RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e
institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de
Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA
Art. 19. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga horária:
I - Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos conteúdos específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda licenciatura corresponder à área diversa da formação original.
II - Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à mesma área da formação original. III - Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II.
Art. 20. O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de Educação Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
Parágrafo único. Nos casos de oferta de primeira licenciatura do curso original, a
segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de educação superior,
um programa de pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse caso, será
necessária a emissão de novos atos autorizativos.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO
Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento pedagógico, pode-se dar em:
I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; e
II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
fonte: https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/3099/republicada-resolucao-cne-cp-n-2
fonte: https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/3099/republicada-resolucao-cne-cp-n-2
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1285302621/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-10023486020204013701
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