MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
(*)Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior
Art. 2º O programa destina-se aos professores em exercício na educação básica
pública há pelo menos 3 (três) anos em área distinta da sua formação inicial.
Art. 5º A carga horária para os cursos do programa deverá ter um mínimo de
800 (oitocentas) horas quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área
do curso de origem, e um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas quando o curso pertencer a uma área diferente do curso de origem, não devendo ultrapassar o teto de 1.400
(mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. Estudos anteriores e experiências profissionais não
dispensarão o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares.
Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme
determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200
(duzentas) horas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
(*) (1)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional
Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNC-Formação).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação
Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução.
Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2,
de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta
Resolução.
Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP
nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular.
Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas
habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação
Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver
revisão da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
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