao analisar níveis mais altos, verificou que a mesma proporção de pessoas inteligentes e estúpidas era encontrada em executivos e estudantes. Resultado: a mesma quantidade de estúpidos cujo número (como vemos na primeira lei) sempre vai superar as expectativas.

Eis então que Cipolla faz uma parada técnica para definir de forma categórica e gráfica uma de suas maiores contribuições, seu famoso diagrama que define suas descobertas, distribuindo os seres humanos em quatro grandes categorias entre o eixo vertical e horizontal. Basicamente, afora os estúpidos, temos outras três categorias:

  1. Os inteligentes, seres que agem em benefício próprio e geram resultados positivos também para sociedade.
  2. Ingênuos, que tendem a beneficiar os próximos e causar malefícios a si próprios.
  3. Bandidos são aqueles que ganham prejudicando a sociedade.

Estes são os principais alicerces da teoria de Cipolla, o diagrama possibilita uma visão ampla da relação de custo-benefício entre os agentes dentro de uma sociedade:

No quadrante inferior esquerdo temos a definição categórica dos estúpidos: são aqueles causam danos aos demais sem gerar ganhos privados. Ao final do presente artigo voltaremos a tal ilustração e suas consequências, mas seguimos definimos as leis de Cipolla, e em sua terceira lei encontramos a regra de ouro que coroa sua teoria:

É estúpido aquele que causa danos a um outro indivíduo ou um grupo de indivíduos, ao mesmo tempo em que não retira de sua ação nenhum benefício para si mesmo, podendo inclusive incorrer em prejuízos.


Bhagavad-gītā 3.26

na buddhi-bhedaṁ janayed
ajñānāṁ karma-saṅginām
joṣayet sarva-karmāṇi
vidvān yuktaḥ samācaran

Sinônimos

na — não; buddhi-bhedam — perturbação da inteligência; janayet — deve causar; ajñānām — dos tolos; karma-saṅginām — que estão apegados ao trabalho fruitivo; joṣayet — deve encaixar; sarva — todo; karmāṇi — trabalho; vidvān — uma pessoa erudita; yuktaḥ — ocupada; samācaran — praticando.

Tradução

Para não perturbar a mente dos homens ignorantes apegados aos resultados fruitivos dos deveres prescritos, o sábio não deve induzi-los a parar de trabalhar. Ao contrário, trabalhando com espírito de devoção, ele deve ocupá-los em todas as espécies de atividades para que pouco a pouco desenvolvam a consciência de Kṛṣṇa.



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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Professor João Maria! Fiz segunda licenciatura em ciências biológicas. 3.200 horas. O CRBIO diz que não sou biólogo. Que não aceita minha segunda licenciatura






Conselho Regional de Biologia da 1ª Região

Perguntas frequentes



INFORMAÇÕES GERAIS

3 - O que é exercício ilegal da profissão?

É exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação exigida e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe).

DO REGISTRO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL


8 - Por que devo me registrar?

Conforme o Art. 1ª da Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de Biólogo, o registro nos CRBios é pressuposto indispensável ao exercício legal da profissão de Biólogo.


9 - Quem pode se registrar no CRBio?

Conforme estabelece a lei nº 6.684/79 o exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no item anterior.


10 - Onde posso me registrar?

O Licenciado e/ou Bacharel deve se registrar no CRBio da jurisdição onde reside e pretende atuar profissionalmente.

Os CRBios estão jurisdicionalmente divididos, conforme segue:

CRBio-01 - São Paulo (sede), Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

CRBio-02 - Rio de Janeiro (sede) e Espírito Santo;

CRBio-03 - Rio Grande do Sul (sede) e Santa Catarina;

CRBio-04 - Minas Gerais (sede), Goiás, Tocantins e o Distrito Federal;

CRBio-05, - Pernambuco (sede), Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;

CRBio-06 - Amazonas (sede), Acre, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima;

CRBio-07 - Paraná; e,

CRBio-08 - Bahia (sede), Alagoas e Sergipe.

17 - O CRBio concede registro a estudantes e técnicos?

Não. Nos termos da legislação vigente, somente os portadores de diploma de Bacharel ou Licenciado em História Natural ou Ciências Biológicas e, de Licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia podem se registrar no CRBio.

18 - Quais são as áreas de atuação e de atividades do Biólogo?

Os Biólogos podem desempenhar diversas atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção, observando-se a competência técnica resultante da formação tradicional, do aprimoramento em programas de pós-graduação e experiência profissional. Essas atividades e áreas de atuação estão estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.684/79, nas Resoluções do CFBio nº10/2003 e nº 227/2010.

DAS EXIGÊNCIAS DA FORMAÇÃO


22 - Quais os requisitos mínimos de carga horária na formação para atuação profissional do Biólogo?

A lei nº 6.684/1979, ao regulamentar a profissão de BIÓLOGO determinou que o exercício da mesma é privativo dos portadores de diplomas devidamente registrados, conforme consta acima.

A partir da vigência da Resolução CFBio nº 213/2010, posteriormente alterada pela Resolução 300/2012, foram estabelecidos os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção.

Essas exigências definem as cargas horárias da formação específica dos egressos dos cursos de Ciências Biológicas – até dezembro de 2015 deverão ter cursado, no mínimo, 2.400 horas de componentes curriculares das Ciências Biológicas. Após essa data, a atuação profissional exige uma carga horária mínima de 3.200 horas dos mesmos conteúdos.

