terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Uma dúvida, se a Formação Pedagógica para graduados não licenciados era válida só até 2021 as IES ainda podem estar ofertando está graduação? A partir de 2022 não se pode mais cursar? Não entendi essa parte.








MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 

(*)Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior


Art. 2º O programa destina-se aos professores em exercício na educação básica pública há pelo menos 3 (três) anos em área distinta da sua formação inicial. 

Art. 5º A carga horária para os cursos do programa deverá ter um mínimo de 800 (oitocentas) horas quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, e um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas quando o curso pertencer a uma área diferente do curso de origem, não devendo ultrapassar o teto de 1.400 (mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. Estudos anteriores e experiências profissionais não dispensarão o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares. 

Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas. 




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 (*) (1) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).


CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução. Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta Resolução.

 Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular. 

Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver revisão da Base Nacional Comum Curricular. 

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.

 LUIZ ROBERTO LIZA CURI



Obrigado pela visita, volte sempre.

Nenhum comentário:

Grupo Uninter investe em super polos para expandir ensino prático

Por PRSA 31/05/2024 às 17:42 3 concordam Ouça este conteúdo O  Grupo Uninter  tem se destacado como referência em qualidade na Educação a Di...