O não-atendimento à exigência da carga horária não impede o registro profissional, na medida em que é possível fazer a complementação da mesma através de atividades de educação continuada, complementares à graduação, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção, previstas na mesma norma legal.

Acesse o guia que o CRBio-01 preparou para você e saiba mais.


23 - Quando as disciplinas do Histórico da Graduação estiverem discriminadas apenas com os créditos, como proceder?

Caso a informação da unidade de crédito não esteja informada no Histórico, o egresso deve solicitar à IES documento que comprove esta informação ou novo Histórico com a carga horária de cada disciplina.


24 - As disciplinas de formação pedagógica da Licenciatura são contabilizadas?

Não. Somente são contabilizadas as disciplinas de formação específica das Ciências Biológicas.


25 - Estágio obrigatório, Atividades Complementares e Atividades Acadêmico-científico-culturais são contabilizados?

Sim. Somente não são considerados aqueles específicos da formação pedagógica da Licenciatura.


26 - Disciplinas eletivas/optativas são consideradas?

Somente as que estiverem discriminadas no Histórico de Graduação e de conteúdos específicos das Ciências Biológicas.


27 - O que é o estágio não obrigatório?

Estágio não obrigatório, ou extracurricular, é uma atividade opcional que só pode ser desenvolvida durante o curso de graduação e cuja carga horária é acrescida ao Histórico da Graduação.


28 - Como complementar e comprovar a carga horária da graduação?

Através da Formação Continuada é possível complementar a carga horária, compreendendo atividades desenvolvidas nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção. Essas atividades podem ser comprovadas através de:

a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;

b) certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas (limitadas em 120 horas);

c) certificados de cursos de pós-graduação lato sensu (Especialização) legalmente reconhecidos, com histórico das disciplinas cursadas e respectivas cargas horárias;

d) diploma de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) legalmente reconhecido, com histórico das disciplinas cursadas e respectivas cargas horárias; e,

e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na Lei nº 11.788/2008, em área específica, constando: Instituição, período, carga horária, atividades desenvolvidas, nome do supervisor ou orientador responsável (limitadas em 360 horas).

29 - Os créditos/carga horária adquiridos em uma universidade estrangeira podem ser utilizados para a complementação de carga horária exigida pelo CRBio 01?

Sim, desde que os documentos estejam devidamente validados.

fonte: 

https://www.crbio01.gov.br

A União é o ente público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância. 

MEC é o responsável por avaliar cursos de Farmácia EaD, não o Conselho Federal de Farmácia 
Reprodução 

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu que o Conselho Federal de Farmácia não pode proibir o registro profissional de alunos formados em cursos de graduação em farmácia concluídos na modalidade de ensino a distância (EaD). 

O Grupo Ser Educacional apresentou apelação contra sentença que indeferiu sua petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Conselho Federal de Farmácia carece de legitimidade passiva.  

O relator da apelação, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que, no tocante a legitimidade passiva do Conselho Federal de Farmácia, aplica-se a teoria da encampação, segundo a qual a autoridade, ao contestar a ação e adentrar no mérito da causa, atrai para si a legitimidade passiva.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete aos conselhos de fiscalização profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.

No caso, o curso de Farmácia EAD do Centro Universitário Maurício Nassau foi reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação desde 2017, competindo ao Conselho Profissional apenas a efetivação do registro profissional, concluiu Fajoses, garantindo o direito de registro profissional de alunos graduados no curso de Farmácia na modalidade EaD.

Para o advogado Daniel Cavalcante, sócio da Covac Sociedade de Advogados, e responsável pela defesa do Ser Educacional, essa é uma relevante decisão, pois serve de paradigma a ser observado em procedimentos análogos feitos por conselhos federais de outros cursos de graduação, sobretudo na área de saúde.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1033816-09.2019.4.01.3400

https://www.conjur.com.br/2021-out-18/conselho-nao-proibir-registro-formados-ead-trf


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Entrevista com Rafael Falcón / Conselhos para seguir a educação clássica...

Uma dúvida, se a Formação Pedagógica para graduados não licenciados era válida só até 2021 as IES ainda podem estar ofertando está graduação? A partir de 2022 não se pode mais cursar? Não entendi essa parte.








MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 

(*)Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior


Art. 2º O programa destina-se aos professores em exercício na educação básica pública há pelo menos 3 (três) anos em área distinta da sua formação inicial. 

Art. 5º A carga horária para os cursos do programa deverá ter um mínimo de 800 (oitocentas) horas quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, e um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas quando o curso pertencer a uma área diferente do curso de origem, não devendo ultrapassar o teto de 1.400 (mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. Estudos anteriores e experiências profissionais não dispensarão o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares. 

Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas. 




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 (*) (1) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).


CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução. Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta Resolução.

 Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular. 

Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver revisão da Base Nacional Comum Curricular. 

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.

 LUIZ ROBERTO LIZA CURI



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Hoje é o dia do Sagrado Jejum de Sri Papamocani Ekadasi, dia 14/03/2026 sábado quem não conseguiu fazer hoje pode fazer amanhã dia 15

Papamocani Ekadasi Yudhisthira Maharaja disse: “Ó Senhor Supremo, ouvi de Ti a explicação de Amalaki Ekadasi, que ocorre durante a quinzena ...